quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Súmula vinculante do STF que proíbe nepotismo deve ser lembrada

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 13, cujo teor é o seguinte: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta (filho, pai, avô, bisavô), colateral (irmão, tio, sobrinho) ou por afinidade (enteado, genro, sogro, cunhado, filho do cunhado), (...) da autoridade nomeante (Prefeito) ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (cargo em comissão ou de confiança - DAS), para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado), viola a Constituição Federal".

6 comentários:

Anônimo disse...

Vamos começar. A nomeação da esposa do irmão de Garotinho ( sua cunhada )como diretora da emut DAS3 o nome da mesma senhora Luciane Gonçalves da Silva
Montezano de Oliveira. Tem esposa e outros parentes de Roberto Henriques e tantos outros. Quem souber outros ...

Botelho Pinto

Anônimo disse...

Henrique Oliveira(Chicão Oliveira,vice), Defesa Civil.
Hgg é um churrio de parentes de Almir Salomão Filho...

Anônimo disse...

Na Fund Cultural tinha muitos parentes, mas com as demissões a coisa se arrumou.
Agora, mesmo com as demissões temos duas funcionárias novas, e novas mesmos (na idade).
Duas loiras; uma é cunhada do presidente (DAS 7, pelo o que dizem), e a outra se não é DAS, o que é?
Já está se contratando? Contratando antes das demissões e do TAC?
Socorro!!!!

Marcus Filgueiras disse...

Caro Cleber,

1. Acompanhei os debates do julgamento dos quais resultou a Súmula Vinculante n. 13.

2. Salvo engano, creio que não configura o nepotismo a nomeação de parente para cargo considerado de "agente político", muito embora do texto da Súmula não se possa capitar essa exceção.

3. Nunca tive como seguro os conceitos de tais agentes conferidos pela doutrina administrativista. Sempre pautou-se em critério material, isto é, considerando que é aquele que exerce função de de "alta gerência".

4. É certo que é um conceito muito aberto e não conduz à segurança para criar a "categoria" de tais agentes.

5. Venho manifestando-me que "agente político" é aquela espécie de agente público que detém capacidade jurídica para ser sujeito ativo de crime de responsabilidade (prefeito, governador, presidente, secretários, ministros, juizes diretores de forum, presidentes de tribunais etc.). Esse, para mim, é um critério jurídico mais seguro.

abraços

Cleber Tinoco disse...

Dr. Marcus,


Tem razão mestre, o STF vem reafirmando que a proibição não alcança os cargos de natureza política. Aponto alguns julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008" (...).



Com relação a definição do que seja cargo político, colho na decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski o seguinte trecho:

"O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor: 'São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores'" (Rcl 6915 MC / SP - SÃO PAULO).

Anônimo disse...

Olá Dr.

Concordo plenamente com o comentáriO do colega Marcus.

Alias estou atualmente ocupando um cargo político junto a Prefeitura Municipal de Itanhaém/SP (Secretário dos Negócios Jurídicos), e aqui em nosso município há um exemplo claro dessa situação, a esposa do Prefeito é a Secretária de Educação. O Ministério Público local, já oficio questionando, e nós respondemos esclarecendo com base na aplicação da súmula 13.
Na verdade, aqueles que tentam dar interpretação diferenciada para a referida súmula, baseiam-se na frágil argumentação de que aquele rol por ela trazido é exemplificativo e não taxativo, o que, com o devido respeito é uma interpretação totalmente equivocada.
Logo, o meu entendimento, como já percebido, é no sentido de que Agentes Políticos (Ministros e Secretários de estado) não são considerados como nepotismo.
JORGE EDUARDO DOS SANTOS.