quinta-feira, 30 de julho de 2009

Lei Nova - LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

Publicada a Lei n.º 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Lei Nova - LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009

A Lei n.º 12.008/2009, publicada hoje, altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica (idosos, portadores de doença grave e portadores de deficiência física ou mental).

Lei Nova - LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009

Outra importante lei foi publicada hoje, trata-se da Lei nacional n.º 12.007/2009, que dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

Lei Nova - LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

Publicada também a Lei nacional n.º 12.004/2009, que estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Lei Nova - LEI Nº 12.003, DE 29 DE JULHO DE 2009Lei

Publicada hoje a Lei nacional n.º 12.003/2009, que dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Publicada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2010

Foi publicada hoje a LDO municipal (Lei 8101/2009) para o exercício de 2010. A consulta a referida lei pode ser feita aqui (primeira parte e segunda parte). O destaque fica para o artigo 18 da Lei, que autoriza o Poder Executivo a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da proposta orçamentária, visando, entre outras coisas, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários, de forma a atender as necessidades da administração. Trocando em miúdos, a LDO autoriza que o Executivo modifique 50% do orçamento de 2010 por meio de simples decreto. Para o orçamento deste ano a liberdade concedida ao Executivo para modificar o orçamento é de 25% dos recursos orçamentários, percentual já considerado excessivo.

* Atualização às 22:34h do dia 01/08: A LDO foi republicada no Diário Oficial de 31/07 por incorreção, podendo ser consultada aqui (primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima parte)

* Atualização às 18:26 do dia 03/08: A LDO foi novamente publicada no Diário Oficial de 03/08, sob a mesma justificativa de incorreção. Desta feita, porém, a publicação consumiu mais páginas do que antes do DO (iniciando na página 2, indo até a página 22).

terça-feira, 28 de julho de 2009

Medicamentos: Judiciário do Rio e Secretarias de Saúde estudam implantação de sistema online

"O Judiciário do Rio e as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde estão estudando a implantação de um sistema interligado, online, para saber quais medicamentos estão disponíveis para os jurisdicionados. A medida foi aprovada nesta quinta-feira, dia 23, num simpósio que reuniu na Central de Mandados das Varas da Fazenda Pública da capital juízes, oficiais de Justiça e os subsecretários de Saúde do Município e do Estado do Rio. Eles discutiram as dificuldades do dia-a-dia dos oficiais de Justiça e as soluções capazes de agilizar o cumprimento das buscas e apreensões de medicamentos. Em média, por dia, os 43 oficiais de Justiça da Central recebem das 13 Varas da Fazenda Pública da capital 400 mandados para cumprir e, deste total, cerca de 100 são referentes a solicitações de medicamentos.

'O diálogo, o contato direto é que vão permitir a busca de uma solução satisfatória no cumprimento dos mandados. A atuação do oficial de Justiça é fundamental para que o trabalho chegue ao fim', afirmou a juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, coordenadora da Central e organizadora do encontro, juntamente com o diretor do setor, o oficial de Justiça Claudio Jorge Alves. Ela disse que o ideal seria que não fosse necessário chegar à busca e apreensão de medicamentos. 'Se o mandado de intimação fosse cumprido, a gente não precisaria da busca e apreensão do medicamento', ressaltou.

Segundo a juíza, com um sistema interligado será possível saber quais medicamentos estão disponíveis para os autores da ação, antes mesmo de o juiz determinar a busca e apreensão. 'Ter acesso à relação de medicamentos disponíveis já representa um avanço. O objetivo do juiz e do oficial de Justiça é a concretude de nossas ações. Nós temos mandados a cumprir e a comunicação entre as secretarias e a Justiça vai, pelo menos, minimizar o problema', disse a juíza.

Outra solução discutida foi o 'Núcleo de Suporte Pericial', que está em fase experimental na 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública, defendido pelo subsecretário jurídico e corregedor da Secretaria de Saúde do Estado, Pedro Henrique Dimasi Palheiro. No núcleo, farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliam cada um dos processos de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados. O objetivo desta análise é dar informações técnicas ao juiz sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.

O subsecretário Pedro Henrique disse que o projeto será estendido, no mês de agosto, a outras quatro Varas da Fazenda Pública. Ele anunciou ainda que o governo estadual está preparando um mapa das doenças e dos locais onde elas mais ocorrem e a lista dos medicamentos essenciais. Também participou do encontro o subsecretário municipal de Saúde, Luiz Carlos Rodrigues da Costa.

