terça-feira, 30 de março de 2010

CEPOP consumirá R$ 69 milhões

O Centro de Eventos Populares - CEPOP custará aos cofres públicos exatos R$ 69.384.766,28 (sessenta e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Esta obra foi estimada em R$ 69.887.961,14 (sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), conforme aviso de licitação publicado no diário oficial de 11/12. Pelo extrato contratual divulgado no DO deste dia 30/03 percebe-se pouca diferença entre o valor contratado e o estimado.

Aviso aos governantes...

Familiar deste blogueiro não tem conseguido marcar um simples exame de Raio X tamanha a dificuldade criada pelo Município. Primeiro teve consulta remarcada na Beneficiência Portuguesa por 2 vezes até ser atendida no último dia 23 março, de lá foi encaminhada ao Hospital Geral de Guarus para agendar o exame. No HGG, por sua vez, disseram-lhe que antes deveria procurar o setor de agendamento do Centro de Saúde, que lhe exigiu cópia da Identidade, CPF e do comprovante de residência. Neste breve relato, observo duas coisas: a) falta integração e comunicação entre os hospitais e órgãos do SUS e b) excesso burocrático que dificulta sobremaneira o agendamento de consultas e exames. Desse modo, se as dificuldades para agendar consultas e exames não forem resolvidas serei obrigado a demandar judicialmente o Município de Campos para que o atendimento seja prestado.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Lei consolida as datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Planície lamacenta...

Douglas da Mata, em alto e bom som, envia mensagens da Planície Lamacenta, novo blog que está sob o seu comando e que com certeza será um sucesso!

Royalties e propaganda

O jornalista Ricardo André faz procedente crítica ao Governo que reclama royalties para, em seguida, desperdiçá-los. Leia a postagem abaixo:

"Propaganda numa hora dessas?

Ameaçada de perder metade da receita com a "tunga dos royalties", a prefeita Rosinha Garotinho se comporta como Pedro II, dando bailes enquanto ruia o Império. É o que acontece agora, com uma enxurrada de propaganda nas emissoras locais de televisão sobre os "feitos" da administração municipal, inclusive alguns de obras que mal começaram, como a maquiagem de parte do Canal Campos-Macaé e as 5.100 casas populares que estão previstas para os próximos três anos.

Para quem faz dramáticos discursos anunciando o apocalipse com a redução drástica dos royalties, a prefeita se porta como irresponsável ao contratar uma campanha publicitária (quanto custa????) e ainda desembolsar alguns milhares de reais com o cantor Daniel para comemorar os 175 anos de elevação de Campos à categoria de cidade.

Se há risco de fechar escolas, creches, hospitais, enfim, se o fim do mundo está próximo, a hora é de economizar e não aproveitar a iminente desgraça para auto-propaganda.

Aliás, vamos ver se esse pessoal é bom de administração mesmo se a arrecadação cair a metade...

Postado por Ricardo André Vasconcelos às 21:23"

Especialistas desmentem mitos sobre nova gripe disseminados na internet

Reportagem completa no portal G1, para acessar basta clicar no link abaixo:

http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1271872-16726,00-ESPECIALISTAS+DESMENTEM+MITOS+SOBRE+NOVA+GRIPE+DISSEMINADOS+NA+INTERNET.html

Em busca de vacinas mais seguras

Uma preocupação a mais para nós pais. Um conservante comumente utilizado em vacinas no Brasil derivado do mercúrio, o timerosal, pode causar autismo em crianças. A informação foi-me enviada por email; desconfiado, pesquisei na internet sua veracidade e acabei encontrando interessante matéria publicada no Jornal do Brasil. Esse tipo de notícia não é o foco do blog, entretanto por ser de interesse geral resolvi compartilhar com os leitores. Abaixo, excerto da matéria assinada jornalista Rejane Corrêa Marques, do Jornal do Brasil:

"A comunidade científica tem sido confrontada com acusações de encobrir provas de que a presença de mercúrio em vacinas infantis causa autismo. A principal alegação é a de que o timerosal, substância à base de mercúrio usada para conservar vacinas, exporia crianças aos prováveis efeitos adversos atribuídos a esse elemento. "

A íntegra da matéria pode ser lida clicando-se no link abaixo:

http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/07/12/e120714821.html

Lançado o Observatório Social

O jornalista Vitor Menezes, do blog Urgente, resumiu muito bem a reunião de ontem para lançamento do Observatório Social. Confira aqui.

