segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Decisão monocrática que deferiu o registro de Rosinha no TSE

DataTipoRelatorJustificativa
06/09/2012Distribuição automáticaMARCO AURÉLIO
Despacho
Decisão Monocrática em 30/09/2012 - RESPE Nº 30609 Ministro MARCO AURÉLIO     
DECISÃO



DIREITO - ORGANICIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROVIMENTO.



1. A Assessoria prestou as seguintes informações:



O Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em acórdão publicado em 23 de agosto de 2012, proveu os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Coligação Juntos por Campos, para reformar a sentença mediante a qual foram deferidos os pedidos de registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeita e Vice de Campos dos Goytacazes, respectivamente, nas eleições de 2012. O Regional considerou os pronunciamentos formalizados na Ação de Impugnação a Mandato Eletivo nº 7343 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, fazendo incidir, no caso, o contido na Lei de Inelegibilidades, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folhas 533 e 534):



RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LC 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXTENSÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE PARA 8 (OITO) ANOS, MESMO PARA OS CASOS EM CURSO OU QUE JÁ SE ENCERRARAM. RECURSO PROVIDO.

1 - Incidência da hipótese de inelegibilidade introduzida com a edição da LC 135/2010 a fatos pretéritos, conforme já decidido pelo STF na ADC 29, na ADC 30 e na ADI 4578, em julgamento conjunto. Controle concentrado. Eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.

2 - O voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, consignou de maneira cristalina que os prazos de inelegibilidade devem ser ampliados para 8 anos, mesmo para os que estejam em curso ou já tenham se encerrado.

3 - Ausência de suspensão da inelegibilidade, eis que tal questão não foi objeto da ação cautelar ajuizada pelos recorridos, bem como não houve requerimento expresso quando da interposição do recurso, como exigido pelo artigo 26-C da LC 64/90.

Pelo provimento do recurso.



No especial, interposto em peça única e com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, os recorrentes articulam com a transgressão ao artigo 14, § 10 e § 11, da Constituição Federal, ao artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373/2011, e apontam dissídio jurisprudencial.



Aduzem a ilegitimidade recursal da Coligação Juntos por Campos, ante o contido no Verbete nº 11 da Súmula deste Tribunal . Consoante asseveram, a referida Coligação não teria impugnado o registro da candidatura, e o recurso por ela protocolado versaria apenas matéria infraconstitucional - a vida pregressa supostamente desabonadora da candidata à Prefeitura, ante as condenações nos processos citados.



Segundo narram, o pronunciamento do Regional do Rio de Janeiro na aludida ação de impugnação de mandato eletivo fora atacado mediante especial, ao qual foi conferida eficácia suspensiva por meio de decisão proferida na Ação Cautelar nº 423810, anteriormente ao requerimento de registro. Assinalam haver a Ministra Luciana Lóssio acolhido o pedido veiculado no especial em pronunciamento de 24 de agosto de 2012, para anular o acórdão formalizado pelo Regional e determinar o retorno do processo à primeira instância, para novo exame.



Quanto à ação de investigação judicial eleitoral, os autores assinalam que o primeiro acórdão formalizado pelo Regional teria sido anulado por este Tribunal. Após nova análise na primeira instância, o recurso eleitoral interposto foi provido para declarar-se a inelegibilidade dos candidatos ora recorrentes, em julgamento de 2 de agosto de 2012, publicado o pronunciamento dele resultante no dia 9 seguinte. Afirmam ter protocolado declaratórios - ainda não examinados - e especial, no qual pleiteada a aplicação do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 .



Sobre a inelegibilidade decorrente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 7343, ressaltam que os efeitos da condenação imposta estavam suspensos por força da medida de urgência deferida na Ação Cautelar nº 423810. Transcrevem partes de votos no pronunciamento ora atacado revelando a extensão da liminar deferida neste Tribunal. Evocam o disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 para apontar constituir o provimento do especial pela Ministra Luciana Lóssio fato superveniente a afastar a inelegibilidade. Destacam serem as causas de inelegibilidade merecedora de interpretação restritiva e afirmam entender este Tribunal incidir o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990 apenas quanto às representações disciplinadas pelo artigo 22 dela constante, não englobada a ação de impugnação ao mandato. Asseveram não estar prevista, no artigo 14, § 10 e § 11, da Carta da República, a sanção de inelegibilidade, pelo que seria dispensável pleitear a eficácia suspensiva prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 quanto aos recursos formalizados em processo referente à ação nele prevista.



