sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A polêmica acerca da lei que aprovou a operação de crédito do Município



Segundo o Governo, a lei que autorizou a operação de crédito não é ordinária, mas complementar, para cuja aprovação exige-se voto da maioria absoluta dos vereadores. 

Afirmou o Presidente da Câmara, Edson Batista: "Reitero que decisão do juiz da segunda Vara Cível se deu fundamentalmente em razão de uma informação equivocada contida na ação impetrada pelo vereador Rafael Diniz, que é inverídica, não corresponde à verdade. A votação do projeto correu dentro de todos os ritos formais de tramitação de uma lei complementar, e não de lei ordinária, em dois turnos e com quorum qualificado". (cf. http://www.odiariodecampos.com.br/prefeitura-recorre-contra-decisao-do-tj-17275.html)

A questão, porém,  não se resolve apenas com exame do quórum de aprovação da lei.

Existe uma Lei Complementar aplicável a todos os entes federativos, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (LC n.º 95/98), cujo fundamento de validade é o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.

A LC n.º 95/98 estabelece que as leis ordinárias e complementares terão sequências numéricas próprias, devendo, ainda, ser esclarecida a natureza delas (arts. 2º, § 2º, II e art. 4º).

Portanto, não basta apenas a aprovação da maioria absoluta para que a lei seja considerada complementar. Neste sentido, esclarece Jeferson Moreira de Carvalho, juiz da Câmara Especial do TJSP:

"Tem a lei complementar a característica de matéria própria, do quorum qualificado, da denominação própria e até de numeração diferente."

"Mesmo que a lei ordinária que trata de matéria destinada à lei complementar tenha recebido aprovação com a maioria qualificada, não há validade ao tratar do tema, posto que a expressão de votação se deu por liberalidade do legislador ordinário e não por cumprimento de ordem constitucional." (http://www.conjur.com.br/…/leis_complementares_pais_visao_c…).

Assim, a lei municipal que autorizou a famigerada operação de crédito, sem dúvida alguma, é uma lei ordinária, porque o seu título não diz que se trata de lei complementar e a numeração que recebeu acompanha a sequência numérica das demais leis ordinárias municipais.


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Operação de crédito do Município - 4



Essa operação de crédito do Município não é tecnicamente uma "Antecipação de Receita Orçamentária" (ARO), que seria de curto prazo e exigiria quitação até o dia 10 de dezembro deste ano. Em verdade, cuida-se de operação de crédito de longo prazo, que aumenta a "dívida consolidada"  (que é a dívida de longo prazo e cujo pagamento precisa ser autorizado pela Lei Orçamentária Anual).

Trocando em miúdos, a ARO seria equivalente ao adiantamento do 13º salário que você usa para cobrir despesa que só poderia fazer no final do ano. Já a operação de crédito de longo prazo assemelha-se ao cheque especial, ou seja, endividamento porque se gastou mais do que deveria.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Operação de crédito do Município - 3



As operações de crédito dos Entes públicos podem ser de curto prazo (de até 12 meses), que integram a "dívida flutuante", como as operações de ARO, e de médio ou longo prazo (acima de 12 meses), as quais compõem a "dívida fundada" ou "dívida consolidada".

A operação de crédito de curto prazo enquadrada nos limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal é a operação por Antecipação de Receitas Orçamentárias, conhecida como operação de ARO, destinada a atender eventuais insuficiências de caixa durante o "exercício financeiro".

A operação de longo prazo destina-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos. (cf. Manual para Instrução de Pleitos)

Veja mais detalhes de uma operação de curto prazo (Antecipação de Receita Orçamentária) aqui:

http://alipiofilho.blogspot.com.br/2012/08/antecipacao-das-receitas-orcamentarias.html


Nota: 


Exercício financeiro: É o período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

Operação de crédito do Município - 2



"A contratação de operações de crédito, por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, subordina-se às normas da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e às Resoluções do Senado Federal (RSF) nº 40 e 43, de 2001.

