terça-feira, 6 de março de 2012

Bicicletas elétricas e ciclomotores: regras para condução que não são observadas

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9503/97) denomina ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora (Anexo I).

De acordo com o CTB, compete ao órgão de trânsito municipal registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações (art. 24, XVII e art. 129).


O CTB estabelece que os condutores de ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN (art. 54). Além disso, os passageiros só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN (art. 55).


A condução dos ciclomotores e de bicicletas elétricas deve ser pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita (art. 57).

As bicicletas elétricas foram equiparadas aos ciclomotores pela Resolução n.º 315/2009 do Contran, como segue:

"Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) 

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.


Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios: 

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4- Velocímetro;
5- Buzina;
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança".

Tanto a condução de ciclomotores quanto de bicicletas elétricas depende de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme Resolução n.º 168/2004. Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se à realização de: I – Avaliação Psicológica; II – Exame de Aptidão Física e Mental; III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando (art. 3º).

O conhecimento destas normas, como se percebe, é importante não só por quem pretende adquirir um ciclomotor ou uma bicicleta elétrica, mas também por quem comercializa estes produtos.

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