sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Blog faz aniversário

Hoje completamos 1 ano de blogosfera. Despretensiosamente chegamos a mais de 400 postagens, sempre com objetivo de informar e esclarecer o leitor, bem como de fiscalizar o Poder Público municipal. O Google Analytics, programa de estatística, revela que o blog foi acessado de 223 cidades do Brasil e até de outros países, como Portugal, Estados Unidos, França, Itália, Reino Unido, Espanha, Costa Rica, Nigéria e Holanda. Agradeço a todos os leitores!

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Locações de imóveis para instalação de creches e escolas municipais

O Diário Oficial de hoje publicou extratos contratuais de locação de imóveis para a instalação de creches e escolas municipais:

Extrato de Contrato Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Estrada do Brejo Grande, nº 75, Jardim Aeroporto, destinado à instalação da Creche Escola Jardim Aeroporto. Partes: Eliane Rangel Monteiro e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 649,37 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Avenida Nilton Guaraná, nº 1710, Fazendinha, destinado à instalação da Creche Escola José Moreira Partes: José Fernando Moreira Tavares e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 1.390,98 (um mil trezentos e noventa reais e noventa e oito centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Projetada, s/nº, Novo Jockey, destinado à instalação da Creche Escola Jocinéia da Silva Borges Partes: Alessandra Alves Rosa Gomes e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 584,44 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua John John Duncan, nº 48, Parque Guarús, destinado à instalação da Escola Municipal Frederico Paes Barbosa Partes: Edmilson Cardoso Nunes e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 1.605,02 (um mil seiscentos e cinco reais e dois centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12361001323720000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Estrada Antônio Moacir Batista, nº 39, Donana, destinado à instalação da Creche Escola Donana Partes: Edvar Batista e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 677,95 (Seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Emílio dos Santos, nº 40, Parque Nova Canaã, destinado à instalação da Escola Municipal Nova Canaã Partes: Mônica Ayd Correia e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 1.428,64 (um mil quatrocentos e vinte oito reais e sessenta e quatro centavos) mensais; Data: 09/07/2009; Dotação: PT. 12361001323720000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009.

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Vereador Said Tânus José, nº 80, Parque Esplanada, destinado à instalação da Creche Escola Parque Esplanada Partes: Paulo César Ferreira Paes e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 1.233,83 (um mil duzentos e trinta e três reais e oitenta três centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua C, quadra C, Lote 23, Tapera, destinado à instalação da Creche Escola João Siqueira dos Santos Partes: Maria Aparecida de Aquino Gama e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 784,56 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Fazenda Conceição do Imbé, Lote 55, destinado à instalação da Creche Escola Conceição do Imbé Partes: Maria Lúcia da Cruz Pessanha e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 649,38 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009 Extrato de Contrato

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Guilherme Morisson, nº 731, Tocos, destinado à instalação da Escola Municipal Amaro Martins de Oliveira Partes: Dilamar Gomes Roseira de Sales e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 784,56 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12361001323720000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Floresta, nº 02, Espírito Santinho, destinado à instalação da Creche Escola Espírito Santinho Partes: Sandro Renato Julião de Souza e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 882,61 (oitocentos e oitenta dois reais e sessenta e um centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Barbosa Guerra, 12, Jockey Club, destinado à instalação da Creche Escola Wilson amaro de Freitas Partes: Maria Eni de Souza Machado e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 942,91 (novecentos e quarenta dois reais e noventa e um centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Nova Esperança, nº 222/224, Jardim Ceasa, destinado à instalação da Creche Escola João Goulart Partes: Ítalo Pessanha Azevedo e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 851,98 (oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) mensais; Data: 09/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua José Luiz de Freitas, nº 108, Parque Santa Clara, destinado à instalação da Creche Escola Parque Santa Clara Partes: Maria Ley Rodrigues e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 389,62 (trezentos e oitenta nove reais e sessenta e dois centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado à Rua Amaro Machado, nº 67, Parque Angélica, destinado à instalação da Creche Escola Carlos Roberto Nunes de Carvalho Partes: Manoel Francisco da Silva Nunes e Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes; Vigência: 12(doze) meses; Valor: R$ 567,54 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) mensais; Data: 03/07/2009; Dotação: PT. 12122006722750000 Despesa: 3 3 9 0 3 6 Campos dos Goytacazes, 24 de agosto de 2009

OSCIP para o Programa Saúde em Casa já foi selecionada

Município de Campos já selecionou OSCIP para executar o Programa Saúde em Casa, aparentemente um sucedâneo do PSF. De acordo com o "termo de homologação" publicado hoje no Diário Oficial, também disponibilizado abaixo, a OSCIP vencedora foi a "Nova Sociedade", que já foi convocada para firmar "termo de parceria":

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STF decide que juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais

"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão ocorreu em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26) em análise de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572.

O RE foi interposto pela a Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de juizado especial, em ação proposta pelo usuário Albérico Sampaio Pedreira. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais por ela cobradas.

Em outubro de 2008, o Plenário do Supremo julgou o RE. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais.

Nos embargos, a Telemar Norte Leste S/A alegava omissão na decisão do STF quanto à análise da violação ao artigo 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afastaria a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

A empresa questionava a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os juizados especiais, argumentando a necessidade do Supremo resolver a questão discutida, uma vez que o STJ não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos juizados especiais.

Os ministros acolheram os embargos de declaração. Eles acompanharam o voto da relatora (leia a íntegra), ministra Ellen Gracie, conforme o qual o STJ deverá julgar reclamações contestando decisão dos juizados especiais contrária àquela Corte.

A ministra ressaltou que não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, 'podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ'. Tal lacuna, segundo a ministra, poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e, atualmente, em trâmite no Senado Federal.

Porém, Ellen Gracie destacou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais, poderá haver a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa situação, de acordo com a relatora, 'além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la'.

'Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse', conclui a ministra Ellen Gracie. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto."

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112431

Justiça declara nula tarifa de renovação de cadastro do Banco Itaú

"A juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio, Natascha Maculan Adum, declarou nula, em todo o território nacional, a cobrança da tarifa de renovação de cadastro, no valor de R$ 39,00, cobrada pelo Banco Itaú dos seus clientes. O banco foi condenado a pagar R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, corrigidos monetariamente. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual por considerar que a tarifa é ilegal e lesiva aos interesses dos consumidores.