sábado, 27 de março de 2010

Controle social

Convite para fundação do Observatório de Controle do Setor Público

"A PROEX/UENF, por meio do projeto Participação Política e Estado, coordenado pelo Cientista Político Prof. Dr. Hamilton Garcia, em parceria com o Instituto Federal Fluminense (IFF), Universidade Candido Mendes (UCAM), empresários, líderes comunitários e sindicalistas locais, vem mobilizando a sociedade campista para o controle social sobre os governos locais. O projeto parte da premissa que o bom governo depende de mecanismos sociais de controle com a participação do cidadão na gestão pública, fiscalizando e monitorando as ações governamentais. Para tanto, está em processo de estruturação o Movimento Nossa Campos (MNC), que pretende ser um pólo de atração dos diversos setores sociais interessados no controle social e, por tabela, no bom governo.

Com vistas a isso, convocamos todos os interessados para se fazerem presentes na reunião desse domingo (28/03), na OAB*, às 16h, para a fundação do OBSERVATÓRIO DE CONTROLE DO SETOR PUBLICO (OCSP) que, vinculado ao MNC e inspirado no Instituto da Cidadania Fiscal (ICF)**, pretende monitorar, progressivamente, os processos licitatórios locais – da divulgação dos editais à entrega das obras –, estimulando a livre concorrência entre as empresas de modo a maximizar o uso dos recursos públicos em prol de toda a coletividade. Campos, 24/03/2010.

Movimento Nossa Campos

* Rua Barão da Lagoa Dourada, 201 - Centro -, em frente à Pça. do Liceu.

** Que desenvolveu tecnologia social informatizada, premiada pela ONU, visando o controle e fiscalização dos gastos públicos. "

Carta aos cidadãos campistas...

Irmãos conterrâneos, estamos próximos de fundar o Observatório Social, uma associação civil, sem fins lucrativos, que se incumbirá de fiscalizar os atos do Poder Público. Como toda pessoa jurídica, a associação é composta por pessoas que se apresentam e se unem em prol de interesses comuns. A sociedade surgiu quando o homem sentiu medo, a aliança com outros indivíduos, então, tornou-se questão de sobrevivência. Hoje apesar de vivermos em sociedade, com regras de conduta mais bem elaboradas e a presença de um Estado a quem foi confiada a administração do interesse coletivo e a realização da justiça, continuamos a sentir medo e a desconfiar do Estado. Não nos interessamos mais pelas questões públicas como antes, ora pensamos que tudo está perdido, ora insistimos na exclusividade e suficiência dos órgãos e agentes encarregados da fiscalização. A Constituição Federal proclama que todo o poder emana do povo, dando-nos instrumentos tão eficientes quanto os que dispõem os órgãos oficiais de controle. Inúmeros estudiosos já se convenceram de que a fiscalização levada a efeito pelo povo é mais eficaz do que qualquer outro no combate à corrupção. Não podemos perder esta guerra, precisamos converter nossa irresignação em atitudes concretas, você pode e deve fazer parte desta história.

terça-feira, 23 de março de 2010

O mais eficaz meio de controle é o popular

"Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular." (Maria Sylvia Di Pietro, professora titular de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, in Direito Administrativo, 20 ed., Ed. Atlas, pág. 671)

Jornal do Senado - Municípios que mais recebem royalties ainda não têm controle social

Matéria veiculada no Jornal do Senado, edição desta terça-feira 23 de março, anuncia o surgimento do Observatório Social em Campos dos Goytacazes. Desde o ano passado, membros da sociedade, sob a coordenação do Professor Hamilton Garcia, da UENF, trabalham para implantar este observatório. Segue a matéria:

"Especial Cidadania

Edição de terça-feira 23 de março de 2010

Municípios que mais recebem royalties ainda não tem (sic) controle social

Campos, no norte fluminense, município brasileiro que mais recebe royalties do petróleo – total de R$ 938,45 milhões em 2009, incluindo a participação especial, segundo dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP) –, só agora terá um observatório social para monitorar os gastos públicos, financiados em grande parte por essas transferências federais.

O seu lançamento está previsto para 28 de março. Inspirado no observatório social implantado em Maringá (PR), experiência premiada pela ONU, o de Campos vai atuar como um braço do movimento que surgiu dentro da Universidade Estadual do Norte Fluminense (Uenf), iniciado no ano passado como projeto de extensão universitária, explicou ao Jornal do Senado o coordenador do Movimento Nossa Campos (MNC), Hamilton Garcia, professor de Ciência Política da Uenf. O senador Paulo Duque (PMDB-RJ) manifestou apoio ao MNC, que está se estruturando em meio aos debates sobre o marco regulatório do pré-sal. O senador defendeu que o país aperfeiçoe cada vez mais os seus controles sobre a aplicação dos recursos dos royalties e inclua o tema na pauta dos debates sobre o pré-sal.