O Manual para Instrução de Pleitos (MIP), aprovado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições. Pretende-se, igualmente, orientar, de forma objetiva e didática, as prefeituras e governos estaduais quanto aos dispositivos legais e o adequado fornecimento das informações necessárias para a análise das propostas."

Operação de crédito do Município - 1

O produto “BB Aquisição de Royalties e Créditos Governamentais” visa à aquisição definitiva de direitos creditórios de estados e municípios sobre royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural e compensação financeira pela exploração de recursos hídricos e exploração de recursos minerais.

É uma oportunidade para estados e municípios que possuem direitos de participações governamentais captarem recursos sem impacto nos limites de endividamento.

Os recursos que forem captados pelo estado/município devem ser utilizados exclusivamente:

  • - No caso de royalties de petróleo e gás natural e de recursos hídricos de Itaipu Binacional, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou para amortização extraordinária de dívida com a União (art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal); e


  • - No caso de participação especial de petróleo e gás natural e compensação financeira de recursos hídricos e minerais, para despesas de capital (obras e outros investimentos, a critério do estado/município) e/ou despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal).

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Tribunal de Justiça e suas contradições...


O recurso do Município de Campos contra a decisão que determinou o fornecimento de informações, a respeito dos servidores públicos municipais, foi julgado no dia 25/11. Inicialmente a decisão divulgada (acórdão) foi no sentido de desprover o recurso (de rejeitar a alegação do Município), mantendo, assim, a decisão de primeira instância que determinava o fornecimento das informações. Esta primeira decisão foi assinada digitalmente às 20:00 h, do dia 25/11 (veja abaixo). Ocorre que, no dia seguinte (26), uma outra decisão entrou no lugar da primeira, agora acolhendo parcialmente o pedido do Município, para desobrigá-lo de "fornecer a lista dos funcionários terceirizados e delegatários de serviços públicos, bem como desobrigá-lo de fornecer informações sobre o ganho individual de cada servidor." 

Se a mudança de entendimento é algo normal, não o é sem fundamentação, sem qualquer justificativa do julgador. Mais incrível ainda é ver uma decisão ser substituída por outra, como se isso pudesse ser feito assim, de qualquer maneira, de forma nada republicana.







quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Os números e o governo


“Dizem que o mundo é governado por algarismos, mas o que eu sei é que são os algarismos que mostram se ele é bem ou mal governado.” Johann Wolfgang von Goethe (1749-1832)

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Apatia política é contagiosa



"Com efeito, para o homem comum, a política pode parecer algo muito vago e confuso no qual a mágica do poder nem sempre transparece. Sem uma clara e estimulante visão, não é estranhável que lhes falte uma atitude que os mantenha politicamente ativos e imersos num desejado processo contínuo de socialização política."

"De tal forma esta atitude individual pode estar generalizada que a apatia pode vir a tornar-se um padrão normal do grupo."

(...)

"Curioso, é observar-se que, neste processo, a hostilidade de alguns poucos para com a política e para com os políticos poderá ser a geradora de apatia em todo grupo, desde que o desestímulo parta de indivíduos convenientemente dotados de influência." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto/ ano de 1987)

terça-feira, 8 de julho de 2014

Contratos de compra e venda de bens imóveis: capitalização de juros e outros ilícitos.

Os adquirentes de bens imóveis financiados diretamente com construtoras e incorporadoras podem estar sendo lesados em Campos. De fato, observa-se com certa frequência a prática ilegal de capitalização mensal de juros (Tabela Price), sobretudo nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, além da correção monetária sobre os juros, práticas que elevam substancialmente a dívida do mutuário.

Outra prática muito comum, igualmente ilegal e abusiva, é a fixação percentual sobre o valor do contrato para a cessão de direitos.

 

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Ainda sobre a polêmica doação de imóvel (terreno) à OAB


Em primeiro lugar, não é preciso ter acesso aos detalhes do processo administrativo para concluir pela ilicitude da doação realizada pelo Município de Campos em favor da OAB, pois o desvio de finalidade é flagrante.

