segunda-feira, 20 de abril de 2009

Tribunal Regional Federal decide que visão monocular não e considerada deficiência física para fins de concurso público

"Em concurso público, só é considerado portador de deficiência visual – e, portanto, com direito a vaga destinada a deficiente – o candidato que tiver 'acuidade visual igual ou menor de 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20o (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações'. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno do TRF2, que se baseou na definição do artigo 4o do Decreto Federal 3.298/99. O Plenário negou o pedido de candidato, portador de visão monocular e aprovado em concurso para técnico judiciário, que pretendia a anulação do resultado oficial de perícia médica que o avaliou como não portador de deficiência física. Se fosse incluído na categoria de deficiente físico, teria ficado em primeiro lugar na classificação. O candidato I.S.A. também pleiteou sua nomeação e posse no cargo. A decisão do Tribunal se deu em resposta a mandado de segurança apresentado por I.S.A. Tendo ficado em 118º lugar na classificação geral, ele alegou que se inscrevera no concurso na condição de deficiente físico, o qual previa reserva de cinco por cento das vagas para essa categoria. No entanto, na última etapa da disputa, ao se submeter à junta médica oficial para certificar sua condição de deficiente, foi comunicado que não preenchia os requisitos necessários para tal. De acordo com o item 4 do edital do referido concurso, 'consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4o do Decreto Federal 3.298/99 e alterações'. No entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Alberto Nogueira, a mera inscrição do candidato como portador de deficiência visual 'nada configura em prol de seu alegado direito, ..., posto que tal condição teria - como foi - de ser aferida (e não constatada) em fase posterior'. O magistrado também destacou, em seu voto, que o único documento apresentado a título de prova, subscrito por apenas um oftamologista particular, não basta para demonstrar, por si só, a prova da alegada deficiência física. 'Em contrário a esse ‘laudo médico’ há o da Junta Médica Oficial composta de três médicos, atestando o não enquadramento do impetrante (candidato) como deficiente', explicou. Por fim, o desembargador lembrou que no mandado de segurança não cabe produzir ou mesmo avaliar provas. 'Ou a prova é ... incontestável, ou se reputa insuficiente, por exigir dilação incompatível ..., restrita apenas à verificação do direito líquido e certo'. E a situação fática exposta nos autos - continuou – 'é induvidosamente controvertida, a exigir dilação probatória técnica de conteúdo complexo, e não simples interpretação do contexto jurídico no qual se assenta', encerrou".

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