sexta-feira, 10 de julho de 2009

Decisão do STJ não impede que Conselheiros do TCE-RJ sejam investigados

A imprensa em geral divulgou a anulação pelo STJ do indiciamento de José Gomes Graciosa e Jonas Lopes de Carvalho Júnior, ambos conselheiros do TCE-RJ. A decisão teve por base o artigo 105, I, "a" da Constituição Federal, que diz competir ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estado, e também está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual a iniciativa do procedimento investigatório cabe ao MPF, sob a supervisão do STJ. Desse modo, a decisão não impede que os suspeitos sejam investigados, mas apenas invalida o indiciamento (ato que reconhece a materialidade do crime e os indícios de autoria), como, aliás, ficou muito claro na notícia veiculada no site do STJ, abaixo transcrita:

"O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou os indiciamentos de todos os investigados com foro privilegiado que foram interrogados pela Polícia Federal (PF) no inquérito que apura a suposta participação de prefeitos, advogados, conselheiros de tribunais de contas estaduais e magistrados em um esquema que permitiu o desvio de R$ 200 mi dos cofres públicos. O relator também determinou o desmembramento de documentos desse inquérito relativos ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.

A última determinação acatou requerimento do Ministério Público Federal (MPF). As peças retiradas serão autuadas em um novo inquérito, permanecendo, contudo, na esfera do STJ em razão do foro de alguns dos investigados.

Quanto aos indiciamentos, a decisão se deu em resposta a petições apresentadas pelo desembargador federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Federal da 1ª Região, e pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e Jonas Lopes de Carvalho Júnior.

O magistrado requereu não ser interrogado pela autoridade policial encarregada das investigações no inquérito em razão do que determina a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Jonas Lopes de Carvalho Júnior já havia sido intimado a depor e também pediu para não ser interrogado. Apenas José Gomes Graciosa já havia sido ouvido e indiciado pela Polícia Federal e pretendia ter esse ato anulado.

Em relação a esses pedidos, o ministro ressaltou que a questão deve ser vista com “o cuidado com que naturalmente é tratada a matéria referente às competências estabelecidas, constitucional e legalmente, para o exercício da persecução penal”. Como a Loman dispõe que o juiz não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se foi expedida por autoridade judicial, o relator reconheceu a necessidade de suspender qualquer determinação de que o desembargador federal compareça à Polícia Federal para ser interrogado.

Quanto aos conselheiros, ainda que não sejam alcançados pela Loman, diante do fato de não serem magistrados, o ministro Paulo Gallotti entendeu ser razoável a suspensão de eventual intimação para interrogatório com vistas a afastar qualquer dúvida quanto à competência do STJ. A determinação preserva todos os atos já praticados pela PF. Diante disso, o relator reconheceu a inviabilidade de manter os indiciamentos daqueles que possuem foro por prerrogativa de função. Isso porque, explica o ministro, embora se trate de “ato meramente administrativo, não vinculando a atuação do Ministério Público”, os seus efeitos são inegáveis, daí a conclusão de que não devem ser feitos pelo delegado da Polícia Federal responsável pelo inquérito, “justamente em razão da aludida preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, tornou sem efeito a determinação para que essas pessoas compareçam à PF para serem interrogadas e invalidou os indiciamentos já feitos, proibindo que outro seja efetivado."

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92809)

Um comentário:

Anônimo disse...

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