O interesse público, o bem comum, o interesse geral deve sempre nortear a atividade administrativa. Dele não pode se desviar o administrador público no exercício de suas competências, porque o Estado existe para servir ao povo e não dele se servir para privilegiar quem quer que seja.

De acordo com Fábio Konder Comparato: "Numa república, ninguém pode exercer o poder em benefício próprio ou de grupos ou corporações às quais pertença, mas deve fazê-lo para a realização do bem público, que é o bem do povo (res publica, res populi)." (Ética: direito, moral e religião no mundo moderno/ Fábio Konder Comparato, Cia das Letras, p. 636).

Como se percebe, não é preciso descer a minúcias do negócio para concluir pela sua ilicitude, que não é afastada pelo compromisso de destinar a área não só ao desfrute dos advogados e de seus familiares, mas também à prestação de algum tipo de serviço público.

As declarações das autoridades envolvidas, expressando os motivos determinantes da doação, deixam claro que o interesse público ficou em segundo plano, com a agravante de que sequer se estabeleceu encargo na doação que obrigasse a OAB à prestação de serviço de interesse público, conforme trechos de duas reportagens abaixo:

"Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada." (notícia divulgada no ano de 2009, na página oficial da PMCG).
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'O que era sonho hoje é uma realidade. Estamos aqui juntos, pisando pela primeira vez na área que será transformada no espaço de lazer de nossos advogados. Aqui nossas famílias poderão se reunir e os advogados poderão aproveitar das atividades de lazer e entretenimento', disse o presidente, que explicou ainda que irá buscar recursos para que as obras possam ser iniciadas em breve.
Segundo ainda o presidente, a instalação da sede social e esportiva da entidade é um sonho de cerca de 50 anos dos advogados de Campos. 'Vamos trabalhar bastante para que ainda neste ano possamos ter no local algumas atividades esportivas, com a construção da pista de atletismo e o campo de futebol. Vamos avançar, e a partir do ano que vem pretendemos ter já as quadras poliesportivas, a piscina para natação e lazer e em seguida, o espaço social, para solenidades diversas', concluiu Carlos Fernando.(notícia divulgada no site de notícias Ururau em 13/05)
Tais elementos são suficientes para concluir, sem leviandades ou retardos, que o motivo determinante da doação afastou-se do interesse público, violando, assim, princípios constitucionais, como o princípio republicano, da legalidade, da moralidade, além da própria Lei Orgânica, que em seu art. 106 subordina expressamente a doação ao atendimento do interesse público. Em verdade, como demonstram as notas jornalísticas acima, esse é um caso confesso de desvio de poder.




quinta-feira, 15 de maio de 2014

Doação de bem público para servir de sede campestre para OAB

Matéria veiculada no Ururau (aqui) informa que advogados visitam área doada pelo Município de Campos que servirá de sede campestre para OAB, conforme reprodução abaixo.


Em setembro de 2009, postamos (aqui) no blog a nota abaixo que destacava a ilegalidade desta doação:


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Doação de imóvel público à OAB

Diz a notícia divulgada no site da Prefeitura: "Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada."
Do ponto de vista jurídico, porém, o negócio anunciado não parece ser lícito, justamente porque não atende ao interesse público, mas sim da classe dos advogados. A área a ser doada parece ser parte daquela que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, visando à construção do CEPOP (Centro de Eventos Populares), o que deixaria evidente a tredestinação ilícita (destinação do imóvel desapropriado para finalidade contrária ao interesse público).


quarta-feira, 14 de maio de 2014

Vereador e pedido de informações


O direito à informação é assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal a qualquer cidadão. O dispositivo está assim redigido:


"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

Em face disso, é inconcebível que um pedido de informação de qualquer vereador tenha que passar pelo Plenário da Câmara. Se ao cidadão, que não tem o dever de fiscalizar, é assegurado o direito de receber informação de interesse coletivo ou geral, sem a necessidade prévia de apreciação política ou discricionária de seu pedido, com muito mais razão este direito deve ser assegurado a quem se confiou a missão de fiscalizar o Executivo, como é o caso do vereador. A Constituição Federal ocupa posição de supremacia sobre todas as outras normas jurídicas, incluindo-se a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa Legislativa.