O município fluminense, segundo Garcia, já havia tentado nos anos 90 viabilizar mecanismo de controle social sobre os royalties do petróleo, quando discutiu a implementação de um orçamento participativo. “O objetivo era que os investimentos fossem discutidos com a sociedade”, lembrou o coordenador do MNC.

O que restou dos debates da época foi um fundo de desenvolvimento que, segundo Garcia, enfrenta problemas de transparência. “Nos últimos dez anos, mais de R$ 6 bilhões em royalties e participação especial reforçaram os cofres municipais de Campos. Mas não se sabe onde foram efetivamente aplicados. As obras realizadas não correspondem a esse elevado montante”, critica Garcia.

Na avaliação do coordenador do MNC, apesar do descontentamento da população local, atualmente de 434 mil habitantes, ainda persiste a “forte tradição oligárquica rural”, herança da época da cultura canavieira da região, sustentada com pesados subsídios federais. Essa é uma das dificuldades enfrentadas pelo MNC, que ainda não conseguiu vencer as resistências de boa parte do empresariado local.

O MNC quer seguir os passos de movimentos como o Nossa São Paulo, lançado em 2007, com cerca de 600 organizações participantes, e o Rio como Vamos, baseado na experiência colombiana em Bogotá. Os dois movimentos têm por objetivo um amplo controle social sobre os governos locais. O MNC conseguiu formar um conselho que congrega 30 entidades. Mas ainda não conquistou sua autonomia da Uenf, meta que pretende alcançar ainda em 2010. Nesse semestre, segundo Garcia, deve realizar conferência para discutir proposta de alteração na lei orgânica do município ou aprovar lei específica que regule os gastos dos royalties do petróleo.

A resistência para enraizar um movimento de controle social sobre os gastos públicos é ainda maior em Quissamã, outro município do norte fluminense, com 19.878 habitantes. Segundo no ranking brasileiro dos municípios que mais recebem royalties e participação especial per capita (total de recursos dividido pelo número de habitantes) – foram R$ 4.760 para cada um em 2009, atrás somente de São João da Barra (RJ), com R$ 5.729,34 ( ver quadro na página) –, Quissamã não conseguiu sequer quebrar as resistências dentro da própria entidade Amoquiss, que congrega apenas 28 integrantes. 'Alguns receiam enfrentar retaliações', desabafou Ely Pereira, coordenador da ONG criada em 2005."

Para consultar o texto na íntegra: aqui

segunda-feira, 22 de março de 2010

Judiciário fluminense com 8 novos desembargadores, entre eles Dr. Ronaldo Assed

"O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, deu posse nesta segunda-feira, dia 22, a oito juízes no cargo de desembargador. Eles foram promovidos pelos desembargadores do Órgão Especial do TJ, pelos critérios de antiguidade e merecimento. Segundo o desembargador Luiz Zveiter, a posse dos magistrados é um ato simbólico, pois encerra dois ciclos: daqueles que se aposentaram por imposição constitucional da idade e de outros que deixaram o Tribunal em virtude do falecimento. Ele disse que, com os novos desembargadores, inicia-se uma nova fase.

'Abre-se um novo ciclo para estes oito que vivenciaram a angústia, a solidão e o silêncio na complexidade dos processos. A partir de hoje vocês vão dividir a responsabilidade com outros colegas. São os ciclos existenciais. As portas do Tribunal estão abertas para todos vocês, que se esmeraram em cumprir todas as metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e tornam a Justiça mais célere', afirmou o presidente do TJRJ.

Os novos desembargadores do TJ são Ronaldo Assed Machado, Maria Sandra Rocha Kayat Direito, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto e Sidney Rosa da Silva, promovidos pelo critério de merecimento, respectivamente, para as vagas decorrentes das aposentadorias dos desembargadores Leandro Ribeiro da Silva, Paulo Roberto Leite Ventura, Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro e Ronaldo Álvaro Lopes Martins.

Por antiguidade, foram promovidos e empossados os juízes Geórgia de Carvalho Lima, Inês da Trindade Chaves de Melo, Antonio Iloizio Barros Bastos e Claudia Pires dos Santos Ferreira, que ocuparão as vagas dos desembargadores aposentados Carlos Coelho Lavigne de Lemos, Jair Pontes de Almeida, Maurílio Passos da Silva Braga e Marcus Antonio de Souza Faver, respectivamente.

