quarta-feira, 7 de abril de 2010

Cuidados que a Câmara deve ter ao examinar contas

Abaixo transcrevo decisão judicial proferida em 25/09/2006, que suspendeu os efeitos do decreto legislativo, com o qual a Câmara confirmou o parecer pela reprovação de contas de Arnaldo Vianna. O fundamento da decisão foi a ausência de contraditório e ampla defesa no processo de rejeição de contas e serve de aviso à Câmara Municipal para que sejam tomadas as cautelas necessárias, no sentido de impedir o nascimento de vícios que possam contaminar suas decisões.

"Processo nº: 2006.014.008104-6 , TJRJ

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: O autor formulou pedido de antecipação de tutela que, a meu sentir, merece acolhimento. Estes autos materializam uma ação anulatória em que o autor, ex-prefeito do Município de Campos, busca a anulação do ato da Câmara Municipal que reprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2003, com base em parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. O pedido contém dois fundamentos básicos: 1- falta de oportunidade para apresentação de defesa; 2- falta de motivação. Sem embargo da necessidade de um maior amadurecimento do processo no que tange ao segundo argumento, o primeiro impressiona mesmo neste momento inicial de cognição ainda superficial. No estágio atual da democracia brasileira não mais se pode admitir que o Estado pratique atos capazes de atingir a esfera pessoal de direitos dos cidadãos sem que a eles seja garantido o prévio direito de defesa, em processo ou procedimento regido pelos princípios do contraditório. Como é de conhecimento geral, a rejeição de contas de um administrador tem várias conseqüências, mas uma delas atinge diretamente a sua esfera de direitos: a inelegibilidade. A meu juízo não se pode admitir que um ato desta natureza possa ser praticado sem que o interessado tenha tido a oportunidade de se defender, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Todavia, infelizmente é o que ocorreu no caso em análise, conforme a certidão de fl. 17. A circunstância exposta no parágrafo anterior demonstra a existência de verossimilhança nas alegações autorais e a urgência se justifica em face da proximidade do pleito, com a possibilidade de indeferimento da candidatura do autor. Os demais requisitos da antecipação de tutela estão presentes. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender os efeitos do Decreto Legislativo Municipal n° 278, de 25 de maio de 2005."

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