sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU). O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa. O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como 'pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição'. Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que 'taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos'. A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo. Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU. Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. 'Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores', alegou Ayres Britto. 'A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel', acrescentou o ministro. Súmula vinculante O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário".
Fonte:

3 comentários:

xacal disse...

Caro Cleber,

Esse debate resvala em outros dois: a taxa de iluminação pública e a de incêndio(ambas inconstitucionais, em minha leiga opinião)...

Cabe ressaltar que a forma encontrada para medir a divisibilidade do serviço prestado, natureza precípua do tributo da espécie taxa, pode ensejar novas discussões...

Em todos os contratos de concessão, ou qualquer outra forma de gestão dos rejeitos sólidos (lixo), a unidade utilizada é o peso, que dá a exata noção da quantidade de material que deverá ser tratado...

A medição por metragem dos imóveis inibe um processo de adesão dos moradores pela diminuição da produção de lixo, com métodos de reciclagem e coleta seletiva do lixo...

Essa forma de medição associa, de maneira equivocada, tamanho do imóvel com capacidade de gerar lixo, embora a primeira vista essa relação possa até se confirmar, mas a longo prazo, paternalizará os moradores dos imóveis mais carentes em detrimento daqueles que detêm maior poder aquisitivo...

Um abraço...

Marcus Filgueiras disse...

Cleber,

1. ADVERTÊNCIA INICIAL. Como sabe, não conheço o direito tributário para opinar com consistência. Mas o fato de estar dentro do direito público, estar intimamente ligado ao direito administrativo e de trabalhar com categorias constitucionais importantes, faz-me aqui um "palpiteiro" incontido.
Por isso releve as eventuais impropriedades técnicas.

2. O TEMA EM SI. Vou partir de uma premissa, que sei que não se apresenta pacificada: a Constituição, como "regra-matriz" da taxa (Carrazza) fixa, no art. 145, II, que a sua hipótese de incidência só poderá ser: serviço público divisível (uti singuli) ou ato de polícia.

3. Ao permitir que a remuneração do serviço do lixo seja feita por meio de taxa, com base de cálculo na metragem quadrada do imóvel, o STF:

3.1 Converteu um serviço público "uti universi" em "uti singuli". Ora, o lixo em si mesmo não é divisível. No atual sistema de coleta, não há como identificar a propriedade do lixo. O fato de estar na lixeira em frente a minha casa não poderá conduzir ao entendimento de que o lixo é todo meu. Por isso, o lixo sempre foi "uti universi". O STF acolheu a base de cálculo da lei campineira, que permite a individuação, pois cada imóvel tem a sua metragem própria. Assim, a hipótese de incidência passa a ter elemento de individuação. Por si só, creio na irrazoabilidade do critério pelas razões expostas pelo Ministro Ayres Britto.

3.2 Mas, além do mais, com essa nova natureza, deu a esse tributo a mesma base de cálculo do IPTU (pelo menos parcialmente), o que é vedado pela Carta da República (art. 145, § 2º).

4. Em face dessas considerações, acredito que o STF tenha sido infeliz na decisão.

Cleber Tinoco disse...

O STF tem se mostrado não como o guardião da Constituição, mas dos interesses econômico-financeiros do Estado. A efetiva submissão do Estado à lei não passa de retórica neoliberal. Sem alternativas, nos resta apenas cobrar maior eficiência na gestão pública.