segunda-feira, 31 de maio de 2010

Resultado do PROJOVEM republicado sem correção

O resultado final do PROJOVEM foi inicialmente publicado no diário oficial de 18/05, mas foi "cancelado" por outro ato da Prefeita (diário oficial de 21/05), a pretexto de ter havido erro de digitação. A republicação do resultado ocorreu pelo diário oficial de 24/05 e não conseguimos identificar o erro de digitação que a teria justificado.

*Atualização em 04/06 às 12:22 h:

No diário oficial de 27/05 foi publicada retificação da lista dos aprovados, mesmo depois de republicado o resultado final, além disso também foi divulgada decisão que indeferiu os recursos interpostos, conforme segue:

terça-feira, 25 de maio de 2010

Termo aditivo em contrato de limpeza milionário

Publicado no diário oficial de 21/05 o extrato do 1º termo aditivo do contrato milionário para prestação de serviços de limpeza com a Nova Rio Serviços Gerais Ltda. O contrato, cujo extrato foi publicado no D.O. de 28/10/2009, compreende a contratação de 1200 trabalhadores por R$ 36,7 milhões pelo período de 12 meses, agora tem seu primeiro termo aditivo de R$ 6,8 milhões. Sobre esta terceirização leia mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

sábado, 22 de maio de 2010

O IPTU não pode ser cobrado com base na nova lei

Enquanto tramitava o projeto da nova lei do IPTU, concluímos que o IPTU não poderia ser cobrado se o projeto viesse a ser convertido em lei, como efetivamente foi. Confira mais detalhes aqui. Na nossa opinião, o contribuinte pode recusar-se a pagar o IPTU cobrado com base na nova lei, mesmo que os valores estejam bem abaixo do cobrado no início do ano.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Resultado do Projovem Urbano será revisto

Publicado hoje, no diário oficial, ato de "cancelamento" da relação com a nota final dos aprovados no Processo Seletivo para o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM URBANO, publicado no D.O de 18/05.

Lei da Transparência

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Assistam na internet: II Conferência Local de Controle Social-Royalties em Campos

O endereço é: http://www.bemestarbrasil.org.br/webtv/webtv.html

Daqui a pouco II Conferência Local de Controle Social com o tema: Royalties em Campos - balanço e perspectiva

Daqui a pouco, às 18h30, na Câmara de Vereadores, o Movimento Nossa Campos (MNC) e o Observatório de Controle do Setor Público (OCSP) com o apoio do IFF, UENF e UCAM promoverão a II Conferência Local de Controle Social com o tema: Royalties em Campos - balanço e perspectiva.

Estudos sobre a Lei da Transparência (LC n.º 131/09)

O amigo Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Jr., advogado e professor de Direito Administrativo, vem comentando em seu blog a Lei Complementar n.º 131/09, conhecida como a Lei da Transparência:

LC 131: quem terá a responsabilidade de disponibilizar eletronicamente as informações?

LC 131/09: o que deverá ser disponibilizado ao cidadão pelo sítio eletrônico oficial

LC 131: tecnicamente, em que momento a publicação eletrônica deverá efetivar-se?

LC 131/09: qual o valor jurídico dos dados disponibilizados nos sítio eletrônicos oficiais?

E as entidades da Administração Pública indireta no contexto da LC 131/09?

O princípio da motivação e a LC 131/09

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

"Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97304

Reunião do Conselho de Alimentação Escolar

Edital publicado no diário oficial de hoje:

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE de CAMPOS DOS GOYTACAZES

Assembléia Geral Ordinária

Edital de Convocação

Pelo presente Edital ficam convocados todos os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, para Assembléia Geral Ordinária no dia 31 de maio de 2010 (segunda-feira) às 08h e 30min, na sala do Conselho, situada à Avenida Pelinca nº322, havendo número regimental, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, ou seja, metade mais um. Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante trinta minutos a composição do número legal.

