terça-feira, 31 de março de 2009

Publicada a lei que cria a imprensa oficial do Município

Foi publicada nesta terça-feira a Lei 8074/2009 que cria a Imprensa Oficial do Município de Campos. A Imprensa Oficial será um órgão da Secretaria Municipal de Comunicação Social e, de acordo com o artigo 3º da lei sancionada, a publicação se dará em meio impresso e eletrônico, em sistema de fácil acesso aos cidadãos e órgãos de controle externo.
A produção gráfica do Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes e sua assinatura digital serão efetivadas pela Fundação Municipal da Infância e Juventude, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Comunicação Social.
A lei ainda institui o projeto “Jovens Gráficos” com a finalidade de capacitar e selecionar jovens, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.
Até o efetivo funcionamento da Imprensa Oficial do Município de Campos dos Goytacazes, a lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio ou contrato com a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, para a publicação dos atos oficiais do Município de Campos dos Goytacazes, através de serviços de diagramação, impressão e expedição dos exemplares impressos.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Ministério Público Federal devolve os autos depois de vista

O Ministério Público Federal devolveu hoje os autos do processo em que se discute a obrigatoriedade de concurso para o PSF do Município de Campos dos Goytacazes. Nos próximos dias o processo deverá ser submetido à apreciação do Dr. Fabrício Antônio Soares, juiz da 1ª Vara Federal.

Administração municipal anula licitação

A Secretária de Educação resolveu anular licitação em que foi vencedora uma empresa acusada pelo atual governo, no início deste ano, de ser fantasma. O ato invalidatório foi publicado no Diário Oficial de 28/03. O caso recebeu especial atenção do jornalista Ricardo André do blog Eu penso que...(1 e 2), assim como pelos blogueiros Xacal, Roberto Moraes e Maxsuel Barros Monteiro. Foi também matéria no jornal Folha da Manhã (1 e 2) do último sábado.

*Modificado às 18:43 h

sábado, 28 de março de 2009

Sugestões à Prefeitura

Os extratos contratuais publicados pela Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima foram questionados em outra oportunidade neste blog, fato que rendeu amplos debates aqui e lá no blog do professor Roberto Moraes. O Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Jr., advogado, professor de Direito Administrativo e, ainda, blogueiro, comentou a nota abaixo e fez judiciosas sugestões à Prefeitura.

"Sugestão à Prefeitura:
1. Se pretende fazer publicações oficiais de contratos irregulares do passado, sugiro, em prestígio ao princípio da motivação e da publicidade, acrescer, na própria publicação oficial, de modo claro e objetivo, as razões da publicação tardia, de modo a evitar confusões. Como se sabe, a lei fixa prazo para publicação. Portanto, a realização de qualquer delas há que se presumir que está dentro do prazo legal. O fato de constar o número do processo de ano anterior não é suficiente para permitir a dedução de que se trata de despesa realizada no passado e não publicada no tempo correto. O importante é saber a data do firmamento do contrato e não de instauração do processo administrativo.
2. De todo modo, em atendimento ao princípio da legalidade, sugiro NÃO publicar contratos (ou outros instrumentos) que são reputados ilegais pela administração. A publicação não compõe a materialidade do ato ou contrato. Serve apenas para dar eficácia. É a lei quem assim diz. Ora, é vedado dar eficácia a atos e contratos ilegais. Portanto, não vejo como sendo uma obrigação legal desta atual Administração dar publicidade a contratos ilegais do passado. Ao contrário, vejo tais publicações como condutas ilegais. A rigor, perdoem-me a sinceridade, as publicações da espécie só servem para dar "eficácia" a confusões.
Em tempo:
1. Sugeri que não se fizesse publicações da espécie porque não faz sentido dar eficácia a atos/contratos ilegais que não devem ter eficácia. Entretanto, não afasta o dever de adotar as medidas necessárias à correção da ilegalidade (ex.: anulação de contrato e firmamento de outro)e/ou daquelas voltadas para recompor o erário, se for o caso (ex.: processo administrativo próprio para apuração e ação de improbidade)".

