quinta-feira, 14 de julho de 2011

Máquinas agrícolas e terceirização de mão de obra por quase R$ 14 milhões

No dia 28/06 foram publicados na imprensa oficial dois extratos referentes à "contratação de empresas para prestação de serviços contínuos de máquinas e implementos agrícolas, caminhões, retroescavadeiras e motoniveladoras, com escopo de implantar, desenvolver, intensificar a assistência agronômica no acompanhamento de equipes técnicas, junto às máquinas e implementos agrícolas, para execução de serviço de aração, gradagem, encanteiramento, subsolagem, roçada, semeadura, colheita, conserto e manutenção de estradas vicinais". As empresas vencedoras do certame foram a IMBEG - Imbé Engenharia LTDA e a CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, sendo que a primeira contratada receberá dos cofres públicos, no período de 12 mesesR$ 6.040.000,00 (seis milhões e quarenta mil reais), enquanto a segunda R$ 7.915.000,00 (sete milhões, novecentos e quinze mil reais), conforme extratos abaixo, que juntos totalizam R$ 13.955.000,00 (treze milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais) . Por se tratar de serviços de caráter contínuo, como informam os extratos, os contratos poderão ser prorrogados por até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos.





Alguns detalhes destes contratos merecem atenção. De acordo com nota divulgada na página oficial da Prefeitura de Campos, "entre os maquinários estão 14 tratores com implementos (grades e arados), sete retroescavadeiras, sete motoniveladoras (patrol para recuperar estradas), sete caminhões basculantes e sete veículos para as equipes técnicas (técnico agrícola, médico veterinário e engenheiro agrônomo)". Além disso, informa a nota que "as máquinas serão divididas entre as sete Agências de Desenvolvimento Rural (ADRs) da cidade. Cada território terá três tratores, um caminhão, uma moto, uma retroescavadeira e um veículo". [veja a nota na íntegra aqui]

Um outro detalhe é que as máquinas, ao contrário do que afirma uma outra nota oficial [veja aqui], não foram adquiridas ou compradas, porém foram objeto de um outro tipo de ajuste, provavelmente um contrato de locação com fornecimento de mão de obra (terceirização). Não é a primeira vez que isso acontece, pois com relação às ambulâncias também disseram que elas foram adquiridas, quando na verdade tinham sido alugadas. Já não bastasse a ausência de transparência nos atos e contratos do governo, os fatos ainda são distorcidos.

No que toca ao início da vigência contratual, percebe-se que os contratos foram assinados nos dias 20 e 16 de junho, respectivamente, seus extratos foram publicados no dia 28, contudo a entrega oficial das máquinas veio ocorrer somente agora, dia 07 de julho, conforme nota oficial anteriormente citada.

Outro ponto que chama a atenção refere-se ao números de trabalhadores envolvidos. De acordo com a página oficial [aqui], serão sete equipes, cada qual formada por três profissionais: um técnico agrícola, um médico veterinário e um engenheiro agrônomo. Além disso, acreditamos que para a execução dos serviços também serãos contratados operadores de máquinas agrícolas. A propósito, o site da prefeitura informa que serão apenas 20 horas mês de trabalho para cada uma das sete equipes.

Por fim, observe-se o custo da locação das 42 máquinas, com fornecimento de mão de obra. Serão gastos quase R$ 14 milhões num período de 12 meses, lembrando que os contratos poderão ser prorrogados por até 60 meses, sem a necessidade de novas licitações. Para comparar, pesquisei na internet e descobri que o Governo do Estado do Rio, no início do ano de 2010, entregou máquinas para recuperação de estradas vicinais. Ao todo, foram entregues 120 máquinas, entre elas 25 tratores agrícolas, 5 tratores de esteira, 5 escavadeiras hidráulicas, 17 retroescavadeiras, 17 motoniveladoras, 9 caminhões basculante, 5 caminhões de apoio, 5 pás carregadeiras - todos com cabines climatizadas e GPS - e implementos agrícolas (8 grades aradoras, 5 scrapers e 7 roçadeiras), que foram adquiridas com financiamento do BNDES/Banco do Brasil e contrapartida (R$ 5 milhões) do Estado, num total de R$ 25 milhões. [Obs.: o número discriminado de máquinas não confere com o total informado, no entanto a informação de que foram adquiridas 120 máquinas tem base em duas notas oficiais distintas: aqui e aqui]

