sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

A terceirização vista por um Juiz do Trabalho

O juiz Jorge Luiz Souto Maior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar um recurso analisou os aspectos sociais da terceirização, como segue:

"Ora, entre aquele que presta o serviço e o ente público interpõe-se uma terceira pessoa, uma pessoa jurídica, que recebe pelo serviço realizado por outros e cuja constituição, nos moldes a respeitar os requisitos editalícios, é restrita a uma camada muito limitada da sociedade.

O que se faz com um agravante: o valor que se paga ao ente jurídico privado se extrai da exploração que se faz sobre os trabalhadores. Ou seja, em vez de se remunerar adequadamente os que prestam serviços, o ente público gasta a mesma coisa e às vezes muito mais para pagar ao ente privado, que fica com a maior parte do bolo, repassando aos trabalhadores parcela ínfima, quase sempre insuficiente sequer para adimplir os mínimos direitos previstos na nossa parca, em termos de qualidade, legislação trabalhista.

Lembre-se que a exigência do concurso público, também, tem a finalidade de evitar que o administrador, raciocinando não como administrador, mas como político, cause danos ao interesse público, com as constantes trocas de servidores após cada término de gestão, o que também há muito se incorporou à história do Brasil. 'A linguagem política do período imperial consagrou o termo derrubada para designar a remoção de funcionários, quando tal remoção era conseqüência da vitória eleitoral de uma nova facção – organizada em partido – das classes dominantes escravistas. Essa instabilidade estava, evidentemente, ligada à ausência de critérios de recrutamento segundo a competência individual, aferida de modo suficientemente formalizado'.

Além disso, impõe analisar a questão também sob o prisma do princípio da moralidade. A prática da terceirização acaba trazendo consigo um interesse eleitoral, haja vista que um Prefeito passa a ter centenas (ou até milhares) de famílias que dependem de contratos com empresas prestadoras de serviços. Assim, ele 'garante' os votos de todas as famílias com o argumento de que 'se outro ganhar, os contratos serão revogados ou não serão renovados...'

Aliás, a terceirização no setor público, não deixa de ter uma razão parecida com aquela que a motivou no setor privado, de uma cerca represália dos empregadores contra as posturas reivindicatórias dos trabalhadores. Neste sentido, acaba sendo muito conveniente para a Administração terceirizar em vez de nomear servidores em caráter efetivo, já que isto lhe permite manter de forma mais cômoda o controle sob os seus administrados, pois se algum terceirizado 'causar problema', basta dar um telefonema à empresa e ela demite o empregado ou, no mínimo, recoloca-o em outra empresa para trabalhar. Eliminam-se 'problemas' com passeatas, greves e movimentos sindicais em virtude de não haver a mínima estabilidade (jurídica e fática) do empregado no serviço público.

Assim, dizer que a terceirização não causa nenhum dano ao trabalhador e sobretudo aos servidores públicos, enquanto classe de trabalhadores, é desconhecer a realidade ou não querer enxergá-la, por desinteresse ou comprometimento".

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

A terceirização e seus problemas

A terceirização envolve três partes: a) tomador de serviços ( no caso, o Município de Campos), b) empresa prestadora de serviços e c) empregado. O vínculo empregatício forma-se entre a empresa prestadora de serviços e o empregado, mas jamais entre este e o tomador de serviços, porque a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público. A terceirização pela Administração Pública suscita muitas controvérsias no meio jurídico, crescendo a cada dia o número de seus críticos. Apesar dos questionamentos, a terceirização é admitida pela maior parte da doutrina e da jurisprudência, desde que inexista pessoalidade (prestação de serviço por pessoa certa e determinada) e subordinação (sujeição às ordens) entre o tomador de serviços (o Município) e o empregado. Haverá pessoalidade e, conseqüentemente, terceirização ilícita quando houver a indicação pelo Município das pessoas que serão contratadas. E subordinação quando os trabalhadores receberem ordens diretas dos agentes públicos municipais, tornando a terceirização igualmente ilícita. A terceirização, por outro lado, só pode envolver a atividade-meio (serviço auxiliar), pois a atividade-fim (principal) deve ser desempenhada por servidores concursados. O problema está em definir o que é atividade-fim e o que é atividade-meio no âmbito da Administração Pública. De qualquer modo, a necessidade permanente de uma determinada função impõe a criação de cargos e empregos públicos a serem providos por meio de concurso público. Além disso, não se admite terceirização de atividades próprias das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade. Por fim, a terceirização revela-se muitas vezes economicamente inviável porque a Justiça do Trabalho admite equiparação salarial entre o trabalhador terceirizado e o empregado público, como demonstra a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADO DE TOMADORA DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI N.º 6.019/74. LEI N.º 6.019/74. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Entretanto, a impossibilidade de se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público, não elide o direito do trabalhador terceirizado à percepção dos mesmos salários e vantagens auferidos pelos empregados da tomadora dos serviços exercentes das mesmas funções, por aplicação analógica do artigo 12, alínea a, da Lei n.º 6.019/74. Precedentes desta SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-RR - 1195/2006-048-03-00.2 Data de Julgamento: 05/02/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20/02/2009.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde. No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos, não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.666/93. Segundo o ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. 'Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas', concluiu em seu voto".
Fonte:

Para ser transparente não precisa de tempo

O atual Governo pregou a transparência na campanha, contudo observo que falta publicidade de alguns contratos administrativos. O princípio constitucional da publicidade rege a atividade administrativa, portanto é uma imposição, não uma faculdade do Poder Público. Nao estou aqui a cobrar a implantação do Portal da Transparência, mas, sim, a publicação em Diário Oficial dos atos e contratos administrativos. A população tem o direito de saber imediatamente quem executou e quanto custou o serviço de tapa-buracos das vias públicas, bem assim os valores pagos nas campanhas publicitárias em prol do verão na praia de Farol de São Thomé. Para ser transparente não precisa de tempo.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Divulgando um novo blog

Joca Muylaert nos solicitou a divulgação do seu blog: http://carraspanacampista.blogspot.com/, o que, desde já, atendemos.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Ponto positivo...

A auditagem dos atos e contratos administrativos promovidas é um ponto positivo do atual Governo, eis o nosso reconhecimento. Entretanto, se o prejuízo é certo e se os responsáveis já foram identificados, restando apenas descobrir o tamanho exato do prejuízo, cabe ao Município buscar judicialmente, com base no art. 16 da Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ou no art. 273, §7º do Código de Processo Civil, o acautelamento dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, como forma de garantir futura execução patrimonial.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

TAC não é uma permissão

O Governo fala em TAC como se fosse uma permissão concedida pelo Ministério Público para contratar sem concurso público. O Governo quer verdadeiramente assumir compromissos mínimos diante do Ministério Público para manter a política do apadrinhamento. É verdade que ao Ministério Público foi confiada a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, mas também é verdade que a Constituição Federal legitima o cidadão a defender o patrimônio público e a moralidade administrativa através da ação popular. Na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa não existe ordem de prioridade que coloque o Ministério Público a frente do cidadão, muito menos relação de hierarquia que subordine o agir do cidadão ao do Ministério Público.

Candidatos se unem pela homologação do concurso do PSF

"AVISO DE REUNIÃO NA ANPAC! IMPORTANTE!Eu e a Beatriz Rocha (http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?uid=421500620675192697) , ambas moradoras de Niterói, iremos comparecer à reunião agendada na ANPAC (http://www.anpac.org.br/relatorio.php) para vermos o que podemos fazer a respeito desse concurso. Acreditamos que a melhor solução por enquanto é nos mantermos informados corretamente sobre o que pode acontecer e sobre o que podemos fazer. Queremos primeiramente saber do resultado e nossa classificação... depois, queremos a homologação do concurso (outra batalha a ser travada posteriormente) e então, somente se nada disso for possível, aí sim iremos partir para algum processo que envolva danos Morais e Materiais. A renião será dia 17/02, às 11:00 horas, na ANPAC (Rua Senador Dantas, 75 - Gr. 602 - Centro - Rio de Janeiro - RJ cep 20031-204 - Tel. (21) 2262-9562). QUANTO MAIS PESSOAS COMPARECEREM, MELHOR SERÁ! Vamos lá galera... ajudem a divulgar! Pessoal que mora no Rio, imediações ou outros interessados, que possam comparecer, vamos lá! Podemos também mandar e-mails de denúncia, ou pelos menos encher o saco dos responsáveis!Até o momento, recolhendo o que o pessoal postou aqui na comunidade, surgiram os seguintes contatos: denunciacg@prt1.mpt.gov.br --> Ministério Público de Camposwebm@redeglobo.com.br --> Rede Globohttp://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=143 --> Ministério da Saúdecontato@anpac.org.br--> ANPACsuporte@ipdep.org.br --> IPDEPhttp://www.campos.rj.gov.br/fale.php --> Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes Sobre a ANPACC:Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos e Concursados – ANPACC Rua Senador Dantas, 75 - Gr. 602 - Centro"

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Concurso do PSF sem resultado e sem homologação

O secretário de saúde Paulo Hirano, a quem foi atribuída a função de nomear os membros da nova Comissão do Concurso do PSF, declarou hoje, em programa de rádio comandado pelo ex-governador Garotinho, que a prefeita Rosinha não pode homologar o concurso do PSF, pois, do contrário, ela incorreria numa ilegalidade por exceder o limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficou clara a intenção do governo, a partir da declaração do secretário, de cozinhar em banho-maria os candidatos que aguardam a divulgação do resultado e a homologação do concurso, enquanto não se faz a prorrogação dos contratos precários de trabalho.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Eleições futuras e Arnaldo Vianna

Nos últimos dias ganhou destaque a decisão do TSE que negou seguimento ao recurso de Arnaldo Vianna, com o qual ele pretendia obter o registro de sua candidatura no último pleito. Entretanto, o espalhafato não é proporcional aos efeitos da decisão judicial, como tento explicar nas linhas seguintes. O candidato para concorrer as eleições precisa requerer o registro de sua candidatura. É muito comum, porém, que um candidato impugne o pedido de registro de seu oponente invocando contra ele alguma causa de inelegibilidade. Enquanto o processo de impugnação de registro não tem decisão definitiva, o candidato segue disputando as eleições. O detalhe está em que o candidato inelegível deverá ter seu pedido de candidatura impugnado a cada eleição, não servindo o indeferimento do registro de um pleito para o outro. Na prática, enquanto o processo de impugnação do registro não é definitivamente julgado, o candidato inelegível consegue disputar as eleições e, muitas vezes, chega a exercer e até mesmo concluir o mandato. É evidente, portanto, a ineficácia da lei eleitoral, que parece ter sido feita para não funcionar. No caso de Arnaldo Vianna não havia mais interesse processual de sua parte em obter o registro (leia-se: o registro não lhe era mais necessário nem útil), muito embora ele a sustentasse com base na possibilidade de Rosinha perder o mandato e na necessidade de satisfação do seu eleitorado. Em verdade, a situação de Arnaldo Vianna não se alterou com a decisão do TSE, ele se tornou inelegível não com o indeferimento do registro, mas quando teve as contas rejeitadas. A Justiça Eleitoral apenas reconheceu a inelegibilidade para negar-lhe o registro. Ao contrário do que se poderia pensar, a inelegibilidade não tem o condão de impedir o político, na prática, de disputar a eleição. A respeito do tema, compilei os excertos de julgados do TSE:

"As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica"... (RESPE-32158, rel. Min. Eros Grau)

"As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspe nº 29.951/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.332/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado na sessão de 23.10.2008; AgR-REspe nº 30.781/SP, rel. Min. Félix Fischer, publicado na sessão de 11.10.2008; AgR-REspe nº 30.218/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 9.10.2008; AgR-REspe nº 29.553/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2008". (RESPE 33372, rel. Min. Félix Fischer)

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Assistência jurídica aos demitidos

O Governo municipal anunciou que prestará assistência jurídica aos trabalhadores demitidos por meio da Secretaria de Assistência Judiciária. O interessante é que o Município tem responsabilidade subsidiária pelas eventuais obrigações trabalhistas, o que significa dizer que se as empresas terceirizadas (Facility, José Pelúcio etc) não pagarem a dívida o Município pode ser chamado a fazê-lo, bastando que figure como réu na ação trabalhista ao lado das empregadoras. Portanto, é preciso saber se os advogados da Assistência Jurídica incluirão o Município no pólo passivo das demandas trabalhistas. Caso não o façam, os trabalhadores poderão ganhar e não levar. A propósito, cito dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"ENTIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (Facility, José Pelúcio), implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Município de Campos), quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundacões públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666, art. 71). Revista conhecida e provida. Processo: RR - 363095/1997.0 Data de Julgamento: 25/10/2000, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2000".

"TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos, por sua atuação, aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O caput do mesmo preceito vincula as entidades que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhes serviços, quando inadimplentes seus efetivos empregadores. Em tal caso, o dano experimentado decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando. Assim é que o item IV do En. 331/TST pontua que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)" (com a redação dada pela Resolução 96/2000). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. \ Processo: RR - 529480/1999.0 Data de Julgamento: 04/04/2001, Relator Juiz Convocado: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/05/2001".

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Argumentos frágeis para não realizar concurso

A prefeita Rosinha declarou inúmeras vezes que não homologaria o concurso do PSF, isso antes mesmo de assumir a direção do Governo. A verdade é que, desde o ano passado, o atual Governo vem tentando estorvar o concurso, bastando lembrar a ação popular ajuizada por um de seus correligionários com base em frágeis argumentos. O concurso chegou a ser suspenso e diversos candidatos foram surpreendidos no dia da prova, fato que não se repetiu graças a uma decisão obtida no STJ. Todos os débeis fundamentos da ação popular foram rebatidos neste espaço, nenhum deles procede. Mais recentemente Rosinha fez publicar decreto no dia 22/01 para desconstituir, com data retroativa, a Comissão do Concurso. No mesmo ato, Rosinha delegou ao Secretário de Saúde a função de criar uma nova Comissão, mas parece que ele se esqueceu completamente da atribuição. Há evidente desvio de finalidade na conduta da Prefeita, pois o decreto não foi feito visando ao interesse público. A Prefeita comporta-se contraditoriamente quando por um lado afirma que não vai homologar o concurso e, por outro, determina a constituição de uma nova Comissão. Se há nulidade no concurso, por que prosseguir com ele?! Não podemos esquecer que o Direito tutela a confiança dos administrados, vedando comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. A Prefeita Rosinha, em entrevista na TV questionou: "A própria Justiça entende que a realização de concurso público para o PSF é temerária. Toda prefeitura trabalha com parâmetros definidos na folha de pagamento, fiscalizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Como posso efetivar pessoas de um programa do governo federal? Se por algum motivo o governo acabar com o PSF, como vou explicar as mudanças de parâmetro na folha de pagamento?"

O Governo não pode negar que remunera terceirizados e cargos de confiança com os royalties do petróleo, mas invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal para dizer que não pode realizar concurso público. Ora, quantas vezes haverei de dizer: despesa total com pessoal, limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal a 60% da receita corrente líquida, inclui servidores concursados e também terceirizados. . Esse entendimento é adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como demonstra o texto extraído da sua página:

"De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º), os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra nos quais fique caracterizada a substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de pessoal e entrar no cômputo dos limites impostos pela LRF (...)" .

É bom que fique claro, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se vale da expressão receita própria, porém de receita corrente líquida. O termo receita própria foi inventado para afastar o concurso público. Aliás, se receita própria significasse receita pertencente ao Município, os royalties entrariam nesta categoria, pois pertencem aos Municípios e Estados onde se dá a exploração de petróleo e gás.

Insistem em dizer que os royalties não podem ser utilizados no pagamento de pessoal efetivo. A desculpa é tão inconsistente quanto a anterior, senão vejamos: o entendimento consolidado no STF, a última instância do Poder Judiciário deste País, é de que os royalties constituem receita originária, entendida como aquela decorrente da exploração patrimonial. Na classe da receita originária também está a obtida pelo Município com a locação de imóvel público. Admitir que a União Federal diga, ainda que por meio de lei, como os royalties deverão ser gastos, é o mesmo que consentir que estabeleça regras para os Município de utilização da receita arrecadada com a locação de um imóvel público a um particular. Se o dinheiro é municipal, cabe ao Município dizer como ele será gasto, do contrário haveria flagrante ofensa à autonomia municipal e, por conseguinte, ao pacto federativo. Por esta razão, a lei que o Governo municipal diz não autorizar o emprego dos royalties no pagamento de pessoal é inconstitucional (vide os comentários a uma postagem anterior aqui), exatamente por ferir a autonomia municipal. E mesmo que fosse constitucional a restrição imposta, a sua vigência seria questionável a partir da Lei n.º 9478/97. Como se percebe, o atual Governo prefere manter contratos precários de trabalho a realizar concurso público.

Dr. Cláudio Andrade concorrerá à Presidência da OAB/Campos

Segue abaixo o texto em que o Dr. Cláudio Andrade comunica que concorrerá à Presidência da OAB/Campos.
"SOU CANDIDATO. A persistência depende de uma perspectiva mais ampla. Sempre acreditei que a maioria das coisas que desejamos não aparecem do dia para a noite. Acredito que as pessoas persistentes fortalecem-se com a crença de que o que elas querem pode ser feito. Faço esta introdução para reconhecer publicamente o meu maior desejo profissional: ser Presidente da OAB; presidir a minha classe que tanto amo e respeito.A minha decisão de concorrer ao próximo pleito da Ordem não surgiu de um mero deleite. Encontra raízes fortes na minha adoração pela profissão, na militância diária, no magistério que exerço com carinho e também na minha família.A profissão de advogado espelhada no grande Evaristo de Moraes; na militância traduzida na labuta forense, no magistério representado pela minha responsabilidade em transferir conhecimentos aos futuros operadores do Direito e, com certeza, na minha família: 'trincheira' de resistência nos momentos de desânimo. Desejo ser Presidente da OAB de Campos, pois acredito que não deve haver mudança e sim, uma alavanca delas. Tenho certeza de que a verdadeira mudança começa de dentro para fora, ou seja, temos que amar o que fazemos. Um Presidente não deve silenciar-se no vazio de seu gabinete.Vejo que a minha classe passa por momentos muito difíceis. Vários profissionais fora do mercado de trabalho, prerrogativas sendo desrespeitadas diariamente, alguns magistrados dotados de soberba, custas judiciais exorbitantes, Núcleos de Atendimento Gratuito que tiram o 'ganha pão' do advogado, dentre outras dificuldades que tornaram a profissão de advogado difícil de ser seguida pelos jovens e mantida pelos mais experientes.Um ponto que deve ser abordado é a minha renúncia ao cargo que ocupei na atual gestão da OAB de Campos. Foram quase dois anos de dedicação ao grupo, à Comissão da OAB Jovem, ao atual Presidente, aos sonhos e às promessas que fizemos juntos de construirmos algo diferente.Poderia estar até hoje fazendo parte do atual grupo, mas entendi que os ideais que nos conduziram à vitória perderam o foco central: o advogado.Concordo que muitos avanços devem ser feitos no campo acadêmico. Entretanto, o advogado não vive somente de congressos e seminários. Os advogados 'respiram' Forum, vivem da labuta diária, das audiências, de mandados e de clientes. O advogado precisa voltar a 'encher o peito' e a orgulhar-se de ser integrante da uma nobre e imprescindível classe. Para isso, ele precisa ser respeitado no exercício profissional. Necessita de um Presidente que se faça presente no gabinete do juiz ou nas serventias quando um advogado for desrespeitado.Quero deixar claro aos meus pares que não serei um candidato revanchista. Tenho profundo respeito pelos atuais integrantes da OAB, mas não ficarei em silêncio quando a Ordem que eu tanto amo não se postar ao lado de um advogado quando ele precisar de sua entidade.Serei incansável na próxima eleição. Disputarei os votos dos senhores com muito afinco; feliz pelos votos conquistados no decorrer da caminhada e respeitoso por aqueles que serão direcionados ao(s) meu(s) concorrente(s).A bandeira de meu grupo serão as prerrogativas profissionais, tão maltratadas nos dias de hoje. Ofereço aos nobres advogados uma chapa independente formada por advogados que desejam dividir comigo esse grande ideal. Advogados que nunca se abstiveram de atender um cliente e que nunca se esqueceram da importância que representam no cenário social e jurídico de nossa nação. Sou candidato porque desejo aos meus amigos de profissão exatamente o que almejo para mim: uma militância digna, ética, célere e com as prerrogativas respeitadas em conformidade com a lei. Pensando assim que lutarei pelo seu voto. Que Deus nos abençõe. Cláudio Andrade".

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Súmula vinculante do STF que proíbe nepotismo deve ser lembrada

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 13, cujo teor é o seguinte: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta (filho, pai, avô, bisavô), colateral (irmão, tio, sobrinho) ou por afinidade (enteado, genro, sogro, cunhado, filho do cunhado), (...) da autoridade nomeante (Prefeito) ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (cargo em comissão ou de confiança - DAS), para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado), viola a Constituição Federal".

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Decreto que desconstituiu a Comissão do Concurso do PSF é ilegal

A prefeita Rosinha baixou o Decreto n.º 024/2009 para revogar o Decreto n.º 175/2008 de Mocaiber, visando desconstituir a Comissão do Concurso do PSF. Com base no decreto de Rosinha, a Justiça acolheu o pedido do Município de Campos e determinou que o IPDEP (empresa contratada para realizar o concurso) se abstivesse de publicar o resultado do concurso. Entretanto, o Decreto n.º 024/2009 contém vício que pode ensejar a sua invalidação. De antemão, devo registrar que a revogação é uma forma de extinção do ato administrativo, mas seus efeitos são para o futuro (não retroativos), nunca para o passado (retroativos). Mas contrariando esta sistemática o artigo 1º do Decreto 024/2009, publicado no dia 22/01, diz operar efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2009:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 175/2008, publicado em 02 de setembro de 2008, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009.
§ 1º - Como efeito da revogação a que alude o caput deste artigo, fica desconstituída a Comissão de Concurso do Edital de Concurso Público nº 001/2008 – SEMUS, também com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009.
O objeto do Decreto (desconstituição da Comissão do Concurso com efeitos retroativos) é juridicamente impossível, pois, como visto, a revogação tem efeitos apenas prospectivos (para o futuro), nunca para o passado. É nulo, portanto, o referido Decreto n.º 024/2009, nos termos do artigo 2º, "c", da Lei 4717/65, cabendo ao Município ou ao Poder Judiciário invalidá-lo.