segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Câmara aprova lei mais dura contra crimes de lavagem de dinheiro

Matéria publicada no Estadão em 26/10/2011, assinada por Eugênia Lopes, disponível AQUI. Sobre o projeto, leia AQUI os comentários da Procuradora Regional da República em São Paulo, Dr.ª Janice Ascari.



quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Sobre o excesso de cargos em comissão no Governo Rosinha

No início de seu governo, lá em 2009, Rosinha editou o seu primeiro decreto, estabelecendo os órgãos, cargos em comissão e as funções gratificadas. Em muitos casos, as atribuições de um cargo foram divididas em dois novos cargos, dividindo-se também a remuneração para não incorrer em aumento ilegal de despesa. Com isso, passou a Administração a contar com mais de 850 cargos de confiança e de funções gratificadas, superando, talvez, governos anteriores, inclusive o de Mocaiber.

Desde então, suspeitava-se que a edição do referido decreto não visava ao aprimoramento da máquina pública, nem tampouco pretendia o aumento da eficiência administrativa, mas buscava acomodar aliados e colaboradores nos seios ressumantes da Administração municipal. Ficou claro, porém, o desejo de se criar uma nova identidade administrativa, ainda que alterando rótulos de cargos e órgãos administrativos.

O excesso de cargos em comissão, no entanto, já chamava a atenção. Nos Estados Unidos, por exemplo, cuja estrutura pública é muito maior que a brasileira, há somente 9.051 cargos de confiança, já na Alemanha e na França, são aproximadamente 500. Na Inglaterra, são cerca de 300. Segundo o cientista político Ricardo Oliveira, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), "há uma correlação entre cargos comissionados e nepotismo. Cortando-se os cargos elimina espaço para contratação de parentes e clientelismo".


Há muito falou-se num estudo encomendado à Fundação Getúlio Vargas (FGV) pelo Município de Campos, com vistas à uma ampla reestruturação administrativa, mas até agora a única ação baseada neste estudo parece ter sido a unificação das Fundações Álvaro Barcelos (HFM) e Geraldo Venâncio (HGG), cujos reflexos ainda são desconhecidos, assim como as conclusões do tal estudo.

Sobre o excesso de cargos em comissão já falamos aqui, aqui e aqui.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STJ retoma hoje julgamento sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


"Quarta Turma retoma hoje julgamento sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta terça-feira (25) o julgamento do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres. É a primeira vez que o tribunal analisa a questão. O ministro Marco Buzzi, que pediu vista do processo na última quinta-feira, informou que já concluiu o voto e o levará para a sessão nesta terça-feira. A reunião da Quarta Turma começa às 14h.

Buzzi é o último ministro a votar. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão votou a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

O recurso em julgamento foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 'É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união', afirmou.

Leia também:
Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido"
FONTE: 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103676

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Parecer do Ministério Público Eleitoral na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de Rosinha

Ai 249477 - Parecer Da Pge Na Aime de Rosinha

Conselho Nacional de Justiça divulga manual de bens apreendidos

"O Manual de Bens Apreendidos do CNJ já pode ser reproduzido por todos os tribunais (clique aqui). A publicação, elaborada pela Corregedoria Nacional de Justiça, é destinada a juízes de todo o país e tem como objetivo auxiliar os magistrados na destinação de bens apreendidos, bem como incentivar a alienação antecipada.

