segunda-feira, 25 de março de 2013

Observatório aponta irregularidade na contratação de artistas pela Fundação Teatro Municipal Trianon



"Irregularidade na contratação de artistas pela Fundação Teatro Municipal Trianon


De acordo com a Lei de Licitações, é inexigível licitação para a "contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

A licitação é inexigível porque a competição é inviável. É impossível, por exemplo, licitar a apresentação de Roberto Carlos.

Perceba que para estes casos a lei fala em contratação direta ou através de empresário exclusivo.

O empresário exclusivo é aquele que gerencia os negócios de artistas determinados, numa relação contratual duradoura. Difere do intermediador, que atua em relações pontuais e efêmeras.

Ensina Marçal Justen Filho, com acerto, que a "intervenção do empresário só se justificará se preexistir vínculo contratual que subordine a contratação do artista à participação dele".

Pois bem, vejamos se a regra foi observada nos extratos abaixo, ambos publicados no DO de 21/03:






Observe que o artista é o mesmo, "Dom Américo", mas as contratadas (intermediadoras) são distintas. Ora, aqui é um claro exemplo de violação da regra estabelecida no art. 25, III, da Lei de Licitações. 

Diante disso, considerando que este não é um caso isolado, recomenda o Observatório que a Fundação Teatro Municipal Trianon atente para os requisitos legais na contratação de artistas."

quinta-feira, 21 de março de 2013

"Ao desistir de partidos e procurar ONGs, o cidadão está dizendo que não abre mão de participar da vida pública".

"A sociedade tem que ser acordada para a causa da liberdade, para que indivíduos voltem a se manifestar. Mas sou otimista. Acho que as pessoas amadurecem com as desilusões. Ao desistir de partidos e procurar ONGs, o cidadão está dizendo que não abre mão de participar da vida pública. A crise vai gerar um povo menos crédulo e mais ansioso por instituições que lhe permitam participar da vida pública." (Entrevista concedida por Célio Borja ao Jornal O Estado de S. Paulo - 16/07/2006, disponível aqui)

Íntegra da decisão monocrática proferida pela Min. Cármen Lúcia nos autos da ADI 4917 (novas regras de distribuição dos royalties)

Pode-se conferir a decisão na própria página do STF (aqui).

ADI 4917 - decisão monocrática by cgtinoco

quarta-feira, 13 de março de 2013

Sem os royalties a prefeitura perde a capacidade de...




- Manter mais de 1000 cargos em comissão, servidores não concursados que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração;

- De manter 25 vereadores (número máximo permitido pela lei) e seus altos subsídios (cerca de R$ 15 mil);

- De manter contratos milionários de aluguel de ambulâncias (teremos de comprá-las), além de outras terceirizações milionárias;

- De conduzir obras faraônicas, como o CEPOP e Beira-Valão;

- De gastar mais do que o necessário, sendo, assim, obrigada a utilizar o pregão eletrônico para ter uma grande economia e mais eficiência no gasto público;

- De realizar espetáculos milionários, com estruturas também milionárias.

A polêmica dos royalties


Inconstitucional não é o redistribuir royalties para todos os Estados e Municípios brasileiros. Além da Constituição Federal não assegurar, com exclusividade, aos Estados e Municípios produtores esta compensação, a Lei do Petróleo já previa o pagamento de royalties à Marinha, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e aos demais Estados e Municípios brasileiros, por intermédio do Fundo de Participação Especial, sem que sua constitucionalidade fosse questionada. 

Então, o que parece estar em jogo é o percentual a ser atribuído aos demais beneficiários (Estados e municípios não-produtores), com possível ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade, na medida em que se confere a todos iguais bônus e diferentes ônus. Com o potencial de riqueza do pré-sal, passou-se a discutir uma divisão mais justa dos royalties, debate que foi aceito até pelos entes produtores. 

Admitir a partilha dos royalties entre todos os Estados e Municípios pode até demonstrar habilidade política, mas é uma clara demonstração de que não se acredita na exclusividade dos royalties em favor dos produtores. 

Não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, direito à manutenção das atuais regras, conforme jurisprudência consolidada do STF. 

De outro lado, a insegurança jurídica seria facilmente obviada pelo STF com o mecanismo da "modulação dos efeitos", que significa que a Corte Constitucional poderia estabelecer um prazo para que a eficácia da sua decisão ocorresse a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que viesse a fixar, concedendo um prazo para que os entes prejudicados com a redistribuição se adequassem às novas regras. 

quinta-feira, 7 de março de 2013

Impressões sobre o edital de licitação do transporte público - parte 2


O edital estabelece que a concessão do transporte público coletivo de Campos terá prazo de 25 anos, prorrogável por igual período (item 4.1, página 13 do edital).

Este prazo se revela excessivamente longo, comprometendo a disputa pelo mercado entre os potenciais concorrentes e a própria eficiência do serviço.

Prazos mais longos nas concessões justificam-se pela redução de tarifas e pela remuneração e amortização de grandes investimentos da concessionária, como nas concessões de rodovias e ferrovias.

O município do Rio de Janeiro, por exemplo, fixou o prazo de 20 anos para as suas concessões de transporte coletivo, estabelecendo metas anuais de renovação da frota, com a obrigação de chegar a 2016 com cem por cento dos veículos dentro do novo padrão. Até as Olimpíadas, toda a frota terá de ter direção hidráulica, suspensão a ar, escadas de acesso rebaixadas e elevador para pessoas com deficiência, motor traseiro (para reduzir a poluição sonora dentro dos coletivos) e carroceria dupla articulada (aqui).