Ordem do dia:

1. Leitura e aprovação da Ata da Assembléia anterior.

2. Relato sobre a participação dos Conselheiros no Encontro do Ministério Público do Estado Rio de Janeiro e o MEC em 21/05/2010.

3. Leitura e análise da proposta de revisão e alteração do Regimento do CAE.

4. Relato das visitas às Escolas Municipais.

5. Assuntos Gerais.

Campos dos Goytacazes, 18 de maio de 2010.

Cristiano Campos Simões

Presidente do CAE Sônia Maria Nunes Acruche

Secretária Executiva do CAE

Comissão de licitação do Município de Campos

Republicada hoje no diário oficial a portaria com a indicação dos membros da Comissão de Licitação do Executivo do Município de Campos:

"Portaria N° 325/2010

NOMEIA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 73, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 8.666/93;

Considerando que previsão do artigo 4º, §1º, de Decreto Municipal nº 016/2005 decorre da prerrogativa de delegação contida no artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, que, sob a ótica da sistemática interpretativa, implica o poder de avocar as atribuições delegadas;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados os servidores José Carlos Ferreira Monteiro, Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior, Zenaide Batista Teixeira, Deivison Barreto Monteiro e Alexandra dos Santos Paes para comporem a Comissão Permanente de Licitação da Empresa Municipal de Transporte - EMUT, Empresa Municipal de Habitação, Urbanização e Saneamento - EMHAB, Companhia de Desenvolvimento de Campos - CODEMCA, Companhia de Iluminação Pública do Município de Campos - CAMPOS LUZ, Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Fundo Especial da Guarda Civil Municipal - FEGCM.

§1º - Ficam nomeados respectivamente, para Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação, os servidores José Carlos Ferreira Monteiro e Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior.

§2º - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário.

§3º - A Comissão Permanente de Licitação funcionará com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.

Art. 2º - Quando necessário, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação poderá requerer funcionário ou informações de qualquer setor das Empresas e dos Fundos.

Art. 3º - Fica assegurado ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação a faculdade de convocar elementos técnicos para assessoramento e emissão de pareceres em assuntos específicos.

Art. 4º - As decisões da Comissão Permanente de Licitação serão homologadas pelos Presidentes das respectivas Empresas e dos respectivos Fundos.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Portaria em vigor na data da sua publicação.

Campos dos Goytacazes, 03 de maio de 2010.

ROSINHA GAROTINHO Prefeita (Republicado por ter saído com incorreção)"

SEPE/CAMPOS INFORMA

SEPE/CAMPOS INFORMA:

O Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação é o legítimo representante dos Educadores (professores, pedagogos, animadores culturais, auxiliares de secretaria, serventes, merendeiras, vigias e outros) da Rede Estadual (RJ) e Municipal (Campos dos Goytacazes). Possui o REGISTRO SINDICAL que lhe confere o direito de representar tal categoria.

ASSEMBLEIA DA REDE MUNICIPAL

Dia 27 de maio, às 17h, no SEPE/Campos

Pauta:

• Prorrogação do concurso com chamada dos aprovados;

• Plano de Cargos;

• Plano Municipal de Educação;

• Imposto Sindical, etc.

Praça São Salvador, 41 – Centro Ed. Ninho das Águias – Sala 514 Tel.: (22) 2735-2406 / 2734-6883 / 8821-0206 / 9837-2687

Graciete Santana

Mais uma imitação do PSF

O diário oficial de ontem veiculou aviso de concurso de projeto para seleção OSCIP, visando à execução do Programa de Atendimento Médico Domiciliar de Urgência e Emergência - Emergência em Casa. Tudo indica que é mais uma imitação do PSF, a exemplo de outro programa que vem sendo executado por outra OSCIP (leia mais aqui).

