terça-feira, 29 de junho de 2010

Decisão que beneficiou Garotinho no TSE na íntegra

Decisão Monocrática em 29/06/2010 - AC Nº 142085 MINISTRO MARCELO RIBEIRO

DECISÃO

Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão dos efeitos do Acórdão nº 38.831 (RE nº 7.345), do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que decretou a inelegibilidade do requerente e de outros por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 2-22).

Noticiou que o juiz eleitoral extinguiu ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação Coração de Campos em desfavor do requerente e outros, em razão de ilegitimidade ativa do candidato declarado inelegível, bem como da coligação pela qual concorreu.

Informou que no julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional afastou a ilegitimidade do autor e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, parcialmente procedente a ação, aplicando aos representados a sanção de inelegibilidade por três anos, a contar da eleição de 2008.

Afirmou que, "de acordo com o voto condutor da corrente vencedora, a candidata Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008 (ou seja, antes do período eleitoral), em programa de rádio conduzido pelo ora autor, seu marido" (fl. 3).

Ressaltou que "contra esse julgado foram opostos embargos de declaração e recurso especial, sendo que neste foi pedido, por cautela e em capítulo especial, a suspensão de eventual inelegibilidade, com base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64, introduzido pela Lei Complementar nº 135, de 2010, publicada após a intimação do acórdão do TRE/RJ" (fl. 4).

Defendeu a existência do fumus boni juris, tendo em vista que:

a) não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide;

b) "a simples leitura dos votos vencedores confirma a fragilidade e a falta de especificidade das alegações que os suportam, prejudicando a conclusão e, especialmente, a grave sanção determinada, fundada em pura e inaceitável presunção" (fl. 15);

c) a participação do autor nos fatos objeto da AIJE teria se dado em um único programa de rádio veiculado em 14 de junho de 2008, muito antes do período eleitoral, o que não pode ser considerado abuso do poder econômico ou político ou uso indevido dos meios de comunicação social, "muito menos com força para tornar terceiros inelegíveis, como pacífico na doutrina e na jurisprudência" (fl. 16);

d) "não é possível que esse fato isolado e já sancionado possa caracterizar uso indevido de meio de comunicação e levar a afastar das eleições de 2010 um dos seus dois principais concorrentes, tudo conforme bem demonstrado nas razões do recurso especial apresentado" (fl. 16).

No que tange ao dano irreparável ou de difícil reparação, argumentou que, não obstante existam circunstâncias e fundamentos que permitem concluir pela ausência de inelegibilidade do requerente, "o certo é que sempre há o risco de prevalecer entendimento diverso e, nesse caso, encontrar dificuldades no registro de sua já anunciada candidatura ao honroso cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo limite é o dia 5 de julho de 2010" (fl. 20).

Sustentou, ainda, que "qualquer dúvida acerca de sua elegibilidade cria sérios problemas na escolha de seu nome na convenção prevista para o próximo dia 27 de junho e traz prejuízos irreparáveis na campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado" (fl. 20).

Requereu o deferimento da liminar para suspender "os efeitos que o acórdão acima indicado possa ter sobre sua elegibilidade" (fl. 21).

Em decisão de 22.6.2010 entendi que não era caso de deferimento da liminar, tendo em vista ofício encaminhado pelo TRE/RJ, comunicando que os embargos de declaração seriam apreciados no dia 28, segunda-feira.

Em petição protocolada nesta data, o requerente reitera o pedido de deferimento da liminar (fls. 1.406-1.410).

Informa que foram rejeitados os embargos de declaração pelo Tribunal a quo em sessão de 28.6.2010; e que, tão logo seja publicado o acórdão, ratificará os termos do recurso especial já interposto.

Justifica a reiteração do pedido, diante do esgotamento da instância regional, da proximidade do prazo para registro de candidatura e da convenção do partido marcada para amanhã, dia 30.6.2010.