sexta-feira, 27 de março de 2009

Nota oficial da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima

Em nota oficial publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27/03, a Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima explica porque publicou neste ano extratos de contratos firmados no ano passado, conforme transcrição abaixo:
"NOTA OFICIAL
O presidente da Fundação Cultural 'Jornalista Oswaldo Lima', no uso de suas atribuições institucionais, vem, pela presente NOTA OFICIAL, esclarecer a população campista e as autoridades públicas do município de Campos dos Goytacazes que os extratos contratuais publicados neste mês de março, referem-se aos contratos firmados pela gestão anterior, por inexigibilidade de licitação, durante o ano de 2008, eis que não foi, à época, atendido o prazo estabelecido no artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim sendo, as referidas publicações tem tão-somente o condão de atender ao princípio da publicidade estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição da República e no artigo 3º da Lei de Licitações, não importando em qualquer reconhecimento preliminar da regularidade ou não das referidas contratações, até porque todos os processos administrativos respectivos estão submetidos à auditoria determinada pela Exmª. Srª. Prefeita Municipal, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 007/2009.
Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2009
Alvanir Ferreira Avelino Presidente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima"

quinta-feira, 26 de março de 2009

Governo adjudica reformas de escolas em favor de empresa que acusou de ser fantasma

No dia 17/01 deste ano, o site da Prefeitura divulgou matéria segundo a qual a Fundação Municipal da Infância e Juventude teria gasto na gestão passada R$ 291.000,00 para comprar diversos produtos de uma empresa fantasma. Para minha surpresa, o Diário Oficial de hoje publicou ato de homologação e de adjudicação de reformas de escolas em favor da tal empresa. Das duas, uma: ou o Governo deve um pedido de desculpas a empresa por uma denúncia incomprovada, ou deve esclarecer a razão pela qual pretende contratar uma empresa que meses atrás dizia ser fantasma.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Sexta Turma do STJ define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

"O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira. O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável. A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais. O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido. Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato. 'Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária', ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas. Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. 'De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida', destacou. Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso. O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91401

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

"Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso. O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois. A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. 'Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados', afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime. A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse. Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso. No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, 'com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente', não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação. Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública".

Fonte:

segunda-feira, 23 de março de 2009

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus

"Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados. Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados. Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável. Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia. Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão. Números Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados. Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados. Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ. Catuaba e cadeados Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro. Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”. Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ. 'Os fundamentos em que se apóiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico', disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo. O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa. Débito fiscal Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil".

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104746

Mais um advogado na blogosfera

O advogado e amigo Dr. Rodrigo Klem inaugurou o seu espaço na blogosfera e já nos seus primeiros escritos sugere a criação de uma OSCIP para resolver o problema do PSF em Campos. A proposta certamente provocará polêmica, mas confesso que não me simpatizo com ela. Penso que a solução defendida incorre nas mesmas restrições impostas à terceirização, dentre as quais a de que não se pode terceirizar a atividade fim, sob pena de burla ao princípio constitucional do concurso público, consoante vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho. De todo modo, vale a pena conferir a proposta do Dr. Rodrigo no endereço abaixo:

sábado, 21 de março de 2009

Processo na Justiça Federal sobre o PSF é remetido ao MPF

O Dr. Fabrício Antônio Soares, juiz federal da 1ª Vara Federal de Campos, deferiu vista ao Ministério Público do processo n.º 2007.51.03.002965-3, em que se discute o dever do Município de realizar o concurso do PSF. O despacho judicial lançado tem os seguintes termos:

"Defiro a vista requerida pelo MPF. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a petição de fls.947/957".

quinta-feira, 19 de março de 2009

Crise, que crise?

O atual Governo não age como se estivéssemos vivendo uma grave crise econômica, já são centenas de nomeações para os cargos e funções de confiança. De que adianta falar de Lei de Responsabilidade Fiscal, de queda no preço do petróleo, de redução dos royalties se não há preocupação em economizar?! São tantos os chefes, diretores e assessores que fica difícil descrever a atribuição de cada um deles. A intersecção de atribuições tornou-se algo comum, não existe preocupação com a eficiência. É tanto chefe que ninguém consegue se entender, é cacique querendo mandar mais do que o outro. A divisa é arrumar um empreguinho para os muitos aliados, limitando-se a não fazer pior que os antecessores. Se o excesso de cargos e funções de confiança já era imoral antes da crise, com muito mais razão agora em tempo de vacas magras.

*Texto modificado às 10h44min de 20/03.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Expressão de apoio

Recentemente fui convidado pelo Dr. Cláudio Andrade para compor a chapa que concorrerá as eleições da OAB-Campos. O convite para ser um dos conselheiros da Ordem, mesmo sem me conhecer, deixou-me muito honrado e acabei aceitando. Disse-lhe, na ocasião, que era favorável a alternância de poder e a periodicidade dos mandatos como instrumentos de aprimoramento e de democratização da instituição. Mais do que as suas boas propostas, impressionou-me o compromisso do Dr. Cláudio de cumpri-las fielmente. Eis por que expresso o meu apoio a sua pretensão de presidir a OAB-Campos.