Republicada a Lei Orçamentária Anual de 2010

No diário oficial de ontem, dia 19/05, foi republicada a Lei nº 8.148, de 29 de dezembro de 2009, que "estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Campos dos Goytacazes para o Exercício Financeiro de 2010".

terça-feira, 18 de maio de 2010

Termos aditivos para obra de reurbanização dos Parques Imperial e Santo Antônio

Publicados extratos de dois termos aditivos de contratos firmados com o Consórcio Carioca/Construsan, para a obra de reurbanização dos Parques Imperial e Santo Antônio, conforme Diário Oficial. A obra foi contratada em 2006, no governo Mocaiber, por exatos R$ 67.792.122,52 (sessenta e sete milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), confira a publicação oficial aqui. Entretanto, parece que o valor foi insuficiente para executar os planos do Governo e a obra ficou mais cara, exigindo o dispêndio de mais R$ 11 milhões. O primeiro termo aditivo é de 2008 e, estranhamente, só agora o extrato é publicado. O segundo termo aditivo é mais recente, de abril de 2010, contudo padece do mesmo problema da publicação retardada.

Atualização às 09:40 h de 20/05:

O primeiro extrato foi republicado no diário oficial de 20/05, como segue:

Carnaval fora de época prossegue

O carnaval fora de época parece prossegue, pois foi divulgado na edição de hoje do Diário Oficial o extrato de termo de contribuição, firmado entre a Fundação Teatro Trianon e o Grêmio Recreativo Bloco de Samba Tradição Alvi-Anil, visando "proporcionar a realização de eventos culturais tradicionais, consistentes nas festas carnavalescas, a serem realizadas e coordenadas pela BENEFICIÁRIA (sic), destinados ao público em geral, conforme o calendário municipal das festas tradicionais". O Grêmio receberá R$ 1.250.000,00 (hum millhão, duzentos e cinquenta mil reais).

Atualização às 09:48 h de 20/05

Comunicado do Procurador Geral do Município publicado no diário oficial de 20/05:

Nova atualização dia 21/05, com republicação na mesma data, em diário oficial, do comunicado acima:

COMUNICADO

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA que o prazo final para a instituição carnavalesca, que firmou Termo de Contribuição no ano de 2010 com a Fundação Teatro Municipal TRIANON para a realização do “Carnaval Fora de Época”,prestar as contas, junto à Secretaria Municipal de Controle e Orçamento, será até o dia 06 de junho de 2010.

O não cumprimento da obrigação implicará na impossibilidade de celebração de qualquer ato junto ao Município de Campos dos Goytacazes, e conseqüentemente inviabilizará a realização do Carnaval nos próximos anos.

FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (Republicado por conter erro de digitação)

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Criação de cargos em comissão para exercício de funções técnicas é inconstitucional

"São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.

Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.

O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.

Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual. Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça."

Fonte:

http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/48873/titulo/Criacao_de_cargos_em_comissao_para_exercicio_de_funcoes_tecnicas_e_inconstitucional.html

Câmara realizará audiência pública dia 26/05 para discutir a LDO

CÂMARA MUNICIPAL

E D I T A L D E C O N V O C A Ç Ã O

NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, no uso de sua atribuição que lhe confere o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, bem como em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, comunica o presente ato:

O controle social do erário público é peça básica da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, para tanto, estabelece intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas;

Necessário se faz a realização de audiências públicas da Edilidade para debater o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais do Executivo, conforme preceitua o Parágrafo único, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

O artigo 48 da referida Lei preceitua ampla divulgação dos orçamentos, com a participação da sociedade organizada, pois, em audiência pública, a proposta orçamentária será discutida com entidades representativas da população local;

Considerando que a realização das audiências públicas, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal passou a ser obrigação legal,

R E S O L V E:

a) - TRANSFERIR para o dia 26/05/2009, às 09 horas, a realização de audiência pública, com a finalidade de discutir a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO;

b) - convocar todos os Vereadores, a Sociedade Organizada, bem como a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos (CDL), LIONS, ROTARY, LOJAS MAÇÔNICAS, ASSOCIAÇÃO DE BAIRROS, etc.

