quinta-feira, 8 de março de 2012

Julgamento de contas: prefeito gestor x prefeito ordenador de despesas

A partir do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) pelo STF, pacificou-se um entendimento a respeito da competência para julgamento das contas do prefeito. Uma corrente sustentava que o julgamento das contas era da competência exclusiva das Câmaras Municipais, cabendo aos Tribunais de Contas apenas a emissão de parecer técnico-opinativo. Esse entendimento foi dominante, inclusive, no Tribunal Superior Eleitoral. De outro lado, porém, havia quem propugnasse uma distinção:  a) contas de ordenador de despesa, competência para julgamento do Tribunal de Contas e b) contas de gestor, competência da Câmara Municipal.

Diz a Lei da Ficha Limpa que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.


O art. 71, da Constituição Federal apesar de referir-se ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, tem sua aplicação ampliada aos Estados e Municípios por simetria. Com base neste dispositivo é que se lançou a distinção entre a competência para julgamento do ordenador de despesa e do gestor, in verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Em razão desta distinção, tem-se que apenas na hipótese do prefeito ordenar a despesas (coisa que nos grandes municípios não costuma acontecer) é que se poderá falar em julgamento de contas a cargo do Tribunal de Contas. As contas de gestão continuam sendo julgadas pela Câmara Municipal.

Além disso, para que político fique inelegível a condenação deve ser irrecorrível, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Por oportuno, transcrevo trecho de voto do Min. Ayres Britto, quando tentou sustentar no TSE, antes da Lei da Ficha Limpa, a tese da dualidade de competência para julgamento de contas, que na ocasião foi rejeitada pela maioria, levando-o a fazer o seguinte desabafo:

"Peço vênia aos ministros que pensam diferentemente, que têm todo o direito de interpretar a seu modo a Constituição, mas não refreei esse desabafo meu – de ver, a partir de agora, o princípio da fiscalização das contas dos prefeitos municipais enormemente fragilizado, enfraquecido, estruturalmente vulnerado com essa nossa decisão, que é soberana, porque democracia é a vontade da maioria".

O desabafo do Min. Britto ocorreu quando o TSE julgava o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 29.535/PB (publicado na sessão de 22/09/08). O Ministro Britto foi voto vencido ao defender, na ocasião, a tese de que o prefeito que atua como ordenador de despesas (agente administrativo, portanto, e não como chefe de governo propriamente dito), responsável pela administração direta de dinheiros, bens e valores públicos, deveria ser julgado pelo Tribunal de Contas do Estado e não pela Câmara Municipal, que é competente para julgar as contas anuais.

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