TJ do Rio não vai mais manter a guarda de medicamentos não retirados

Os participantes discutiram ainda o Ato Executivo nº 3132, de 8 de julho deste ano, do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, que disciplinou a busca e apreensão de medicamentos, insumos hospitalares e equipamentos médicos de suporte no âmbito do Estado e do Município do Rio.

De acordo com o documento, o Departamento de Saúde do Tribunal não vai mais acautelar medicamentos recolhidos pelos oficiais de Justiça nos mandados de busca e apreensão expedidos pelas Varas da Fazenda Pública e pelas Câmaras Cíveis do TJ. Cerca de 800 medicamentos, resultantes de mais de 300 processos, estão no departamento à espera dos autores das ações. Em muitos casos, as partes não acompanham as diligências dos oficiais de Justiça, implicando na necessidade da guarda dos medicamentos em local próprio no TJ.

Alguns até já perderam o prazo de validade, sem que outro paciente pudesse utilizá-los. Com o ato executivo, caberá às secretarias das Câmaras Cíveis e à Central de Mandados das Varas da Fazenda Pública entrar em contato com as partes quando houver apreensão de medicamentos, insumos hospitalares e equipamentos médicos. Os produtos não retirados pelos autores das ações serão entregues aos responsáveis pelos depósitos do Estado e do Município, de onde deverão ser retirados em até 7 dias pelo beneficiário da busca e apreensão.

Por mês chegam à Central de Mandados da Vara da Fazenda Pública cerca de 7 mil mandados das 13 Varas da Fazenda Pública da capital e, no primeiro semestre deste ano, o setor ficou em primeiro lugar no ranking das centrais que mais obtiveram mandados cumpridos, o correspondente a 98%."

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=15562&classeNoticia=2&v=2

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda

"Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação 'indenização por horas trabalhadas', é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92965

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda

"Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto.

A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. 'A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial', explicou a relatora.

'Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários', acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92951

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Trabalhador assalariado e a passagem a R$ 1,00

O trabalhador pode ter que contribuir com até 6% do seu salário para custear o vale-transporte, enquanto o empregador obriga-se pelo pagamento do valor excedente. O trabalhador que, por exemplo, recebe um salário mínimo (R$ 465,00) e necessita de R$ 54,00 em vale-transporte por mês (2 vales por dia, durante 27 dias do mês), contribuirá com R$ 27,90 do seu salário, ficando o excedente (R$ 26,10) a cargo do empregador. Observa-se que independentemente de quanto se cobra pela passagem (R$ 1,00 ou mais), a parcela de contribuição do trabalhador não se altera. Mas para o patrão faz muita diferença o valor da passagem. Se no exemplo dado a passagem custasse R$ 1,60, as duas passagens diárias do empregado durante os 27 dias do mês consumiriam R$ 86,40, sendo que a contribuição do patrão passaria dos R$ 26,10 para R$ 58,50, enquanto a do empregado continuaria sendo R$ 27,90.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Erro de diagnóstico em hospital público municipal gera indenização

"A 1ª Câmara Cível do TJRJ condenou o município do Rio de Janeiro a pagar R$ 41.500 de indenização, por danos morais, a filha de uma paciente que morreu devido a erro de diagnóstico na rede pública de saúde. Rebecca Siqueira conta que, no dia 21 de janeiro de 2005, sua mãe foi atendida no setor de emergência do Hospital Lourenço Jorge com suspeita de acidente vascular cerebral.

No mesmo dia, ela foi removida para o Hospital Miguel Couto, onde foi internada e realizou uma tomografia. No dia 22, a autora foi informada pelos médicos que sua mãe estava lúcida e não corria risco de morte. No entanto, a mesma faleceu no dia seguinte em decorrência de traumatismo craniano.

Segundo o relator da apelação cível, desembargador Fabio Dutra, 'não se trata aqui de imputar ao médico o dever de acertar sempre, mas de atribuir a ele inobservância de regras técnicas e o esgotamento dos recursos que lhe eram plenamente disponíveis para obtenção de um diagnóstico seguro'.

Na 1ª Instância, a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital havia condenado o Município do Rio a pagar R$ 110 mil à filha da vítima. No entanto, os desembargadores decidiram, por unanimidade, reduzir o valor da verba indenizatória para adequá-la ao princípio da razoabilidade. 'O que se busca é o ressarcimento que, de algum modo traga alento e satisfação à parte ofendida, sem ocasionar o seu enriquecimento sem justa causa', ressaltou o relator. Nº da apelação cível: 2008.001.21450"

Fonte:

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Reforma de gabinete vale um apartamento de 2 quartos na área nobre

O Secretário de Saúde vai realmente pagar R$ 138.163,70 (cento e trinta e oito mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos) pela reforma de seu gabinete, conforme extrato contratual publicado hoje no diário oficial. Com menos do que isso é possível comprar um apartamento de 2 quartos na área nobre e ainda sobra dinheiro para a mobília.

Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

"O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92932

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Empresário perde ação movida contra jornal

O presidente da CSN, Benjamim Steinbruch, perdeu a ação que movia contra o jornal Tribuna da Imprensa e o jornalista Hélio Fernandes na Justiça do Rio por calúnia e difamação. Segundo Steinbruch, ao criticar as privatizações e CPIs ocorridas no Brasil, o jornalista teria insinuado que ele teria praticado atos ilícitos relacionados ao tráfico de influências.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, no entanto, julgaram improcedente o pedido do autor. Eles consideram que as críticas não estavam dirigidas a nenhum dos nomes citados na coluna, mas ao comportamento político nacional de uma forma genérica.

'De fato, não se encontra na referida nota o cunho ofensivo à honra subjetiva do apelante, e, por conseqüência, não se vislumbra abuso no exercício da liberdade de expressão, vez que se trata de divulgação de fatos já conhecidos do público e no interesse deste é que se toma a indigitada nota', afirmou o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos.

Segundo o magistrado, a imprensa não só divulga fatos, mas também emite opinião. 'Já se disse em outra oportunidade que o homem público quase que perde o direito à sua privacidade. É pessoa que se expõe ou está exposta a toda sorte de avaliação pública. E não acontece diferente com o apelante, uma vez que quem dirige empresas com a dimensão da CSN e VALE é uma figura tão pública quanto qualquer parlamentar, Chefe de Executivo, ou até mesmo um craque futebolístico', completou. Nº do processo: 2007.001.54130"

Fonte: www.tj.rj.gov.br

Município do Rio é condenado por buraco na rua

"O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, devido a um buraco no meio da rua. A decisão é dos desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Amadeus Estevam Honorato afirma que, em outubro de 2005, andava de bicicleta pela Rua Reis e Silva, em Realengo, quando caiu em um buraco e sofreu ferimentos no ombro, no rosto e nos membros. Segundo moradores do local, o buraco estava ali a cerca de cinco dias.

O relator do processo, desembargador Carlos Santos de Oliveira, ressaltou que "não se pode olvidar que o autor foi exposto à situação vexatória, em virtude do tombo em via pública. Não obstante, a agonia física e lesões no rosto e ombro ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Processo nº: 2009.001.08630".

Fonte: www.tj.rj.gov.br

segunda-feira, 20 de julho de 2009

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

"A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão.

No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

Ponderação

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: 'A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana', escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

Veracidade das informações derruba pedido de indenização

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma.

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar 'ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana'.

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à 'máfia das prefeituras' no Espírito Santo.

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

'Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte', afirmou. 'O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial', acrescentou.

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. 'O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar', ressaltou a ministra.

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, 'mas não afastado'. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com 'nítido propósito de incrementar as vendas' da revista.

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: 'Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa', escreveu. 'Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada', acrescentou.

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado

O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.

Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.

Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera 'fundamental à democracia', mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.

Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais '[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República'.

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo. 'Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem', sustentou o ministro. E completou: 'Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.'

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92895

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Aprovada mudança na parte do Código Penal sobre crimes sexuais

"Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, nesta quinta-feira (16), substitutivo da Câmara a projeto de lei do Senado (PLS 253/04) que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal (CP) que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação ao estupro simples e ao de vulnerável. A matéria será encaminhada, agora, à sanção do presidente da República.

Na verdade, o texto aprovado pelo Plenário do Senado faz uma junção do substitutivo da Câmara com a versão do PLS 253/04 aprovada originalmente pelo Senado. Após modificar a denominação da parte do CP que trata desse tipo penal, renomeada para 'Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual', a proposta efetuou uma profunda revisão na definição dos crimes aí listados. Uma das intenções foi admitir como alvo dessas práticas tanto pessoas do sexo feminino quanto do masculino.

É importante ressaltar ainda o agravamento das penas para alguns crimes, como o de estupro. Neste caso, foi imposta pena de reclusão de 8 a 12 anos se do ato resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos. Se a vítima vier a morrer pela agressão, a pena de reclusão é elevada para 12 a 20 anos.