c) - divulgar a audiência pública pela imprensa, inclusive, por meios eletrônicos;

d) - comunicar ao digno Membro do Ministério Público da Comarca;

e) - documentos necessários à inscrição: Carteira de Identidade, CPF, cópia registrada da Ata da fundação da entidade, cópia da Ata da eleição da atual Diretoria da entidade. Caso o Presidente da entidade não possa comparecer no dia da inscrição e da audiência pública, enviar ofício, com identidade e CPF, da pessoa a ser autorizada;

f) - inscrever as entidades, devidamente credenciadas, que pretenderem fazer uso da palavra em Plenário, após a publicação do Edital, na Assessoria de Plenário e Comissões da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, das 09:00 às 15:00 horas.

Campos dos Goytacazes, 14 de maio de 2010.

NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA

- Presidente -

Construção de estacionamento no Pq. Alberto Sampaio

A edição de hoje do Diário Oficial divulga extrato contratual referente a construção de um estacionamento no Parque Alberto Sampaio, cujo custo total é de R$ 516 mil.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

II Conferência local de controle social: Royalties em Campos - balanço e perspectiva

II Conferência Local de Controle Social: Royalties em Campos –balanço e perspectiva

1ª etapa: 20/5, 5ªf, 18:30, na Câmara de Vereadores de Campos (Av. Alberto Torres, 334, Centro)

promoção: Movimento Nossa Campos e Observatório de Controle do Setor Público.

apoio: PROEX/UENF, PROEX/IFF e Câmara de Vereadores.

coordenação: Hamilton Garcia (LESCE-CCH/UENF).

abertura: Almy Carvalho (Reitor da UENF), Cibele Monteiro (Reitora do IFF), Nelson Nahim (Presidente da CV de Campos) e Aurélio Lorenz (Diretor-Geral do OCSP).

palestrantes:

Rodrigo Neves (PT/RJ, Comissão de Desenvolvimento Regional da ALERJ)

Marcelo Freixo (PSOL/RJ, Comissão de Direitos Humanos da ALERJ)

Geraldo Coutinho (Diretor Regional da FIRJAN)

Denise Terra (CEPECAM da UCAM)

Eduardo Crespo (Diretor do FUNDECAM)

Roberto Moraes (Pró-Reitor de Relações Institucionais do IFF)

participação especial:

Odisséia Carvalho (Vereadora do PT/Campos)

debatedores:

Rony Araújo (Executivo da PURAC)

Antônio Rangel (Petroleiro, ex-vereador do PT/Campos)

Vereadora convida para audiência pública na Câmara Municipal

"A Vereadora Odisséia Carvalho convida para a Audiência Pública sobre a Rede de Proteção e Combate ao Abuso e à Exploração de Crianças e Adolescentes, que vai acontecer na próxima segunda-feira, 17h na Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Em todo o país os movimentos de defesa das crianças e adolescentes marcam o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Nesta data,na década de 70, Araceli Cabrera Crespo, de nove anos incompletos, desapareceu da escola onde estudava para nunca mais ser vista com vida. A menina foi estupidamente martirizada. Araceli foi espancada, estuprada, drogada e morta numa orgia de drogas e sexo. Seu corpo, o rosto principalmente, foi desfigurado com ácido. Seis dias depois do massacre, o corpo foi encontrado num terreno baldio, próximo ao centro da cidade de Vitória, Espírito Santo. Seu martírio significou tanto que esta data se transformou no 'Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes' (informação da Biblioteca Virtual de Saúde do Ministério da Saúde).

Em Campos a data vai ser marcada pela Audiência Pública que vamos realizar na Câmara de Vereadores no próximo dia 17, segunda-feira. Vamos discutir a importância de se criar uma Rede de Proteção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Nosso país tem um Plano de Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil foi elaborado em junho de 2000, durante o Encontro Nacional ocorrido em Natal (RN). O Plano consolida o processo no qual foram definidos por meio de consensos entre diferentes setores e segmentos, as diretrizes gerais para uma política pública de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil.

