sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Operação de crédito do Município - 3



As operações de crédito dos Entes públicos podem ser de curto prazo (de até 12 meses), que integram a "dívida flutuante", como as operações de ARO, e de médio ou longo prazo (acima de 12 meses), as quais compõem a "dívida fundada" ou "dívida consolidada".

A operação de crédito de curto prazo enquadrada nos limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal é a operação por Antecipação de Receitas Orçamentárias, conhecida como operação de ARO, destinada a atender eventuais insuficiências de caixa durante o "exercício financeiro".

A operação de longo prazo destina-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos. (cf. Manual para Instrução de Pleitos)

Veja mais detalhes de uma operação de curto prazo (Antecipação de Receita Orçamentária) aqui:

http://alipiofilho.blogspot.com.br/2012/08/antecipacao-das-receitas-orcamentarias.html


Nota: 


Exercício financeiro: É o período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

Operação de crédito do Município - 2



"A contratação de operações de crédito, por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, subordina-se às normas da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e às Resoluções do Senado Federal (RSF) nº 40 e 43, de 2001.

O Manual para Instrução de Pleitos (MIP), aprovado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições. Pretende-se, igualmente, orientar, de forma objetiva e didática, as prefeituras e governos estaduais quanto aos dispositivos legais e o adequado fornecimento das informações necessárias para a análise das propostas."

Operação de crédito do Município - 1

O produto “BB Aquisição de Royalties e Créditos Governamentais” visa à aquisição definitiva de direitos creditórios de estados e municípios sobre royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural e compensação financeira pela exploração de recursos hídricos e exploração de recursos minerais.

É uma oportunidade para estados e municípios que possuem direitos de participações governamentais captarem recursos sem impacto nos limites de endividamento.

Os recursos que forem captados pelo estado/município devem ser utilizados exclusivamente:

  • - No caso de royalties de petróleo e gás natural e de recursos hídricos de Itaipu Binacional, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou para amortização extraordinária de dívida com a União (art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal); e


  • - No caso de participação especial de petróleo e gás natural e compensação financeira de recursos hídricos e minerais, para despesas de capital (obras e outros investimentos, a critério do estado/município) e/ou despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal).

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Tribunal de Justiça e suas contradições...


O recurso do Município de Campos contra a decisão que determinou o fornecimento de informações, a respeito dos servidores públicos municipais, foi julgado no dia 25/11. Inicialmente a decisão divulgada (acórdão) foi no sentido de desprover o recurso (de rejeitar a alegação do Município), mantendo, assim, a decisão de primeira instância que determinava o fornecimento das informações. Esta primeira decisão foi assinada digitalmente às 20:00 h, do dia 25/11 (veja abaixo). Ocorre que, no dia seguinte (26), uma outra decisão entrou no lugar da primeira, agora acolhendo parcialmente o pedido do Município, para desobrigá-lo de "fornecer a lista dos funcionários terceirizados e delegatários de serviços públicos, bem como desobrigá-lo de fornecer informações sobre o ganho individual de cada servidor." 

Se a mudança de entendimento é algo normal, não o é sem fundamentação, sem qualquer justificativa do julgador. Mais incrível ainda é ver uma decisão ser substituída por outra, como se isso pudesse ser feito assim, de qualquer maneira, de forma nada republicana.







quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Os números e o governo


“Dizem que o mundo é governado por algarismos, mas o que eu sei é que são os algarismos que mostram se ele é bem ou mal governado.” Johann Wolfgang von Goethe (1749-1832)