*Texto corrigido às 19:02h

segunda-feira, 16 de março de 2009

Fundação Municipal Zumbi dos Palmares ajuizou ação de improbidade

"Fundação Municipal Zumbi dos Palmares, entrou com ação judicial por improbidade administrativa contra o ex-presidente da instituição, Alberto Ferreira Freitas, e a Lord Treinamentos e Consultoria Ltda. Os réus deverão ser intimados nos próximos dias, para apresentar defesa da acusação de atos de improbidade e grave lesão aos cofres públicos. De acordo com a fundação, existem muitos documentos no processo que apontam atos de improbidade praticados pelo ex-presidente, envolvendo a empresa Lord Treinamentos e Consultoria, como por exemplo, contratação verbal, pagamentos de diversos cheques da fundação sem que houvesse registro contábil sobre o serviço prestado, inexistência de licitação e falta de empenho prévio. A fundação alega no processo, que vários cheques foram emitidos pelo ex-presidente em favor da Lord Consultoria, entre agosto e novembro do ano passado, todos sem procedimento licitatório e sem empenho prévio, alcançando a importância de R$ 1.556.155,00. Outro fato grave apontado pela fundação é que, além dos altos valores repassados para a empresa Lord Consultoria, não existe comprovação de contraprestação de qualquer serviço por parte da empresa em favor da fundação. No processo de improbidade administrativa, a Fundação Zumbi dos Palmares pede o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens dos réus, o ressarcimento aos cofres da fundação dos valores pagos ilegalmente, com correção, além da suspensão de direitos políticos e a perda de cargo ou função pública do ex-presidente. - Este é um passo importante para apurar as irregularidades que encontramos quando assumimos a fundação - disse o novo presidente da Fundação Municipal Zumbi dos Palmares, Jorge Luiz dos Santos".

O andamento do processo pode ser consultado no endereço abaixo:

Justiça do Rio impede Banco Itaú de cobrar tarifa de renovação de cadastro

"A juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, em exercício na 7ª Vara Empresarial da Capital, convoca, por meio de edital de intimação, os interessados em intervir como litisconsortes no processo 2009.001.001650-4, no qual foi decidida a suspensão, em todo o território nacional, da eficácia da cláusula contratual que permite ao Banco Itaú cobrar de seus clientes a tarifa para renovação de cadastro, no valor de R$ 39, parcelada em três vezes. A decisão determina também que o banco se abstenha de cobrar a tarifa no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por evento. Segundo o Ministério Público do Rio, autor da ação civil pública, trata-se de prática abusiva e não traz qualquer benefício ao correntista, na medida em que não há contraprestação de serviço pela instituição bancária. O réu alegou que a tarifa tem como fato gerador a atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política 'conheça seu cliente'. Ainda de acordo com o banco, esses procedimentos visam a manter atualizadas as informações necessárias ao relacionamento da instituição e seus consumidores, independentemente da concessão de crédito, caracterizando efetiva prestação de serviço. Segundo a juíza, porém, ao abrir a conta, o correntista já realizou o pagamento da tarifa de abertura, bem como a referente à confecção de cadastro, quando se tornou cliente do banco. 'A manutenção atualizada dos dados fornecidos é obrigação da instituição financeira perante o Banco Central, sendo certo que a não observância desta determinação enseja sanções ao banco réu. Situação diferente dar-se-ia se o consumidor solicitasse um crédito e, para sua concessão, fosse cobrada uma tarifa para avaliação da liberação ou não do dinheiro. Nesta última hipótese, o consumidor teria uma contraprestação - ou ao menos a expectativa de uma - ao pagar pelo serviço', explicou a juíza. Ainda de acordo com ela, 'se o banco tem a obrigação perante o Banco Central de manter atualizados os dados cadastrais de seus clientes - o que certamente contribui para a proteção das atividades e do próprio sistema financeiro como um todo - esta responsabilidade é própria da parte ré e inerente à administração do serviço por ela prestado'. O edital de intimação para terceiros interessados foi publicado no dia 26 de janeiro de 2009, na página 11 do Diário Oficial do Judiciário. A 7ª Vara Empresarial da Capital está localizada na Avenida Almirante Barroso, 139, sala 608, Centro".

Fundação Cutural Jornalista Oswaldo Lima prossegue com as publicações

O Diário Oficial de hoje traz diversos extratos de contratos firmados indevidamente, sem licitação, pela Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima. Os processos são de 2008 e estão sendo publicados agora sem qualquer ressalva ou explicação. Os contratos, segundo o Presidente da Fundação, são da gestão anterior, porém não há explicação alguma para o fato de se publicar contratos nulos fora do prazo estabelecido pela Lei de Licitações. O artigo 26 da referida lei prescreve que as situações de inexigibilidade de licitação (hipótese em que a competição é inviável) deverão ser comunicadas dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

domingo, 15 de março de 2009

"Ainda falta transparência"

O jornalista Vitor Menezes do blog Urgente cobra transparência e lança críticas ao atual Governo em artigo publicado no Jornal Monitor Campista.