As crianças de Campos dos Goytacazes não podem ficar desprotegidas, sem a que a sociedade se organize para banir o abuso e a exploração sexual e cobrar a punição dos envolvidos nesses crimes. A Audiência Pública é um espaço que deve ser usado para que a sociedade proponha soluções para questões que afligem nosso município. O convite está feito, a audiência é aberta e começa às 17 horas na Câmara Municipal. Abuso Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, vamos todos dizer não!"

quinta-feira, 13 de maio de 2010

PSF e eleições 2010

Os candidatos aprovados no concurso do PSF têm mais um motivo para se preocuparem. É que para serem nomeados ainda este ano o concurso deverá ser homologado até o dia 03 de julho de 2010, depois somente após a posse dos eleitos, conforme dispõe o artigo 50, V, "c" da Resolução 23.191/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, que pode ser consultada aqui.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Aprovados no concurso do PSF criam blog

Os aprovados no concurso do PSF, ante a resistência do Governo de levar adiante o certame, criam canal de comunicação para somar forças. O endereço é:

http://aprovadosconcursopsfcampos.blogspot.com/

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PSF - Governo sofre mais uma derrota na Justiça Federal

A decisão abaixo foi proferida nos autos da AÇÃO POPULAR ajuizada pelo ex-vereador Edson Batista, que atualmente ocupa cargo em comissão no Governo Rosinha, em face do Município de Campos. Acredito, mas isso carece de confirmação, que esta seja a mesma ação que tramitava na Justiça Estadual e que foi remetida a Justiça Federal, já que parte da receita para a execução do programa é federal. O raciocínio é o seguinte: verba federal transferida = competência da Justiça Federal, verba municipal = competência da Justiça Estadual. A propósito, destaquei em negrito uma passagem da decisão em que fica clara a tentativa do Município de levar o julgamento da causa para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a remuneração dos concursados far-se-ia por royalties, receita própria e originária do Município.

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.

SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2010.51.03.000270-1 6002 - AÇÃO POPULAR

Autuado em 11/02/2010 - Consulta Realizada em 07/05/2010 às 12:11

AUTOR : EDSON BATISTA

ADVOGADO: FABRICIO VIANA RIBEIRO

REU : MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Distribuição-Sorteio Automático em 11/02/2010 para 01ª Vara Federal de Campos

Objetos: CONCURSO PUBLICO

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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 25/03/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDNI

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Diante do certificado às fls.834, reconheço a conexão destes autos com a ação civil pública nº 2007.51.03.002965-3.

Destarte, fica reconhecida também a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente demanda, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão liminar de fls.56/82, da referida ação civil pública, que incorporo a esta decisão:

Antes de tudo, há que se firmar a competência desta Justiça Federal, à conta do aporte de verbas federais específicas para o financiamento do mencionado Programa Saúde da Família (fls. 194, dos autos em apenso), como ressaltado pelo parquet:

¿Conforme ofício do Ministério da Saúde, verifica-se que foram repassadas ao Fundo Municipal de Campos dos Goytacazes, a título de financiamento do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, já no exercício de 2007, verbas vultosas. A título de exemplo, só nos três primeiros meses de 2007, o repasse foi de R$ 850.500,00 (oitocentos e cinqüenta mil e quinhentos reais) para o Programa de Saúde da Família, R$ 238.650,00 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais) para o Programa de Saúde Bucal e $ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde¿.

Neste ponto, como bem referido pelo Ministério Público Federal, o fato de o Termo de Parceria, que tem por objeto a execução do Programa de Saúde da Família, indicar que sua fonte de custeio é dos recursos dos royaties e do fundo especial de participação apenas torna obscura a destinação que é dada aos recursos federais que aportam aos cofres municipais todos os meses, cuja prestação de contas se dá perante órgão federal de fiscalização, cabendo aplicar-se, mutatis mutandis, a orientação firmada na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça:

¿SÚMULA Nº 208 / STJ ¿ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal¿.