Acerca do reconhecimento de óbice à candidatura com fundamento na decisão prolatada no processo alusivo à Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, esclarecem tratar-se de questão trazida apenas no recurso eleitoral da Coligação Juntos por Campos, que não impugnara o registro. Dizem afrontados o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373 e afirmam a impossibilidade de fatos posteriores ao pedido de registro serem considerados para indeferi-lo. Acrescem que eventual inelegibilidade superveniente deve ser aduzida e examinada em ação específica, no momento oportuno.



Argumentam existir divergência jurisprudencial no tocante à abrangência do termo "representação" contido no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à vigência e ao momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade. Confrontam passagens do acórdão impugnado e dos paradigmas apontados, a fim de demonstrar o dissenso.



Requerem o provimento do especial, para serem deferidos os registros das candidaturas.



A recorrida apresentou contrarrazões (folhas 662 a 665). Afirma a suspensão, com a cautelar referida pelos autores, apenas da cassação dos mandatos e diz ser a via prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 a única apta a alcançar a suspensão da inelegibilidade. Como o pleito não teria sido formulado a tempo e modo, a questão estaria preclusa. Assegura enquadrar-se a condenação na ação de impugnação de mandato eletivo na previsão do artigo 1º, inciso I, alínea d, da referida Lei Complementar.



Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011.



A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 673 a 681).



Anoto que, apesar de o especial haver sido formalizado em peça única, a recorrente Coligação Campos de Todos Nós consta separadamente na autuação, pois, após a interposição do recurso, os recorrentes Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira apresentaram substabelecimento mediante o qual outorgados poderes ao Doutor Fernando Neves, pleiteando constar o nome desse advogado nas futuras publicações e intimações (folhas 684 a 689) - pedido deferido por Vossa Excelência à folha 691.



2. A Coligação Campos de Todos Nós não se faz representada por advogado devidamente constituído. O subscritor do especial, Doutor Jonas Lopes de Carvalho Neto, OAB/RJ nº 129.019, não possui, no processo, os indispensáveis poderes para representá-la, estando regularmente credenciado apenas em relação a Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (folhas 190 e 191). A peça foi protocolada no prazo assinado em lei.



O Regional admitiu não haver a Coligação Juntos por Campos impugnado os pedidos de registro. Lembrou o teor do Verbete nº 11 da Súmula da jurisprudência predominante no Tribunal Superior Eleitoral:



No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.



E assentou:



Entretanto, no presente feito, verifica-se que a matéria debatida refere-se à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90.



Indagar-se-á: o que levou o Regional a concluir pelo interesse de agir, na via recursal, da Coligação que não impugnara os pedidos de registro? Potencializou, a mais não poder, o lastro maior do instituto da inelegibilidade. Evocou o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, no que estaria a respaldar a Lei Complementar nº 64/1990. O passo mostrou-se alargado em demasia. A prevalecer a óptica do Regional, caminhar-se-á para a admissão do interesse de agir em toda controvérsia suscitada com base na Lei de Inelegibilidades. Já aqui, o recurso especial está a merecer conhecimento e provimento, para assentar-se a ilegitimidade recursal, na origem, da Coligação Juntos Por Campos, porque não impugnara os pedidos de registros das candidaturas. No entanto, conforme bem percebeu a dedicada e proeficiente Vice-Procuradora Eleitoral Doutora Sandra Cureau, esse enfoque não implica o restabelecimento da sentença proferida. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, também interpôs recurso eleitoral visando a submeter a revisão o que decidido pelo Juízo.



Passo ao exame das demais questões versadas no especial.



Ao que tudo indica, a via-crúcis é interminável. Acredito piamente que isso nada tenha a ver com o patronímico Garotinho. Rememorem as ações ajuizadas e as idas e vindas até aqui verificadas.



Relativamente à ação de impugnação do mandato eletivo, o Ministro Marcelo Ribeiro, na Ação Cautelar nº 423810, implementou medida liminar, fazendo-o mediante decisão de 15 de dezembro de 2010. A razão mostrou-se única, ou seja, a plausibilidade de recurso mediante o qual impugnado acórdão do Regional que, afastando a extinção da ação, sem julgamento do mérito, implementada pelo Juízo, avançou e julgou de imediato o conflito de interesses, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 515, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.



