segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decisão do TRE que indeferiu o registro de Rosinha

Depois de ter lido o parecer da PGE sobre o recurso interposto pela candidata Rosinha Garotinho no TSE (aqui no blog da Suzy Monteiro), notei que o documento somente fazia referência à AIME (ação de impugnação de mandato eletivo), e não à condenação na AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), sinal de que a tese contra o registro apoia-se exclusivamente naquela primeira ação. 

Todos sabem que a Ministra Luciana Lóssio invalidou monocraticamente a decisão proferida pelo TRE na AIME (a mesma ação que acarretou a cassação do mandato de Rosinha e a torna inelegível por 8 anos), abrindo espaço para a reforma da decisão que lhe negou o registro. A partir de então, passei a sustentar que o maior temor de Rosinha adviria da condenação na AIJE, que a torna inelegível pelo prazo de 8 anos, certo de que  dois eram os fundamentos para o indeferimento de seu registro. No entanto, como a decisão do TRE referiu-se apenas à AIME, acredito que aumentaram as chances de Rosinha de obter o registro no TSE.

Abaixo o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRE nos autos da ação de impugnação de registro de candidatura:

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Educação: Município em 2011 investiu apenas 2,75% acima do limite mínimo de 25% da receita de impostos

Dispõe o art. 212 da Constituição Federal: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". 


De acordo com as contas de Rosinha do exercício de 2011, o valor aplicado pelo Município na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino corresponde a 27,57% do total da receita de impostos (próprios arrecadados e de impostos transferidos), ou seja, apenas 2,75% acima do limite MÍNIMO de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal.

Outro dado de relevo é que, além da receita proveniente de impostos e de outras fontes, foram aplicados somente R$ 67 (sessenta e sete milhões de reais) dos royalties em educação.







quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Mesmo com liminar no TSE os votos de Rosinha continuarão sendo nulos

De acordo com o Código Eleitoral, "serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados." (cf. art. 175, § 3º). O TSE tem jurisprudência consolidada no sentido de que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. Além disso, segundo o TSE, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. Abaixo colaciono julgado do TSE que expressa sua jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DATA DA ELEIÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS EFEITOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos.
 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral).
 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo.
 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14856, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 06/05/2011, Página 71 )

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Íntegra de uma decisão monocrática do TSE que garante o prosseguimento dos atos de campanha de candidato com registro indeferido

Decisão monocrática do Min. Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no dia 06/09:

http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=222722012&comboTribunal=tse

RECLAMAÇÃO Nº 876-29.2012.6.00.0000 – TANGARÁ – RIO GRANDE DO NORTE.
Reclamantes: Coligação Tangará Unido.
Giovannu César Pinheiro e Alves.
Ewerton Thiago de Lima e Silva.
Reclamado: Flávio Ricardo Pires de Amorim, Juiz da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Tangará Unido, por Giovannu César Pinheiro e Alves, e por Ewerton Thiago de Lima e Silva contra sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos da Petição nº 1081-38.2012.6.20.0053, que determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura dos dois últimos reclamantes, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Os reclamantes alegam que a referida decisão não observou o devido processo legal e violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduzem que a mencionada decisão também ofendeu o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal, ao concluir pela ilegalidade de tal resolução.
Invocam as normas dispostas nos arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da resolução supracitada, assim como julgados de Tribunais Regionais para defender que ¿a legislação vigente confere aos candidatos cujos registros tenham sido indeferidos o direito de continuarem, por sua conta e risco, a praticar atos de campanha até o julgamento final de seus registros” (fl. 5).
Salientam que a decisão desconsiderou a ausência de trânsito em julgado no processo de registro, pois contra a decisão do TRE/RN que indeferiu o registro de candidatura dos reclamantes, foi interposto, tempestivamente, recurso especial.
Indicam afronta aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, ao argumento de que a decisão em questão estaria despida das cautelas legais.
Assim, defendem ser evidente a presença do fumus boni iuris na espécie.
Afirmam, ainda que, diante do fato de que o juiz eleitoral sequer lhes ofertou o contraditório e tendo em vista o período em curso da propaganda eleitoral, o periculum in mora seria incontroverso, porquanto ensejaria prejuízos irreparáveis aos candidatos.
Requerem, ao final, a concessão da medida liminar para suspender, cautelarmente, a mencionada decisão, “com a consequente autorização para realização de quaisquer atos eleitorais praticados pelos requerentes, bem como a manutenção dos registros de candidatura dos Srs. Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva no sistema mantido pela Justiça Eleitoral” (fl. 11).
Decido.
Os reclamantes se insurgem contra decisão do juízo eleitoral que, em face de pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinou o cancelamento imediato dos registros de candidatura de Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton Thiago de Lima e Silva, assim como que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Consta, às fls. 14-16, decisão do juízo determinando o cancelamento dos registros dos candidatos impetrantes e determinação de comunicação, a fim de que não efetuem campanha eleitoral ou uso do horário eleitoral gratuito (fl. 16).
Anoto que o art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade das suas decisões.
Entendo que, no caso em exame, não se cuida propriamente de hipótese de reclamação. Todavia, dada a celeridade do processo eleitoral, cabível o recebimento do feito como ação cautelar.
Consta, à fls. 69-77, extrato do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, alusivo ao Recurso Eleitoral nº 696-90, em que figuram os candidatos como recorrentes, concorrendo aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tangará/RN.
Consta, ainda, a interposição de recursos especiais pelos candidatos em face da decisão regional.
Observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 – que versa sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Grifo nosso.
A referida disposição regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução pacífica no âmbito da jurisprudência do Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha relatoria, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.
[...]
2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 16.12.2008, grifo nosso.)
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao
candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por conta e risco.
Pelo exposto, recebo a reclamação como ação cautelar e defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o juízo eleitoral se abstenha de cancelar os registros dos candidatos impetrantes e assegurar o direito de prosseguirem com seus atos de campanha, inclusive alusivos à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 e 16-A da Lei nº 9.504/97.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Publique-se em sessão.
Brasília, 6 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Decisões monocráticas do TSE liberam campanha de indeferidos