Colaciono abaixo decisões judiciais, ainda de período anterior à Lei de Acesso à Informação, que reconheceram o direito à informação do vereador, independentemente da aprovação da Câmara, baseados no direito constitucional à informação (art. 5º, inciso XXXIII). Na nossa opinião, a deliberação pela Câmara deve servir apenas para que outros vereadores possam aderir ao pedido de informação formulado pelo colega, sugerindo ou aditando os termos desse pedido.

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 338698 SC 2005.033869-8 (TJ-SC)
Data de publicação: 06/12/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR - RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O fundamento do pedido de informações formulado por integrante da Câmara de Vereadores é ínsito à sua prerrogativa constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, e vem garantido expressamente nos artigos 5º (inc. XIV, XXXIII, XXXIV) e 31 , parágrafo único , da Carta Magna .

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 326459 SC 2005.032645-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 13/06/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADORESQUE COMPÕE A MINORIA - ATO NÃO REFERENDADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AINFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL - VEREADOR QUE AGE COMO CIDADÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXEGESE DO ART. 5º , XXXIII , DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, o vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu representante a quem de direito, solicitando o que deseja o edil". Não obstante isso, o art. 5º , XXXIII , da Constituição da República autoriza o pedido de informações de interesse coletivo ou geral por qualquer cidadão, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo, em fiel obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 253602001 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 12/03/2003
Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕESFORMULADA POR VEREADOR AO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO. OBRIGATORIEDADE. I - O fornecimento de documentos relativos a exercício financeiro da administração pública municipal constitui dever da entidade pública nos termos da Constituição Federal , excetuado os casos concernentes a assuntos sigilosos, e a negativa, sem motivos ou amparo legal, deve ser sanada via mandado de segurança, notadamente quando o interessado é vereador que exerce papel fiscalizador dos atos do executivo e nesta condição , qualifica-se a legitimidade do pleito por ele lançado. II - Recurso conhecido e improvido.

domingo, 11 de maio de 2014

Fato histórico: lockout impróprio no setor de transportes.


Segundo o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho:


"O denominado lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. Importa na proibição temporária de acesso ao local de trabalho imposta aos trabalhadores, caracterizando-se como ato voluntário e transitório do empregador, sendo imperioso distinguir que o fechamento de empresas, ordenado por terceiro ou decorrente de dificuldades econômico-financeiras, não configura lockout." (Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr/jun 2010, p. 24).

Como se infere, para caracterizar o lockout é necessário que haja paralisação das atividades pelo empregador, mas com o objetivo de frustrar negociação ou o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. 

Tal entendimento é respaldado pelo art. 17 da Lei de Greve, que assim dispõe: 

"Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."

Portanto, apenas impropriamente o conluio de patrões e empregados no sentido de paralisar as atividades empresariais poderia ser considerado lockout.


Infelizmente, o lockout impróprio é utilizado há anos como forma de pressão dos empresários para a concessão de reajuste tarifário, conforme comprova matéria jornalística publicada no Jornal Diário da Noite, nos idos de 1940, disponibilizada pela Biblioteca Nacional aqui.

sábado, 10 de maio de 2014

Mais um erro detectado no edital dos transportes - colaboração de um leitor

Mais um erro grave no edital dos transportes para o qual nos chamou a atenção um leitor. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos. 


Foto: Mais um erro grave no edital dos transportes para o qual nos chamou a atenção um leitor. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Edital do transporte valoriza mais a experiência das empresas do que o conforto do usuário

O edital do transporte valoriza mais a experiência da empresa e de seus responsáveis técnicos do que o conforto do usuário, no que se inclui a acessibilidade.

Como dissemos em outra oportunidade, o julgamento das propostas levará em conta dois critérios: a) a menor tarifa e b) a melhor técnica, ambos com igual peso.

No que toca ao critério da melhor técnica, importa considerar que levarão vantagem empresas grandes e antigas, em detrimento do conforto do usuário, cuja importância é bem reduzida para se chegar a proposta vencedora.