Sustenta a competência desta Corte para a apreciação da cautelar, em razão do disposto no art. 26-A da LC nº 64/90.

Em 29.6.2010, o Presidente do Tribunal Regional encaminhou, via e-mail e via fac-símile, o teor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, insta consignar que, na sessão do dia 22.6.2010, em Questão de Ordem levada por mim à apreciação desta Corte referente ao presente processo, foi reconhecida a competência do relator para o exame de liminar em ação cautelar proposta com o objetivo de suspender a inelegibilidade, conforme previsto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010.

No que se refere à concessão de liminar para suspender os efeitos de acórdão regional antes da interposição de recurso especial ou ordinário, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em caráter excepcional, essa possibilidade.

No julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2.490/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJe de 1º.10.2008, foi mantida a decisão que deferiu liminar em processo de perda de cargo por infidelidade partidária, para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo.

O decisum foi assim ementado:

Agravo regimental. Ação cautelar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Liminar. Deferimento. Peculiaridades. Caso concreto.

1. Na espécie, foi concedida liminar a fim de suspender a execução de acórdão regional, que decretou a perda de mandato eletivo do requerente, considerando a oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos.

2. Em face das peculiaridades do caso concreto, em que o relator no Tribunal a quo determinou a abertura de vista às partes, bem como ao Ministério Público, ponderando a gravidade das alegações suscitadas nos declaratórios, recomenda-se a manutenção da liminar já deferida até julgamento desse recurso pela Corte de origem.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Da mesma forma entendeu esta Corte no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.255/MG, rel. Min. Ellen Gracie, sessão de 18.2.2003, em que foi mantida decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos de acórdão regional e conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caso de cassação de diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Transcrevo a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO Nº 1.622/2002 DO TRE/MG E CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. LIMINAR DEFERIDA ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM QUE SE COGITA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264, 293, 321 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, AINDA, DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE NA QUAL OS EFEITOS DA LIMINAR NÃO SE ESTENDEM A OUTRO ACÓRDÃO OU RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, DO QUAL NÃO SE TRATOU NA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR.

Agravo improvido.

Assim também decidiu este Tribunal no julgamento do Agravo Regimental nº 1.074/PA, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.9.2002, ao concluir pela possibilidade do ajuizamento de ação cautelar neste Tribunal Superior, antes da interposição de recurso especial. Tal acórdão foi assim ementado:

Medida cautelar. Deferimento liminar. Agravo regimental. Incompetência afastada.

Possibilidade de se requerer cautelar antes da interposição do recurso especial. Precedentes. Condicionamento de protocolizar o recurso dentro do prazo.

A oposição de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não elide a condição estabelecida na liminar.

Regimental a que se nega provimento.

No acórdão proferido nos autos da AC nº 1.074/PA, acima mencionado, o e. relator fez consignar em seu voto que o decisum estava em consonância com a jurisprudência desta Corte. Colho do voto:

Concedi a liminar emprestando efeito suspensivo a recurso a ser interposto, com base em entendimento já firmado por esta Corte (AMC nº 987-PB, rel. Min. Costa Porto, publ. no DJ de 20.4.2001; MC nº 966-MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, publ. no DJ de 1º.2.2001; AMC nº 469, rel. Min. Eduardo Alckmin, publ. em sessão de 2.10.98; MC nº 959-AL, rel. Min. Costa Porto, publ. no DJ de 10.11.2000, despacho concedendo liminar do Min. Fernando Neves).

Também admite a jurisprudência "a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial - pendente de juízo de admissibilidade na origem - ou mesmo a agravo de instrumento" (Acórdão nº 1.843/PA, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 13.4.2007), considerando a excepcionalidade do caso e as peculiaridades do processo eleitoral. No mesmo sentido os seguintes julgados: Acórdãos nos 3.345/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.2.2010; 3.192/MT, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 13.3.2009.