Também foi criado um novo tipo penal, o estupro de vulnerável, que substitui o crime de sedução e o regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Aí estão incluídos não só os menores, mas as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. A pena pelo crime vai de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada da metade se houver a participação de quem tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena sobe para de 10 a 20 anos; em caso de morte, salta para de 12 a 30 anos.

A proposição também cuidou de tornar a ação penal pública em qualquer dessas circunstâncias. O argumento para justificar a medida foi de que 'a eficácia na proteção da liberdade sexual da pessoa e, em especial, a proteção ao desenvolvimento da sexualidade da criança e do adolescente são questões de interesse público, não podendo em hipótese alguma ser dependente de ação penal privada e passível das correlatas possibilidades de renúncia e de perdão do ofendido ou ainda de quem tem qualidade para representá-lo'. As modificações na Lei de Crimes Hediondos tiveram o objetivo de ajustá-la aos dispositivos que tipificam o estupro cumulado com lesão corporal grave ou seguido de morte."

Fonte:

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=%2093528&codAplicativo=2

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato. Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.

Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).

O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou. O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92870

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Congresso aprova regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo e Individual

"O Congresso Nacional aprovou, nesta quarta-feira (15), a regulamentação do Mandado de Segurança (MS) nas modalidades individual e coletiva. Esse era um dos pontos do Pacto Republicano, assinado em abril pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de tornar a Justiça brasileira mais rápida e eficaz. O Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/06, que agora segue para sanção do presidente da República.

O Mandado de Segurança Coletivo está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º inciso LXX) e já era impetrado embora não houvesse ainda a lei infraconstitucional que o regulamentasse. Pela Constituição, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, entidades de classe e sindicatos podem impetrar MS para defender direitos líquidos e certos de parte da totalidade de seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, quando um ato de autoridade pública violar esses direitos.

Mandado de segurança

O Mandado de Segurança é considerado um “remédio constitucional” contra atos de autoridades públicas que não sejam amparados por Habeas Corpus (liberdade de locomoção) e Habeas Data (direito ao conhecimento de registros pessoais mantidos pela administração).

Uma das novidades do projeto é que, em caso de urgência, é permitido ao cidadão ou a empresas impetrar mandado de segurança por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada."

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110889

STJ decide que sobre valores pagos em participação de lucros incide contribuição previdenciária

"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.

No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.

Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.

Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92781

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

"O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade.

Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92782

Mensagem do Dr. Cláudio Andrade

"Queridos advogados!

No Domingo terminamos a primeira fase de campanha. Ela incluiu o trabalho árduo de seis meses, o lançamento da candidatura, onde 272 advogados estiveram presentes e o stand na expoagro, que foi um verdadeiro sucesso.

Estamos crescendo e o stand na expoagro foi uma ação correta que deu mais dignidade ao grupo e mostrou, a toda a sociedade, como será o nosso comportamento diante de todos, caso Deus nos conceda a vitória. Em uma semana de trabalho recebemos 57 adesões.

Quero agradecer aos conselheiros que estiveram todos os dias trabalhando para o fortalecimento desse sonho conjunto.

Quero agradecer as autoridades municipais, estaduais e federais que estiveram conosco e visitaram nosso espaço.

Quero agradecer aos inúmeros advogados que nos prestigiaram e prestaram apoio público ao nosso grupo.

Estamos fortes, firmes e convictos que precisamos avançar mais. Sabemos muito bem que conquistamos um espaço nunca dantes conquistado. Com força e trabalho poderemos fortalecer o grupo que não se cansa de receber adesões.

Obrigado!!!!

Cláudio Andrade".

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Decisão do STJ não impede que Conselheiros do TCE-RJ sejam investigados

A imprensa em geral divulgou a anulação pelo STJ do indiciamento de José Gomes Graciosa e Jonas Lopes de Carvalho Júnior, ambos conselheiros do TCE-RJ. A decisão teve por base o artigo 105, I, "a" da Constituição Federal, que diz competir ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estado, e também está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual a iniciativa do procedimento investigatório cabe ao MPF, sob a supervisão do STJ. Desse modo, a decisão não impede que os suspeitos sejam investigados, mas apenas invalida o indiciamento (ato que reconhece a materialidade do crime e os indícios de autoria), como, aliás, ficou muito claro na notícia veiculada no site do STJ, abaixo transcrita:

"O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou os indiciamentos de todos os investigados com foro privilegiado que foram interrogados pela Polícia Federal (PF) no inquérito que apura a suposta participação de prefeitos, advogados, conselheiros de tribunais de contas estaduais e magistrados em um esquema que permitiu o desvio de R$ 200 mi dos cofres públicos. O relator também determinou o desmembramento de documentos desse inquérito relativos ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.