Abaixo selecionamos alguns subcritérios relacionados com o critério da melhor técnica, observe a pontuação máxima dos quesitos, atentando que nos três primeiros a experiência é avaliada e nos dois últimos o conforto (idade da frota) e a acessibilidade:





Atualização:
Mais um erro foi apontado por um leitor neste quadro acima. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Erro no edital do transporte pode inviabilizar julgamento das propostas e invalidar o certame

A concorrência do transporte, após intervenção do Tribunal de Contas do Estado, se baseia em dois parâmetros de julgamento: a) menor valor de tarifa e b) melhor técnica, conforme demonstramos em nota anterior.

O edital (disponível aqui) estabelece para a melhor técnica alguns critérios, que somados totalizam 920 pontos.

No critério 2 (Estrutura Organizacional), o edital prevê pontuação máxima de 270 pontos, mas no somatório dos subcritérios esse valor é superado e atinge 495 pontos (cf. pags. 700/708 do edital), o que se revela contraditório.

Poder-se-ia argumentar que o limite continuará sendo de 270 pontos e que os subcritérios seriam elementos que se compensariam, mas esta conclusão não afastaria um outro equívoco. É que no Quadro Resumo da Pontuação Técnica (pags. 718/724), a nota de um dos subcritérios do item 2 não corresponde àquela prevista em outro capítulo do edital. Refiro-me ao subcritério 2.2 (Experiência da Empresa em Quantidade de Veículos do Serviço de Fretamento - Linhas Rodoviárias), que num capítulo o edital estabelece pontuação máxima de 25 pontos (pag. 706), porém no Quadro Resumo prevê o máximo de 35 pontos (pág. 723).

De um modo ou de outro, o edital contém vício que suscita dúvidas e incertezas, o que compromete o julgamento objetivo do certame, devendo, portanto, ser corrigido. 

Novo edital do transporte - critérios de seleção das propostas vencedoras

O novo edital do transporte publicado pelo Município, após retificação por intervenção do Tribunal de Contas do Estado, ainda contém erros capazes de comprometer o julgamento e invalidar a concorrência. 

O julgamento das propostas se baseia em dois critérios combinados: a) menor tarifa e b) melhor técnica. O peso de cada um dos critérios é igual, obedecendo a seguinte fórmula descrita no edital:

NF = 0,50 X NT + 0,50 X PP 

onde:

NF = Nota Final

NT = Nota Técnica

PP = Proposta de Preço




A menor tarifa será apurada com a aplicação de uma outra fórmula, como segue: 

PP = MPP/PPL x 920 

Sendo, 

PP = Nota da Proposta de Preço do licitante 

MPP= Valor da menor proposta de preço entre todos os licitantes 

PPL= Valor da proposta de preço de cada licitante.



Já a melhor técnica será apreciada segundo os subcritérios abaixo, valendo ressaltar que a nota máxima para a proposta técnica é de 920 pontos:



1. ESTRUTURA OPERACIONAL - MÁXIMO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) PONTOS 

1.1 - PROPOSTA IDADE MÉDIA DA FROTA (50 PONTOS) 

1.2 - PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA FROTA (50 PONTOS) 

1.3 - PERCENTUAL DE FROTA COM ACESSIBILIDADE (50 PONTOS) 



2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - MÁXIMO DE 270 (DUZENTOS E SETENTA) PONTOS ?

2.1 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (100 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (50 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO DE LINHAS RODOVIÁRIAS OU FRETAMENTO (50 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO DE LINHAS RODOVIÁRIAS OU FRETAMENTO (25 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (100 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (50 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO DE FRETAMENTO - LINHAS RODOVIÁRIAS/ (25 PONTOS) ou (35 PONTOS) ?