Aliás, causa espécie que o mesmo Programa (PSF/PACS/PSB), antes claramente financiado por verba oriunda do Ministério da Saúde ¿ tal como constava do convênio antes entabulado com a Fundação Benedito Pereira Nunes ¿, agora venha a ser custeado por recursos dos royalties e do fundo especial de participação; o que denota, ao menos num primeiro momento, intuito de se subtrair a competência desta Justiça Federal. Ou seja: se o Ministério da Saúde confirmou o repasse de recursos para o referido Programa, não pode estar havendo, ao menos em tese, desvio.

De qualquer forma, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda já direciona a competência para a Justiça Federal, como já teve oportunidade de se manifestar o ínclito relator do Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.003696-0, rel. Juiz conv. Guilherme Calmon da Gama, DJ 11.04.2007, quando apreciada a delegação anteriormente feita pelo Município de Campos à Fundação Benedito Pereira Nunes, onde também se tratava da manutenção deste Programa Saúde da Família (PSF):

¿7. Relativamente à suposta incompetência da Justiça Federal, de se notar que a cláusula sétima do convênio expressamente prevê a existência de recursos oriundos do Ministério da Saúde. Ainda que tenha ocorrido alteração de algumas cláusulas do convênio por ato posterior, não se pode simplesmente descartar a previsão a respeito da utilização e emprego de verbas federais no referido convênio. Ademais, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para a causa¿.

Ao SDI para retificar o termo de autuação, distribuindo o presente feito por dependência à referida ação civil pública.

No que tange ao deferimento da liminar deferido pelo Juízo de Plantão, nos autos do pedido de urgência, cumpre ressaltar a referida liminar foi suspensa pelo Juízo natural da causa na decisão de fls.363.

Com o retorno dos autos do SDI:

1 ¿ Diga a parte autora sobre a(s) contestação(ões).

2 ¿ Especifique, ainda, as provas que deseja produzir, justificando-as.

3 ¿ Após, manifeste(m)-se o(s) réu(s), nos termos do item anterior.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Termo de parceria com OSCIP é prorrogado

Publicado na edição de ontem do Diário Oficial o termo aditivo da parceria firmado entre o Município de Campos e a OSCIP Nova Sociedade, escolhida para executar o Programa Saúde em Casa, um aparente sucedâneo do PSF. Quer saber mais, veja postagens anteriores sobre o assunto aqui. Por fim, observe o tempo que levaram para publicar o extrato, quase 1 mês da assinatura do termo aditivo.

*Atualizado às 11:24 de 07/05

terça-feira, 4 de maio de 2010

Município cede servidores e assume o ônus

O blogueiro Dignidade noticiou que a PMCG paga funcionários para trabalhar em Município vizinho.

A cessão de servidores é algo muito comum na Administração Pública, o que não é usual é o cedente (aquele que cede) assumir o ônus da cessão. O mais grave é constatar que o Município de Campos promove o fechamento de escolas, forçando alunos a estudar em Município vizinho, além de realizar a cessão de professores em favor de outros Municípios, assumindo todos os ônus financeiros. Pelo visto, só não existe receita própria para realizar concurso, mas sobra para assumir ônus.

Publicada a lei que autoriza créditos adicionais

Hoje foi publicada a polêmica Lei 8155/2010 no Diário Oficial, que autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Senadores consideram alto o custo de R$ 35 mil por cada moradia

"Entre elogios e críticas ao programa Minha Casa, Minha Vida, alguns senadores consideraram muito alto o custo unitário de construção das moradias – R$ 35 mil – durante debate na Comissão de Assuntos Econômicos." Matéria completa pode ser lida na página do Senador Cristovam Buarque. Já em Campos o preço unitário das casas populares é de R$ 70 mil reais (leia postagem do Prof. Roberto Moraes aqui)