A última determinação acatou requerimento do Ministério Público Federal (MPF). As peças retiradas serão autuadas em um novo inquérito, permanecendo, contudo, na esfera do STJ em razão do foro de alguns dos investigados.

Quanto aos indiciamentos, a decisão se deu em resposta a petições apresentadas pelo desembargador federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Federal da 1ª Região, e pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e Jonas Lopes de Carvalho Júnior.

O magistrado requereu não ser interrogado pela autoridade policial encarregada das investigações no inquérito em razão do que determina a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Jonas Lopes de Carvalho Júnior já havia sido intimado a depor e também pediu para não ser interrogado. Apenas José Gomes Graciosa já havia sido ouvido e indiciado pela Polícia Federal e pretendia ter esse ato anulado.

Em relação a esses pedidos, o ministro ressaltou que a questão deve ser vista com “o cuidado com que naturalmente é tratada a matéria referente às competências estabelecidas, constitucional e legalmente, para o exercício da persecução penal”. Como a Loman dispõe que o juiz não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se foi expedida por autoridade judicial, o relator reconheceu a necessidade de suspender qualquer determinação de que o desembargador federal compareça à Polícia Federal para ser interrogado.

Quanto aos conselheiros, ainda que não sejam alcançados pela Loman, diante do fato de não serem magistrados, o ministro Paulo Gallotti entendeu ser razoável a suspensão de eventual intimação para interrogatório com vistas a afastar qualquer dúvida quanto à competência do STJ. A determinação preserva todos os atos já praticados pela PF. Diante disso, o relator reconheceu a inviabilidade de manter os indiciamentos daqueles que possuem foro por prerrogativa de função. Isso porque, explica o ministro, embora se trate de “ato meramente administrativo, não vinculando a atuação do Ministério Público”, os seus efeitos são inegáveis, daí a conclusão de que não devem ser feitos pelo delegado da Polícia Federal responsável pelo inquérito, “justamente em razão da aludida preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, tornou sem efeito a determinação para que essas pessoas compareçam à PF para serem interrogadas e invalidou os indiciamentos já feitos, proibindo que outro seja efetivado."

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92809)

terça-feira, 7 de julho de 2009

Lei recém-aprovada prevê requisitos obrigatórios para as certidões dos Distribuidores

Outra novidade legislativa é a Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, publicada hoje no Diário Oficial da União, dispondo sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

Alterações seguidas do Código de Processo Civil

Ontem foi publicada a Lei 11.965/09, hoje mais uma lei foi divulgada oficialmente. É a Lei 11.969, de 6 de julho de 2009, que alterou a redação do § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil, que disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes. O dispositivo alterado ficou assim redigido:

“Art. 40. ...

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.”

Virada Cultural Solidária

Blog In Rock Blues Reggae MPB Poesia & Baratos Afins Homenagem a Luizz Ribeiro - o Avyador do Rock
Entrevista coletiva com jornais e TVs: Quarta-feira, dia 8 de julho às 10:00h na Praça São Salvador. Será a oportunidade de fazermos uma bela foto com a união das bandas. As bandas ou representantes que puderem comparecer darão mais peso à coletiva, então façam o possível para comparecerem.
Grande abraço Artur Gomes http://goytacity.blogspot.com/

Movimento Nossa Campos

C O N V I T E

Roni Enara, diretora executiva do ICF (Instituto da Cidadania Fiscal), estará em Campos dos Goytacazes no dia 09 de julho, quinta-feira, às 15:00, no IFF (bl.F), e às 19:00 (auditório da ACIC) para a 2ª etapa da I Conferência Local de Controle Social. Na primeira reunião, discutiremos os aspectos técnicos da proposta do Observatório Social, enquanto na segunda discutiremos seu engajamento político no seio do movimento Nossa Campos.

O Instituto da Cidadania Fiscal é o órgão disseminador e gestor da Rede de Observatórios Sociais que reúne entidades da sociedade civil que trabalham em favor da transparência e da qualidade na aplicação dos recursos públicos por meio do controle orçamentário e licitatório. Com o objetivo de instrumentalizar nosso futuro movimento de controle dos poderes públicos locais, o Projeto de Extensão coordenado pelo Prof. Hamilton Garcia (CCH/UENF) com o apoio da PROEX/UENF, da PROEX-IFF e do FPECCR, convida as entidades locais e demais interessados para se fazerem presentes nas sessões que lhes convier.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Código de Processo Civil sofre mais uma alteração

Os artigos 982 e 1124-A, do Código de Processo Civil, foram alterados pela Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, publicada hoje no Diário Oficial da União, a qual dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Os artigos alterados ficaram assim redigidos:

“Art. 982. ...