Além disso, a LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, estabelece que cabe a este Tribunal Superior suspender a inelegibilidade declarada por Tribunal Regional. É o que se infere do teor do art. 26-C da LC nº 64/90, que assim dispõe:

Art.26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Tal dispositivo, portanto, reforça o entendimento de que a competência para a concessão de cautelar é desta Corte.

No presente caso, o recurso especial já foi interposto e, conforme afirmado pelo requerente, será ratificado quando for publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração.

Passo ao exame do pedido.

Requer o autor a concessão da medida acautelatória para viabilizar sua candidatura ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Justifica o pedido em razão do posicionamento deste Tribunal firmado no julgamento da Consulta nº 1120-26, em sessão de dia 10.6.2010, no sentido de que as inelegibilidades cominadas pela LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, aplicam-se às eleições de 2010.

Cumpre consignar que, no julgamento da consulta já mencionada, ressalvei meu entendimento de que o art. 16 da Constituição Federal, ao dispor que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, tem aplicação linear.

Assim, qualquer alteração na legislação eleitoral vigente deve atender ao comando constitucional.

No julgamento da Consulta nº 1147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, externei meu posicionamento de que, mesmo que se apliquem às próximas eleições as modificações realizadas na LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, os dispositivos alterados não poderiam alcançar os processos pendentes, que apurem infrações de caráter eleitoral, devendo ser observada a legislação em vigor no momento da decisão.

Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi lavrado na sessão de 27.5.2010 (fl. 1.052), antes da publicação da LC nº 135/2010, que se deu em 7.6.2010.

Dessa forma, penso, em princípio, que a sanção de inelegibilidade, no caso, incidirá somente após o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 15 da LC nº 64/90, ainda vigente no momento da decisão, contado o prazo de três anos da eleição em que praticados os ilícitos, nos termos da redação anterior do inciso XIV do art. 22 da referida Lei Complementar.

No entanto, mesmo que se considerassem incidentes ao caso os dispositivos da LC nº 135/2010, penso que há plausibilidade do direito, apta a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao especial.

Na hipótese vertente, a Coligação Coração de Campos e Arnaldo França Vianna ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral em desfavor da então candidata ao cargo de prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, nas eleições de 2008, Rosângela Rosinha Garotinho de Barros Assed Matheus de Oliveira, do candidato a vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira, de Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, Fábio Paes, Linda Mara Silva e Patrícia Cordeiro, por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

O juízo monocrático, após a instrução do feito, com a apresentação de defesa, oitiva de testemunha e alegações finais, julgou extinta a ação sem exame do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade superveniente do autor da demanda, tendo em vista o indeferimento do seu registro de candidatura, ilegitimidade que alcançaria a coligação pela qual concorreu o autor (fls. 26-30).

O Tribunal Regional entendeu pela legitimidade da parte e, aplicando a teoria da causa madura, passou ao exame do mérito, concluindo pela procedência da ação, com a imposição da sanção de inelegibilidade por três anos aos candidatos e aos demais investigados que contribuíram para a prática do abuso.

A Corte Regional consignou que houve "nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativa audiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremaneira, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita" (fl. 1.072).

No caso, considero relevante a assertiva do requerente de que o ato que teria ensejado a inelegibilidade a ele imposta, na condição de terceiro que contribuiu para o abuso, fora uma entrevista concedida pela então candidata no programa por ele apresentado, transmitido no dia 14 de junho de 2008.

Depreende-se que, apesar de ter o Tribunal a quo feito menção a programas veiculados na Rádio, conduzidos pelo ora requerente, considerou apenas um em especial, nos seguintes termos (fls. 1.073-1.074):

Todavia, ainda mais grave se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral, que determinou a suspensão do programa ¿Fala Garotinho" , em prestígio ao ¿princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite" .

Na análise da potencialidade lesiva, a Corte Regional considerou todas as condutas praticadas, cominando a pena de inelegibilidade à candidata beneficiada e a todos os demais investigados.