A juíza considerou que a atualização de cadastro constitui uma obrigação da instituição bancária. Segundo ela, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente. Ela disse que o Itaú não pode simplesmente onerar o cliente com um procedimento de atualização de dados para melhoria da segurança, visando minimizar os riscos de fraude.

Para a juíza Natascha Maculan, tal procedimento somente trará benefícios ao banco, já que busca diminuir a ocorrência daqueles eventos dolosos de terceiro considerados em regra, fortuito interno, ou seja, risco de empreendimento que devem ser suportados pela própria instituição.

'Quanto ao dano moral coletivo, entendo que se faz presente diante da abusividade da conduta do réu em face da coletividade consumerista", afirmou a magistrada. Ainda de acordo com a juíza, a decisão é válida em todo o país porque "se trata de ação coletiva para tutela de direito individual homogêneo'.

Na ação o MP alega que o ônus deste encargo cabe exclusivamente aos bancos, não devendo ser transferido para o cliente. O valor de R$ 39,00 era parcelado em três vezes. A sentença foi proferida no dia 20 e publicada ontem, dia 25. Cabe recurso. Processo nº 2009.001.001650-4."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16152&classeNoticia=2

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Aviso de licitação para caça às abelhas na área urbana

Um aviso de licitação envolvendo serviços de remoção de colméias na área urbana foi divulgado no Diário Oficial de hoje. O valor estimado do futuro contrato é de R$ 149.400,00 (cento e quarenta e nove mil e quatrocentos reais), mas a transparência ficou prejudicada por não ter sido divulgado o prazo de vigência contratual.

Gravação de DVD e exibição em telões da Festa de São Salvador

Hoje foi publicado o extrato contratual referente aos serviços de gravação de DVD e de exibição em telões, durante a Festa de São Salvador:

Homologada a licitação da recreação infantil

Foi homologada a licitação da recreação infantil, adjudicando-se seu objeto em favor de Alfla Promoções e Eventos Ltda. O contrato terá duração de 12 meses e custará 1,2 milhão de reais.

Permissão de táxi deve ser precedida de licitação

A permissão dada pelo Poder Público a um particular para exploração de serviço de táxi deve ser precedida de licitação, sob pena de nulidade da delegação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PERMISSÃO TÁXI – AUSÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste o alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta dúvida alguma sobre a necessidade de licitação para permissão da atividade de prestação de transporte por taxímetro. 2. A atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, licitação, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95. 3. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem licitação ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim realizada. 4. Como muito bem pontuou o parecer do MPF: Com efeito, consoante o art. 175 da Constituição Federal/88, 'incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos'. Na mesma esteira, a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95) também impõe a realização de licitação para a ocorrência de permissão. Ora, a redação do art. 175 da CF/88 não abre espaço para a almejada permissão do serviço de transporte para a exploração de táxi SEM o prévio procedimento licitatório; ao contrário, a convalidação de tais permissões SEM observância das formalidades exigidas, pela Administração Pública (que, frise-se, deve compromisso maior com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência), vem justamente de encontro à finalidade constitucional conferida ao regime da licitação pública, que visa propiciar igualdade de condições e oportunidades para todos os que querem contratar obras e serviços com a Administração, além de atuar como fator de transparência e moralidade dos negócios públicos. 5. Precedentes: AROMS 15688/RJ Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 20.10.2003 e REsp 623197/MG Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2004. Recurso ordinário improvido". (Processo RMS 19091 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0143957-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS)

Apesar da imposição legal e da jurisprudência remansosa do STJ, parece-me que a EMUT tem delegado a exploração de serviço de táxi sem a necessária licitação, como se percebe da portaria abaixo, publicada hoje no Diário Oficial:

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Nova lei

Publicada hoje a Lei n.° 12.019, de 21.8.2009, que insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

Cedae está proibida de cobrar tarifa sem tratamento do esgoto

"A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio declarou a ilegalidade da tarifa de esgoto, cobrada pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae), quando a concessionária de serviço público não realiza tratamento imprescindível à manutenção e proteção do meio ambiente. A decisão foi proferida no recurso da empresa contra decisão de 1ª Instância que já havia reconhecido a ilegalidade da cobrança. A relatora do recurso, desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, afirmou que 'a imposição de tarifa de esgoto configura-se ilegal, sendo, portanto indevida a cobrança pela ausência de efetivo serviço'.

A ação declaratória contra a concessionária teve início na 8ª Vara da Fazenda Pública, onde o Condomínio do Edifício Conde do Recreio pediu a nulidade da cobrança e a devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos. Consumidor dos serviços prestados pela Cedae na matrícula 1632313-3, o condomínio alega que a empresa vem cobrando sistematicamente uma taxa de esgoto paralela, através de outro medidor - que sequer existe -, referente a serviço de esgoto resultante da coleta de água de um lençol freático do subsolo. Entretanto, o condomínio informa que seus detritos são despejados em galeria de águas pluviais, sob a gestão da Prefeitura do Rio.

'A prestação devida pela concessionária de águas e esgoto é justamente a distribuição de água tratada, a coleta e o tratamento do esgoto. Somente a prestação desse serviço integral caracteriza a contraprestação adequada e justificadora da cobrança de tarifa do serviço público', considerou a desembargadora.

Ainda segundo a relatora, a conduta da Cedae agride o meio ambiente, uma vez que não há preocupação quanto ao seu tratamento ecológico. 'Não pode o Poder Judiciário incentivar a prática antiecológica das empresas concessionárias, permitindo a abusiva cobrança de taxa pelo serviço de esgoto, sem haver qualquer tratamento. O fato é que posição contrária incentivará a inércia das empresas que não se empenharão em desenvolver a necessária implantação do tratamento de esgoto', concluiu. A concessionária já recorreu da decisão. Processo nº 2009.001.34891."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16053&classeNoticia=2

Tribunal condena empresa de ônibus que negou acesso a deficiente físico

"A transportadora Tinguá foi condenada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, a uma passageira impedida de embarcar com o seu filho em um ônibus da empresa em julho de 2004. Os desembargadores, no entanto, decidiram diminuir a verba indenizatória, anteriormente estabelecida em R$ 21 mil, para não proporcionar enriquecimento ilícito nem contribuir para o desenvolvimento da chamada indústria do dano moral.