terça-feira, 5 de julho de 2011

Processos envolvendo transporte coletivo

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Campos/Setranspas ajuizou ação para que a Viação Itapemerim S/A fosse compelida a suspender suas operações com o transporte municipal, com alegações que convenceram o Juízo da 5ª Vara Cível a determinar a suspensão postulada, até que ocorresse o julgamento definitivo do processo. A íntegra da decisão, que foi proferida no dia 16/05/2011, pode ser lida logo abaixo:

Processo nº:
0016657-87.2011.8.19.0014
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:Cuida-se de ação proposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CAMPOS (SETRANSPAS) em face da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e da EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTE (EMUT), com pedido de tutela antecipada para que sejam suspensas as operações da primeira ré quanto ao serviço de transporte coletivo municipal de passageiros. Alega o autor, em síntese, que tem como filiadas empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo municipal de passageiros que operam em todas as linhas de ônibus criadas neste Município de Campos dos Goytacazes. Alude que, por força da Lei Municipal nº 8.078/09, foi criado o ´Programa Campos Cidadão´, em virtude do qual os usuários pagam o valor único de R$ 1,00, sendo o valor remanescente da tarifa subsidiado pelo Município. Refere que, de acordo com a citada lei, compete ao segundo réu fiscalizar a execução do Programa. Diz o autor que, inobstante isso, a primeira ré vem operando ilicitamente no serviço de transporte coletivo municipal de passageiros, muito embora seja delegatária de transporte coletivo interestadual. Narra, ainda, que, por força da Portaria nº 88/09 da EMUT, é vedado à primeira ré trafegar por determinadas avenidas municipais, assim como embarcar e desembarcar passageiros na Rodoviária Roberto Silveira, o que vem acontecendo. À vista desses fatos, sustenta o autor que a conduta da primeira ré afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, pois está prestando serviço de transporte coletivo municipal de passageiros em desacordo com o instrumento da delegação, até porque, nos termos da Lei Municipal nº 8.078/09, a operacionalização do ´Programa Campos Cidadão´ conta com um cartão eletrônico utilizado no sistema de bilhetagem eletrônica implantado nos veículos que prestam serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros. Sustenta, outrossim, que a conduta da primeira ré configura concorrência desleal, haja vista a captação indevida de usuários municipais em detrimento das empresas permissionárias que operam no âmbito local. Dessa forma, invocando a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o ´periculum in mora´, pede tutela antecipada, com vistas a suspender as operações da primeira ré quanto ao serviço de transporte coletivo municipal de passageiros. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/227. Eis o breve relatório. Decido. Conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 30, V, compete aos Municípios ´organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial´. Daí se segue que a prestação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros por empresa privada requer a existência de concessão ou permissão pelo titular do serviço - no caso, o Município de Campos dos Goytacazes. Ocorre que a primeira ré, valendo-se de sua condição de delegatária de serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, também vem operando no âmbito do transporte coletivo municipal, consoante demonstram os documentos de fls. 177/223, sem que haja notícia de concessão ou permissão para tanto. Pelo contrário. A teor da Portaria nº 88/09 da EMUT, existe itinerário específico para a primeira ré trafegar pelo Município, sendo-lhe vedado embarcar e desembarcar passageiros na Rodoviária Roberto Silveira, assim como trafegar por determinadas avenidas municipais (fl. 175). Impende notar que as fotografias de fls. 177/201 e os bilhetes de fls. 203/221 revelam, a toda evidência, que a primeira ré vem praticando a tarifa de R$ 1,00, nos moldes do ´Programa Campos Cidadão´, muito embora esse Programa possua regras específicas de operacionalização, a exemplo do cartão eletrônico denominado ´Campos Cidadão´, conforme preconiza a Lei Municipal nº 8.078/09. Não fosse isso suficiente, o documento de fl. 223 comprova que a primeira ré sofreu fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo-se constatado que, de fato, ela estava praticando tarifa em desacordo com aquela autorizada pelo referido órgão. Diante desse contexto, não há dúvida quanto à probabilidade do direito afirmado na inicial. De par com o ´fumus boni iuris´, também soa manifesto o ´periculum in mora´, tendo em vista que, até que sobrevenha a entrega definitiva da prestação jurisdicional, as empresas filiadas ao sindicato-autor poderão sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, em face da concorrência perpetrada pela primeira ré sem respaldo legal. Com arrimo no exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à primeira ré que se abstenha, imediatamente, de operar no âmbito do transporte coletivo municipal de passageiros, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de busca e apreensão dos ônibus que estiverem operando em desacordo com esta determinação (CPC, art. 461, § 5º). Citem-se e intimem-se os réus por mandado a ser cumprido pelo OJA de Plantão.