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

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“Art. 1.124-A. ...

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

sábado, 4 de julho de 2009

Publicações oficiais resumidas e de finais de semana

A transparência governamental há muito tempo vem sendo questionada, porque informações essenciais à fiscalização popular ficam encobertas por publicações demasiadamente resumidas e obscuras, incompatíveis, portanto, com as promessas de campanha da Prefeita Rosinha. O prazo de vigência dos contratos, por exemplo, quase sempre é omitido, tornando impossível dimensionar o quanto se gasta por mês com determinada despesa. Não bastasse isso, o governo resolveu publicar atos e contratos de grande expressão econômica nos finais de semana, talvez visando escapar às críticas e ao controle social.

Pra que serve a Campos Luz? Pra que tanta terceirização?

O município é o responsável pela prestação de serviços de interesse local, no que se inclui o de iluminação pública. É comum, porém, que o município delegue a prestação desse serviço a uma pessoa jurídica, mediante descentralização administrativa, a quem atribui a titularidade e a execução do serviço público. A pessoa jurídica criada pelo município pode assumir diversas formas (autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista). A Campos Luz, por exemplo, é uma empresa pública criada pelo Município de Campos para prestar serviços de iluminação pública. O que me deixa perplexo é saber que a Campos Luz irá gastar R$ 18.184.256,58 (dezoito milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), terceirizando serviços contínuos de planejamento, gestão e execução dos serviços referentes aos pontos de luz públicos e dos sistemas de potência do Município, conforme publicação no diário oficial de hoje; isso mesmo, sábado, dia 04/07. Temos aqui não só o problema crônico da terceirização, que parece espraiar-se indevidamente pela atividade própria e permanente da Campos Luz, mas também a completa falta de transparência quanto ao prazo de vigência do contrato e ao número de trabalhadores terceirizados. De igual modo, sobram dúvidas acerca da necessidade de se manter uma empresa pública incapaz de desempenhar, sem intermediários, a missão para a qual foi instituída.

Reforma de gabinete vale um apartamento de 2 quartos na área nobre

Já estão disponíveis os diários oficiais de ontem, dia 03/07 e também dos dias 04, 05 e 06/07 (estes últimos publicados conjuntamente). Na publicação de ontem, as meninas notaram que, por convite (modalidade licitatória em que se convida no mínimo 3 empresas, vencendo a que tiver a melhor proposta), o Secretário de Saúde resolveu reformar seu gabinete por R$ 138.163,70 (cento e trinta e oito mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos), o preço de um apartamento de 2 quartos na área nobre da cidade.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

STJ firma entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes. O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado'. O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito. Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV. Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78. No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias. O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ".

Fonte:

Juiz concede liminar em ação popular

O juiz da 4ª Vara Cível de Campos, Dr. Geraldo Batista, deferiu a liminar postulada pelo advogado e blogueiro Jamilton Damasceno, autor da ação popular que visa anular atos administrativos que teriam beneficiado duas empresas contratadas, sem licitação, pelo Município de Campos para executar serviços de desobstrução e limpeza de estradas e vias na margem direita e esquerda do Rio Paraíba do Sul. A emergência em que se baseou o Município de Campos para contratar sem licitação foi questionada aqui no blog, além de ter sido abordada diversas vezes no Jornal Folha da Manhã. O inteiro teor da decisão judicial, extraído da página do Tribunal de Justiça, está disponibilizado abaixo:

"QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Proc. n.º 2009.014.001066-6 DECISÃO Trata-se de ação popular em que o autor pretende a anulação dos seguintes atos: 1- Decreto Municipal nº 036/2009; 2- Decreto Municipal nº 042/2009; 3- homologação de parecer tendo como favorecida a empresa Construtora Avenida Ltda. - procedimento nº 118005/2009; 4- homologação de parecer tendo como favorecida a empresa Construsam Serviços Indústrias Ltda. - procedimento nº 118005/2009. O demandante alega que os Decretos impugnados e os demais procedimentos têm objetivo certo, que é beneficiar as duas últimas rés, inexistindo fundamentação para que os serviços a serem executados tenham atendimento emergencial, com a dispensa de licitação. O pedido liminar é no sentido de suspender os atos administrativos mencionados. À fl. 30 foi requerida a requisição: 1- do processo administrativo nº 118005/2009; 2- da prestação de contas da atual Prefeita junto à Justiça Eleitoral local e a de seu Partido; 3- de peças da Ação de Improbidade Administrativa nº 2008.001.377406-7, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital; 4- de toda a entrevista concedida pela Sra. Fátima Castro à TV Litoral e à Rádio Continental de Campos, programa ´Honda Continental´, apresentado pelo Sr. Antônio Carlos dos Santos Paes. Acompanhando a inicial vieram os documentos de fls. 32/60. A decisão de fls. 62/65 determinou que o Município se manifestasse em 72 horas sobre o pedido liminar e trouxesse aos autos cópias dos procedimentos de dispensa de licitação relacionados a este feito. Às fls. 67/73 encontra-se a manifestação do Município de Campos dos Goytacazes, na qual foi alegado que: a) os processos de dispensa de licitação 2.09/1704-3 e 2.09/1705-1 reúnem todos os elementos necessários para o Administrador autorizar, por meio da modalidade de dispensa de licitação, a realização das obras e serviços necessários à redução, prevenção, eliminação dos inúmeros e graves prejuízos causados pela intensa precipitação pluviométrica - situação declarada anormal pelo Decreto Municipal nº 289/2008, de 23/12/2008; b) como os danos sofridos pela população perduraram, o Decreto 289/2009 foi prorrogado por mais 90 dias, por meio do Decreto 036, de 19/02/2009; c) em todos os processos os casos de emergência e urgência de atendimento de situação emergencial estão caracterizados e justificados através da Justificativa emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, da Notificação Preliminar de Desastre e dos Relatórios de Avaliação de Danos, estes últimos elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil; d) a motivação dos procedimentos de dispensa de licitação referentes às obras de limpeza e desobstrução de estradas vicinais das margens direita e esquerda do rio Paraíba do Sul é extraída do relatório do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo; e) esse relatório consignou que as medidas se faziam urgentes e necessárias tendo em vista que as chuvas, com volume muito além do normal, além de trazerem risco à segurança das pessoas dos locais, vinham comprometendo o fluxo de moradores, inviabilizando o escoamento da produção agrícola, comprometendo o transporte regular da indústria ceramista e de pequenos produtores; f) as obras de limpeza e desobstrução dos canais foram contratadas com o fim de drenar as áreas inundadas pelas fortes chuvas, o que justifica a adoção das medidas emergenciais, imediatas e adequadas, incompatíveis com as formalidades e prazos de um processo licitatório propriamente dito; g) não há amparo legal para a suspensão dos atos indicados pelo autor, pois as contratações foram precedidas do procedimento legal correto e adequado e a situação fática anormal/emergencial foi reconhecida por Decreto; h) o procedimento adotado não violou os princípios constitucionais da Administração Pública; i) inexiste o fumus boni iuris, pois as contratações seguiram a tramitação normal e observaram as normas traçadas pela Lei de Licitações. Foram juntados os documentos de fls. 74/518. O Ministério Público, às fls. 520/524, opinou no sentido de concessão da liminar pretendida e requereu a expedição de ofício ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral. Feito este relato, passo a decidir. O parecer de fls. 520/524, subscrito pelo culto Promotor de Justiça Victor Santos Queiroz, analisou muito bem a questão. Transcrevo parte do seu conteúdo em virtude da precisão das palavras: ´ O fato das enchentes de verão no MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, assim como as nefastas consequências daí advindas para a população local, são públicos e notórios. Não se discute, também, a necessidade de a Administração Pública Municipal adotar providências com vistas à redução, prevenção e eliminação dos inúmeros e graves prejuízos causados pelas intensas chuvas que assolaram a região a partir do mês de novembro de 2008, especialmente em suas vias e estradas. Ocorre, todavia, que, dado o tempo transcorrido entre a ocorrência daquela situação emergencial - período de chuvas intensas, que de fato se encerrou em fevereiro de 2009 - e o momento em que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES resolveu adotar providências visando à contratação de obras e serviços para a solução dos problemas daí advindos, no final do mês de abril e no início do mês de maio de 2009, torna evidentemente sem sentido a excepcional dispensa de licitação. Note-se bem: passados vários meses desde o final das torrenciais chuvas de verão