Jaqueline Menezes afirmou, nos autos, que voltava do Hospital da Lagoa com o filho Bruno no colo, que é portador de paralisia, além de duas mochilas, quando foi barrada pelo cobrador da linha Central x Nova Iguaçu. Segundo depoimentos de testemunhas, o funcionário da empresa de ônibus exigiu que Jaqueline mostrasse imediatamente o passe especial, antes de se sentar, ameaçando fazê-la sair do veículo. Jaqueline só conseguiu viajar depois que os demais passageiros do coletivo se revoltaram com a situação e resolveram intervir.

'O depoimento da testemunha elucida a dinâmica do evento, de onde se extrai o abuso do direito de o cobrador exigir o passe livre, porquanto, diante da notória excepcionalidade do menor, deveria, ao menos, ter oportunizado que a apelada, em um tempo razoável, acomodasse a criança deficiente, que estava em seu colo, e as bolsas que carregava, a fim de pegar o cartão comprovando o alegado direito', escreveu o relator do processo, desembargador José Carlos Paes, em seu voto. Processo nº 200900142175."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16017&classeNoticia=2

Família de vítima de atropelamento receberá R$ 120 mil por dano moral

"A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por dois votos a um, a sentença que condenou a Transportes Paranapuan a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, o marido e os dois filhos de Lucia Maria Furtado Moutinho, morta por um ônibus da empresa, na descida do viaduto João XXIII, na Penha. A Paranapuan terá ainda de pagar ao marido da vítima pensão mensal no valor de R$ 253,33, até a data em que ela completaria 65 anos de idade, além de R$ 760,00, a título de despesa funerária.

O acidente ocorreu em fevereiro de 1988, mas o marido de Lúcia, Edmilson Silva Moutinho, e seus filhos, Adriana Furtado Lima e Marcelo Furtado Moutinho, somente ajuizaram a ação de indenização em abril de 2005. Em sua defesa, a Paranapuan alegava a impossibilidade de aplicação ao caso das normas da atual Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor em razão da data da ocorrência do evento. A sentença da 2ª Vara Cível do Rio, no entanto, julgou procedente o pedido da família.

Inconformada, a empresa de ônibus recorreu, mas, ao reexaminar o caso, a 2ª Câmara Cível, por maioria de votos, manteve a decisão, ficando vencido o relator, desembargador Heleno Ribeiro Nunes, que dava provimento ao apelo da transportadora. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, que discordou do relator e foi designado para preparar o acórdão, o fato de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor da Constituição, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, por ser ela uma concessionária de um serviço público.

'Não se pode admitir a produção, hoje, de uma decisão judicial cujos efeitos sejam incompatíveis com o vigente ordenamento constitucional, ainda que diga respeito a atos praticados ou a fatos ocorridos antes de 5 de outubro de 1988. Sendo a nova Constituição o marco inaugural de um novo ordenamento jurídico, nada que tenha ocorrido antes dela pode lhe ser oposto se com ela incompatível', destacou. Processo 2009.001.34927".

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=16055&classeNoticia=2

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CET Rio é obrigada a liberar veículo apreendido por não deter Poder de Polícia

"A Companhia de Engenharia e Tráfego do Rio de Janeiro (CET Rio) foi condenada a liberar um veículo rebocado sem o pagamento de qualquer tributo ou taxa. A decisão unânime foi dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Roberto Moller Escorcio impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente da CET Rio objetivando a liberação de seu automóvel do depósito público sem qualquer ônus. O autor da ação conta que seu carro foi apreendido por fiscal da ré devido à ausência de licenciamento anual.

De acordo com o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, o ato é ilegal uma vez que foi praticado por agente de sociedade de economia mista, entidade privada que não detém poder de polícia. 'O exercício do poder de polícia é atuação típica do Estado, sendo defeso, em nosso ordenamento jurídico, a delegabilidade a entidades que se submetam ao regime jurídico de direito privado, portanto, somente podem ser realizados pelos órgãos da administração direta ou por autarquias e fundações criadas por lei para esta finalidade, nos limites das Constituições Federal e Estadual', completou o desembargador.

CET Rio diz que não é mais responsável pelos depósitos e reboques

A CET Rio informa que consta como ré do processo porque o veículo foi removido em 2008. Entretanto, desde janeiro de 2009, os reboques e os depósitos estão sob administração da Secretaria Especial de Ordem Pública - SEOP -, conforme ofício enviado ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no seu parágrafo 4º do artigo 280, o agente de trânsito poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, desde que designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. A CET Rio ainda não foi formalmente notificada sobre o termo do acórdão. Processo nº: 2009.001.32230".

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15999&classeNoticia=2&v=2

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Município é condenado por faixa escorregadia

"O Município de Volta Redonda terá que pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por acidente na faixa de pedestres. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Ivete Souza da Silva conta que, no dia 2 de abril de 2006, escorregou na faixa amarela indicativa ao atravessar a rua uma vez que a pintura da mesma teria tornado o solo mais escorregadio. De acordo com a versão da autora, a queda lhe causou uma fratura no tornozelo e ela teve que ser submetida a uma cirurgia para a fixação de uma placa metálica e parafusos em sua articulação.

Para o desembargador relator, 'verifica-se a ocorrência do fato administrativo, consistente em ato omissivo por parte do Município de Volta Redonda, ao expor a apelada à queda em decorrência de estar escorregadia a sinalização existente na rua, em dia chuvoso, cuja dinâmica fática restou elucidada pela prova testemunhal colhida em Audiência de Instrução e Julgamento'. Processo nº: 2009.001.26504"

Fonte: http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15972&classeNoticia=2

terça-feira, 18 de agosto de 2009

STJ discute possibilidade de particular exercer poder de polícia

Aqui no blog já tivemos a oportunidade de defender que a EMUT não pode aplicar multa por infrações de trânsito, isto porque a sua personalidade é de direito privado. O exercício do Poder de Polícia estatal só pode ser realizado pelas pessoas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias ou fundações de direito público). A questão, porém, é controvertida e chegou ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, a quem competirá decidir se o Poder de Polícia pode ou não ser delegado às empresas públicas, conforme notícia abaixo:

"Está em discussão na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores do trânsito da capital mineira. O julgamento está interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin, ocorrido após o relator, ministro Mauro Campbell Marques, julgar pela incompetência da empresa aplicar multa.