Em nome do Judiciário fluminense, o desembargador Nametala Jorge deu boas-vindas aos novos desembargadores e disse que a data ficará registrada, uma vez que chegam ao Tribunal de Justiça oito juízes de Direito depois de um longo caminho de exercício da Magistratura. Ele lembrou que, embora a Constituição Federal estabeleça critérios de merecimento e antiguidade para a promoção de juízes ao cargo de desembargador, todos são merecedores.

'Em se tratando de magistrados de carreira, todos são merecedores, uma vez que aqui chegaram por luz própria, por direito de conquista, que se iniciou quando ingressaram na Magistratura após aprovação em concurso', destacou.

Primeiro a ser empossado no cargo de desembargador, o juiz Ronaldo Assed Machado, há 30 anos no Judiciário estadual e titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, foi escolhido para falar em nome dos colegas.

Ele ressaltou o papel do Judiciário diante das mazelas do país, tais como o trabalho escravo e a pobreza. Segundo ele, o magistrado deve estar atento ao cotidiano da sociedade. 'Chegamos como abnegados defensores da Justiça a tomar assento nesta Casa, com a certeza de que tudo faremos para continuarmos merecedores desta confiança', finalizou.

A solenidade de posse contou também com a presença do 1º vice-presidente do TJ, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte; do 2º vice-presidente, desembargador Sérgio Verani; do corregedor-geral da Justiça e 3º vice-presidente, desembargador Antônio José Azevedo Pinto; do procurador-geral da Justiça, Cláudio Lopes; de desembargadores e magistrados do TJ do Rio, serventuários, amigos e familiares, dentre outros".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18852&classeNoticia=2

sábado, 20 de março de 2010

Resumo da reunião com a vereadora Odisséia Carvalho

Ontem estivemos reunidos com a vereadora Odisséia por cerca de uma hora. Estava mais lá na preocupado em sugerir a vereadora algumas medidas para a melhor gestão do dinheiro público, especialmente os royalties. Apresentei as minhas ponderações à vereadora sem exclusividade, falaria as mesmas coisas, daria as mesmas sugestões a quem manifestasse real interesse. Não conhecia a vereadora pessoalmente, mas a impressão que tive dela foi das melhores. Pareceu-me uma vereadora séria e compromissada com o bem comum. Uma das minhas considerações foi a respeito do pregão eletrônico, modalidade licitatória que permitiu o Governo Federal economizar nos últimos anos rios de dinheiro, exatamente porque favorece a competição entre os interessados em contratar com o Poder Público, mas que ainda não foi incorporado pela Administração Pública local. A outra, sobre a necessidade de se criar uma lei municipal para disciplinar o uso dos royalties. E, por fim, uma sugestão para que fosse implantado um portal não-governamental para a divulgação dos avisos de licitação, disponibilizando os editais na íntegra, a fim de ampliar a competição entre os interessados, e que também servisse à divulgação dos contratos administrativos que envolvessem grandes somas de dinheiro.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Licenças de uso de software

Publicado extrato contratual (DO de 08/03) cujo objeto são 16 licenças de uso do software denominado AUTOCAD REVIT ARCHITECTURE 2009. O custo do contrato é de R$ 288 mil, mas o prazo do contrato, segundo o próprio extrato, é de apenas 10 dias.

Publicado decreto que reajusta as tarifas de água e esgoto

Publicado no DO de 08/03 o decreto n.º 041/2010, que fixa os novos valores de cota mínima de água e de tarifas referenciais de água e esgoto, conforme abaixo:

DECRETO Nº. 041/2010

Fixa valores da cota mínima de água, da tarifa referencial de água (TRA) e da tarifa referencial de esgoto (TER).

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, IX da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO serem os serviços de água e esgoto, delegados por meio de concessão do Poder Público, conforme previsto no art. 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.987/95 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO ainda, que mais da metade das ligações de água do Município são cobradas aos usuários pelo valor de cota mínima;

CONSIDERANDO a política da Administração Municipal de alívio nos encargos das populações carentes;

CONSIDERANDO a correção inflacionária apresentada nos últimos anos;

CONSIDERANDO por fim, a política da Administração Municipal de modicidade da tarifa;

DECRETA:

Art. 1º - O valor da conta mínima de água a vigorar a partir de março de 2010 será de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo único - O valor da conta mínima de água aos usuários cadastrados para receber o benefício da Tarifa Residencial Social durante o ano de 2010 será de R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos).