é que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES disse formalmente tratar-se de situação emergencial, a justificar - pretensamente - a dispensa de licitação. No mesmo período, é plausível, à guisa de cognição sumária, a conclusão no sentido de que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES poderia - e deveria - ter levado a efeito regular licitação para a contratação dos serviços e obras necessários. Dispensa de licitação pressupõe, em regra, situações de emergência ou de calamidade pública que, na medida em que verificadas, exigem rapidez na contratação e, por conseguinte, autorizam a mitigação do princípio da obrigatoriedade da licitação. É o que se depreende do cotejo entre o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e a norma contida no artigo 24 da Lei 8.666/93. O fato é que, como se disse anteriormente, tudo leva a crer, neste momento inicial, que a necessidade de contratação rápida não se verificou nos casos elencados na petição inicial, já que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES aguardou por vários meses para efetivá-la. ... Tudo está a apontar, pois, em sede de cognição sumária, no sentido de que as contratações referidas na inicial podiam e deveriam ter sido precedidas de regular processo de licitação, donde ser plausível a alegação de sua nulidade, já que baseadas em dispensa de licitação. Veja-se que, neste momento inicial, à míngua de prova pré-constituída a este respeito, não se pode cogitar de contratações que tenham sido levadas a efeito apenas para beneficiar as empresas contratadas, não obstante este também seja um dos argumentos vazados na exordial. O que por ora parece ao Ministério Público é que, objetivamente, e em que pese a necessidade aparente das obras e serviços contratados, a dispensa de licitação não se justificava. Ademais, o prosseguimento da execução de tais contratações pode trazer profundos prejuízos ao erário público, se ao final demonstrada a necessidade de licitação que já se delineia, na medida em que previstos dispêndios de milhões de reais em favor das empresas contratadas. E nem se diga que a suspensão de tais contratações implicaria ainda mais demora na solução dos problemas causados pelas enchentes de verão nas vias e estradas municipais. É que, como já se disse, a demora deveu-se à ausência de imediatas providências por parte do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES que, assim não pode pretender, a fórceps, a excepcional contratação sem o devido processo de licitação. Aliás, o próprio MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES reconheceu às fls. 68 que os processos de dispensa de licitação em questão foram iniciados apenas em 22 de abril de 2009, quando já passado muito tempo desde o término do período de chuvas. Assim sendo, manifesta-se o Ministério Público no sentido da concessão da medida liminar, com vistas à suspensão dos atos administrativos que ensejaram a contratação, com dispensa de licitação, das empresas referidas na inicial e para os fins também descritos na mesma inicial.´ Acrescente-se que o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, ao autorizar a dispensa de licitação, estabelece o prazo de 180 dias, a contar da emergência ou calamidade, como limite para a conclusão das obras e serviços. No caso em análise, os Decretos Municipais n°s 036 e 042/09 (fls. 34/35) prorrogaram situações de emergência ocorridas no final do ano de 2008. Desse modo, a teor do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, parte final, as obras realizadas em regime de dispensa de licitação já deveriam estar em fase de conclusão, e não apenas começando. Mas não é só. O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, em seu inciso II, exige expressa motivação referente à ´razão da escolha do fornecedor ou executante´ no procedimento administrativo que culmina com a dispensa de licitação. No caso em análise, salvo melhor juízo, a exigência acima referida não foi observada. Examinando as cópias dos procedimentos em que as dispensas de licitação foram levadas a efeito, verifico (fls. 376 e 495) que os atos de dispensa estão exclusivamente motivados nos pareceres nºs 118.003/2009 (fls. 248/257) e 118.005/2009 (fls. 461/460), sendo certo que tais pareceres não contêm qualquer justificativa para a escolha das construtoras rés. Nesta esteira de raciocínio, considerando a teoria dos motivos determinantes é de se concluir que não foi apontado pelo administrador qualquer critério técnico justificador da escolha dos prestadores de serviço. Tal atuar aparentemente viola o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e macula com o vício da nulidade os atos que dispensaram a licitação e adjudicaram às construtoras relacionadas no pólo passivo desta ação as obras respectivas. Por tudo o que foi exposto, defiro a liminar postulada. Cumpra-se pelo plantão. Defiro o ofício mencionado à fl. 524. Indefiro os pedidos de requisição de peças de ação de improbidade administrativa em trâmite na Comarca da Capital e da entrevista concedida pela senhora Fátima Castro (fl. 30). Tais requerimentos estão imotivados e este julgador não vislumbra a sua utilidade para o deslinde desta controvérsia. O pedido de extração de peças ao MP (fl. 30) terá a sua conveniência apreciada ao final do processo. Intime-se para apresentação de contestação (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65. Campos, 30 de junho de 2009. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR Juiz de Direito "