Destaco, a propósito, o seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração:

Em sua nova investida, afirma a defesa do embargante que seu comportamento não teve potencialidade para interferir no pleito, já que o programa que apresentava não permaneceu no ar durante o período eleitoral e, o que se lhe afigura pior, por uma única entrevista. O acórdão é absolutamente claro em relação ao conjunto de elementos que contribuíram para que se tomasse por caracterizado o atuar ilícito dos investigados, sob os auspícios do abrangente e salutar conteúdo da regra inserta no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, cuja leitura se recomenda.

A meu ver, no caso de ser a ação ajuizada contra vários investigados, além dos candidatos beneficiados, não se pode, para a imposição da pena de inelegibilidade àqueles que praticaram somente uma conduta, analisar a potencialidade lesiva levando em conta os atos praticadas pelos demais.

Apesar de o voto do relator fazer menção à ligação do "casal garotinho" com o Grupo O Diário, chegando a citar uma testemunha que teria afirmado pensar que o verdadeiro proprietário do jornal pertencente ao grupo seria o autor da cautelar, a leitura de todo o acórdão leva ao entendimento de que, de fato, o que foi imputado específica e claramente ao ora requerente foi a realização de uma entrevista em que se teria feito propaganda indevida da então candidata Rosinha Garotinho.

De outra parte, o exame do aresto deixa evidenciado que a potencialidade foi realçada em razão, especialmente, do uso abusivo da rádio, que teria maior penetração no eleitorado e que constituiria uma concessão do poder público.

Penso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, que para a imposição da gravíssima sanção de inelegibilidade, deve-se analisar a potencialidade em relação a cada ato praticado por aqueles que contribuíram para o ilícito.

Explico: para a apuração da potencialidade em relação ao beneficiário, deve-se considerar tudo o que foi praticado em seu favor, pelos diversos contribuintes do eventual ilícito eleitoral.

Quando se trata, porém, de apenar aquele que, não sendo candidato, praticou o ato que contribuiu para o abuso, apenas os atos efetivamente por ele levados a efeito poderão ser considerados.

Não pode o terceiro ser responsabilizado por atos que não praticou.

Assim, como, no caso, ao que se depreende de uma análise prefacial, o autor teria praticado um ato específico em favor do ilícito eleitoral, penso ser plausível a tese exposta no especial a respeito.

Por outro lado, parece claro que a LC nº 135/2010, que entrou em vigor após o julgamento cujos efeitos se pretende suspender, não pode se aplicar no caso.

A pena foi imposta nos termos da legislação vigente à época do julgamento em questão, que determinava a execução da sanção apenas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90.

Reitero que, no julgamento da Consulta nº 1147-09/DF, afirmei expressamente esse ponto de vista.

É verdade que a referida consulta foi respondida em termos que podem ser entendidos como lineares, isto é, como se esta Corte tivesse manifestado seu entendimento no sentido da aplicação da LC nº 135/2010 a todos os processos, ainda que pendentes.

Não há, ainda, acórdão referente à consulta citada, mas quem participou do julgamento pôde perceber que mesmo alguns dos eminentes ministros que formaram a corrente majoritária se mostraram, de certa forma, sensíveis aos argumentos a respeito de tal aplicação linear da lei, admitindo a possibilidade de, no exame de casos concretos, chegar a conclusão diversa.

Assim, embora considere que o acórdão recorrido, porque não transitado em julgado, não tem eficácia imediata, ou seja, não deve, até que ocorra o referido trânsito, ser executado, o fato é que há opiniões respeitáveis em sentido contrário, propugnando a imediata aplicação da LC nº 135/2010 a todos os processos, inclusive os de caráter eleitoral ajuizados anteriormente à sua vigência.

Há, portanto, controvérsia jurídica que aconselha o exame da questão por este relator, ainda que em caráter preliminar, em mero juízo delibatório, próprio da fase processual concernente à medida liminar.