Como houve descumprimento da decisão acima, foi determinada a busca e apreensão de todos os ônibus da Viação Itapemirim que estivessem efetuando transporte coletivo municipal de passageiros, assim como a apreensão, nas mesmas circunstâncias, dos ônibus onde fossem encontrados bilhetes de passagem da Viação Caiçara Ltda., com ordem para que fossem recolhidos ao depósito da empresa Pátio Norte, onde deveriam permanecer à disposição do Juízo da 5ª Vara Cível. Eis a decisão exarada no dia 29/06/2011, em seu inteiro teor:

Processo nº:
0016657-87.2011.8.19.0014
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:Processo nº 0016657-87.2011.8.19.0014 Decisão Quanto aos embargos de declaração de fls. 245/249 manifestados pela Viação Itapemirim S/A, cumpre ter em vista que não existe qualquer omissão ou obscuridade na decisão de fls. 235/236. Referida decisão aborda questões relativas ao serviço de transporte coletivo municipal de passageiros e ao ´Programa Campos Cidadão´, instituído pela Lei Municipal nº 8.078/09, que assegura aos munícipes usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal, desde que devidamente cadastrados, a concessão de benefício tarifário para pagamento de valor único de R$ 1,00. Como se percebe, a decisão recorrida não trata, em absoluto, de serviço rodoviário interestadual de transporte coletivo de passageiros, para cuja execução a embargante possui permissão do ente político competente. Bem por isso lhe foi determinado que ´se abstenha, imediatamente, de operar no âmbito do transporte coletivo municipal de passageiros´, e não do transporte coletivo interestadual. Portanto, o que se determinou à embargante, e isto está bastante claro na decisão recorrida, é que ela se abstenha de prestar serviço de transporte coletivo municipal de passageiros, mormente nos moldes do ´Programa Campos Cidadão´, praticando a tarifa única de R$ 1,00. Ou seja: o embarque e desembarque de passageiros nas localidades de Pião, Correntezas, Morro do Côco, Conselheiro Josino, Guandú e Travessão, situadas nos limites deste Município de Campos dos Goytacazes, devem guardar estreita correspondência com o serviço rodoviário interestadual de transporte coletivo de passageiros de que a embargante é permissionária. Fora disso, o que se tem é transporte coletivo municipal de passageiros em descompasso com a decisão proferida, não sendo necessário, evidentemente, definir ou explicitar o que se deve entender por transporte coletivo interestadual, a modo de diferenciá-lo do transporte coletivo municipal de cuja prática a embargante deve se abster. Ela certamente conhece a distinção entre uma e outra espécie de transporte, e para isso não era sequer necessário manifestar estes embargos de declaração. Verifica-se, dessa forma, que não existe qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, por vez que se restringe ao transporte coletivo municipal de passageiros, não interferindo, em absoluto, no serviço de transporte coletivo interestadual de que a embargante é permissionária. É lógico que a embargante não pode, a pretexto de prestação do aludido serviço, efetuar transporte de passageiros de um ponto a outro das localidades que menciona (Pião, Correntezas, Morro do Côco, Conselheiro Josino, Guandú e Travessão), ou delas para qualquer outro ponto situado no âmbito municipal, e vice-versa, inclusive cobrando a tarifa única de R$ 1,00, pois isso caracteriza, obviamente, transporte coletivo municipal de passageiros. Pelas razões expostas, conheço dos declaratórios, mas lhes nego provimento. No que tange ao pedido de fls. 350/360 formulado pelo autor, verifico que, de fato, a primeira ré descumpriu a decisão que lhe impôs a obrigação de abster-se de operar no âmbito do transporte coletivo municipal de passageiros. Com efeito, a primeira ré foi regularmente intimada da referida decisão em 19/05/2011, conforme fls. 242 e vº. Os bilhetes