A questão está sendo debatida em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O ministro Mauro Campbell Marques entende ter razão o MP. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

'No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)', explica o relator. Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do Poder Público. 'No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação', finaliza.

Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a Segunda Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93198

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Acidente de consumo com suco Ades resulta em indenização

"A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe.

Para o desembargador relator, 'o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade'. Processo nº: 2009.001.40251."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15873&classeNoticia=2

Município é condenado por bueiro sem tampa

"O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, a título de dano moral, por acidente em bueiro sem tampa. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

André Luis Santos de Oliveira conta que, em dezembro de 2005, caiu em um bueiro sem tampa na Rua Andina Meira, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, tendo sofrido diversas lesões. De acordo com o autor da ação, a responsabilidade pelo fato é da 19ª Divisão de Conservação da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.

Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, 'não há dúvidas que o Município do Rio de Janeiro é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ele instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o que se apresenta no presente caso'. Processo nº: 2009.001.29458."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15874&classeNoticia=2&v=2

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

"Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão 'salário' de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso."

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93118

terça-feira, 11 de agosto de 2009

PSF com outro nome?

O Governo abriu concurso para selecionar OSCIP, a fim de firmar Termo de Parceria para a execução do Programa Saúde em Casa. Desconheço o objetivo do programa, espero que não seja apenas um novo rótulo para o Programa Saúde Família (PSF). Sobre a impossibilidade de OSCIP executar o PSF já escrevemos algumas linhas no blog do amigo Dr. Rodrigo Klem. Segue o aviso publicado hoje no Diário Oficial:

Pessoa Jurídica, dano moral e necessidade de avaliação do contexto fático.

A possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de dano moral foi objeto de muita controvérsia, até que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, segundo a qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O dano para ser indenizável deve decorrer de ofensa à sua honra objetiva, isto é, a reputação da pessoa jurídica perante terceiros. Não obstante, é preciso saber em que contexto as supostas ofensas foram produzidas. De todo modo, penso ser descabida pretensão indenizatória de pessoa jurídica quando, protagonizando escândalos políticos, em momento de conturbada disputa eleitoral, torna-se alvo de críticas e de censura popular veiculadas pela internet. Do contrário, impor-se-á indevida restrição às liberdades de expressão e de opinião.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Novas Leis

12.016, de 7.8.2009 Publicada no DOU de 10.8.2009 Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

12.015, de 7.8.2009 Publicada no DOU de 10.8.2009 Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

12.014, de 6.8.2009 Publicada no DOU de 7.8.2009 Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

12.013, de 6.8.2009 Publicada no DOU de 7.8.2009 Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

12.012, de 6.8.2009 Publicada no DOU de 7.8.2009 Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

12.010, de 3.8.2009 Publicada no DOU de 4.8.2009 Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

Terceirização de ambulâncias

O extrato contratual que trata da terceirização de ambulâncias foi divulgado hoje no Diário Oficial. O prazo do contrato é de 30 dias e custará aos cofres públicos R$ 1.158.300,00 (um milhão, cento e cinqüenta e oito mil e trezentos reais). A publicação é um atentado a transparência propalada durante a campanha eleitoral, mas esquecida na prática. Informações fundamentais sobre o número de ambulâncias objeto da locação e da data de início do contrato foram omitidas. No site oficial da PMCG, entretanto, divulgou-se há algum tempo que seriam alugadas 56 ambulâncias e o seu valor ultrapassaria a casa dos 12 milhões de reais, o que nos permite concluir que a vigência do contrato seria bem maior. Encontramos, na internet, valores para a locação de dois modelos de ambulância: Fiorino 1.3 e Ducatto.

Extratos contratuais: Shows da Festa do Santíssimo Salvador

O Diário Oficial de hoje traz extratos contratuais referentes aos shows da Festa do Santíssimo Salvador, conforme abaixo:

STJ mantém proibição de cobrança de pedágio na Dutra para veículos de Resende

"O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que proibiu a cobrança de tarifa de pedágio na rodovia Presidente Dutra a veículos com placas de Resende (RJ) e para os ônibus que operam a linha Rodoviária – Engenheiro Passos.

A Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende (Famar) entrou com ação civil pública para garantir aos residentes do distrito de Engenheiro Passos o direito de não pagar a tarifa de pedágio, sob a alegação de que inexiste qualquer outro acesso para os moradores à cidade, o que torna obrigatória a passagem pela rodovia Presidente Dutra.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende (RJ) julgou procedente o pedido para que a concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (Novadutra) não cobre a tarifa de veículos emplacados na cidade de Resende e para os veículos que realizarem o transporte coletivo na linha Rodoviária X Engenheiro Passos.

Não concordando com a sentença, a concessionária apelou. De acordo com a Famar, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nas vésperas do julgamento da apelação, solicitou seu ingresso no feito na qualidade de assistente da Novadutra, requerendo, ainda, a remessa do feito para a Justiça Federal.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Resende admitiu, em preliminar, a ANTT como assistente e declinou da competência em favor do juízo federal. Inconformada, a Famar interpôs recurso especial alegando que não haveria interesse da ANTT na ação e que o processo deveria ser mantido no juízo comum. Com o recurso especial não admitido e após a interposição de agravo de instrumento, o processo foi remetido para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A despeito da decisão que determinou a subida do recurso especial, a Associação informou que o Tribunal Federal da 2ª Região, para onde foram remetidos os autos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende e revogar a liminar que proibia a cobrança de pedágio. Desse modo, os moradores de Engenheiro Passos estariam obrigados a pagar a tarifa do pedágio.