Segundo dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, mantido pelo CNJ, até julho deste ano o valor dos bens somava R$ 2,337 bilhões. Deste valor, apenas 0,23% foram objeto de alienação antecipada e outros 4,43% foram restituídos. Outros 93,35% permanecem sob a responsabilidade do Poder Judiciário, aguardando decisão judicial quanto a sua destinação. Muitos desses bens acabam perdendo parte de seu valor até que haja uma decisão final da Justiça sobre a destinação.
'A demora no processamento das demandas, a falta de infraestrutura dos depósitos, a complexidade da legislação e o receio dos magistrados responsáveis pelos bens apreendidos, temerosos em aliená-los prematuramente, fizeram do tema um dos mais incômodos para a imagem da Justiça', afirma a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no prefácio da obra.
'O problema não tem encontrado soluções plausíveis, sendo insuficientes muitas das iniciativas; ao contrário, o aumento de leis disciplinadoras de cada tipo de depósito fez a disciplina dos depósitos de bens apreendidos densa e complexa, agravando o problema', conclui.
Na publicação, há informações detalhadas sobre o que é possível fazer a partir da apreensão de diversos tipos de bens, a exemplo de animais, máquinas caça-níqueis, pequenas quantias de dinheiro, cheques e títulos, equipamentos de informática, equipamentos de radiodifusão, moeda falsa, bens de pequeno valor, imóveis, veículos e embarcações, entre outros. O Manual de Bens Apreendidos traz ainda orientações sobre alienação antecipada, arresto de bens e hipoteca legal, doação e o que fazer em caso de bens de vítimas não localizadas, além de exemplos de decisões, despachos e ofícios necessários para a execução das medidas a serem determinadas pelos juízes.
'Neste singelo roteiro não se está querendo ensinar aos magistrados ou induzi-los a agir desta ou daquela forma. Mas se está, sim, em obediência ao princípio constitucional da eficiência consagrado no art. 37 da Carta Magna, tentando atender aos interesses da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação processual', afirmam o desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, o juiz Júlio César Ferreira de Mello e a juíza Salise Monteiro Sanchotene, organizadores da publicação.  



quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Propaganda eleitoral antecipada fora do período eleitoral

Constitui ilícito eleitoral a propaganda eleitoral antecipada, ainda que anterior as convenções partidárias para escolha dos candidatos. Fato que se torna ainda mais grave quando a propaganda é veiculada por canais de comunicação financiados por verbas de publicidade institucional. Abaixo estão dois julgados do TSE sobre o tema e um do TRE-RJ. Interessante notar que casos paradigmáticos são abordados por estudiosos do Direito Eleitoral, como fez o Procurador Regional da República no Estado do Rio de Janeiro, Antônio Carlos Martins Soares, cujo livro (Direito Eleitoral: questões controvertidas, Ed. Lumen Juris) colaciona a decisão do TRE-RJ citada, que julgou representação de sua autoria para suspender a veiculação de programas semanais de rádio e TV, sob o título "Fala Governador", ao entendimento de configurar propaganda eleitoral antecipada, comprometendo o princípio da igualdade entre os candidatos e a lisura dos pleitos:







"REP - REPRESENTACAO nº 59 - rio de janeiro/RJ
Acórdão nº 21.475 de 27/06/2001
Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado, Data 03/07/2001

Ementa:

Representação - Lei nº 9504/97 , art.36
Propaganda eleitoral antecipada .
Propaganda de candidato nato ao cargo de governador.
Influência da propaganda na eleição proporcional.
Competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar as representações nas eleições estaduais e federais .Art.96, II, da lei nº 9504/97.
A norma do art.36, da lei nº 9504/97, que veda a propaganda eleitoral antecipada, aplica-se, necessariamente, no período pré-eleiotral, ou seja, antes do dia 05 de julho do ano da eleição.
O Ministério Público tem legitimidade para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, podendo, portanto, oferecer representação pelo descumprimento da lei 9504/97.
A inexistência de convenção partidária para a escolha de candidato e o fato do programa impugnado ter sido veiculado em ano não eleitoral não impede o exame da conduta frente ao comando normativo inserto no art.36 da lei nº 9504/97.
Programa exibido semanalmente em emissora de rádio e tv sob o título de "FALA GOVERNADOR".
Propaganda despida de caráter educativo, informativo ou de orientação social .
Vinculação das obras, serviços e programas do Governo do Estado à imagem e ao nome do representado.
Promoção pessoal. Violação ao princípio constitucional da impessoalidade.
Propaganda eleitoral antecipada. Representado que notoriamente será postulante a cargo eletivo na eleição de 2002. Propaganda sem caráter institucional ou de prestação de contas .
Publicidade que, a pretexto de divulgar as ações do governo, divulga as ações do governante .
A propaganda que situa o interessado como candidato diante do eleitorado, independentemente do pedido direto de votos e da indicação da candidatura em convenção partidária, caracteriza dissimulada propaganda eleitoral antecipada.
São equivalentes, na ordem constitucional, o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e o da lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais , com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos. Precedente do E.Tribunal Superior Eleitoral.
Dever da Justiça eleitoral de coibir ações que afetem a igualdade dos candidatos e a lisura dos pleitos.
Preliminares rejeitadas.
Procedência da representação, com aplicação de multa e cessação imediata da veiculação dos programas.