Defrontando-se com o Recurso Especial Eleitoral nº 249477, a Ministra Luciana Lóssio, ante pronunciamento deste Tribunal formalizado no Recurso Especial Eleitoral nº 262467, quando afastada a incidência do artigo 515, § 3º, em situação jurídica a reclamar fase probatória, veio a prover o citado recurso, declarando nulo o acórdão formalizado pelo Tribunal de origem e determinando o retorno do processo para que o Juízo atuasse, examinando a prova e decidindo como entendesse de direito. Essa decisão foi prolatada em 24 de agosto de 2012. Seguiu-se a interposição de dois embargos declaratórios e dois agravos regimentais, todos pendentes de exame.



Anulado o acórdão que implicara o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, descabia, a toda evidência, empolgá-lo para consignar, como consta do voto condutor do julgamento na origem, a existência de causa de inelegibilidade. O princípio do terceiro excluído - uma coisa é ou não é, sendo que, entre duas possibilidades contraditórias, não há lugar para uma terceira - foi menosprezado. Em síntese, pouco importando a discussão sobre o objeto da ação de impugnação de mandato eletivo - se implica apenas a cassação do mandato ou gera também a inelegibilidade -, ressuscitou-se o que suplantado. A persistir o entendimento do Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, será sacramentada a inelegibilidade sem que o Juízo tenha proferido decisão sobre o tema de fundo da ação de impugnação de mandato eletivo. Daí o voto proferido pelo Juiz Federal Doutor Sergio Schwaitzer ao concluir pela impossibilidade de desconhecer-se o crivo deste Tribunal.



No mais, o Tribunal, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 262467, interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, anulou o pronunciamento do Regional no processo revelador da investigação eleitoral. Designado para redigir o acórdão, assim resumi a óptica da maioria:



RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.



Em 2 de agosto último, observada a organicidade instrumental própria, o Regional assim decidiu:



ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em prover parcialmente os recursos interpostos por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA e EVERTON FÁBIO NUNES PAES para afastar a pena de cassação de mandato e manter a de inelegibilidade por 3 (três) anos e prover o recurso de FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, LINDA MARA DA SILVA e PATRÍCIA CORDEIRO ALVES, vencido o juiz Leonardo Antonelli. Por unanimidade, desprover os recursos da COLIGAÇÃO ALIANÇA MUDA CAMPOS e da COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS, nos termos do voto da relatora designada juíza Ana Tereza Basílio.



O voto condutor do julgamento mostrou-se explícito quanto ao provimento dos recursos de Anthony William e Rosângela Rosinha, ambos Garotinho, e Everton Fábio Nunes Paes, para afastar a pena de cassação do diploma da Prefeita de Campos dos Goytacazes, assentada a inelegibilidade por três anos a partir de 2008, declarando-se inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010. No voto condutor do julgamento, a Juíza Ana Tereza Basílio consignou:



(...) dar parcial provimento aos recursos interpostos por Rosangela Rosinha Garotinho Matheus Assed, William Garotinho Matheus de Oliveira e Everton Fabio Nunes Paes, para afastar a sanção de cassação da diplomação da prefeita de Campos dos Goytacazes, mantida, entretanto, a sanção de inelegibilidade imposta aos três, nos termos do verbete nº 19, da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral, pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, a contar da data das eleições, em 2008; e de negar provimento ao recurso interposto pela Coligação Coração de Campos, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 aos fatos anteriores à sua edição.



Esse título judicial está pendente de aperfeiçoamento, considerados embargos declaratórios protocolados. Explica-se, desse modo, o fato de acórdão impugnado mediante este especial estar calcado, com maior ênfase, não no que decidido na investigação, mas sim na ação de impugnação do mandato eletivo.



3. Conheço do especial interposto por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira, não o fazendo relativamente à Coligação Campos de Todos Nós, e o provejo para, ante o quadro acima, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo, no que implicou o registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município Campos dos Goytacazes.



4. Publiquem.



5. Intimem.



Brasília - residência -, 30 de setembro de 2012, às 12h30.

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