Art. 2º - O valor da Tarifa Referencial de Água (TRA) e da Tarifa Referencial de Esgoto (TRE) a vigorar a partir do mês/referência de fevereiro de 2010, vencimento em março/2010, será de R$ 1,7460 (um real e sete mil e quatrocentos e sessenta milésimos de real) por metro cúbico.

Parágrafo Único - Aos usuários cadastrados para receber o benefício da Tarifa Residencial Social, o valor da TRA e da TRE, durante o ano de 2010, relativamente ao consumo de 10 m³ (dez metros cúbicos) será de R$ 0,8730 (oito mil e setecentos e trinta milésimos de real) por metro cúbico.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 03 de março de 2010.

Rosinha Garotinho Prefeita * Omitido do Diário Oficial do dia 05/03/2010

Terceira prorrogação de contrato de cartão alimentação

Publicado no DO de 05/03 o extrato da 3ª prorrogação contratual envolvendo serviços de créditos aos beneficiários do cartão cidadão. A prorrogação é de 6 meses e consumirá R$ 14.910.000,00 (quatorze milhões, novecentos e dez mil reais).

sexta-feira, 12 de março de 2010

STJ vai decidir se neto pode pedir reconhecimento de parentesco com o avô

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai pacificar o entendimento da Corte sobre a possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por conseqüência a identidade de seu avô. O tema foi afetado à Seção pela Terceira Turma, em razão de divergência surgida durante julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A questão já conta com três precedentes da própria Terceira Turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da Segunda Seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo. Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.

O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.

Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.

'Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade', ressaltou.

Caso concreto

O recurso afetado à Seção foi interposto pela viúva e filhos pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.

Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.

Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.

Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira do pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/1999, e do suposto avô, falecido em 1997.

Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos do primeiro e netos presumidos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.

Por maioria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.

A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TR-RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga."

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96273

TST decide pela aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho

"Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)."

Fonte:

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10390&p_cod_area_noticia=ASCS

Litigância por-má fé em ação trabalhista: tema é discutido no TST

"Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A - Goiás de Automóveis.

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica - a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: 'o citado documento (...) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção'.

Ao considerar que a pretensão da empresa 'ultrapassa as raias da má-fé' -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga - , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida.. (RR - 163000-02.2004.5.18.0006 )"

Fonte:

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10393

quinta-feira, 11 de março de 2010

Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social

São crimes contra crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, previstos na Lei 7170/83:

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º - Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Veja a tramitação de ontem do Projeto de Lei 2502/2007

PL-02502/2007 - Altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

- 10/03/2010 Continuação da votação em turno único. (Sessão Extraordinária - 17:05)

- 10/03/2010 Votação do Requerimento do Dep. ..... que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.

- 10/03/2010 Encaminharam a Votação: Dep. Eduardo Valverde (PT-RO) e Dep. Hugo Leal (PSC-RJ).

- 10/03/2010 Rejeitado o Requerimento. Sim: 40; não: 299; total: 339.

- 10/03/2010 Votação do Requerimento do Dep. Líder do , solicitando - nos termos do § 4º do artigo 185 do RICD - verificação da votação, antes do decurso do interstício de uma hora, para o Recurso contra a inadmissibilidade da Emenda de Plenário nº 387.

- 10/03/2010 Aprovado o Requerimento. - 10/03/2010 Encaminharam a Votação: Dep. Fernando Coruja (PPS-SC) e Dep. Bruno Araújo (PSDB-PE).

- 10/03/2010 Verificação da votação do Requerimento, solicitada pelos Deputados Hugo Leal, na qualidade de Líder do PSC, e Arnaldo Faria de Sá, na qualidade de Líder do PTB, em razão do resultado proclamado pela Mesa: "Rejeitado o Requerimento", passando-se à sua votação pelo processo nominal.

- 10/03/2010 Aprovado o Recurso do Dep. Humberto Souto (PPS-MG), contra a inadmissibilidade da Emenda de Plenário nº 387. Acolhida a Emenda.

- 10/03/2010 Votação da Emenda nº 387, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do ...

- 10/03/2010 Encaminharam a Votação: Dep. Humberto Souto (PPS-MG), Dep. Marcelo Castro (PMDB-PI), Dep. Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e Dep. Fernando Coruja (PPS-SC).

- 10/03/2010 Aprovada a Emenda de Plenário nº 387. Sim: 369; não: 72; abstenção: 2; total: 443.

- 10/03/2010 Votação da Redação Final.

- 10/03/2010 Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Henrique Eduardo Alves.