de passagem de fls. 382/383 demonstram que em 26/05/2011, mesmo depois de ter sido intimada da decisão, a primeira ré efetuou transporte de passageiros de Campos para as localidades de Pião, Travessão, Morro do Côco, Conselheiro Josino, todas situadas no âmbito deste Município de Campos dos Goytacazes, inclusive com cobrança da tarifa única de R$ 1,00. Trata-se, evidentemente, de transporte coletivo municipal de passageiros em manifesto desacato à decisão deste Juízo, o que rende ensejo à aplicação da medida de busca e apreensão dos ônibus da primeira ré que estejam efetuando o mencionado transporte. Tocante ao pedido de busca e apreensão dos ônibus da Viação Caiçara Ltda., cumpre salientar que referida empresa não faz parte do polo passivo da demanda, motivo pelo qual não pode ficar sujeita aos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada. É claro que, se de fato a Viação Caiçara Ltda. pertence ao Grupo Itapemirim, e se de fato a primeira ré está utilizando bilhetes de passagem emitidos pela Viação Caiçara Ltda. para efetuar transporte coletivo municipal de passageiros, a exemplo dos bilhetes acostados às fls. 384/390, não há dúvida de que também deverão ser apreendidos os ônibus da primeira ré onde ditos bilhetes forem encontrados. Isso porque a primeira ré está impedida, por força da decisão proferida por este Juízo, de efetuar transporte coletivo municipal de passageiros, esteja ela ou não a serviço da Viação Caiçara Ltda. Idêntico raciocínio não se pode rascunhar, contudo, quanto aos ônibus da Viação Caiçara Ltda., visto que, como já se disse, ela não faz parte da relação jurídica processual. Portanto, mesmo que esteja efetuando transporte coletivo municipal de passageiros em desacordo com a autorização que lhe foi concedida pela segunda ré, nenhuma medida contra ela pode ser tomada nestes autos, cumprindo ao autor postular, na via própria, o que entender de direito. Com arrimo no exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 350/360, para determinar a busca e apreensão de todos os ônibus da Viação Itapemirim que estiverem efetuando transporte coletivo municipal de passageiros, mormente com cobrança de tarifa única de R$ 1,00, nos moldes do ´Programa Campos Cidadão´. Também deverão ser apreendidos, nas mesmas circunstâncias, os ônibus onde forem encontrados bilhetes de passagem da Viação Caiçara Ltda. Os ônibus apreendidos deverão ser recolhidos ao depósito da empresa Pátio Norte, onde permanecerão à disposição deste Juízo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, instruindo-o com cópia desta decisão e da decisão de fls. 235/236. Como houve descumprimento, pela primeira ré, da obrigação que lhe foi imposta, isso significa que a medida de busca e apreensão outrora estabelecida não foi suficiente, por si só, para dar efetividade à decisão deste Juízo. Por tal razão, estabeleço multa de R$ 10.000,00 por cada ônibus da primeira ré que estiver operando em desacordo com a decisão de fls. 235/236, sem prejuízo da medida de busca e apreensão. Fica indeferido o pedido de busca e apreensão dos ônibus da Viação Caiçara Ltda. Considerando que compete ao Poder Público Municipal fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal, notadamente por força de seu poder de polícia, e havendo notícia nos autos de que a primeira ré vem operando esse tipo de transporte - transporte coletivo municipal - sem a devida autorização e, ao que parece, sem que lhe seja imposta qualquer sanção pelo ente público municipal, o que pode render ensejo a eventual prática de improbidade administrativa, determino a remessa de cópia integral dos autos à Curadoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público, a fim de que adote as providências que estimar cabíveis no âmbito de suas atribuições. Oficie-se. No mais, intime-se o autor para se manifestar sobre as contestações e documentos que as acompanham. Int.