Decisão da Justiça Federal renova a esperança de candidatos

A decisão da Justiça Federal, noticiada ontem pela Folha da Manhã e pelo Dr. Cláudio Andrade em seu blog, renovou a esperança dos candidatos do concurso para o PSF. De fato, há motivos suficientes para acreditar que o concurso será levado adiante. O juiz federal Dr. Fabrício Antônio Soares determinou: "Oficie-se o Município de Campos para que, no prazo de 72 horas, preste informações sobre o cumprimento da decisão deste Juízo. Ressalto que o referido ofício deve ser instruído com cópias das decisões de fls.56/82, 706, 821/827 e da petição de fls.879/888".

Consultando a movimentação do processo no site da Justiça Federal, encontramos uma outra decisão do ano passado que esclarece, em parte, as decisões cujas cópias deverão acompanhar o ofício: fl. 706, em 25 de março deste ano, mandei intimar o Município-réu da decisão proferida na mesma data pelo Tribunal Regional Federal nos autos do agravo de instrumento n. 20070201010505-2.No referido recurso, o Exmo. Des. Fed. Relator anulou (cf. fls. 135/136), com efeitos retroativos, sua própria decisão, que suspendera, em parte, decisão liminar deste juízo proferida em 07 de agosto de 2007 (fls. 56/82). A decisão anulada mantinha a necessidade de concurso público, tal como determinado pelo juízo, mas autorizou o ingresso da Fundação Cruz Vermelha ¿ Filial Nova Iguaçu como contratante (intermediário de mão de obra no convênio que passou a celebrar com o Município), substituindo o INBESPS (apontado como réu), figurando como contratadas, basicamente, as mesmas pessoas que já o eram. Diz Sua Excelência que foi induzido a erro em decorrência de apuração realizada pela Polícia Federal e cita a prisão tanto do suposto controlador da Cruz Vermelha, quanto do seu presidente, que se mantém, inclusive, até a data de hoje. Na decisão de fl. 706, que já foi citada, destaquei o efeito retroativo do julgado pelo TRF2, que retira a eficácia da contratação emergencial realizada (assim como de qualquer outra contratação) e obriga o Município a reaver as verbas repassadas à aludida Fundação e, ainda, revigora o prazo concedido pelo juízo (de seis meses), e não de um ano como determinara o Tribunal, e a multa diária fixada, para realização de concurso público para seleção de todos os profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal.O Prefeito e o Município foram intimados (fls. 708 e 709) da decisão de fl. 706 no mesmo dia 25/03/2008.Às fls. 715 e 716, o Município, em 03 de abril, informa que afastou os prestadores de serviço, sem trazer a comprovação de que notificou a Fundação, que nunca foi parte no processo, nem mesmo cópias de carteiras de trabalho que pudessem sinalizar o desligamento do contrato operado por força da decisão nula de todos os efeitos ou a saída dos trabalhadores. E, com relação ao concurso público exigido, diz que está em contato com a FESP para a realização de um processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas ¿antes da proibição prevista na legislação eleitoral¿. Ressalta que tal processo simplificado, além de provas objetivas, terá prova de títulos de baixa pontuação, ¿visando não excluir indiretamente a participação de qualquer outro profissional que não tenha tido a mesma oportunidade.¿ Ao final, alega que ¿muito em breve trará toda a documentação referente ao processo seletivo simplificado¿. O MPF, instado a se manifestar acerca da petição do Município, às fls. 741/746, em 30 de abril, destaca a fixação, pelo juízo, das multas a serem pagas pelo Município (de R$ 5.000,00 por dia, multiplicados pelo número de trabalhadores contratados) e pela representante do INBESPS, pelo Secretário de Saúde, pela Coordenadora do PSF e pelo Prefeito, os quais foram intimados pessoalmente em 08/08/2007 e 09/08/2007 (de 2,5% do valor da causa, que é de R$ 42.502.750,80, cada um). E, ao final, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, com data inicial de mora em 08/02/2008 e número de trabalhadores de 1.128 (conforme CAGED em anexo à petição, que até então, pelo menos, não haviam sido desligados) e a fixação de nova multa, em aditamento às anteriores, diária, de R$ 200,00, a recair sobre o Chefe do Executivo Municipal e o Procurador-Geral do Município, com o arresto para garantia da execução.O Prefeito, intimado novamente a se manifestar, desta feita sobre o requerido pelo MPF, alega, em síntese, às fls. 766/769, em 2 de junho, que (a) desde 26 de março de 2008 o Município encerrou as atividades dos profissionais que trabalhavam no PSF/PACS/ESAUB; (b) e desde então tomou providências para a criação de cargos, que passou a entender ser necessária para a consecução dos citados programas, o que culminou num anteprojeto de lei, estando este sob a apreciação da Câmara Municipal. Ao final, pugna o Município que ¿V. Exa. e o Parquet, se entenderem necessário, façam as sugestões e correções necessárias ¿ intimando diretamente o Poder Legislativo ¿ que é o detentor do poder constitucional de legislar ¿ após o que permitirá seja aberto o concurso público que o MPF tanto quer ¿ agora dentro dos princípios constitucionais pertinentes.¿ (o destaque foi nosso) No anteprojeto encaminhado, passa a lei a prever o número de cargos de nível superior, médio e fundamental, carga horária, salário-base e suas atribuições.O MPF, às fls. 786/789, em 06 de junho, frisa que, quanto às sugestões referidas pelo Município, não é o parquet órgão consultivo; que a alegação do réu de que está cumprindo a ordem judicial ¿não passa de uma falácia¿, tendo em vista ser expressamente determinada a abstenção, por parte da Prefeitura, de ¿proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público¿, além de haver sido fixado o prazo de seis meses para a realização do concurso público; que a criação dos cargos através de lei ocorreu em apenas uma semana. Para, ao final, requerer a reiteração da petição de fls. 741/746 e a expedição de novo mandado judicial ratificando a ordem de fls. 80/81.O Município, em nova petição (fls. 795/797), de 19 de junho, postula a autorização para contratação do pessoal sem concurso público, nos termos da lei n. 8005/2008, que veio a ser aprovada nos termos encaminhados pelo Chefe do Executivo, juntando, para tanto, cópia de dois jornais locais, do mesmo dia da petição, que trazem reportagens de primeira página destacando ¿que falta faz o PSF¿ e ¿sem o PSF milhares estão sem assistência¿, e fotos da mesma senhora que estaria a padecer ante o não atendimento de saúde.O MPF, às fls. 802/805, em 20 de junho, alude ao sensacionalismo da imprensa local (juntando cópia do ofício que remeteu ao Promotor de Justiça Coordenador do CRAA) e alega que é possível a realização do concurso público e contratação em ano eleitoral, mesmo entre 05 de julho e 02 de janeiro de 2009, ao dizer que ¿ainda que o PSF fosse, e ele não o é, um sucedâneo do SUS, os gestores locais incorrem em conduta ilícita quando se invoca a essencialidade como forma de postergar um procedimento (o concurso público) que é justamente o fundamento fático da exceção à proibição de nomear aprovados em concursos públicos em ano eleitoral.