sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Proposta torna obrigatória matrícula no ensino fundamental aos 5 anos

"Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6755/10, do Senado, que torna obrigatória a matrícula no ensino fundamental a partir dos 5 anos de idade, e não mais dos seis, como é hoje. Ainda segundo o projeto, a educação infantil passará a ser ofertada até os 5 anos de idade. O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 9.394/96), que atualmente estabelece a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade, com duração de nove anos. Pela lei atual, a educação infantil deve ser ofertada até os 6 anos. "O autor do projeto, senador Flávio Arns (PSDB-PR), pretende adaptar a LDB à Constituição, que já estabelece a matrícula na educação infantil, em creche e pré-escola, das crianças de até 5 anos, o que reflete na idade para ingresso no ensino fundamental. A medida foi inserida na Constituição por meio da Emenda 53, de 2006.

'A proposição é legalmente e socialmente relevante. Além do ajuste estrutural, a iniciativa evitará as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade', afirma o senador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania."

Fonte:

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/145402-MATRICULA-NO-ENSINO-FUNDAMENTAL-PODERA-SER-FEITA-AOS-5-ANOS.html

Temer vai propor a líderes votação do orçamento impositivo

"O presidente da Câmara, Michel Temer, vai propor aos líderes partidários a inclusão na pauta de projetos que criam o chamado 'orçamento impositivo' (Projeto de Lei Complementar 30/03) e que regulam o direito de greve no serviço público. 'Quero verificar se consigo trazer para o Plenário. São temas importantíssimos para a Câmara dos Deputados: o direito de greve e orçamento impositivo. Vou discutir com os líderes, naturalmente'.

Michel Temer lembrou que os dois temas regulamentam artigos da Constituição e que existe uma comissão especial da Câmara criada para propor a regulamentação dos diversos dispositivos da Carta Magna.

O grupo caminha para o fim dos trabalhos e o coordenador, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), quer que os integrantes apresentem o maior número possível de proposições. Por isso, ele encaminhou aos integrantes da comissão um pedido para que todos apresentem seus relatórios sobre artigos constitucionais pendentes de regulamentação.

Tensão entre os poderes

Durante os debates, o próprio Regis de Oliveira apresentou projeto de lei complementar (PLP 526/09) que prevê o orçamento impositivo ao regulamentar o artigo 165 da Constituição. Entre outros pontos, o texto limita o período em que o governo pode bloquear recursos do orçamento aprovado no Congresso, sempre que houver receita. O deputado diz que isso eliminaria uma tensão entre os poderes Executivo e Legislativo.

'O presidente só poderá contingenciar verbas públicas se ele não realizar receita. Por exemplo: no ano passado tivemos a crise mundial, onde houve realmente redução de receita. Agora, se há receitas e tenho as despesas já predestinadas, não tenho como deixar de cumprir rigorosamente o orçamento.'

O deputado acrescenta que há um confronto na Casa junto com o Executivo sobre o não pagamento das emendas parlamentares. 'Isso cria uma brutal dependência do Legislativo face ao Executivo', assinalou.

Greve no serviço público

Antes mesmo da criação da comissão especial que regulamenta a Constituição, Regis de Oliveira também apresentou projeto que trata do direito de greve no serviço público (PL 981/07). O texto, que tramita junto a um projeto apresentado em 2001 (5662/01), determina que um terço das categorias que prestam serviços essenciais, como saúde e segurança, mantenham a atividade durante as paralisações.

Licença-paternidade

Outros deputados da comissão especial também apresentaram contribuições que podem se tornar projetos de lei. É o caso do deputado José Genoíno (PT-SP), que propõe a regulamentação da licença-paternidade, ampliando o benefício para 15 dias. Genoíno também quer definir os casos em que ficaria caracterizada a demissão sem justa causa, o que obrigaria o patrão a reintegrar o empregado, além da regulamentação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e por atividades penosas, por exemplo.