Decisão:

"À UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO A MULTA DE 50 MIL UFIR, DETERMINANDO-SE, TAMBEM, A CESSAÇÃO IMEDIATA DA TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TV REFERIDOS NA INICIAL, OFICIANDO-SE, 'IN CONTINENTI' , NA FORMA DO VOTO DO RELATOR ."

* Atualização em 13/10, às 10:41h.

Ação popular e propaganda para promoção pessoal

"Alguns administradores, com objetivo de fugir à ação popular, obtinham gratuitamente, junto aos órgãos de comunicação, a veiculação das publicidades de cunho promocional, fazendo com que o ato não causasse nenhuma lesão ao patrimônio público e, portanto, estivesse fora do alcance da ação popular, mesmo sendo um ato imoral e ilegal. Agora, com o novo texto constitucional, tal artifício tornou-se inócuo, pois a ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa, independentemente de causarem ou não lesão ao patrimônio público". (Mário Sérgio de A. Schirmer e João Pedro Gebran Neto, in Publicidade estatal na Constituição Federal de 1988, RDP 97/201, apud Ação Popular, Rodolfo Camargo Mancuso, 6ª ed, RT, p. 131)

Constituinte e royalties do petróleo 1

Depois de ter realizado pesquisa sobre os trabalhos da Constituinte em torno dos royalties do petróleo, disponibilizo trechos de documentos contendo discursos e debates, a fim de reconstruir a história e compreender os seus fundamentos.


Constituinte e royalties do petróleo 1

Constituinte e royalties do petróleo 2

Constituinte e royalties do petróleo 2

Constituinte e royalties do petróleo 3

Constituinte e royalties do petróleo 3

Constituinte e royalties do petróleo 4

Constituinte e royalties do petróleo 4

Constituinte e royalties do petróleo 5

Constituinte e royalties do petróleo 5

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Supremo decide conflito de atribuição relativo a investigações sobre verbas da educação


"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quatro casos de conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MP Estadual) para apurar supostas irregularidades na gestão e prestação de contas de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) em municípios de São Paulo.



De acordo com a decisão, cabe ao MPF apurar eventuais as infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos. No âmbito cível, de apuração de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores da verba, a competência somente se desloca para o âmbito federal se houver dinheiro federal envolvido (patrimônio nacional) ou caso haja superveniente intervenção da União na gestão das verbas.



O caso concreto, analisado por meio de quatro Ações Cíveis Originárias (ACOs 1109, 1206, 1241 e 1250), envolve verbas do Estado de São Paulo que teriam sido empregadas de forma irregular pelas Prefeituras de Jaciba, Mirassol, Pradópolis e Itapecerica. Diante desse fato, o Plenário assentou que é do Ministério Público do Estado de São Paulo a competência para propor a ação de improbidade administrativa contra os gestores das verbas recebidas do Fundef, hoje denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação.



Esse foi o entendimento externado pela relatora das ações, ministra Ellen Gracie (aposentada), em agosto deste ano, quando o julgamento da matéria começou. Nesta tarde, votaram dessa forma os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.



'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar em matéria cível e de improbidade administrativa, sendo certo que, na improbidade, há o deslocamento da competência para a Justiça Federal caso haja superveniente intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional', sintetizou o ministro Luiz Fux hoje, que retomou o julgamento com seu voto-vista.



Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, se o caso é de serviço voltado à educação do estado, com verbas estaduais, e há desvio de conduta na prestação desse serviço, a competência para propor tanto a ação penal quanto a cível (de improbidade) é do Ministério Público Estadual. 'Na espécie, não está em jogo nem serviço público federal nem recursos federais, por isso eu peço vênia para entender que a atribuição para uma e outra dessas ações é do Ministério Público estadual', disse.



Preliminar



Apesar de acompanhar a relatora dos processos no mérito da questão, o ministro Luiz Fux iniciou seu voto levantando uma preliminar: a de que o STF não seria competente para julgar casos que não envolvam um real conflito federativo. Para ele, a análise de conflitos de competência entre o MP Federal e Estadual pelo Supremo é uma “vulgarização” da competência da Corte, que deveria somente analisar causas que dão ensejo a uma ruptura do pacto federativo.