Vislumbro, portanto, o fumus boni juris, diante das razões expostas, e o periculum in mora, considerada a proximidade do prazo para o registro de candidaturas.

Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento do recurso especial.

Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Cite-se.

Publique-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2010.

Advogado de Garotinho é ex-ministro do TSE

Conheça o currículo do advogado de Garotinho na ação cautelar ajuizada perante o TSE: http://www.tse.gov.br/sadAdmCadmin/pesquisa/ministroActionCurriculoGet.do?dataPosse=01/08/1997&matricula=206

Mais aqui:

"JORNAL – VALOR ECONÔMICO – 09.10.09 – PÁG.A10 Ascendência de Toffoli será decisiva à sucessão na AGU

Fernando Neves: o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral é o preferido do atual titular da AGU para assumir cargo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva possui pelo menos três nomes de peso para assumir o comando da Advocacia-Geral da União (AGU) e deve tomar a decisão nos próximos dias. A influência do atual advogado-geral, ministro José Antonio Dias Toffoli, deverá ser determinante nesse processo, apesar de ele ter dito a interlocutores que não pretende atuar diretamente nessa escolha por entender que essa conduta não é boa para o cargo que vai assumir no dia 23: ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os nomes são: o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Fernando Neves, o ex-subchefe jurídico da Casa Civil e ex-secretário da Reforma do Judiciário Sérgio Renault e o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams. Neves conta com boas referências de Toffoli, além de ser muito bem visto no STF. Ele também é próximo do ministro da Defesa, Nelson Jobim, um dos fortes interlocutores de Lula para assuntos jurídicos. Neves auxiliou Jobim nas eleições de 2002, quando o último presidiu o TSE e ele era ministro. Naquela ocasião, ganhou respeito e reconhecimento de outros ministros com interlocução com o presidente, como Sepúlveda Pertence. E foi aquela a eleição em que Toffoli mais obteve vitórias no TSE, como advogado, culminando também com a vitória de Lula na eleição e o choro do presidente nos ombros do Jobim no dia da diplomação no tribunal. Tudo somado, Neves tornou-se forte candidato, apesar de não fazer campanha direta para o cargo."

quinta-feira, 17 de junho de 2010

EIV relativo ao CEPOP está disponível para consulta

O Procurador Geral do Município comunica que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) referente ao Centro de Eventos Populares (CEPOP) está disponível para consulta na sede da Procuradoria do Município e na Secretaria de Obras e Urbanismo, conforme ato publicado no diário oficial deste dia 17/06.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Lei da Ficha Limpa: preocupação a mais para Rosinha, Garotinho e Arnaldo Vianna

Em outra oportunidade comentamos aqui os efeitos das decisões proferidas pelo TRE-RJ em recursos de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Dissemos, com base na jurisprudência do TSE, que a inelegibilidade de Rosinha, Garotinho e Arnaldo Vianna somente produziria efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e que a cassação do mandato de Rosinha teria efeito imediato logo após o julgamento dos embargos de declaração, mas que poderia ser suspenso por decisão do TSE. Estas conclusões não levaram em conta a Lei da Ficha Limpa, que, como veremos, suscita muitas controvérsias, mas apenas as hipóteses de inelegibilidades então vigentes, além da jurisprudência do TSE.

Os julgamentos no TRE ocorreram no dia 27/05 e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.° 135/10) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 07/06.

A Lei da Ficha Limpa inseriu alguns dispositivos e modificou outros da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.° 64/90), gerando muitas dúvidas e incertezas quanto à sua aplicação.

Um dos pontos de questionamento é se a lei pode ser aplicada imediatamente ou deve aguardar um ano para entrar em vigor, por força do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Em resposta à consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, no último dia 10, que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicada já nas eleições de outubro deste ano. Como a resposta do TSE à consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem vincula os demais Tribunais Regionais Eleitorais, a controvérsia está longe de terminar até que o STF se pronuncie.