A Constituição tem cerca de 140 dispositivos não-regulamentados. Alguns projetos regulamentam vários deles de uma só vez. No entanto, nem sempre a regulamentação depende de iniciativa dos parlamentares. "

Fonte:

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/145394-TEMER-VAI-PROPOR-A-LIDERES-VOTACAO-DO-ORCAMENTO-IMPOSITIVO.html

Obras no canal Campos-Macaé custarão R$ 18 milhões

Publicado no DO de 26/02 o extrato contratual referente às obras de recuperação e urbanização do Canal Campos-Macaé (famosa Beira-Valão). A empresa vencedora da licitação foi a IMBEG - Imbé Engenharia Ltda, que receberá pela execução das obras R$ 18.668.259,70 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e setenta centavos), um pouco abaixo do valor estimado de R$ 18.730.816,24 (dezoito milhões, setecentos e trinta mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).

Exoneração e Nomeação para a presidência do TRIANON

Publicado no DO de 26/02 a exoneração de Orávio de Campos do cargo de Presidente da Fundação Teatro Municipal Trianon a partir de 01/03, nomeando-se Maria Auxiladora Freitas para o seu lugar a contar da referida data .

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EMUT volta a transferir permissões de táxi sem licitação

Já falamos aqui no blog da necessidade de licitação para serviços de táxi (veja aqui e aqui). A EMUT no início do mês de fevereiro chegou a indeferir pedidos de transferência (veja aqui), considerando entre outras coisas que não era oportuna e conveniente promover transferências de permissões de serviços de táxi, a não ser nas hipóteses de falecimento e invalidez de seus titulares (hipóteses contempladas em lei municipal, de duvidosa constitucionalidade diga-se de passagem, que tornariam possíveis as transferências). Recentemente, entretanto, a EMUT voltou a transferir permissão para exploração de serviço de táxi sem licitação, conforme ato publicado no DO de 23/02 e disposto abaixo:

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Obras no bairro Eldorado custarão R$ 39 milhões

O extrato contratual das obras no Eldorado foi publicado no DO de 18/02 e pode ser conferido logo abaixo:

Aviso de licitação milionária

Foi publicado no DO de 11/02 aviso de licitação para "implantação do Projeto de Estabilização da Embocadura e Transpasse de Sedimentos sob o Canal das Flechas e Recuperação das Condições de Navegabilidade, na divisa dos Municípios de Campos dos Goytacazes e Quissamã, no Estado do Rio Janeiro". O valor estimado do contrato é de R$ 133 milhões.

AVISO DE LICITAÇÃO

Concorrência Pública nº 013/2009

O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, através da Comissão Permanente de Licitações, torna público para conhecimento de quantos possam interessar, em obediência ao que dispõe o artigo 21, § 4º. da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.883 de 08 de junho de 1994, e demais normas que regem a matéria, a nova data de realização da licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA tipo TÉCNICA E PREÇO, pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, de acordo com as disposições e demais elementos que integram o Edital.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES pretende, nesta Licitação, selecionar os participantes que possuam a necessária experiência técnica, fiscal e financeira para executar o contrato em questão.

1 - Objeto: Implantação do Projeto de Estabilização da Embocadura e Transpasse de Sedimentos sob o Canal das Flechas e Recuperação das Condições de Navegabilidade, na divisa dos Municípios de Campos dos Goytacazes e Quissamã, no Estado do Rio Janeiro.

2 - Valor Estimado das Obras: R$ 133.614.227,90 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos).

3 - Data e horário para a entrega dos documentos e propostas: 30 de março de 2010 às 10 (dez) horas.