No STJ, o ministro Francisco Falcão entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, é patente o prejuízo que a revogação da liminar anteriormente obtida pela Famar causa à sociedade local de Resende, tendo em vista os reflexos do ônus imposto aos moradores que se deslocam além dos limites da cidade. Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para suspender o acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região e manter os efeitos da primeira liminar obtida pela Famar. Manteve, assim, a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Resende e a proibição da cobrança do pedágio pela Novadutra, em ambos os sentidos da rodovia, para veículos com placa de Resende (RJ) e para ônibus que operam a linha Rodoviária X Engenheiro Passos".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93111

STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de cana-de-açúcar no interior paulista

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta.

Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Nas razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27 abrangeria não somente as queimas relativas a atividades culturais de comunidades protegidas, mas também práticas comerciais organizadas e estruturadas para a produção de insumos em massa.

Essas alegações não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.

Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o 'modo de fazer' de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente.

Danos à saúde e ao meio ambiente

Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. 'A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos', observou ele. 'As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.'

Citando estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam à indústria do açúcar e do álcool.

A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.

Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores.

As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93100

Ação popular protege sociedade em diversos casos de irregularidades

"Apesar de poder ser instrumento de abusos, quando bem direcionada, a ação popular serve para combater diversos tipos de irregularidades. Nos processos tratados pelo STJ, há casos mais típicos, como contra falhas em licitações (REsp 146756/SP, sobre o Memorial da América Latina), contratações de servidores (REsp 575551/SP) e terceirizados (CC 30756) e uso de recursos públicos para fins particulares (REsp 37275/SP, pagamento de viagem de esposa de prefeito em viagem oficial), mas também mais improváveis, como a anulação de aprovação de contas de prefeitura pela Câmara (REsp 213659/GO), o impedimento de veiculação de notícias com tom de propaganda política em sítio oficial (SL 50/SC), a invalidação de lei que permitia a antecipação do pagamento de impostos municipais do exercício seguinte para o corrente (REsp 537342/SP) e a publicação de mensagem de parabenização a governadora por empresa energética (REsp 879999/MA). Há ainda casos inusitados, como o contra a extinção de delegacia do Banco Central em Belém (CC 31172) ou a venda, sem licitação, de aviões da Marinha ao Kwait – no entender do autor, a transação só poderia ser feita, com licitação, pela Aeronáutica (RO 9).

Antes da nova Constituição, a ação popular destinava-se exclusivamente para combater danos patrimoniais. E essa ainda é uma de suas principais motivações. Nesses casos, são muitas as ações que atacam aumentos irregulares de vereadores e prefeitos, obrigando-os a ressarcir os valores (como no REsp 442540, no qual suplentes de vereadores paulistanos questionavam, após a confirmação da procedência da ação pelo STF, não terem sido citados no processo original). Em um caso, a ação reconheceu que o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores de Elói Mendes (MG) teriam sido beneficiados com aumento salarial indevido por substituição, via manipulação xerográfica, da expressão 'excluídos' por 'incluídos' em decretos e resoluções de 1995 (REsp 247285). Em outro, vereadores de Londrina (PR) foram obrigados a devolver valores relativos à remuneração extraordinária proporcional ao comparecimento a sessões de 1996 (REsp 316160).

Mas a Constituinte ampliou o alcance do instrumento. Hoje o STJ reconhece que basta a lesão à moralidade administrativa, por exemplo, para que seja julgada procedente a ação. Conforme o ministro Luiz Fux, a Constituição de 1988 evidencia a importância da cidadania no controle da Administração ao criar 'um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas', como os valores imateriais de seu artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). No entanto, o STJ não dispensa a comprovação da lesão desses valores (EREsp 260821).

Esse novo enfoque permitiu ao STJ validar julgamento que anulou lei municipal no caso em que alterou a destinação de loteamento de residencial para misto. 'Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia', afirmou o ministro Luiz Fux em seu julgamento (REsp 474475). O juiz da causa havia declarado ser 'evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis' e 'padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais'. A lei fora revogada seis meses após a promulgação e depois da expedição de alvarás de construção relativos ao local.

Assessores informais

O raciocínio também foi aplicado para tratar da contratação de assessores “informais” por vereadores de Goiânia. Nove servidores 'formais' e outros 24 trabalhadores atuavam nos gabinetes em regime de 'repartição de remuneração'. Após condenação na primeira instância, o TJ local entendeu inicialmente que não haveria lesão patrimonial contra o município e que todos teriam trabalhado pela população, o que levaria à improcedência da ação. O próprio TJ reverteu sua posição, e o novo entendimento foi confirmado pelo STJ (REsp 713537). O Tribunal entende que, para afastar a imoralidade do ato, é preciso ser incontroverso o efetivo benefício à sociedade resultante das práticas irregulares, o que não teria sido comprovado no caso.

É possível questionar por ação popular até mesmo alguns tipos de atos judiciais e do MP. E a autoridade – membro do MP ou Judiciário, inclusive – pode ser acionada individualmente (REsp 703118). Ao julgar ação popular que pretendia anular acordos extrajudiciais firmados pelo MP e homologados pela Justiça em ação civil pública, o STJ também afirmou ser cabível o pedido. O MP sustentava que o eventual provimento da ação popular implicaria violação da coisa julgada constituída na ação civil pública. Mas o STJ firmou o entendimento de que a sentença de homologação não produz coisa julgada material, por não julgar o conflito de interesses que deu origem à ação (REsp 450431).

O instrumento também já serviu para casos de repercussão. O projeto Sivam (REsp 719548 e RE/597717 no STF), a contratação do Instituto Candango de Solidariedade (REsp 952899 e RE/601772, no STF), a fusão que criou a Ambev (CC 29077), a privatização da Vale (CC 19686), o caso Paulipetro (EREsp 14868 e RE/479887 no STF), o acordo Petrobras/Repsol YPF (REsp 532570), o uso de imprensa oficial de São Paulo em campanha política (REsp 1012720) e a contratação de empresa para o estande brasileiro na Feira de Hannover (CC 31306) foram todos objetos de ações populares julgadas, mesmo que sobre matérias incidentais, pelo STJ.

Outros temas peculiares reforçam a abrangência desse instrumento de cidadania, como contrariar a pretensão do prefeito rondoniano Carlinhos Camurça de marcar sua gestão com o lema 'Construindo a Capital' (REsp 427140), ou a contratação para publicação de atos municipais de jornal do qual o prefeito era o diretor (REsp 579541).