 
"Procurador eleitoral Alexandre Assunção vai pedir que a procuradoria Geral da República entre com uma representação junto ao Tribunal Superior Eleitoral para anular a decisão de manter a campanha de candidatos que tiveram seus registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O procurador entende que a decisão do TSE fere a lei da Ficha Limpa. 'O ministro que deu esta liminar (Arnaldo Versiani) ignorou a existência da ficha limpa, sobretudo no se artigo 15, que diz que no caso de impugnação de candidatura, o juiz deve ser informado para cancelar o registro', disse.
O Ministério Público Federal na pessoa do procurado, solicitou tão somente que a lei fosse cumprida, isso porque o TSE pediu que os nomes de alguns candidatos permanecessem na urna para o caso de um ou outro recorresse da decisão e garantisse sua participação na eleição.
'O supremo diz que a ficha limpa é constitucional, e é constitucional em sua totalidade, por isso deve ser respeitada', argumentou o procurador eleitoral.
JULGAMENTO DE REGISTROS FOI CONCLUÍDO
E foi concluído na manhã desta segunda-feira (10/09) o julgamento dos 540 pedidos de indeferimento de candidaturas de prefeitos e vereadores para as eleições 2012 no Piauí. Dos registros avaliados pelo Tribunal Regional Eleitoral, para prefeito, foram indeferidos 17. No caso de vereadores, esse número subiu para 166.
A maioria dos indeferimentos, principalmente para vereador, se deram em virtude da não comprovação de filiação partidária, e em percentual ainda não definido, por os candidatos não saberem ler ou escrever.
Dentre eles, o do Padre Herculano de São Raimundo Nonato, César Sindô de Alto Longá, Alderito Tavaras de Luzilândia, Rubens Alencar de Valença, Chico Antônio de Esperantina e ainda Miguelão de Parnaguá. Sendo assim estes candidatos estão impedidos de continuarem com suas campanhas. O último registro a ser indeferido foi o de Rubens Alencar, com voto do desembargador Haroldo Rehem."

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Precedente perigoso contra Rosinha no TSE

Em recente decisão, o TSE destacou que, para a configuração de situações que impedem a candidatura por inelegibilidade, não importa o "montante da sanção, nem mesmo se ela foi aplicada ou se foi cumprida. Basta a procedência da ação por abuso de poder político ou econômico, com decisão transitada em julgado ou tomada colegiadamente, para gerar a inelegibilidade".

Se havia dúvida quanto o alcance da decisão do TRE que, em sede de AIJE, declarou Rosinha inelegível por apenas 3 (três) anos, e não por 8 (oito) anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), a partir da decisão do TSE as coisas parecem ter ficado mais claras, no sentido de que basta a condenação por abuso de poder econômico ou político para ficar inelegível por 8 (oito) anos.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 64-04.2011.6.15

sábado, 1 de setembro de 2012

Lord Pub tem Stand-Up Comedy com a nova apresentação dos TRÊS TIGRES TRISTES

Hoje no Lord Pub tem Stand-Up Comedy com a nova apresentação dos TRÊS TIGRES TRISTES, em duas sessões, a primeira as 21:00 e a segunda as 23:00!