2.2 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO DE FRETAMENTO - LINHAS RODOVIÁRIAS (25 PONTOS) 

2.3 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE VEÍCULOS ADAPTADOS AO TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA EM TRANSPORTE REGULAR DE PASSAGEIROS (70 PONTOS) 


3. ORGANIZAÇÃO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL - PLANO DE EXECUÇÃO - MÁXIMO DE 500 (QUINHENTOS) PONTOS 

a) Organização Operacional e Programação 

b) Cálculo do Tempo de Viagem 

c) Alocação da Demanda 

d) Demanda Alocada Total das Linhas no Dia Útil 

3.1 Item de pontuação: Demanda Alocada Total (DA) – 100 PONTOS 

e) Demanda por período (100 PONTOS) 

3.2 Item de pontuação: Demanda Calculada por Período (DC) – 100 PONTOS 

f) Dimensionamento da Oferta de Viagens 

3.3 Item de pontuação: Dimensionamento da Oferta de Viagens (DO) – 100 PONTOS 

g) Dimensionamento da Frota 

3.4 Item de pontuação: Dimensionamento da Frota (DF) – 100 PONTOS 

h) Cálculo dos Fatores de Rotatividade (FR) 

3.5 Item de pontuação: Cálculo Fatores de Rotatividade (FR) – 100 PONTOS 


NOTA TÉCNICA DA ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL E REESTRUTURAÇÃO ESPACIAL - (DA + DC + DO + DF + FR) = (MÁXIMO DE 500 (QUINHENTOS) PONTOS)


quarta-feira, 7 de maio de 2014

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Nulidade das multas aplicadas pela antiga EMUT

Os proprietários de veículos multados pela antiga EMUT podem pleitear na Justiça a invalidação das multas e a devolução dos valores pagos. Vale lembrar que a Guarda Municipal sempre esteve encarregada do auto de infração, mas não da aplicação da multa, função que ficava a cargo da EMUT e hoje é desempenhada pelo IMTT.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Inconstitucionalidade dos leilões realizados pela Pátio Norte - capítulo da ação popular

Do leilão extrajudicial de veículos e sua inconstitucionalidade.

Além dos serviços de guincho e guarda de veículos, delegou-se indevidamente à Pátio Norte a realização de leilões extrajudiciais para a venda dos veículos não retirados no prazo de 90 (noventa) dias.
A hasta pública de veículos apreendidos ou removidos está prevista no art. 328 do CTB, verbis:

Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.”


O CONTRAN, por meio da Resolução nº 331/2009, uniformizou o procedimento para a realização desta hasta pública, dispondo que “o órgão ou entidade competente para a realização do leilão é o responsável pelo envio do veículo ao depósito, por remoção, por retenção ou por apreensão” (cf. art. 2º, p. ú.).
Além disso, dispôs a Resolução que o leilão deverá obedecer à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.” (cf. art. 10).
Por sua vez, a Lei de Licitações assim define o leilão:

Art. 22...

§5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”


De acordo com a Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN, a avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, verbis:

Art. 7º A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, que deverá:

I - identificar os veículos que se encontram em condições de segurança para
trafegar em via aberta ao público e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;
II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;
III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata,
estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item;
IV – atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.” 

Da redação do dispositivo acima, percebe-se que a avaliação dos veículos é ato que possui forte carga de subjetividade e expressa a supremacia estatal, jamais poderia ter sido confiado à Pátio Norte.
A despeito de ser indelegável à iniciativa privada, o leilão extrajudicial é inconstitucional por ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que é o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa.
O mesmo raciocínio que aponta a incompatibilidade dos leilões extrajudiciais de imóveis (Decreto-Lei 70 /66) com a Constituição pode ser aplicado aos leilões extrajudiciais de veículos.
Por muitos anos, o STF considerou o leilão extrajudicial de imóvel compatível com a Carta Magna, no entanto a questão voltou a ser debatida na Corte Constitucional, já contando com seis votos, sendo quatro contra e dois a favor do leilão, conforme matéria abaixo:

No dia 18/8, o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu o julgamento a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no decreto-lei 70/66, com a CF/88. A questão está sendo analisada no julgamento de dois RExts (556520 e 627106), sendo que o RExt 627106 já teve repercussão geral reconhecida.
Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a CF/88. Posicionam-se assim os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Outros dois ministros – Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski – afirmaram que não há incompatibilidade com a CF/88 nas regras que permitem a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Eles inclusive lembram que o Supremo tem uma jurisprudência pacífica sobre a matéria.
O primeiro RExt é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto (v. abaixo) na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Na última quinta-feira, o ministro Marco Aurélio não chegou a votar no RExt 627106, de relatoria de Dias Toffoli. Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista no RExt 556520, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
Devido processo legal
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF/88 afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta tarde, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux.
Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à justiça’, disse. ‘O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo’, emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um magistrado afronta o princípio do devido processo legal.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. ‘A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário’, disse.

O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. ‘O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal’, afirmou.
Quando votou sobre a matéria, no dia 25/5 deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. ‘Ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos’.
Divergência
Primeiro a votar no dia 18/8, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de manter a jurisprudência assentada pelo Supremo na matéria e afirmar que o decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição.
Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.
Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. ‘Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial’, concluiu.
O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do CNJ para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.
Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física’, disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da CF/88.
Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. ‘Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário’, afirmou”.[1]

A despeito da divergência entre os ministros, o fato é que o leilão extrajudicial de veículos não afasta o risco de que a venda se faça por preço irrisório, sem a possibilidade, diga-se de passagem, de impugnação prévia da avaliação e de outras garantias processuais, diferentemente do que ocorre no processo judicial.
Em suma, além de traduzir transferência de atos estatais indelegáveis, o leilão extrajudicial de veículos viola direitos fundamentais, notadamente os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa.


sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Ação popular questiona a validade do contrato de concessão e as taxas cobradas pela Pátio Norte

A concessão enquanto contrato administrativo exige prévia licitação na modalidade de concorrência, no entanto aqui em Campos utilizaram o pregão presencial, modalidade absolutamente incompatível com esse tipo de contrato. A consequência direta disso é que tanto a licitação quanto o contrato dele decorrente são nulos.

Por outro lado, não é qualquer tipo de serviço que pode ser delegado à empresa privada mediante contrato de concessão. Os serviços passíveis de concessão são aqueles em que se oferece uma utilidade, uma prestação ao usuário, que tem liberdade para contratá-los ou não, daí por que são remunerados por tarifas fixadas contratualmente. São exemplos os serviços públicos de luz, gás, transporte etc.

Já os serviços de guincho e guarda de veículos atendem não a uma necessidade do usuário, mas do Poder Público que necessita muitas vezes de empresas auxiliares para efetuar as remoções e apreensões de veículos em situação irregular. O serviço é compulsório, ou seja, o usuário não pode dispensá-lo, razão pela qual só podem ser remunerados por taxa, espécie de tributo que para ser cobrada necessita ser instituída por lei.

Além do mais, a concessão desse serviço acaba por delegar ao particular parcela do poder de polícia, cujo fundamento está na supremacia estatal. Ao particular não pode ser transferido esse poder, sobretudo quando envolve atividade lucrativa. Não se tem dúvida que a Pátio Norte recebeu indevidamente parte desse poder, na medida em que lhe foi confiado o exame das condições para a liberação dos veículos removidos.

Ao Município compete executar diretamente o serviço, com ou sem auxílio material de empresas de guincho, fazendo, em qualquer caso, a arrecadação das taxas que forem instituídas por lei.

A ação popular que ajuizamos contou com parecer favorável do Ministério Público quanto à ilegalidade das taxas cobradas sem amparo na lei:





Leia mais em:

http://www.blogs2.fmanha.com.br/zepaes/2014/01/09/mp-entende-que-contrato-do-municipio-com-a-patio-norte-e-ilegal/

http://www.jornalterceiravia.com.br/noticias/campos_dos_goytacazes/40064/taxas_cobradas_pela_patio_norte_podem_estar_com_os_dias_contados...

http://www.jornalterceiravia.com.br/coluna/politica_em_destaque/40065/patio_norte_no_%EF%BF%BD%EF%BF%BDolho_do_furacao%EF%BF%BD%EF%BF%BD