¿, conforme previsão do art. 73, V, da d, da lei n. 9.504/97 e Resolução n. 20988/2002 do Tribunal Superior Eleitoral. Diz, ainda, que o referido art. 8º da lei municipal recém aprovada revela um ato administrativo de natureza complexa com a roupagem de ato normativo (por conter destinatários determinados, é de efeitos concretos) e é requerida, segundo o autor, uma ¿descabida autorização para aplicar o artigo que fere a decisão judicial.¿Em 21 de julho de 2008, novamente, o MPF peticiona nos autos (fls. 811/820) dizendo-se surpreso com o teor das notícias veiculadas nos jornais locais, dando conta de que seria publicado um decreto emergencial e posterior recontratação dos mesmos funcionários à revelia da decisão judicial. Alega ¿mais uma demonstração de total desrespeito dos réus em relação ao Judiciário federal e ao Ministério Público Federal.¿ Diz, ainda, que emitiu nota contradizendo notícia veiculada na imprensa para deixar claro que não anuiu com tais condutas ¿atentatórias à moralidade¿. Requer, ao final, nova expedição de mandado judicial para reiterar a ordem de abstenção de contratação direta, sem concurso público, de profissionais para o Programa Saúde da Família, ¿seja a que título for¿. E junta cópia de petição, protocolada nos autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6, distribuída livremente ao juízo, reiterando o pedido de afastamento dos agentes públicos envolvidos, o que se justificaria, consoante a alegação, diante de fato novo a reforçar sua apreciação liminar.Este o relato. Passo a decidir.1) Contratação emergencialEm primeiro lugar, entendo que a contratação de emergência, amparada no art. 8º da lei municipal n. 8005/2008, na forma em que veiculada, atenta claramente contra a ordem judicial, não suspensa pelo Tribunal, que previu expressamente, como alegado pelo MPF, a necessidade de abstenção de contratação direta pelo Município sem o precedente concurso público, mesmo que ocorresse no prazo de seis meses concedido pelo juízo.Ora, com maior razão, deve se abster o Município de contratar com dispensa de concurso público, tendo em vista que a decisão do Tribunal é de 25 de março de 2008; desde então, o Programa não é executado por falta de pessoal habilitado; não se cogitou em nenhum instante de contratação emergencial pelo Município (no início foi pelo INBESPS e depois pela Cruz Vermelha); e, mesmo se forem desconsiderados os efeitos retroativos expressamente pretendidos pela decisão do TRF2, o prazo para o Município foi excedido (entre a nova decisão do Tribunal e a presente data se passaram quase quatro meses).E mais: considerando que o prazo de um ano concedido inicialmente pela Corte Regional Federal esgotar-se-ia no próximo mês, afasta-se, uma vez mais, a possibilidade de contratação por 180 dias renováveis aparentemente ilimitadamente, ainda que a decisão superior não houvesse sido anulada (independentemente de ser de forma retroativa).Partindo-se do pressuposto de que o concurso não foi realizado no período entre a anulação da decisão do Tribunal e a presente data, no período em que o serviço está paralisado (e mesmo após a aprovação da lei reputada necessária), verifica-se que o Município não deu mostras de que o faria durante a consecução do programa, autorizada a contratação emergencial dos mesmos trabalhadores que já vinham executando esse serviço. O período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação. Ainda que se entenda necessária a criação de cargos públicos, opção que foi tomada pelo réu, mesmo após a edição da lei municipal, não veio aos autos sequer o edital do concurso expressamente autorizado (em que pese se entender desnecessária a sua autorização diante da ordem judicial). Se no período eleitoral impede-se a contratação por meio de concurso público, com maior razão, a contratação sem concurso público, sobretudo pela impossibilidade de fazê-lo de forma retroativa à data da publicação da aludida lei municipal.2) Multas fixadas na decisão do juízoNo que tange ao requerimento do MPF de fl. 745 e 746 e reiterado à fl. 786, tenho por pertinente a alegada necessidade da sua incidência ao Chefe do Executivo Municipal, responsável, em última análise, pelo descumprimento da ordem judicial, em relação ao qual já foi fixada a multa punitiva, prevista no art. 14 do CPC, sobre o valor da causa. Por essas razões, (a) expeça-se novo mandado de intimação ao Município-réu e ao Prefeito Municipal reiterando-se que o primeiro deve se abster de contratar, diretamente, a qualquer título, sem concurso público, profissionais para o Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal, bem como comprovar o cumprimento imediato da ordem judicial; (b) considerando a insuficiência da multa coercitiva para os cofres públicos municipais e daquela de caráter punitivo, assim como a possibilidade de cumulações de multas de naturezas diversas, mantenho as multas já fixadas e fixo a multa coercitiva ao Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, na forma requerida pelo MPF, em R$ 200,00 por dia a partir de nova intimação para cumprimento imediato, ante a expiração do prazo concedido; (c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores atualizados das multas fixadas na decisão de fls. 56/82 e nesta,na forma requerida pelo MPF; (c) em seguida, remetam-se os autos ao MPF para requerer o que entender devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6. Publique-se. Registro do Sistema em 23/07/2008 por JRJUPM.Publicado no D.O.E. de 29/07/2008, pág. 22/23 (JRJUPM)".