Foi neste último caso que o ministro José Delgado considerou a moralidade administrativa não só um dever do agente público, mas um direito do cidadão: 'Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais.” Afirma o ministro, em seu voto, que “o cumprimento da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado'.

Segue o relator, em trecho que resume o espírito da ampliação do alcance da ação popular: 'O princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro uma dessas feições se torne visível. A razão de tão larga expressividade do princípio da moralidade no texto da Carta Magna é reflexo do constrangimento vivido pela sociedade brasileira em ser testemunha de desmandos administrativos praticados no trato da coisa pública, sem que se apresentasse, no ordenamento jurídico, qualquer perspectiva de controle eficaz e de determinação de responsabilidade.'

E completa: 'O bem administrar se constitui numa atuação conjuntural que produza, eficazmente, condições para que o fim a que se destina o Estado seja atingido. Por isso, torna-se claro que bem comum e moralidade administrativa são ideais que jamais podem ser objetivados de modo total em um simples regramento de direito positivo. Eles se caracterizam e se tornam visivelmente presentes através das ações concretas do agente público quando se apresentam totalmente desprovidas de qualquer desvio ou abuso de poder. A violação do princípio da moralidade administrativa implica tornar inválido e censurável o ato praticado com apoio na norma, mesmo que não exista qualquer dispositivo normativo expresso dizendo a respeito'".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93105

Ação popular: STJ prestigia instrumento de controle social de agentes públicos

"A ação popular é uma das mais antigas formas de participação dos cidadãos nos negócios públicos, na defesa da sociedade e de seus valores. Atualmente, conta com previsão constitucional (CF/88, artigo 5º, LXXIII) e é regulada pela Lei n. 4.717, de 1965. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania. Conheça alguns aspectos dessa ação, ainda pouco presente no cotidiano da Corte.

Entre seus quase três milhões de processos, são apenas cerca de 500 os relacionados à ação popular em tramitação no STJ, muitas vezes tratando apenas de questões incidentais, como prescrição, legitimidade ou competência. É o caso, por exemplo, do Conflito de Competência 47950, do qual se extraiu uma das frases de abertura deste texto. Na ação original, de 1992, o autor pretendia anular suposto ato ilegal do Senado Federal que teria efetivado servidores sem concurso público. Coube ao STJ decidir se a ação poderia ser proposta no domicílio do autor – no Rio de Janeiro – ou se deveria ser julgada em Brasília, onde se teria consumado o ato danoso.

Mesmo essas decisões incidentais podem se mostrar de grande relevância. Para a ministra Denise Arruda, relatora do conflito citado, 'o direito constitucional à propositura da ação popular, como exercício da cidadania, não pode sofrer restrições, ou seja, devem ser proporcionadas as condições necessárias ao exercício desse direito, não se podendo admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade'. Por isso, não seria razoável determinar como competente o foro de Brasília, o que dificultaria a atuação do autor em caso de diligências.

A proteção ao cidadão autor da ação popular é um dos destaques dos posicionamentos do STJ. Em recurso julgado em 2004 (REsp 72065), o Tribunal entendeu ser incabível a reconvenção – ação incidental do réu contra o autor, motivada pela ação original e apresentada no mesmo processo e ao mesmo juiz – em ação popular. O caso tratava de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) que demandavam danos morais em razão de ação popular tida por eles como temerária, por apontar ilegalidades inexistentes com base apenas em notas jornalísticas.

Na ocasião, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto: 'Não se pode desconhecer que a formação autoritária que nos foi legada levou a nossa gente a alhear-se dos negócios públicos, a abster-se de qualquer participação, até mesmo nas reuniões de seu interesse direto, como as assembléias de condomínios e associações. Dentro dessa ótica, não se deve permitir que incidentes outros, como o pedido reconvencional, venha a representar um desestímulo à participação do autor popular.'

Outra garantia de cidadania em ação popular está na inexistência de adiantamento de custas, honorários periciais e outras despesas pelo autor, nem sua condenação, exceto em caso de comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (REsp 858498). O cidadão – é exigida a apresentação de título de eleitor ou equivalente para comprovar a legitimidade do autor (REsp 538240) – também pode usar outro instrumento constitucional, o mandado de segurança, para obter informações e documentos que sirvam à eventual proposição futura de ação popular.

Acesso a informações públicas

Para o STJ, há legitimidade e interesse do cidadão que requer documentos públicos com o objetivo de defender o patrimônio público contra atos ilegais. O exame desses documentos pode ser considerado necessário para articular a ação popular de forma segura e objetiva e não temerária, sem objetividade. O precedente (RMS 13516) tratou de garantia de acesso a fotocópias das folhas de pagamentos e portarias de nomeação de servidores comissionados lotados em gabinetes de deputados estaduais de Rondônia.

O ministro Peçanha Martins citou parecer do Ministério Público (MP) estadual para afirmar que o princípio constitucional da publicidade não deveria ser usado contra a população, sob o argumento de que os atos da Administração estariam publicados na imprensa oficial, 'pois este tipo de informação se restringe a poucas pessoas, quando não apenas ao interessado no ato publicado'.

O STJ também entende, desde 1991, que a autoridade requerida não pode fazer as vezes de juiz, avaliando a legitimidade ou interesse do requerente em obter os documentos solicitados. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 686, relatado pelo ministro Américo Luz, determinou-se que o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fornecesse relação nominal de comissionados e contratados a qualquer título pelo órgão nos três anos anteriores, com indicação de pais e avós, situação à época e remunerações; inteiro teor de todos os contratos para construção de fórum; valores pagos pela obra, com empenhos e relatórios de cada etapa; valor pago à empresa Dumez S/A por reajuste do contrato de construção, com data do pagamento, responsável pela autorização e apontamento dos setores administrativos que opinaram a favor ou contra o reajuste.

'O pedido, apesar de extenso, não tem caráter meramente emulativo contra membros daquele colegiado. É certo, porém, tratar-se de uma devassa na administração do tribunal, com base não apenas no ‘ouviu falar’, pois os documentos acostados à inicial e os itens arrolados no pedido, que parecem atassalhar a imagem do Poder Judiciário, demandam que a verdade emerja altaneira, sob pena de a dúvida obnubilar o ideal de justiça', afirmou o ministro.