4 - Aquisição do Edital: O Edital e seus anexos poderão ser retirados nesta cidade, no Setor de Licitações da PMCG localizado na Rua Coronel Ponciano de Azeredo Furtado, nº. 47, Parque Santo Amaro - Campos dos Goytacazes - RJ, a partir do dia 11 de fevereiro de 2010, no horário das 09h às 12h30min e das 14h às 17h, mediante requerimento em papel timbrado da empresa e entrega de 05 (cinco) resmas de papel A4 e 05 (cinco) unidades de CD-RW. Para as empresas que o retiraram anteriormente, necessária se faz somente a apresentação de novo requerimento em papel timbrado.

Campos dos Goytacazes, 10 de fevereiro de 2010. Comissão Permanente de Licitações

Prestação de serviços educacionais por R$ 4,8 milhões

O Governo contratou a empresa Expoente Soluções Comerciais e Educacionais Ltda por R$ 4.890.000,00 (quatro milhões oitocentos e noventa mil reais), para "prestação de serviço de formação continuada, portal da educação, com fornecimento de materiais didáticos, coleção de educação física para a educação infantil e 1º ano do ensino fundamental, material do EJA, coleção de história e cultura afro brasileira e indígena, materiais para ensino no trânsito, software educativo para educação infantil, para serem utilizados no ano letivo de 2010", conforme extrato publicado no DO de 11/02. O detalhe é que o extrato informa que o serviço é de formação continuada, mas o pagamento e a execução são imediatos.

Instrução normativa da controladoria disciplina a elaboração, execução e a prestação de contas de convênios

Foi publicada no DO de 11/02 a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM/PMCG N. 04/2010, que disciplina os Procedimentos de Elaboração, Execução e Prestação de Contas de Convênios com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Revista Somos Assim tem novo site

Esdras avisa que já está no ar o novo site da Revista Somos Assim. Confira em: http://somosassim.com.br/

*Atualização para acertar o link.

Núcleo Lenilson Chaves lança seu blog

Núcleo Lenilson Chaves lança seu blog, o http://www.blogdonucleo.blogspot.com/. Veja um trecho da nota de apresentação:

"A partir de agora estaremos com vocês para incrementar o debate político, sempre com os olhos voltados para nossa terra chata, mas sem esquecer dos temas nacionais.Outras amenidades terão espaço aqui, mas não se engane: esse é um blog para falar(para o bem ou para o mal)de política".

* Atualizado às 15:33 h de 24/02 para acerto do link.

Mais um blog no ar

A enfermeira Branca dá notícias de que inaugurou um novo blog, o http://florenceapagaaluz.blogspot.com/ .

Email recebido da assessoria do Deputado Geraldo Pudim

"O Petróleo é nosso e os Royalties também

O ex-governador Anthony Garotinho e o deputado federal Geraldo Pudim (PR/RJ) deram início na manhã deste sábado (20/02) no Programa Entrevista Coletiva, na Rádio Diário FM de Campos, na mobilização para impedir que a emenda do deputado Ibsen Pinheiro (PMDB/RS) possa ser aprovada e assim os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo deixem de receber percentuais diferenciados como produtores de petróleo.

A emenda do parlamentar gaúcho prevê que os recursos do petróleo sejam divididos igualitariamente para todos os 5562 municípios brasileiros.

'Temos que convocar todos os parlamentares, políticos, autoridades, a imprensa de modo geral e a sociedade civil para que possamos diariamente estar tratando desse assunto e em defesa dos produtores de petróleo. Essa mudança significa a falência do Rio de Janeiro e seus municípios', declarou Anthony Garotinho.

O deputado Geraldo Pudim (PR-RJ) impetrou no mês de dezembro, mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que seja suspensa a tramitação na Câmara do projeto de lei que trata do regime de partilha de produção na exploração do pré-sal e da distribuição dos royalties. O parlamentar alega que a proposta é inconstitucional. O mandado está sendo apreciado pela Ministra Ellen Gracie.