Visando à eficiência do serviço, muitos municípios brasileiros estabeleceram prazos menores para as suas concessões: Curitiba - 15 anos; Uruguaiana - 12 anos; Anápolis - 15 anos; São José dos Campos - 12, sem possibilidade de prorrogação, apenas para citar alguns exemplos.

O prazo não pode ser estabelecido ao arbítrio da Administração, precisa ser motivado e  sua vantagem para a coletividade necessita estar comprovada por estudos prévios.

O prazo de 25 anos previsto no edital de Campos, além de não parecer razoável e de não estar devidamente motivado, ainda contraria o disposto no art. 3º do Decreto n.º 432/12 editado pela Prefeita (DO de 23/11/12), que fixou o prazo de 20 (vinte) anos para estas concessões:

“Art. 3º - O prazo da concessão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo devidamente motivado, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal.”

Não bastasse, o prazo foi ampliado  para 25 anos, sem qualquer justificativa, com a edição de um decreto retificador n.° 027/2013 (DO de 18/02):


"Art. 1º - Fica alterado o prazo da concessão para 25 (vinte e cinco) anos na forma do art. 3º da Lei Municipal de n. º 8.284 de 12 de dezembro de 2011."



Há, portanto, mais de um motivo para que o prazo estipulado no edital seja revisto.

*Atualizado com a informação sobre o decreto retificador, conforme informação passada pela leitora Heloisa Serafim, a quem agradeço.

terça-feira, 5 de março de 2013

Impressões sobre o edital de licitação do transporte público - parte 1


Antes de tecer alguns comentários a respeito do edital de licitação do transporte coletivo de Campos, cumpre-me esclarecer o que é uma concessão.

Em primeiro é preciso ter em mente que o serviço público tem como titular um ente estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), mas seu exercício pode ser delegado ao particular mediante concessão, que é um contrato administrativo.

A concessão de qualquer serviço público deve ser precedida de concorrência, uma modalidade licitatória, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a coletividade. Neste processo de escolha, a Administração Pública deverá fixar necessariamente os critérios para julgamento das propostas, entre os seguintes elencados pelo art. 15, da Lei n.º 8.987/95:

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: 
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; 

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; 

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou 

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Na concorrência em questão o critério eleito foi o do inciso VI, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, conforme o preâmbulo do edital. Note-se que não se utilizou o critério da menor valor da tarifa (que é o valor a ser cobrado do usuário) do serviço a ser prestado.

A maior oferta pela outorga constitui a remuneração oferecida pelo concorrente ao Poder concedente (Município de Campos) para ter a concessão. Este critério não é bem visto nas concessões de transporte público porque o pagamento da outorga é mais uma despesa a ser arcada pelo concessionário com reflexo sobre as tarifas.

Neste sentido, opina Glaydson Santo Soprani Massaria, Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais:

“O pagamento da outorga é um valor entregue pelo licitante vencedor ao poder concedente, como contrapartida ao direito de explorar o serviço. Trata-se de instituto previsto no art. 15, II, VI, VII, da Lei de Concessões.

Por se tratar de serviço essencial (art. 30, V, CR/1988), o transporte coletivo deve ser oferecido ao usuário com o menor custo possível, de forma a garantir a máxima efetividade da Constituição. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas rejeita a utilização do pagamento da outorga nessas concessões, por consistir tal despesa em custos do operador com impacto direto sobre a tarifa, contrariando o princípio da modicidade tarifária.”

Em matéria de concessões de transporte público, entende o referido procurador que o melhor critério para seleção da proposta vencedora é da menor tarifa, como se observa no trecho abaixo:

“Entende o Ministério Público de Contas que dentre os critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetiva, vencendo a licitação aquele que oferecer o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível.”

Mas por que não se adota este critério em Campos? Haveria algum motivo para dispensá-lo?

Parece-me, no mínimo, contraditório valer-se de um critério de pagamento de outorga, mantendo-se um programa de subvenção de passagem. O Município e o concessionário seriam ao mesmo tempo credores e devedores um do outro, em detrimento da população. Ora, se o critério da menor tarifa fosse empregado, dispensando-se, portanto, o pagamento pela outorga, não me impressionaria ver o programa de subvenção perder o sentido diante de propostas que fixassem a passagem em R$ 1,00 em todo o município e para todos os usuários, não apenas para os cadastrados como atualmente se faz.

Mas seria arriscar demais o crédito político auferido com o programa, ainda mais que para o cidadão comum importa é pagar menos, sendo irrelevante o fato de se empregar dinheiro público para subsidiar o uso do transporte. Além disso, o pagamento da outorga seria mais uma boa receita para o município, livre das amarras da legislação dos royalties que veda seu emprego na remuneração de pessoal. Assim, com esta operação, o dinheiro para subvencionar as empresas poderia ser oriundo dos royalties, ao passo que a outorga seria remunerada com capital privado, podendo ser gasto com maior liberdade.



segunda-feira, 4 de março de 2013

Disponibilizamos o CD oficial da licitação do transporte coletivo de campos na internet

Na postagem anterior, veiculamos a íntegra do edital da licitação do transporte coletivo de Campos. Para os interessados em obter uma cópia do CD oficial, contendo toda documentação pertinente, fiz uma imagem deste CD (formato .ISO) para download:

Edital da Licitação do transporte coletivo de Campos dos Goytacazes - 2013