De acordo com a alínea 'f' do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.



'O conflito federativo gravita em torno da ideia de que a lide pode criar uma ruptura da federação', disse. 'No que tange ao disposto no artigo 102, inciso I, alínea ´f` da Constituição de 88, a competência do Supremo Tribunal Federal se justifica para decidir sobre o equilíbrio do sistema federativo, para julgar causas que possam comprometer a existência do Estado brasileiro', afirmou. Para Fux, o pacto federativo somente se vê 'estremecido em razão de conflitos institucionais de grande significação e de cunho político'.



Assim, ele propôs que o STF não julgasse as ações por não ser competente para tanto. Entretanto, com exceção do decano da Corte, ministro Celso de Mello, os demais ministros mantiveram a posição atual do Supremo, no sentido de analisar esse tipo de conflito de atribuição.



Conforme explicou o ministro Marco Aurélio, 'não há regência da matéria na Carta (da República)'. Diante disso, o Supremo decidiu que, se o conflito ocorre entre o Ministério Público Federal e um Ministério Público estadual, e não entre Ministérios Públicos estaduais, a competência para analisar o caso é da Corte Suprema. Ele frisou que esse entendimento foi assentado pelo STF em vários pronunciamentos. 'Estou convencido de que essa é a melhor solução', avaliou."


Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191038

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Município de Itapemirim (ES) pede para suspender votação de veto à “Emenda Ibsen"

"O Município de Itapemirim (ES) ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1855) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Senado Federal, na pessoa de seu presidente, senador José Sarney, em que pede liminar para suspender a votação acerca do veto presidencial à chamada 'Emenda Ibsen', que altera o critério de distribuição dos royalties do petróleo para alcançar todos os estados e municípios do país. A ACO alega que a emenda afeta a segurança jurídica e é inconstitucional.

'A divisão entre todos, dos royalties do petróleo, caracteriza uma desigualdade entre os estados e municípios confrontantes e os demais estados (incluindo o Distrito Federal) e municípios que não são afetados pela exploração, já que obriga o investimento de alguns (os afetados) e passa a beneficiar a todos. Ora, quando ocorre uma situação onde os desiguais são tratados como iguais, neste momento, surge uma afronta ao princípio da igualdade, que é uma das balizas da Constituição”, argumenta o município.

O governo de Itapemirim afirma que o recebimento dos royalties é uma espécie de compensação financeira pela infraestrutura e urbanização necessárias e também por todo o dano decorrente da exploração. Por isso, a divisão deve privilegiar os entes que efetivamente são atingidos pela atividade da indústria petrolífera.

'A fundamentação utilizada para se aprovar a emenda Ibsen Pinheiro é de que o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva não pertencem a nenhum estado ou município, pertencendo somente à União. Se usarmos esse raciocínio, os royalties advindos do subsolo de qualquer estado, como por exemplo a extração de minério, deveriam ser redistribuídos uniformemente a todos os estados e municípios que formam a União', salienta o procurador-geral do município capixaba.

O município pede que seja concedida tutela antecipada, determinando ao presidente do Senado Federal que suspenda a votação do veto presidencial para 'para permitir ao Congresso Nacional um tempo maior para deliberar e discutir a matéria que impactará drasticamente na realidade de milhares de brasileiros.' 

O procurador afirma que haverá dano irreparável nas receitas do município. 'De plano, os royalties serão drasticamente reduzidos, influenciando diretamente no bom andamento e funcionamento da máquina pública.'

O relator da ACO é o ministro Luiz Fux.

Fonte: 

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Sessão reservada na Câmara e o princípio da publicidade

De acordo com a Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara Municipal, exclusivamente, entre outras atribuições, "dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, quando for o caso." (art. 8º, inciso V). Ainda segundo a Lei Orgânica, "a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno." (§ 3º, art. 26).

Por seu turno, o Regimento Interno da Câmara dispõe que "as sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral." (art. 125).


Não importa, portanto, o nome que se dê ao ato de investidura da Prefeita, posse ou recondução, contanto que a sessão seja pública, em nome do postulado constitucional da publicidade das deliberações parlamentares, igualmente reproduzido pelo Regimento Interno da Câmara.