'Se a emenda for para a votação no Plenário vamos ser derrotados. São 56 parlamentares do Rio de Janeiro e do Espírito Santo contra o resto do país. Representamos praticamente 10% da Casa. A única saída é o mandado de que impetramos no STF e estamos confiantes que a ministra Ellen Gracie vai entender o nosso direito Constitucional, pois caso aprovada, a emenda significará uma onda de derrocadas para todos esses municípios, que vão literalmente quebrar, resultando em fechamento de creches, postos de saúda, escolas, universidades, demissão de pessoal e tantas outras coisas mais que terão resultado imediato', destacou o deputado.

Nesta semana, em seu blog ( www.blogdopudim.com.br ), o deputado abordava essa questão fazendo cálculos de quanto significaria para os 5562 municípios brasileiros o recurso oriundo dos royalties do petróleo. Segundo o parlamentar, seria algo em torno de R$ 15 mil por mês, enquanto que para os que deixariam de receber, seria uma queda exorbitante na arrecadação.

'A nossa luta incessante é na defesa do que consta na nossa lei máxima, a Constituição, que prevê quer as receitas são originárias, ou seja, dos Estados e municípios produtores'".

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Eleição para diretor de escola pública (leitor do RN compartilha experiências)

Em abril de 2009, abordamos a questão da eleição para diretor de escola pública, registrando várias opiniões sobre o assunto (veja aqui). Como o tema é recorrente e ultrapassa as fronteiras locais, damos destaque ao comentário do Prof. Maxwell Araujo do Rio Grande do Norte. São suas palavras:

"Debate bastante interessante....No meu Estado (Rio Grande do Norte) desde 2006 temos uma Lei Estadual que define eleições para diretor, antes dessa lei os cargos eram privativos da indicação do Governo (normalmente cabos eleitorais). Já tivemos dois processos eleitorais, onde houve uma boa participação de alunos (maiores de 12 anos), professores, funcionários e pais e responsaveis.O Rio Grande do Norte já teve uma Lei que vigorou entre 1956 a 1960 permitindo a escolha de diretores das escolas estaduais, contudo revogada em 1961. Entretanto, voltamos ter eleições em 2006. Como experiência de participante desse novo processo posso garantir que é uma excelente alternativa, pois o escolhido é alguém que conhece a escola, pois deve ser servidor com pelos 3 anos de escola, onde tem um mandato de 2 anos podendo ter uma re-eleição. Se for um bom gestor pode ficar até 4 anos. Possuindo também uma certa autonomia politica, administrativa e econômica. É lamentavel que o STF interprete a Constituição de forma fundamentalista, pois mesmo sendo uma prorrogativa legal do Governante nomear um Diretor em Cargo de Comissão, ele não pode nomear através de uma consulta na comunidade escolar, de forma num processo de escolha? Conforme comentários aqui, O Governante pode fazer uma escolha assim para um cargo de confiança, uma vez que ele concorda com o processo, nomeando e empossando os diretores. Aqui, proibir este tipo de Lei Complementar Estadual, através de ações no STF não interessa a ninguem, uma vez, que os mesmos politicos (até os demagogos) sabem que esse processo eleitoral mas escolas garante votos e não querem ser vistos como "politicos não democraticos e inimigos do povo". No município de Natal/RN, há uma Lei semelhante, mas a atual Prefeita (a única no Brasil do Partido Verde que administra uma capital) no ano de 2009 revogou a Lei, mas sua popularidade caiu bastante e agora, demagogicamente, promete fazer uma nova Lei para escolha de Diretores da escolas municipais. Acredito ser legal e constitucional Leis estaduais e municipais que tratem dessa maneira e sendo uma iniciativa do próprio executivo e se não houver questionamento no Supremo Tribunal, fica valendo tais leis. Não sou jurista, mas acredito que no RN estamos fazendo um bom trabalho democratico.

Prof. Maxwell Araujo Natal/RN"

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Campos assim - novo blog que entra no ar

Entra no ar o Campos assim, blog em que as fotos dizem muito.