A ação popular não pode ser negada nem mesmo se o autor deixar de juntar na petição inicial documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos. A lei prevê que, se solicitados e negados pelo órgão detentor da informação, o autor pode, já em seu pedido, fazer referência aos documentos requeridos. E o juiz pode solicitar à entidade não só essas informações mencionadas como outras que considere, de ofício, necessárias para apreciar a causa. O entendimento foi expresso pelo Tribunal no voto do ministro Francisco Falcão ao julgar ação popular contra o município de São Paulo, o então prefeito Paulo Maluf e seu secretário de Finanças, Celso Pitta, que teriam lançado como gastos com educação despesas referentes, entre outras atividades, à guarda metropolitana (REsp 439180).

Na decisão o relator afirmou que a ação popular, em tese, 'defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público'. Por isso, completa, 'está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício'.

Defesa da sociedade

Essa prerrogativa do autor da ação popular é respaldada pela jurisprudência do STJ. Tanto que o reexame necessário – a remessa obrigatória à instância superior de decisão contrária ao Poder Público – ocorre nesse tipo de processo em caso de improcedência ou carência da ação. O Tribunal entende que o dispositivo incide mesmo em decisão de improcedência apenas parcial da ação, 'pois, em verdade, os objetivos desta ação, diferenciando-a de outras, assoalham que não serve à defesa ou proteção de interesse próprio, mas, isto sim, ao patrimônio público. Tanto que está alçada no seio de previsão constitucional (artigo 5º, LXXIII, CF). Por isso, denota-se pressuroso cuidado quanto ao duplo grau de jurisdição como condição à determinação do processo e eficácia do julgado' (REsp 189328, relator ministro Milton Luiz Pereira).

Por esse mesmo motivo, o Tribunal também reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem audiência prévia do Poder Público. No RMS 5621, o ministro Humberto Gomes de Barros já afirmava que a vedação de liminar contra o Poder Público – à época contida na Lei n. 8.437/90 – não se aplicava a ações populares, porque nesses processos o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.

O preceito também se apresenta na possibilidade de o ente público atacado na ação popular poder optar por 'mudar de lado', passando a atuar junto ao autor e contra o particular que eventualmente tenha lesado a Administração – mesmo que seja agente público. O entendimento foi aplicado em ação contra obras no complexo viário do Cebolinha/túnel Ayrton Senna, em São Paulo, quando o município pleiteou o ingresso no polo ativo da ação após ter requerido contagem de prazo dobrado para contestar a inicial (REsp 973905).

O STJ admite até mesmo que o ente figure de forma simultânea como autor e réu da mesma ação popular. Conforme decisão do ministro Luiz Fux (REsp 791042), a singularidade das ações popular e civil pública em relação à legitimação para agir 'além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir a postura [ativa] em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais'. No caso, exigia-se que a União fiscalizasse devidamente os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) em Londrina e que o município e o estado paranaenses ressarcissem o erário federal em razão da cobrança indevida de procedimentos mais onerosos em lugar das consultas médicas simples efetivamente realizadas.

Essa substituição do Estado pelo autor popular surge em outro dispositivo legal. Nos casos de abandono ou desistência do autor original, o juiz tem a obrigação de, antes de julgar extinto o processo, fazer publicar por 30 dias edital para que qualquer cidadão ou o MP manifestem, em até 90 dias, interesse em dar seguimento à causa. Conforme explica o ministro Castro Meira (REsp 554532), 'esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo.'

A intimação do MP para essas situações deve ser, inclusive, pessoal (REsp 638011). E o procedimento – edital e citação – deve ocorrer mesmo quando o MP, como fiscal da lei, tenha manifestado parecer pela extinção do processo (REsp 771859), já que essa atuação não se confunde com a de defesa da ordem jurídica. No precedente, após o parecer pela extinção e o julgamento do juiz nesse sentido, mas sem seguir os procedimentos legais para oportunizar o seguimento da ação, o próprio MP recorreu. O estado do Rio de Janeiro alegava inexistência de prejuízo na medida adotada pelo juiz, o que não foi acatado pelo STJ.

Não se pode confundir, no entanto, o direito da sociedade, da coletividade com o de particulares, mesmo que um grupo deles. É o que explica o ministro Luiz Fux (REsp 801080), citando Hely Lopes Meirelles: 'A ação popular ‘é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga’.

Em diversos casos, o instrumento é utilizado por políticos, o que é legítimo. Um exemplo é a ação do petista José Eduardo Cardoso contra Paulo Maluf e TV Globo por contratação sem licitação para transmissão da Maratona de São Paulo (EREsp 426933, REsp 143686 e RE/574636 pendente no STF). A propositura de ação popular em alguns casos pode ser protegida como desdobramento do exercício do mandato, como consiste, no caso de parlamentares, a fiscalização dos atos do Executivo (HC 67587).

Mas não se deve confundir a legitimidade para propor a ação com a capacidade de atuar em juízo (postulatória), mesmo que em causa própria. O STJ tratou do assunto ao julgar a ação do deputado estadual Alceu Collares contra o Rio Grande do Sul (REsp 292985). Como deputado, ele não poderia advogar contra o Poder Público, mas poderia figurar como autor da ação, que questionava o uso de servidores e recursos públicos em atos relacionados ao orçamento participativo.

Outro cuidado é quanto ao uso abusivo da ação popular. Não é inédito o reconhecimento de má-fé do autor. É o que ocorreu em julgamento relacionado à montagem de arquibancadas no Autódromo Nelson Piquet para a Fórmula Indy (REsp 648952). O STJ não pode analisar a questão de mérito por envolver análise de fatos, mantendo multa contra o autor de 20% do valor da causa, por ausência de provas e litigância de má-fé por embasar-se somente em matérias de jornais. A irregularidade estaria, segundo o autor, em que os serviços teriam sido executados pela empresa vencedora da licitação antes mesmo de concluído o processo de concorrência".