sexta-feira, 13 de março de 2009

Justiça suspende decisão que dispensava Exame de Ordem

"O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Joaquim Antonio Castro Aguiar, suspendeu, no início da tarde de ontem a decisão da 23ª Vara Federal que permitiu a seis bacharéis de Direito fazer inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem submeter-se ao Exame de Ordem, que afere a qualificação mínima para o exercício da profissão. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, comemorou: 'A tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia; temos plena confiança que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas'. A decisão do presidente do TRF atendeu a um pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) apresentado pela OAB/RJ. A medida está prevista para entidades que prestam serviço público, para impedir que uma decisão judicial ponha em risco a ordem e a segurança pública. A suspensão da inscrição para o Exame de Ordem havia sido concedida em sentença da juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Senos de Carvalho, a seis bacharéis que haviam sido reprovados anteriormente. Eles alegaram inconstitucionalidade da lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia - que prevê a necessidade de aprovação na prova. Em 2008, o TRF já havia suspendido os efeitos de liminar concedida pela mesma vara. O presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ, Marcello Oliveira, lembrou que, só no Rio de Janeiro existem 102 cursos jurídicos, 'muitos deles sem a necessária qualificação acadêmica.'"
Fonte:

PGR opina pela inconstitucionalidade de emenda que permite contratar servidores públicos pela CLT