TJRJ mantém lei que garante matrícula de crianças com seis anos incompletos no ensino fundamental

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio indeferiu na sessão desta segunda-feira, dia 8, pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual 5.488, que concede o direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental à criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Educação Infantil - Asbrei, que alegou a inconstitucionalidade da lei, em vigor desde o dia 22 de junho de 2009. Segundo a associação, a norma viola os artigos 306, 307 e 308 da Constituição Estadual.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Sergio Verani, não há qualquer ilegalidade na norma. 'É inadmissível a representação. Não há qualquer confronto ou afronta aos dispositivos constitucionais', afirmou ele. Ele disse que os artigos apontados como inconstitucionais foram reproduzidos da Constituição Federal e tratam de princípios que orientam a política pública de educação.

'O artigo 306 da Constituição Estadual reproduz o artigo 205 da Constituição Federal, que trata dos princípios da educação como direito de todos. O 307, incisos I e II, é reprodução do artigo 206 da Constituição Federal, que estabelece os princípios norteadores da política pública da educação, dando igualdade de condições de acesso. Já o 308, inciso VI, reproduz o artigo 208 da Constituição Federal. Não há nenhuma afronta que a Lei 5488 possa realizar', destacou.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que a educação infantil em creche e pré-escola é até os cinco anos de idade. A Lei 11.274/2006, por sua vez, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao ampliar a duração do ensino fundamental de sete para nove anos, com o ingresso de crianças aos seis anos de idade.

Daí a confusão. Há uma certa divergência. Ao completar seis anos a criança não é mais abrangida pela educação infantil, deve ingressar no ensino fundamental. Qual é o ponto de ingresso aos seis anos? Em 31 de dezembro do ano em curso?, indagou o magistrado. O desembargador Sergio Verani disse também que falta na ação o parecer da Procuradoria Geral do Estado. A liminar foi indeferida por maioria de votos. O mérito da ação ainda será julgado. Processo nº: 0034724-16.2009.8.19.0000"

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18436&classeNoticia=2&v=2

STF confirma decisão que obriga gratuidade de transporte interestadual para idosos

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (17), decisão na Suspensão da Segurança (SS 3052) pedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para garantir a gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Os ministros presentes à sessão ratificaram, em agravo regimental, a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.

A decisão do STF obriga – até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF-1 – o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas".

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120261

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Ensino técnico pelo Senai também conta tempo para aposentadoria

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, 'entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai'. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95808

STF examina meia-entrada para jovens

"ADI e Meia-Entrada para Jovens - 2O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade — v. Informativo 428. O Min. Eros Grau, relator, reajustou o voto proferido na assentada anterior, para julgar procedente o pedido formulado, por entender que a lei estadual afronta a isonomia, uma vez que a discriminação pela idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos, na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio. Salientando não estar se afastando das razões coerentes expendidas no julgamento da ADI 1950/SP (DJU de 14.11.2005), em que a Corte considerara a constitucionalidade de uma distinção feita tendo em conta outros critérios, asseverou ser justificável o tratamento desigual apenas quando o fator de discriminação for efetivamente relevante, o que teria ocorrido naquele caso, no qual a lei estadual assegurara a estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cezar Peluso, que acompanhavam o voto do relator, agora reajustado, e dos votos dos Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, que mantinham os votos proferidos na sessão anterior, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, todos no sentido da improcedência do pedido, o julgamento foi suspenso para se colher o voto de desempate do Min. Celso de Mello.ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-2163)"

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Novas leis federais

12.213, de 20.1.2010Publicada no DOU de 21.1.2010

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

12.212, de 20.1.2010Publicada no DOU de 21.1.2010

Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências. Mensagem de veto

12.204, de 19.1.2010Publicada no DOU de 20.1.2010

Institui o Dia Nacional da Câmara Júnior.