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93098

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Recreação também será terceirizada

O Governo resolveu terceirizar também a recreação infantil, é o que comprova o aviso de licitação publicado hoje no diário oficial:

Terceirizações na Secretaria de Educação são priorizadas

O Decreto municipal n.º 235/2009, publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial, aumenta em R$ 2.265.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais), as dotações que prestigiam a terceirização de serviços de transporte escolar e de apoio administrativo (vide tabela do art. 1º) e, por consequência, anula as dotações para a compra de merenda, de uniforme escolar e de material de consumo das escolas municipais (vide tabela do art. 2º).

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

C&A é condenada por não desmagnetizar mercadoria

"A rede de lojas C&A foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço de uma funcionária que não desmagnetizou produto adquirido por uma cliente no estabelecimento. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Rose Mary Soares Teixeira Martins e Renata Soares Teixeira Martins contam que o alarme sonoro de segurança disparou quando elas saíam da loja Marisa do Norte Shopping, tendo as mesmas sido abordadas por um funcionário da empresa. No entanto, após o preposto da loja retirar todas as mercadorias compradas de suas sacolas, ficou constatado que um dos lacres de segurança de um produto adquirido anteriormente na C&A, do mesmo shopping, não havia sido desmagnetizado pelo caixa.

A juíza de Direito substituta de desembargador, Jacqueline Lima Montenegro, ressaltou em sua decisão que 'são acontecimentos que efetivamente causam mais do que mero aborrecimento, pois não há dúvida que ser abordado na saída de uma loja, no corredor de um shopping movimentado, em razão de um disparo de alarme antifurto, ainda que o segurança o faça com a maior cortesia, expõe sim a situação vexatória o consumidor, porque os que assistem a cena não imaginam que o evento decorreu de uma falha do serviço do estabelecimento comercial'. Processo nº: 2009.001.34698"

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15752&classeNoticia=2

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa

"Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.

O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que 'a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence'. Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93062

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Terceirização sem fim...

Mais um extrato contratual de terceirização foi publicado hoje no Diário Oficial, cujo objeto é a prestação de serviços de Gerenciamento, Assistência Técnica, Planejamento, Orçamento e Custos nas Gerências da SMOU do Município de Campos de Goytacazes, nas obras a serem licitadas pela Secretaria de Obras e Urbanismo no período de 23/07/2009 à 22/07/2010. Pelo serviço o Município vai pagar R$ 11.300.668,38 (onze milhões, trezentos mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). O que se verifica é a terceirização da atividade-fim da Administração. Se os serviços mencionados não estiverem no âmbito daquilo que se considera atividade-fim, o que estará a salvo da terceirização?!

Lembrando...

No ínicio do ano (08/01), dissemos que o primeiro decreto baixado por Rosinha era inconstitucional. Pois bem, passados sete meses de governo nada se fez para corrigir tal vício. Reproduzo abaixo a postagem:

Decreto municipal é inconstitucional

O Decreto n.º 001/2009 expedido pela prefeita Rosinha é inconstitucional por, autonomamente, pretender criar e extinguir órgãos da Administração pública (art. 2º, III) e também por transpor, remanejar e transferir receita orçamentária de um órgão para o outro (art. 2º, parágrafo único), quando o correto seria fazer tudo isso por meio de lei. Com efeito, o referido decreto ofendeu o princípio da separação dos poderes, pois não se pode fazer por decreto autônomo aquilo que deveria ter sido feito pela Câmara Municipal através de lei (conforme art. 84, VI, "a" e art. 167, VI, ambos da Constituição Federal). Não bastasse, a publicação ainda omite o Anexo II do decreto, onde supostamente estariam definidos os cargos em comissão, as funções gratificadas e as respectivas remunerações.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada

"O Tribunal de Justiça do Rio confirmou sentença do juiz Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, da 37ª Vara Criminal da capital, e rejeitou queixa crime do ex-governador Anthony Garotinho contra o jornalista Bruno Thys, do jornal Extra. Em 2006, então pré-candidato à presidência da República, Garotinho disse que foi vítima do crime de calúnia em uma série de reportagens sobre irregularidades na sua campanha e no governo de sua mulher, Rosinha Garotinho. Uma das denúncias dizia respeito à liberação de R$ 254 milhões, sem licitação, pela Fundação Escola do Serviço Público (Fesp) para 12 ONGs. Em protesto às matérias jornalísticas, o ex-governador deu início a uma greve de fome.

Assim como o juiz, a 1ª Câmara Criminal do TJ, que julgou recurso de Garotinho contra a sentença, considerou que não houve por parte do jornalista a intenção de caluniar ou ofender a honra do ex-governador. O voto do relator do recurso, desembargador Marcus Basílio, foi acompanhado por unanimidade.

'O crime de calúnia reclama a presença do dolo, ou seja, da vontade de ofender a honra objetiva da pessoa, com outras palavras, a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. No caso presente, como bem reconheceu o juiz de 1º grau, não se encontra presente aquela vontade de caluniar', afirmou o relator.

Ele disse que Bruno Thys, na época diretor de redação e editor responsável do jornal Extra, atuou na condição de jornalista, no seu legítimo direito de crítica. 'Fez duras críticas ao querelante. Reclamou explicações que todo agente político deve prestar à população. Noticiou fato amplamente divulgado em todos os jornais e que teria ocorrido no governo de sua esposa Rosinha. Penso tratar-se do legítimo exercício do direito de crítica, tendo o agente atuado com animus de criticar, de narrar e nunca de ofender a honra alheia', finalizou o desembargador.

O ex-governador entrou com ação imputando ao jornalista a prática do crime de calúnia previsto no artigo 20 da Lei de Imprensa, revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo continuou, no entanto, uma vez que o crime também é previsto no Código Penal. 'Afastada a lei especial, pode ser aplicada a lei geral', afirmou o relator. Processo nº 2009.050.01025."

Fonte: http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15740&classeNoticia=2&v=2

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

"O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93036

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Evolução das despesas correntes e de capital

O Governo fez publicar tabela que demonstra a evolução dos gastos públicos já realizados e previstos (de 2006 a 2012). Percebe-se uma tendência de aumento das despesas correntes (pessoal, serviços terceirizados, material de consumo etc) e, em contrapartida, a redução das despesas de capital (investimentos em obras públicas, concessão de empréstimos etc).

(clique na imagem para ampliá-la)