Há dúvidas também sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa aos fatos e situações jurídicas anteriores a ela. Para alguns a lei jamais poderia ser aplicada às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor; outros, no entanto, reafirmam tal possibilidade invocando precedentes do TSE. Pela primeira corrente, a decisão do TRE não impediria, por exemplo, Garotinho de disputar enquanto coubesse recurso da decisão que o tornou inelegível; Já pela segunda corrente, ele já estaria inelegível independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Compare, a propósito, a redação antiga e nova do dispositivo legal que acarretou a inelegibilidade do casal Garotinho e de Arnaldo Vianna. De acordo com o art. 1º, I, “d” da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo:

"d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;" (redação antiga)

"d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Veja como ficou o artigo 15 da Lei Complementar, também alterado pela Lei da Ficha Limpa, que tornou desnecessário o trânsito em julgado da decisão que venha declarar a inelegibilidade do candidato:

"Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido." (redação antiga)

"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

A inelegibilidade decorrente de mera decisão de órgão colegiado, dispensando o trânsito em julgado exigido pela sistemática anterior, é certamente um dos pontos mais polêmicos e sensíveis da Lei da Ficha Limpa. A questão passa por saber se o princípio constitucional da presunção de inocência aplica-se aos processos eleitorais ou incide apenas nos processos penais. Em 2008, o Pleno do STF ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 144/DF, concluiu que o princípio da presunção de inocência há de ser observado também nos processos eleitorais. Na ocasião, dissemos que o STF acabou por blindar os fichas-sujas, retirando qualquer esperança de se afastar das eleições os candidatos indignos, pois o entendimento apoiava-se em direito fundamental, portanto, em cláusula pétrea imodificável até mesmo por emenda constitucional (veja aqui).

Note-se, por fim, que os efeitos da decisão proferida na AIJE foram ampliados. Antes não havia previsão da cassação do mandato, mas com a Lei da Ficha Limpa esse efeito passou a ser contemplado, como se infere do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90:

"XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;" (redação antiga)

"XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

Todas as questões em torno da Lei da Ficha Limpa exigirão bastante tempo para serem resolvidas pelos tribunais, especialmente pelo TSE e pelo STF. Com este cenário de tantas dúvidas e incertezas, haverá muito político perdendo o sono!

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Recesso parlamentar pode favorecer Alexandre Mocaiber e Roberto Henriques

O parecer emitido pelo TCE contrário as contas de Alexandre Mocaiber e Roberto Henriques precisa ser julgado pela Câmara Municipal, já que, na esteira da jurisprudência do TSE, a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas é insuficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. O julgamento pela Câmara para surtir efeito prático deve ocorrer antes de publicado o edital da Justiça Eleitoral com os pedidos de registro dos candidatos, pois a partir desta publicação tem início o prazo limite de 5 dias para as impugnações de registro com base nesta inelegilidade (rejeição de contas). Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput e Res. TSE n.º 23.221/2010). Diante da proximidade do período de registro e impugnações e da inércia da Câmara Municipal, que agora cogita antecipar seu recesso, são grandes as chances de Mocaiber e Henriques concorrerem ao pleito sem problemas, valendo lembrar que, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro (art. 26). Agora, como convencer a população de que tudo isso não passa de uma manobra para livrar a pele dos dois?! Eis as decisões do TSE sobre o tema:

"A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas." ARO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1313 - rio de janeiro/RJ Acórdão de 06/11/2008 Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 78/2009, Data 27/04/2009, Página 15.

"A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas."AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32290 - belford roxo/RJ Acórdão de 13/10/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2008.

"Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas." REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29981 - bom jardim/RJ Acórdão de 06/10/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2008

"A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato." REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29535 - catingueira/PB Acórdão de 22/09/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/9/2008.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Recurso de Rosinha contra a decisão que cassou seu mandato não terá efeito suspensivo imediato

A ação que ensejou a cassação do mandato da Prefeita Rosinha Garotinho tem fundamento constitucional (art. 14, §§ 10 e 11). Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo, que deve ser ajuizada no prazo de 15 dias a partir da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com § 11, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) corre em segredo de justiça. Referida ação não conduz a inelegibilidade do réu e o seu objetivo é invalidar o diploma e, consequentemente, cassar o mandato. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso especial interposto contra decisão do TRE que haja decretado a perda do mandato não tem efeito suspensivo automático, quer dizer, a decisão impugnada produz efeitos imediatos. Contudo, existe orientação jurisprudencial para que se aguarde o julgamento de eventuais embargos de declaração, cujo julgamento é afetado ao próprio órgão julgador, no caso de Rosinha o TRE. Como o recurso especial neste caso é desprovido de efeito suspensivo, utiliza-se a ação cautelar no TSE para suspender os efeitos do julgado do TRE até que seja julgado o recurso interposto. Note-se, por outro lado, que a inelegibilidade é matéria estranha a ação de impugnação de mandato eletivo, ela é consequência de um outro tipo de ação, a investigação judicial eleitoral (AIJE), que exige trânsito em julgado da decisão para que candidato se torne efetivamente inelegível. Portanto, ao contrário do que tem sido dito, Garotinho e Arnaldo continuam elegíveis enquanto couber recurso, ressalvadas decisões proferidas em outros processos já transitados em julgado. Abaixo colacionei algumas decisões do TSE sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE):

"Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau". MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3630 - macajuba/BA Acórdão de 18/12/2007 Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 10/3/2008, Página 12.

"São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC no 64/90". AMC - AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 1833 - senador alexandre costa/MA Acórdão de 28/06/2006 Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/08/2006, Página 115.

"É cabível a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, já recebido no Tribunal Regional. Precedentes: Ac. nº 1.235/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 23.10.2002; Ac. nº 1.059/DF, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.4.2003; Ac. nº 1.052/DF, relª. Min. Ellen Gracie, DJ 23.8.2002; Ac. nº 987/PB, rel. Min. Costa Porto, DJ 20.4.2001; MC nº 966-MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 1º.2.2001; Ac. nº 469/PA, rel. Min. Eduardo Alckmin, publicado em sessão de 2.10.98; MC nº 959/AL, rel. Min. Costa Porto, DJ 10.11.2000, despacho do Min. Fernando Neves concedendo a liminar; Ac. nº 320/BA, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.2.99; Ac. nº 420/MA, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 18.12.98; MC nº 1.005/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.8.2001 (despacho monocrático); Ac. nº 1.182-MG, relª. Min. Ellen Gracie, publicado em sessão de 1º.10.2002; Ac. nº 1.273/GO, Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 1º.8.2003".

"O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27.4.2009)" Cta - Consulta nº 1729 - brasília/DF Resolução nº 23189 de 10/12/2009 Relator(a) Min. FELIX FISCHER Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/02/2010, Página 22

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Blog da Mercearia Campista é lançado hoje

Leia o recado do merceeiro Vitor Menezes:

"Lançamento solene hoje do Blog da Mercearia Campista: http://merceariacampista.blogspot.com

Trechos do programa, intervalos, fotos, detalhes do cenário, comentários, entre outros secos e molhados.

Abs

Vitor Menezes"

OSCIP do Programa Saúde em Casa também executará o Programa Emergência em Casa

A OSCIP Nova Sociedade, selecionada para executar o Programa Saúde em Casa, também executará o Programa Emergência em Casa no Município de Campos. O resultado do concurso vencido pela Nova Sociedade teve sua homologação publicada no diário oficial de 02/06. Para saber mais sobre o Programa Saúde em Casa: aqui.