"O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opina pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, que eliminou a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para a contratação de servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, foi possibilitada a contração de trabalhadores, por entes públicos, com base na legislação trabalhista. O dispositivo foi contestado pelo PT, PDT, PC do B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135) ajuizada no Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar em vigor. Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas'. O procurador-geral concorda com um dos argumentos apresentados na ADI, segundo o qual houve ofensa ao processo legislativo na aprovação da EC 19. No caso, a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não teria sido aprovada pela maioria qualificada Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da própria Constituição. Segundo o procurador-geral, a figura do emprego público foi incluída na EC 19 apesar de não ter tido a aprovação da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em Separado (DVS) nº 9. Ele aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de o DVS nº 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo. 'Tendo clara a visão de que o revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne, da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe seguiu -, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria principal', adverte o procurador-geral. E foi exatamente durante a votação em separado que a matéria não foi aprovada pela maioria qualificada prevista na Constituição. Antonio Fernando lembra, no parecer, que 'o resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei 9.962/00'. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No âmbito da Administração Pública federal o regime jurídico único encontra-se disposto na lei 8.112/90".
Fonte:

quarta-feira, 11 de março de 2009

Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima contrata sem licitação

A Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima contratou sem licitação diversos serviços de artes gráficas e de locação de veículos, valendo-se, indevidamente, de uma regra que torna inexigível a licitação para os casos de contratação de artistas (art. 25, inciso III, da Lei 8666/93). Os processos que deram origem aos contratos são de 2008, o que em tese poderia eximir de responsabilidade os novos gestores da fundação. Entretanto, como o processo é formado por vários atos, pode ter início num ano e conclusão noutro, não fica afastada a possibilidade de os contratos terem sido firmados em 2009. A publicação é requisito para que o contrato tenha eficácia e condição para que se torne obrigatório para as partes. Então, por que publicar contratos nulos (que não podem produzir efeitos), sem fazer qualquer ressalva ou advertência quanto à legalidade deles?!* A regra é a contração mediante licitação, excepcionalmente, porém, a lei autoriza a contratação direta, por dispensa (quando a competição mostra-se inconveniente, embora possível) ou inexigibilidade de licitação (quando a competição é inviável). Não é inviável, a toda evidência, a contratação de serviços de locação de veículos, nem muito menos de artes gráficas, como se dá na hipótese de contratação de um cantor consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. É um erro considerar que tudo que gira em torno de uma apresentação de um cantor ou de um outro artista qualquer torne a licitação inexigível, posto que a maioria destes bens e serviços (som, fornecimento de alimento, aluguel de veículos etc.) pode perfeitamente ser objeto de licitação. Ademais, não se compreende como a fundação firmou mais de dez contratos com uma só pessoa, sem esclarecer se se trata de artista ou empresário, invocando a inexigibilidade de licitação. Os extratos dos contratos podem ser consultados aqui. Por fim, transcrevo o artigo 25, III, da Lei de Licitações:

"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".
*Texto em itálico acrescido às 21:30 do dia 12/03

Ministério Público tem poder de investigação

"A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa. Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. 'Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente', poderou Ellen Gracie. Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. 'Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal', explicou a ministra. A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. 'No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP', acrescentou. Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. 'Não há óbice legal', concluiu. O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas".
Fonte:

terça-feira, 10 de março de 2009

Sugestão para a transparência

O Município poderia disponibilizar em seu site os TAC'S recém-firmados com o Ministério Público, bem assim os contratos com Águas do Paraíba (serviço de água e esgoto), com a Queiroz Galvão (serviço de coleta de lixo) e com as Empresas de Transporte Público, a fim de que o povo pudesse conhecer os termos e cláusulas destes ajustes ainda guardados sob sigilo.

Quanto ganha a prefeita e seu vice?

Do ponto de vista jurídico, Rosinha e Dr. Chicão estão sem remuneração. Isso porque a Câmara Municipal, a pretexto de reduzir os subsídios do prefeito e do seu vice, simplesmente revogou a lei que concedia o aumento sem, porém, fixar os novos valores. Para restabelecer os valores anteriores ao aumento a lei deveria ter sido expressa, mas não foi e acabou deixando o prefeito e seu vice sem remuneração. Restam as questões: a prefeita e o vice estão recebendo pelo exercício do mandato? Se a resposta for afirmativa, quanto e com base em que lei? Embora não estivessem obrigados, eles devolveram parte dos subsídios aos cofres públicos que foram pagos com base na lei revogada que elevou os subsídios?

sexta-feira, 6 de março de 2009

Publicada a lei das bolsas de estudo para o ensino infantil e fundamental

A Lei nº 8.072, de 05 de março de 2009, que institui o Programa de Bolsas de Estudo para o educação infantil e ensino fundamental, a fim de complementar a insuficiência de vagas na rede pública municipal de ensino, foi publicada hoje no diário oficial e pode ser consultada no site da Prefeitura.

Outra novela: concurso de São Francisco de Itabapoana

O nosso blog volta-se para as questões de Campos, assim o título está a indicar, porém, atendendo ao pedido do leitor Marcos e tendo em vista situações semelhantes, abro exceção para tratar do concurso de São Francisco de Itabapoana. Pelas palavras do Marcos, o concurso de São Francisco parece trilhar o mesmo caminho do concurso de Campos, virou uma novela, veja o seu relato: "FINAL DO ANO PASSADO O ANTIGO PREFEITO PEDRO CHERENE ABRIU UM CONCURSO PUBLICO POR DETERMINAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO,PASSAMOS POR TODO PROCESSO SELETIVO,ONDE INCLUSIVE FOI DIVULGADO O RESUTADO FINAL DESTE CONCURSO. EM 2009 ASSUMIU NESTE MUNICIPIO UM NOVO PREFEITO E ELE SIMPLESMENTE VEM IGNORANDO AQUELAS PESSOAS QUE PRESTARAM CONCURSO E AO CONTRARIO DE CAMPOS ONDE SÃO ASSINADAS AS FAMOSAS TAC'S, NO NOSSO MUNICIPIO OS VEREADORES POSSUEM AS VAGAS DENTRO DO MAGISTERIO E OUTROS CARGOS E QUEM PRECISA DE UM EMPREGO ACABA TENDO QUE SE HUMILHAR PARA CONSEGUIR UM EMPREGO, DEPOIS DE TER PRESTADO UM CONCURSO PUBLICO ,E SER APROVADO DENTRO DAS VAGAS ,POR ISSO ESTOU SEMPRE ME PERGUNTANDO,ONDE ESTA O MINISTÉRIO PÚBLICO? ESSE PEQUENO RELATO É UMA ATITUDE DESESPERADA DE ALGUEM QUE ESTUDOU SE DEDICOU E AGORA SIMPLESMENTE VÊ A SUA OPURTUNIDADE DE TRABALHAR DIGNAMENTE SE ESVAIR,POR ISSO VENHO PEDIR O SEU AUXILIO PARA FAZER O MINISTERIO PÚBLICO ATUAR COM FREQUÊNCIA DENTRO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA".

Marcos, os candidatos devem buscar judicialmente a homologação do concurso. O ato de homologação é vinculado, o que significa dizer que, ressalvada a hipótese de nulidade do concurso, o prefeito não pode deixar de editá-lo. Pelo que pude apurar no site do Tribunal de Justiça, não existe qualquer decisão que impeça a homologação nos autos da ação popular.

quinta-feira, 5 de março de 2009

STJ mantém condenação de ex-vereadora por peculato

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da ex-vereadora de São Paulo Maria Helena Pereira Fontes por crime de peculato (desvio de dinheiro público), pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999. A ação contra a ex-vereadora foi proposta pela Promotoria de Justiça da Cidadania. Segundo os autos, Maria Helena Fontes, no exercício da atividade pública na Câmara Municipal de São Paulo, nomeava assessores sob a condição de que lhe entregassem parte dos vencimentos. Com esse expediente fraudulento, ela teria auferido vantagem patrimonial indevida de mais de R$ 143 mil. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação. Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi. Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312: 'Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.'”

Fonte:

quarta-feira, 4 de março de 2009

Falta esclarecimento sobre o concurso do PSF

O Secretário de Saúde Paulo Hirano ainda não constituiu a Comissão do Concurso para o PSF e nem deu qualquer explicação para a demora. A ele foi delegada a atribuição para nomear os membros da nova Comissão, o que se compreende apenas se o objetivo fosse dar seguimento ao concurso. Entretanto os pronunciamentos mais recentes do Secretário de Saúde, contraditoriamente, apontam para a não homologação do concurso por suposto vício de legalidade. Não obstante, os candidatos merecem respeito e têm o direito de ter acesso ao resultado do concurso.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Transparência para quem?

O Governo anunciou no último domingo, em evento prestigiado, o tão propalado Portal da Transparência, que de transparente mesmo só tem o nome. Trata-se, em verdade, de um portal teletubbie, que reproduz conteúdos já disponibilizados no site da Prefeitura, sem nada acrescentar de relevante. O que levou cerca de 2 meses para ficar pronto, exigiria, no máximo, uma semana, tamanha a singeleza do trabalho realizado e dos dados disponibilizados. O portal, definitivamente, não satisfaz o cidadão leigo e tampouco o mais habilitado a entender o orçamento público. Não amplia o poder fiscalizatório do povo. É um tiro de festim, uma conversa fiada, pura encenação.