- 10/03/2010 A matéria vai ao Senado Federal (PL. 5.938-A/09).

quarta-feira, 10 de março de 2010

Informações do Herval Júnior sobre royalties

Do blog do Herval Júnior colhi boas informações sobre os royalties, uma sobre o quanto recebido por Campos nos últimos 11 anos (aqui) e outra a respeito da revista UNESP CIÊNCIA, em que são examinadas questões envolvendo a utilização dos royalties pelos beneficiários, dando-se destaque a Campos (link para o blog aqui e para a revista aqui).

terça-feira, 9 de março de 2010

Geradores de despesa, nada mais!

Publicado no DO de 05/03 extrato de contrato de aluguel de grupo gerador a diesel, "para atender a situações de energia elétrica alternativa, sejam emergenciais, por falta de energia da concessionária e/ou para iluminação e som de eventos culturais e esportivos - Centro, Bairros e Distritos".

Por 12 meses de aluguel de grupo gerador o Município pagará R$ 3.889.886,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais).

Estranhamente o extrato contratual abaixo, cujo teor é praticamente igual ao de cima, foi publicado no mesmo diário oficial, trazendo nota de que se tratava de omissão. Apesar de haver identidade em ambos os extratos tanto do contrato quanto do processo licitatório, existe diferença no valor, na data de assinatura dos ajustes e a nota de "termo aditivo" em apenas um dos extratos.

Não obstante tudo isso, vale aqui um questionamento quanto ao custo da locação. Não seria melhor comprar os geradores e os caminhões para transporte em vez de alugá-los para uso eventual?! A partir de pesquisa na internet, descobrimos que um grupo gerador de 75 KVA's custa entre R$ 41 mil e R$ 62 mil (veja aqui). Modelos menos potentes de 22 KVA's são encontrados por preços que variam entre R$ 23 mil R$ 37 mil (consulte aqui).

Por essa e por outras que me pergunto, como diminuir a nossa dependência dos royalties, será que só aumentando o IPTU e os demais tributos municipais?!

segunda-feira, 8 de março de 2010

Decisão da Min. Ellen Gracie que indeferiu a liminar pleiteada pelo Dep. Geraldo Pudim contra a partilha dos royalties

A íntegra da decisão pode ser conferida aqui. Destaco o trecho da decisão que permite compreender bem as razões para o indeferimento da liminar:

(...)

"11. Observo, por fim, que o pedido liminar formulado na presente impetração mostra-se abrangente. Busca, em síntese, suspender a tramitação de toda a matéria do referido projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados, sem que o impetrante identifique, para tanto, a ocorrência de qualquer vício em sua tramitação legislativa. A ausência de identidade entre as alegadas vulnerações constitucionais e as respectivas proposições que compõem o Projeto de Lei n. 5.938/2009 demonstra que o tema permanece, nessa atual fase, ainda sob o natural campo dos intensos debates políticos, próprios para aquela casa legislativa, e, por essa razão, representativos das diferentes expectativas que nutrem a sociedade brasileira.

12. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar".

* Título corrigido, na versão anterior constava: "Decisão da Min. Ellen Gracie que indeferiu a liminar pleiteada pelo Dep. Geraldo Pudim contra a emenda Ibsen Pinheiro/Humberto Souto", entretanto pretende o deputado com a referida ação suspender a tramitação de todo o projeto de lei 5.938/2009.

Email da assessoria do Deputado Geraldo Pudim

Recebemos email da assessoria de comunicação do deputado Geraldo Pudim, que segue transcrito abaixo:

"STF decidirá na letra da lei

O que hoje pode está se desenhando uma perda irreparável para os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e Municípios produtores de petróleo, poderá se transformar numa grande vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Explico:

A decisão que a Câmara irá tomar com relação a emenda do deputado Ibsen Pinheiro, que contamina o texto básico do deputado Henrique Eduardo Alves, já aprovado pela Casa, em 2009 garantindo uma regra de transição que não trás prejuízo imediato aos produtores, embora defenda a sua inconstitucionalidade, pior será a aprovação da emenda de Ibsen que irá gerar inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIN) junto ao STF.

O Congresso Nacional é uma Casa política e suas decisões seguem a mesma natureza. Já o Supremo é o guardião da Constituição, portanto, sua decisão ao analisar eventuais recursos que serão impetrados contra o 'novo texto', terá natureza eminentemente técnica e de carácter constitucional. O novo texto se constituirá, caso seja aprovada a emenda.