Contrato milionário de limpeza não impede compras de material de limpeza

O Município tem contrato milionário de limpeza que compreende o fornecimento de material de limpeza e de proteção individual, cujo custo total é de R$ 43,6 milhões (contrato e termo aditivo) por 12 meses de serviços. Não obstante o Governo vem realizando compras de material de limpeza, como comprovam os extratos publicados no diário oficial de 02/06, transcritos abaixo. Já no ano e 2009, quando também foi assinado o contrato, outras compras foram realizadas (confira aqui e aqui). Para ler mais a respeito do contrato milionário: aqui.

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 215/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: QUALITATIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 218/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: FIDALGOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 61.448,50 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 24 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 217/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: F.C.F.R. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 917,00 (novecentos e dezessete reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 24 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 213/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: E.ZACARIAS DO NASCIMENTO COMÉRCIO DE ARTIGOS PAPELARIA. OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 1.050,00 (mil e cinqüenta reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 221/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: E.M. COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - ME. OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 3.177,80 (três mil,cento e setenta e sete reais e oitenta centavos). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 223/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: DISTRICOM COMÉRCIO LTDA OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 2.117,50(dois mil, cento e dezessete reais e cinqüenta centavos). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2010

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 216/10 PROCESSO n.º 2.09/5166-7 Pregão nº 094/09 CONTRATADA: BARCELOS & CIA LTDA. OBJETO: Registro de preços para possível aquisição de material de limpeza, conservação e utensílios, com a finalidade de atender as necessidades de toda a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, incluindo os 70 (setenta) banheiros públicos. VALOR GLOBAL: R$* 3.819,00 (três mil, oitocentos e dezenove reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato. PRAZO DO CONTRATO: 15 (quinze) dias úteis. Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2010

sábado, 5 de junho de 2010

Contratos de trabalho extintos da Fundação Dr. Geraldo da Silva Venâncio

No diário oficial de 02/06, foi publicada lista de empregados públicos municipais que tiveram seus contratos extintos por rescisão ou óbito.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

EMUT continua a delegar serviço de táxi sem licitação

A permissão dada pelo Poder Público a um particular para exploração de serviço de táxi deve ser precedida de licitação, sob pena de nulidade da delegação, veja aqui outras de postagens sobre o assunto. Apesar disso, a EMUT continua a delegar pontos de táxi sem prévia licitação, como se observa da Portaria abaixo, publicada no diário oficial de 25/05:

Secretaria de Educação reconhece dívida de R$ 190 mil

O reconhecimento de dívida na Administração Pública viabiliza, em caráter excepcional, o pagamento de fornecedores contratados sem licitação ou regular processo de dispensa ou inexigibilidade e, ainda, sem prévio empenho financeiro (ato que reseva parte do orçamento para cobrir determinada despesa). É, como se disse, forma excepcional de o Município honrar suas obrigações perante seus fornecedores, de não enriquecer-se à custa do particular que lhe prestou bens ou serviços. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vem punindo rigorosamente os ordenadores de despesa nas hipóteses em que a excepcionalidade a justificar o reconhecimento de dívida não se apresenta. São palavras do Conselheiro do TCE-RJ José Gomes Graciosa, enquanto relator de um dado processo na Corte de Contas : "A única hipótese para a saída (rectius, valer-se, licitamente, a Administração, de reconhecimento de dívida) que eu diviso é algo decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe não atentem para o caráter excepcional deste instrumento." (para consultar o voto na íntegra aqui). Abaixo segue extrato de termo de reconhecimento de dívida publicado no diário oficial de 24/05:

terça-feira, 1 de junho de 2010

Processo no TRE que cassou o mandato da prefeita Rosinha

Falta-me tempo para comentar a decisão do TRE-RJ que tornou o casal Garotinho inelegível e cassou o mandato de Rosinha, mas tentaremos escrever alguma ainda hoje. Já adianto, aqui, o link para quem quiser acompanhar os desdobramentos do processo no próprio TRE-RJ, que deverá apreciar o recurso do casal (embargos de declaração) antes do caso chegar ao TSE.