Já no sábado, dia 02/07, a Viação Caiçara Ltda formulou pedido de liberação dos coletivos apreendidos ao Juízo de plantão, que convencido dos argumentos da requerente, deferiu o postulado. Confira a decisão na íntegra:
 
Processo nº:
0041938-45.2011.8.19.0014
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:A requerente (Viação Caiçara Ltda.) reclama ter sido alcançada por ato de cumprimento de decisão judicial proferida em Ação Judicial que não lhe diz respeito. Relata, especificamente, que é permissionária da Prefeitura Municipal de Campos para operar a linha de ônibus Campos x Farol (junta o termo próprio), mas que teve os coletivos que transitavam no trecho retidos no cumprimento da ordem proferida em ação em que é ré a empresa Viação Itapemirim. Com efeito, da leitura da decisão juntada às fls. 39/43 destes autos, salta aos olhos que a requerente não faz parte do polo passivo daquela demanda. Então, é sob essa ótica que examino o pleito. Pois bem. A requerente apresentou, como dito, o Termo de Concessão Emergencial para prestação de transporte coletivo de passageiro no âmbito municipal, cingindo-se ao itinerário entre Campos dos Goytacazes (Rodoviária Roberto Silveira) e Farol de São Tomé (fl. 27). Nesse diapasão, e não se olvidando da presunção de legalidade dos atos administrativos, percebe-se que está apta a operar naquele trecho. Acontece que, segundo relata, para bem prestar o serviço público, acabou locando veículos pertencentes a terceiros, em operação retratada no documento de fls. 35/8, encontrando-se ali especificados os coletivos que passaram para sua responsabilidade. Então, em suma, temos que a requerente tem permissão para operar a linha Campos x Farol de São Tomé e, para tanto, cuidou de formar sua frota ainda que recorrendo à locação de veículos. Bem se vê, por isso, que a decisão lançada naqueles autos mencionados pela requerente não alcança a hipótese aqui detalhada, seja diante dos limites subjetivos daquele decisum, seja mesmo pela interpretação que lhe é dada pelo próprio magistrado que a proferiu. Noutras palavras: à Viação Itapemirim está vedado o transporte de passageiros no âmbito municipal e a seu bel prazer, porquanto não contemplada por ato de concessão do órgão público municipal - situação bem diferente da empresa aqui requerente, ainda que para consecução de seus objetivos tenha locado ônibus daquela. Assim, defiro a medida pleiteada e determino a liberação dos coletivos que foram apreendidos enquanto operavam a linha concedida à empresa requerente e sob responsabilidade desta (se pertencentes a terceiro, desde que caracterizados no contrato de locação de fls. 25/8), bem como determino ao Sr. Oficial que se abstenha de outras apreensões sob as mesmas condições. Ressalte-se que tal medida em nada interfere na decisão proferida pelo colega que preside a Ação originária, mas apenas verifica o âmbito de seu alcance e atende aos reclamos de terceiro prejudicado. Expeça-se Alvará para liberação e entrega.



Entretanto, na segunda-feira, dia 04/07, o Juízo originário da causa (5ª Vara Cível) revogou a decisão anterior do Juízo plantonista, entendendo que a liberação dos veículos apreendidos exigiria ação específica (embargos de terceiro) e que, ao contrário do que entendeu o ilustre prolator da decisão que determinou a liberação dos veículos, a apreensão estava em perfeita sintonia com a decisão que antes havia proferido. Confira o que foi decidido abaixo:



Processo nº:
0016657-87.2011.8.19.0014
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:Decisão Com a devida vênia, não pode prevalecer a decisão de fl. 653, proferida por outro órgão de 1º grau em regime de Plantão, que acabou por determinar a liberação dos veículos apreendidos por ordem deste Juízo. Realmente, como reconhece a própria decisão sob comento, a peticionária, Viação Caiçara Ltda., não faz parte do polo passivo desta demanda. Logo, cumpria-lhe opor embargos de terceiro, o que revela, por si só, a inadequação da via por ela utilizada para pleitear a liberação dos veículos apreendidos. Além disso, ao contrário do que entendeu o ilustre prolator da decisão que determinou a liberação dos veículos, o fato é que eles foram apreendidos em perfeita sintonia com a decisão proferida por este Juízo. Com efeito, consta da decisão de fls. 587/589 o seguinte: Com arrimo no exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 350/360, para determinar a busca e apreensão de todos os ônibus da Viação Itapemirim que estiverem efetuando transporte coletivo municipal de passageiros, mormente com cobrança de tarifa única de R$ 1,00, nos moldes do ´Programa Campos Cidadão´. Também deverão ser apreendidos, nas mesmas circunstâncias, os ônibus onde forem encontrados bilhetes de passagem da Viação Caiçara Ltda. Os ônibus apreendidos deverão ser recolhidos ao depósito da empresa Pátio Norte, onde permanecerão à disposição deste Juízo. (grifei) Como se verifica, à saciedade, determinou-se (a) a busca e apreensão de todos os ônibus da Viação Itapemirim que estivessem efetuando transporte coletivo municipal de passageiros, mormente com cobrança de tarifa única de R$ 1,00, nos moldes do ´Programa Campos Cidadão´, e também (b), nas mesmas circunstâncias, dos ônibus da Viação Itapemirim onde fossem encontrados bilhetes da Viação Caiçara Ltda. Impende notar, ainda, que a decisão deste Juízo não faz referência a tal o qual linha, sendo bastante que os ônibus da Viação Itapemirim fossem encontrados operando transporte coletivo municipal. Pois bem. Conforme se depreende da certidão de fl. 591vº, foram apreendidos ´cinco ônibus da Empresa Itapemirim que efetuavam transporte coletivo Municipal, usando bilhetes de passagem da Empresa Caiçara´. Ora, se cinco ônibus da Viação Itapemirim foram encontrados operando transporte coletivo municipal de passageiros, inclusive com o uso de bilhetes de passagem da Viação Caiçara Ltda., não resta dúvida de que deviam ser apreendidos, nos termos da decisão proferida por este Juízo, como de fato o foram. Logo, não era caso de liberação, máxime sem que tenham sido opostos embargos de terceiro, em consonância com o que determina a legislação processual civil. A propósito, a fundamentação da decisão deste Juízo é bastante clara quanto à situação que ensejou a apreensão dos ônibus. Diz ela: É claro que, se de fato a Viação Caiçara Ltda. pertence ao Grupo Itapemirim, e se de fato a primeira ré está utilizando bilhetes de passagem emitidos pela Viação Caiçara Ltda. para efetuar transporte coletivo municipal de passageiros, a exemplo dos bilhetes acostados às fls. 384/390, não há dúvida de que também deverão ser apreendidos os ônibus da primeira ré onde ditos bilhetes forem encontrados. Isso porque a primeira ré está impedida, por força da decisão proferida por este Juízo, de efetuar transporte coletivo municipal de passageiros, esteja ela ou não a serviço da Viação Caiçara Ltda. (grifei) Observa-se, dessa forma, que não há mínimo resquício de dúvida quanto ao que foi determinado por este Juízo, sendo certo que os ônibus foram encontrados em situação que ensejava a apreensão corretamente efetuada pelo Oficial de Justiça. Reafirma-se, assim, que não pode prevalecer a decisão que determinou a liberação dos veículos, devendo a mesma ser revogada, restabelecendo-se o status quo ante. Com arrimo no exposto, revogo a decisão de fl. 653 e determino o seguinte: (a) expeça-se mandado para fins de imediata busca e apreensão dos ônibus descritos às fls. 594, 596, 598, 600 e 602, estejam eles em operação ou não, tenham sido alteradas ou não suas características, a exemplo da mudança do logotipo de Itapemirim para Caiçara, devendo ser recolhidos ao depósito da empresa Pátio Norte, onde permanecerão à disposição deste Juízo; (b) expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos mesmos moldes do mandado de fl. 591, visto ter sido certificado que não foi possível cumpri-lo integralmente; (c) oficie-se ao senhor Comandante do 8º BPM requisitando a disponibilização da força policial que se fizer necessária para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento integral dos mandados de busca e apreensão; (d) encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público, imediatamente, conforme já determinado na decisão de fls. 587/589. Os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos pelo mesmo OJA subscritor da certidão de fl. 591vº, ficando a seu cargo também a entrega do ofício destinado ao Comandante do 8º BPM. Int.