12.202, de 14.1.2010Publicada no DOU de 15.1.2010

Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências). Mensagem de veto

12.198, de 14.1.2010Publicada no DOU de 15.1.2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

12.197, de 14.1.2010Publicada no DOU de 15.1.2010

Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física. Mensagem de veto

12.195, de 14.1.2010Publicada no DOU de 15.1.2010

Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

12.188, de 11.1.2010Publicada no DOU de 12.1.2010

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

"Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. 'Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares', destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: 'Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos'.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que 'só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor'. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.

O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão".

Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria 'um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência'.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: 'a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia'.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. 'Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais'.

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta 'fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava'.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que 'tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento'.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: 'Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores'”.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95850

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: 'ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação'.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95844

Publicada instrução normativa que disciplina a elaboração, execução e prestação de contas de convênios

Publicada no DO de 10/02 a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM/PMCG N. 04/2010, que disciplina os Procedimentos de Elaboração, Execução e Prestação de Contas de Convênios com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Registro de preços para fornecimento de quentinhas

Ainda no DO de 08/02 foi publicado o resultado da licitação para registro de preços durante 6 meses, visando o fornecimento de refeições. A tabela com os valores pode ser conferida no diário oficial, clicando no link disponibilizado acima.

Publicada a lei que estabelece o plano plurianual de 2010-2013

Publicada no DO de 08/02 a Lei nº 8.138, de 17 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre a elaboração do Plano Plurianual para o período 2010/2013". "O plano plurianual define o planejamento das atividades governamentais" (Régis Fernandes de Oliveira, in Manual de Direito Financeiro, 6ª ed., Ed. RT).

Atualização em 10/02: A lei foi republicada no DO de 10/02 por incorreção da versão anterior.

Publicado regulamento para programas de transferência de renda

Publicado no DO de 05/02 o DECRETO Nº 012 /2010, que "cria condicionalidades nos programas de transferência derenda do Município de Campos dos Goytacazes para populações de vulnerabilidade social".

Atualização em 10/02: o decreto foi republicado no DO de 10/02 por incorreção da versão anterior.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Novas emendas constitucionais

Novas Emendas Constitucionais foram publicadas hoje no Diário Oficial da União:

64, de 4.2.2010, D.O.U. 5.2.2010 Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

63, de 4.2.2010, D.O.U. 5.2.2010 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Publicado decreto que suspende temporariamente a cobrança do IPTU

Foi publicado no DO de 01/02 o DECRETO Nº 09 /2010 que suspende temporariamente a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2010.

DECRETO Nº 09 /2010

Determina a suspensão temporária da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2010.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 73, incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;

Considerando que a atual gestão municipal tem como diretriz a implantação de política tributária que implique o acréscimo gradativo de arrecadação em conjunto com a justa distribuição de renda e com os princípios de capacidade e justiça tributária;

Considerando que é fato público e notório que o estudo da Secretaria Municipal de Finanças, que subsidiou a Lei Municipal nº 8.127/2009, não espelhou a realidade sócio-econômica da política tributária da atual gestão municipal, impondo majoração desproporcional do tributo em tela;

Considerando que a Administração pode e deve rever seus atos, sobretudo quando passíveis que causar prejuízos aos cidadãos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2010, decorrente da aplicação da Lei Municipal nº 8.127/2009.

Art. 2º. No prazo estabelecido no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finança providenciará novo estudo para subsidiar Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para realinhar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2010.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças observará os princípios da capacidade tributária e da justiça tributária, sendo vedada a majoração de alíquota em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2008.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará mecanismos para solucionar casos de pagamentos do tributo já efetuados por cidadãos no corrente exercício, inclusive com utilização dos institutos da compensação e da repetição de indébito, conforme a situação.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Controle e Orçamento, após o realinhamento determinado no art. 2º, adotará as providências necessárias para ajuste na legislação orçamentária, se for o caso.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 29 de janeiro de 2010.

Rosinha Garotinho

Prefeita