sábado, 28 de janeiro de 2012

Sobre o recapeamento asfáltico de R$ 31 milhões/ano

O recapeamento asfáltico de algumas ruas da cidade consumirá R$ 31 milhões no prazo de 360 dias, conforme se verifica do extrato contratual abaixo, publicado no DO de 07 de dezembro de 2011:

Um detalhe chama logo a atenção: trata-se de mais uma prorrogação e ajuste de contrato firmado em 2009, que já tinha sido prorrogado pela primeira vez em 2010 (vide DO de 27 de agosto de 2010). 


Os contratos administrativos têm, como regra,  vigência limitada até 31 de dezembro, não se admitindo prorrogações para exercícios financeiros seguintes, salvo nas hipóteses previstas em lei. 


Para que pudesse ser prorrogado por até 60 meses, serviço de recapeamento haveria de ser considerado de execução continuada. Não nos parece, todavia, ser este o caso.


De acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, até o fim do exercício financeiro em que foram constituídos tais créditos. Assim, o crédito aberto no dia 05 de janeiro de 2012 vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano. Como regra, a vigência do crédito determinará a duração do contrato, mas a lei prevê algumas exceções, admitindo, por exemplo, a prorrogação por até 60 meses  dos contratos de execução contínua (art. 57, II), sem a necessidade de novas licitações.

Serviço de execução contínua, que admite prorrogação por até 60 meses, é aquele que não pode sofrer interrupção, como são os serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança e vigilância. Nesta categoria não se inclui o recapeamento asfáltico.



O Tribunal de Contas da União, a propósito, já firmou orientação no sentido de que manutenção e recapeamento não caracterizam a prestação de serviços continuados, mas sim obras de construção civil que devem ser concluídas a termo pré-fixado. Veja a decisão do TCU neste sentido logo abaixo:

Por outro lado, cumpre destacar a irrelevância do fato de não se ter utilizado o vocábulo "recapeamento" para caracterizar o objeto contratual, posto que em essência as obras que estão sendo executadas submetem-se, como visto, à regra de duração contratual e, por consequência, não admitem prorrogações contratuais sucessivas.


*Texto atualizado às 13:40h de 28/01.



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Apostila sobre Implantação e Operacionalização de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

Resumo
Publicação que orienta passo-a-passo a implantação e o funcionamento de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, além das atividades a serem desenvolvidas pela comunidade e o Governo Municipal, no período de normalidade e de anormalidade.

Características
Volume Único
71 páginas
Autor: Lelio Bringel Calheiros, Antonio L. C. de Castro e Maria Cristina Dantas 
4ª Edição, 2007

I - Organização do Órgão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -
II - Roteiro para Implantação de uma COMDEC
III - Plano de Trabalho da COMDEC
IV - Atribuições da COMDEC
V - Operacionalização da COMDEC
VI - Apoio do Órgão Estadual de Defesa Civil a COMDEC


Para baixar a apostila clique AQUI.

Ambulância do IPS está quebrada e Emergência em Casa levou quase 3 horas para socorrer doente

O blogueiro foi informado que uma moradora do IPS, com câncer e necessitando de atendimento  médico, esperou por quase três horas para ser socorrida, porque a ambulância do bairro está com defeito e a do Emergência em Casa chegou há pouco instantes em sua residência. É lamentável que um serviço que consome milhões de reais não funcione a contento!

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Novidade legislativa: Lei Complementar dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde

Lei Complementar n.º 41, de 13.1.2012
Publicada no DOU de 16.1.2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Mensagem de veto

Novidades legislativas

Nº da Lei
Ementa
12.594, de 18.1.2012
Publicada no DOU de 19.1.2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Mensagem de veto
12.592, de 18.1.2012
Publicada no DOU de 19.1.2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.Mensagem de veto
12.591, de 18.1.2012
Publicada no DOU de 19.1.2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício. Mensagem de veto
12.590, de 9.1.2012
Publicada no DOU de 10.1.2012
Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
12.587, de 3.1.2012
Publicada no DOU de 4.1.2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Mensagem de veto

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Novo Sambódromo do Rio de Janeiro (R$ 35 milhões) X CEPOP de Campos (R$ 69,3 milhões)

As obras de ampliação e reforma do novo Sambódromo, no Rio de Janeiro,  estão a todo vapor. Após as obras, o espaço vai ganhar 12,5 mil lugares a mais, aumentando sua capacidade para 72,5 mil pessoas.  Os R$ 30 milhões serão gastos na demolição e construção de quatro novos módulos de arquibancadas no antigo Setor 2, custeados pela cervejaria Brahma. Além disso, o Município investirá mais R$ 5 milhões para fazer a reforma.  A Riourbe iniciou as obras de recuperação das nove arquibancadas que permaneceram em pé, após a demolição da antiga fábrica da Brahma. Os setores 1, 3, 4, 5, 6, 9, 11 e 13 vão ganhar uma remodelação com a troca das instalações elétricas e hidráulicas. Também foram incluídos na reforma, a Praça da Apoteose e a estrutura do museu do carnaval.  A pista do Sambódromo receberá ainda uma nova pintura antiderrapante. 




Assista ao vídeo da obra de ampliação:



Abaixo o vídeo da reforma:





Já o Centro de Eventos Populares-CEPOP, que o Município de Campos resolveu construir, teve custo inicial de R$ 69.384.766,28(sessenta e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), sem contar os valores dos termos aditivos. O Cepop terá pista de 400 metros de extensão, com arquibancada e toda estrutura necessária. O local, que vai propiciar grandes e pequenos eventos, será construído de concreto, que permite a pintura. "O Cepop vai contar com arquibancadas de oito degraus, com seis metros de altura, que poderão receber cerca de 10 mil pessoas, além de diversos banheiros, distribuídos em pontos estratégicos. Paralelo às arquibancadas, está sendo construído um estacionamento com capacidade para 540 carros. No local serão plantadas cerca de 150 árvores, de acordo com o projeto original. Outra frente de serviço levantada é a pista de desfiles, que terá 270 metros de extensão, com 20 metros de largura, com base e pavimentação. Um grande espaço, com toda estrutura, para que os carnavalescos e sambistas da cidade possam apresentar um belo desfile, abrilhantando ainda mais o Carnaval de Campos. O projeto prevê, ainda, construção de uma torre de TV ao fim da avenida, assim como um palco de 30 metros, totalmente coberto, com camarins e banheiros. O Centro de Eventos Populares é mais uma grande obra do município, que visa oferecer a cidade um lugar para entretenimento, com celebrações religiosas, shows e desfiles, com toda a infra-estrutura e segurança. Para isso serão construídos, ao longo da avenida, um gigantesco reservatório de esgoto e um posto médico".


Novidade legislativa: Lei n.º 12.587/2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)





Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (04/01) a Lei nº 12.587, de 3.1.2012, que  institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 


Destaco abaixo dois capítulos da nova lei, que entrará em vigor daqui a 100 (cem) dias:

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; 
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; 
VI - modicidade da tarifa para o usuário; 
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; 
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e 
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. 
§ 3o  (VETADO). 
Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 
§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 
§ 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 
§ 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficitou subsídio tarifário. 
§ 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-sesuperavit tarifário. 
§ 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 
§ 6o  Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 
§ 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 
§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 
§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 
§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 
§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 
§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 
Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 
Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei. 
Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 
Art. 12.  Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 
Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 
I - seus direitos e responsabilidades; 
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 
Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.