Consequentemente os avanços obtidos para os Municípios e Estados não produtores no texto do deputado Henrique Eduardo Alves já aprovados, ainda em 2009, sem que houvesse grandes discussões, com a aprovação da emenda, será inevitável seu questionamento junto ao STF, onde impetramos o Mandado de Segurança contra o texto básico, ainda pendente de julgamento pela Corte Suprema.

Essa nova investida poderá representar um retorno a aplicação da distribuição dos royalties pelos critérios definidos pelo artigo 20 da Constituição Federal, ou seja, independente de pré-sal, pós-sal, ou qualquer camada geológica, só terão direito estados e municípios produtores, como defendo em meu Mandado de Segurança.

Os Estados e Municípios não produtores que hoje tem pelo texto base uma garantia de num futuro bem próximo poder usufruir de parte desses recursos, poderá deixar de tê-los definitivamente mediante de uma decisão do STF, que decidirá na letra da lei.

Deputado Federal Geraldo Pudim PR/RJ"

Blogosfera em expansão

Composto por professores sindicalistas que lutam por uma educação de qualidade. O BLOG NA LUTA PELA EDUCAÇÃO nasce da necessidade de um espaço democrático onde os profissionais de educação possam debater e refletir acerca de assuntos relevantes que fazem parte do cotidiano dos profissionais da educação.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Em defesa dos royalties, mas contra os desperdícios

É lamentável que o dinheiro público continue sendo mal gerido. Nem com a mobilização em defesa dos royalties os abusos são contidos. O diário oficial de 03/02 é mais um exemplo disso, traz o registro consolidado de preços a partir do pregão realizado pela Fundação Dr. João Barcellos Martins, em que presenciamos absurdos que saltam aos olhos como um par de rádios comunicadores, com alcance de 3 km, registrado por R$ 492,67 (veja aqui), quando um produto com características superiores custa em torno de R$ 219,90 (confira aqui). Há, ainda, televisão de LCD de 32" por R$ 2.880,00 (veja aqui), que vale no mercado aproximadamente R$ 2.000,00 (compare aqui). Precisamos urgentemente mudar a cultura do desperdício! Uma última observação, os preços são por unidade como o título da coluna demonstra. A Lei de Licitações preceitua em seu art. 15, III, que as compras sempre que possível deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

terça-feira, 2 de março de 2010

Mobilização em defesa dos royalties

Como o assunto em torno dos royalties voltou à tona, falando-se muito ultimamente na manifestação em defesa desta compensação financeira, resolvi escrever alguma coisa.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que o projeto de lei (PL-5938/2009 ) encaminhado pelo Executivo foi anexado a outro projeto de lei (PL-2502/2007), para disciplinar o regime de partilha na exploração de áreas do pré-sal. Ao PL 5938/2009 foi apresentada a Emenda n.º 387 de autoria dos deputados Humberto Souto (PPS/MG) e Ibsen Pinheiro (PMDB/RS), propondo nova redação ao artigo 45 do projeto, a fim de que os royalties sejam partilhados entre todos os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os fins proclamados pelos organizadores do movimento em defesa dos royalties são: conscientizar a população para importância destes recursos para a saúde financeira do município; despertar a atenção de Brasília, da grande imprensa e da opinião pública nacional e, por fim, sensibilizar o Judiciário (STF) para supostas inconstitucionalidades.

Se existe unanimidade em defesa dos royalties, também existe quanto a necessidade de maior transparência em suas aplicações. De um modo geral, para além de conscientizar a população, o Governo local deveria assumir o compromisso perante a sociedade de gerir tais recursos com maior transparência e eficiência. Em Campos, e não é de agora, gasta-se muito para fazer bem pouco; o dinheiro público aqui parece ter pouco valor.

Surpreende-me ver autoridade que, por exemplo, tem a coragem de reformar um gabinete por mais R$ 138 mil dizer que sem os royalties o caos se instalará em nossa cidade. Ou que se dispõe a alugar 56 ambulâncias, com motorista, por 1 ano, pagando R$ 13 milhões, quando esta fábula daria para comprar o dobro de veículos, pagar a mão-de-obra e ainda sobrar dinheiro.

As entidades que apóiam o movimento também deveriam estar preocupadas em fiscalizar os atos do Poder Público e conter os abusos praticados com o dinheiro público.

Há algum tempo afirmei que os royalties são receita originária, receita própria do Município, mas quando o assunto é concurso público o governo diz não ter receita própria para realizá-lo e, assim, vai terceirizando tudo o que pode. A desculpa até pode ser que a despesa com concursado é permanente, mas por que não contratam temporariamente por seleção pública?!

