terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Regras para a instalação de lombadas que a EMUT parece desconhecer

A instalação de lombadas vem disciplinada na Resolução n.º 39/98 do CONTRAN. Pois bem, de acordo com a referida resolução, "a implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,  podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes". Não bastassem as armadilhas em forma de buracos, o motorista ainda tem que se sujeitar  a lombadas malfeitas e em desacordo com as normas de trânsito, verdadeiras ameaças à vida e à integridade das pessoas.

As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a)    largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)    comprimento: 1,50
c)    altura:  até 0,08m.
II - TIPO II:
a)    largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)    comprimento: 3,70m;
c)    altura: até 0,10m.

A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m (art. 12, § 1º). 

Em caso de descumprimento dos padrões estabelecidos nesta resolução, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção (art. 14).


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