sexta-feira, 21 de novembro de 2008

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3 comentários:

Anônimo disse...

Cleber,

Estava esperando o post no seu blog, para um esclarecimento maior sobre o episódio do concurso do PSF.
Lógico que existem implicações políticas, sociais, pessoais nesse fato.
Entretanto gostaria de colocar minhas dúvidas a respeito.
Dr Cleber, não entendo se realmente existem impedimentos legais para a não realização de sse concurso... "porque", somente algumas horas antes do mesmo ser aplicado a justiça foi acionada ?!
Será que nós enquanto cidadãos, já teriamos que ter movido uma ação pública para bloquear a realização do concurso ?!
O MP, baseado nas leis e regras de gestão administrativa municipal e transição de governo em andamento, não deveria cancelar o concurso ?!
Entendo que foi necessário um cidadão em caracter de urgencia, mover uma ação popular para a realização desse concurso !
Tenho a impressão que o curto período entre o comunicado da justiça e o cancelamento do concurso, foi o pior dos males.
Não acredito que esse fato tenha sido proposital,(cancelar em cima da hora) pois sobre todos os aspectos TODOS perdem.
Parece que alguem esperou e esperou que algo fosse feito pela justiça imediatamente após o edital do concurso.
Como ninguem se pronunciou, o ultimo recurso foi o "em cima da hora".
Gostaria de ouvir opiniões sobre o assunto de outros internautas.
A nível de esclarecimento, perguntaria ao Dr Cleber:Porque o MP não se pronunciou(dias)antes desse acontecimento lastimável para nossa cidade de Campos ?!

abraço para Cleber T. !

Anônimo disse...

Caro Dr. Cleber,
em primeiro lugar parabéns pelo epaço democrático e de primeira linha na área da informação jurídica.
O Município de Campos possui empresas públicas penduradas no tesouro municipal: CODEMCA, EMUT e EMHAB, gostaria de saber do ponto de vista gerencial e jurídico se a transformação das mesmas em autarquias seria benéfica para o município, levando-se em conta os aspectos tributários, administrati vos e sociais.

Marcus Filgueiras disse...

Caro Anônimo,

1. Falar sobre a natureza das autarquias e empresas públicas exige um espaço maior. É difícil simplificar um tema que apresenta diversas nuances. No entanto, tentarei expor os aspectos que julgo que possam ser mais revelantes. Dessas informações poderá extrair as suas conclusões do ponto de vista gerencial.

2. Tanto as autarquias quanto as empresas públicas são pessoas jurídicas do Estado, que não se confundem com os seus respectivos entes criadores (união, estados, distrito e municípios) e que pertencem à denominada Administração Pública Indireta.

3. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado. Isso significa que adquirem direito e contraem obrigações, via de regra (portanto, há exceções), como as entidades particulares. Em razão desse perfil, pode-se dizer que nascem para explorar atividade econômica, que, leia-se, é atividade própria de particulares. Veja o art. 173, CF, e poderá deduzir isso.

3.1. Características do regime: pagam impostos, adquirem personalidade jurídica com o registro, os seus servidores são celetistas, seus bens são penhoráveis o que permitem serem executadas como os particulares etc.

3.2. Assim, se o Estado necessita de uma pessoa jurídica para realizar atividades próprias de particulares, deverá criar uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, que é uma espécie de irmã gêmea daquela.

4. As autarquias detêm personalidade jurídica de direito público. Nascem para realizar atividades típicas de Estado. O serviço público é exemplo clássico de atividade estatal. Essa racionalidade pode ser extraída da lógica do regime de direito público e também de diversos normativos (Decreto-Lei 200/67, Constituição Estadual do Rio de Janeiro...)

4.1. Caracterísitcas desse regime autárquico: imunidade tributária, servidores estatutários com estabilidade, pagamento de dívidas por meio de precatório porque seus bens são impenhoráveis etc.

5. Decorre disso, que não creio haver OPÇÕES entre a criação de uma entidade com personalidade jurídica de direito público ou privado. A questão, como se viu, é a que a ordem jurídica impõe essa ou aquela natureza jurídica para uma enteidade tendo em vista o tipo de atividade que realizará.

6. Assim, caberia declarar a lei que criou a EMUT, por exemplo, como inconstitucional (mediante ação própria), porque presta serviços públicos mas detém personalidade jurídica de direito privado (Obs.: a empresa pública poderia prestar serviços públicos somente mediante concessão de serviço público, tal como podem fazê-lo as entidades do setor privado).

6.1 Mas essa providência não afasta a sobrevinda de uma lei municipal que modifique a natureza da EMUT, convertendo-a em uma autarquia municipal, de modo a que se harmonize com a ordem jurídica vigente.

abraços e espero ter auxiliado.