A toda hora ouço falar em inconstitucionalidades, recebi até um email apontando genericamente as supostas ofensas. Não vejo, entretanto, estas inconstitucionalidades na divisão dos royalties, não existe quebra do pacto federativo; a inconstitucionalidade talvez esteja, por ofensa ao princípio da razoabilidade, em promover uma divisão abrupta desta receita com todos os entes federativos, a ponto de produzir um verdadeiro caos nos municípios cuja base de receita seja os royalties. A redação do artigo 20, § 1º, da Constituição, que prevê a figura da compensação pela exploração do petróleo, não deixa dúvida:

"Art. 20, § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

Em nenhum momento o texto constitucional fala em "município produtor", este é um conceito dado pela lei não pela Constituição Federal, exceto quando a exploração de petróleo é feita no território do Estado ou Município, hipótese em que a compensação seria exclusiva destes entes. A plataforma continental, mar territorial e a zona econômica exclusiva são bens da União, não dos Estados e Municípios. O preceito constitucional diz claramente que é assegurada, "nos termos da lei", aos Estados (não disse a Constituição quais Estados, cabe a lei tal definição), ao Distrito Federal e ao Municípios (a Constituição também não esclarece quais, devendo a lei discriminá-los). Portanto, se o nosso município é considerado produtor de petróleo, não o é por força da Constituição, mas da lei. Se o nosso município recebe vultosa compensação pela exploração do petróleo, isto ocorre por força dos critérios definidos em lei, não na Constituição.

Não deixemos pois o emoção tomar lugar da razão, vamos lutar pelos royalties sim, porém sem a ilusão de que o Judiciário será a nossa salvação .

segunda-feira, 1 de março de 2010

Em decisão recente, TSE decide que ação por contas irregulares podia ser proposta a qualquer tempo

"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades em prestação de contas podem ser ajuizada a qualquer tempo enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. Essa posição ficou definida com o voto vista do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

O voto foi apresentado no processo do suplente de deputado estadual, Nadir Neves, que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará por captação ilícita de recursos para fins eleitorais e abuso de poder econômico bem como foi considerado inelegível por três anos. O Plenário do TSE manteve a cassação, mas afastou a inelegibilidade.

Prazo para propor a ação

Em sentido contrário ao voto do ministro Marcelo Ribeiro, que defendia o prazo de 15 dias após a diplomação para se propor a ação, o ministro Ayres Britto concordou com o relator, ministro Felix Fischer, ao afirmar que 'a interpretação mais abonadora é aquela que não fixa prazo para propositura da representação'.

De acordo com o ministro, a intenção da norma é assegurar a total transparência das práticas eleitorais em tema de captação e gastos de recursos financeiros. E a transparência é necessária para garantir a legitimidade das eleições, principalmente se tratando de arrecadação e gastos de recursos financeiros para a campanha eleitoral.

Em sua opinião, é precisamente no momento de arrecadação que começam as tratativas da corrupção administrativa brasileira. 'Quem financia por debaixo dos panos cobra por debaixo dos panos igualmente e sob formas conhecidas: fracionamento de despesas para evitar licitações; dispensa ou inexigibilidade de licitação de modo contrário à legislação; manipulação de verbas orçamentárias; superfaturamento de preços; nomeações para cargos sem o menor critério técnico entre outras', destacou.

Ao ler o voto, o presidente afirmou que a Lei 9.504/97 deixou em aberto o prazo para o ajuizamento da representação 'ante a manifesta gravidade de uma conduta reveladora de relação promíscua entre doadores e donatários'. Em seu entendimento, o correto seria a ação poder ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do cargo, por exemplo, quando o partido apresentar a sua prestação de contas em abril do ano seguinte às eleições, o que permite averiguar possíveis irregularidades.

No entanto, o ministro Ayres Britto destacou que a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. 'Temos lei, e agora há uma norma explícita fixando o prazo de quinze dias para a representação', finalizou. Processo relacionado: RO 1453"

Fonte:

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1281497

*Atualização para correção às 09:26 de 02/03:

Em verdade o TSE considerou que a partir da Lei 12.034/09, que alterou a redação do artigo 30-A da Lei 9504/97, o prazo para as representações por irregularidades em prestação de contas é de 15 dias. A redação antiga do art. 30-A era omissa quanto ao prazo, levando o TSE a decidir que a representação podia ser ajuizada até o fim do mandato. Veja-se a nova redação dada ao artigo 30-A da Lei 9504/97 pela Lei 12.034/09, fixando o prazo de 15 dias para a representação a contar da diplomação:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos".