segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Preocupação com os crimes ambientais

"Não é de hoje que a relação entre população, recursos naturais e desenvolvimento econômico tem sido objeto de preocupação da humanidade. Conservar o meio ambiente é essencial para preservar os seres vivos e para o crescimento da economia mundial. E essa preocupação chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tem feito “vista grossa” para os crimes ambientais. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental que clama por prevenção. Com isso, verificam-se grandes avanços quanto aos critérios adotados para o uso dos recursos naturais. Exemplo disso é o desenvolvimento de uma ampla legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional do Meio Ambiente), de processos de gestão ambiental, criação de unidades de preservação através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – (parques nacionais, áreas de preservação ambiental etc.), estudos de manejo de bacias hidrográficas e outras inúmeras ações. Apesar de todos esses avanços, o meio ambiente precisa de cuidados, já que muitas instituições e pessoas ainda desenvolvem atividades econômicas predatórias e destroem áreas de grande sensibilidade ambiental. Esse descaso provoca a escassez dos recursos naturais, com conseqüente degradação ao equilíbrio ecológico e da qualidade vida. O STJ julgou diversos recursos sobre o assunto. Um exemplo é o recurso especial 564960, julgado em 2005, na Quinta Turma. A decisão responsabilizou penalmente uma empresa de Santa Catarina por dano ambiental. No caso, o Auto Posto 1270 poluiu um leito de rio ao lançar nele resíduos como graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos resultantes da atividade do estabelecimento. Na época, a Turma concluiu que a decisão, inédita até então, atendia a um antigo reclamo de toda a sociedade contra privilégios inaceitáveis de empresas que degradam o meio ambiente. Outra questão de grande relevância foi o caso do recurso especial 647493, julgamento realizado pela Segunda Turma, que condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada também em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas. A Turma concluiu haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparação. Além disso, o colegiado destacou que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Em outro julgamento (HC 89386), um executivo do Grupo Votorantim foi responsabilizado pela poluição causada pelo lançamento de óxido de zinco na atmosfera, bem como pelo lançamento de água do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos à saúde da população local (problemas respiratórios).O dano foi provocado anteriormente à existência de uma legislação ambiental. Mesmo assim, os ministros da Quinta Turma determinaram a continuidade da ação penal por entenderem que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, já que as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. A Turma ressaltou ainda que, nos casos de processos sobre danos ambientais, os maiores responsáveis por tais atitudes são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de apurar, no caso das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações. Percebe-se que muito está sendo feito pelo meio ambiente. Porém não basta indenizar o dano ambiental e as seqüelas causadas pela degradação. Para o ministro Gilson Dipp, relator no julgamento do Resp 564960, que responsabilizou penalmente uma empresa por dano ambiental, “o caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa e não remota da qualidade de vida no planeta”. Fonte:

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