domingo, 30 de novembro de 2008

Câmara Municipal do Rio tem projeto de lei para uso dos royalties

Na Câmara Municipal do Rio tramita Projeto de Lei sobre os royalties, com o qual se pretende destinar 30% da receita na recuperação física e reforma de escolas, aquisição de equipamentos e de material escolar, com o objetivo de implantar o turno integral nas escolas municipais. Um trecho da justificativa que acompanha o projeto reforça a nossa tese sobre a necessidade de criar-se uma lei municipal para disciplinar a utilização dos royalties em Campos:
"A Constituição Federal, em seu artigo 20, §1º assegura aos municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Os royalties surgem como uma das formas de realização desta participação. Sua regulamentação encontra-se disposta nas leis 7990/89, 8001/90, Decreto nº 1 de 1991, lei 9427/96, lei 9478/97 e lei 9984/2000. A destinação dos recursos oriundos de royalties, considerados como receita originária, de natureza não tributária, do ente federativo a que faz jus, dá aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme acórdão proferido pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 24312/DF, competência para fiscalizar a aplicação dos recursos de royalties dos Municípios. Sendo assim, o Município tem direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve regulamentar a sua utilização através de Lei".

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Lei municipal deve disciplinar a utilização dos royalties

Os royalties ingressam nos cofres públicos como receita originária, cabendo ao Município disciplinar, por meio de lei, a aplicação destes recursos. Conforme temos defendido, inexiste óbice jurídico à aplicação da receita dos royalties para cobrir despesas de pessoal nem de qualquer outra natureza. Entretanto, de modo a conter as extravagâncias e a forma perdulária de gestão dos royalties, é de todo recomendável que a lei enumere as despesas a serem cobertas e os seus respectivos percentuais e, ainda, estabeleça os mecanismos de fiscalização e controle.

PRIMEIRA TRAVESSIA CIDADE DE CAMPOS

O professor de natação Fabiano Borges pede para divulgar a Primeira Travessia Cidade de Campos, evento de natação que acontecerá no Lagamar de Farol, no dia 07 de dezembro.
O Circuito Estadual de Natação em Águas Abertas acontece anualmente há onze anos. No ano de 2009, Campos contará com sua própria etapa no calendário de provas do Circuito Estadual de Natação em Águas Abertas. A travessia servirá para avaliar a raia pelos organizadores e nadadores, de modo a incluí-la no circuito que já faz parte de várias cidades do Estado do Rio.
INFORMAÇÕES PROF. FABIANO BORGES(22) 98280197 = /// = 81187580E-MAIL = fabborges@hotmail.com
Atualização: 04 de dezembro às 14:42h

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A Administração Pública Digital

O amigo e professor, Dr. Marcus Vinícius, que tem se dedicado à pesquisa da temática "Administração Pública Digital", nos enviou um artigo para explicar melhor o significado deste modelo de gestão pública:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIGITAL
"A informatização é um fenômeno verdadeiramente irreversível. A sociedade vem adotando, a cada dia mais, os instrumentos informáticos de modo a tornar as suas atividades mais ágeis e mais econômicas. Sem sair de casa se pode comprar um livro em uma livraria européia em questão de minutos, para lhe ser entregue pelo correio postal. Mas deve ser observado que o mundo jurídico sempre foi mais conservador. Em tempos antigos, a palavra falada constituía-se na substância dos atos e negócios jurídicos. Logo após a invenção da escrita, o papel era somente considerado como uma forma de comprovação da relação jurídica constituída por meio verbal. Somente muito tempo depois, e após a superação de muitas resistências, é que o documento escrito tornou-se a própria substância dos atos e negócios jurídicos. Essa mesma resistência verifica-se hoje relativamente ao abandono do documento papelizado para a adoção do documento digital. A verdade é que não é fácil adaptar as nossas mentes para aceitar o mundo digital como real, como produtor de efeitos jurídicos. As relações privadas saíram na frente na utilização da internet para a realização de negócios jurídicos em razão de seu regime mais flexível. No entanto, as relações jurídicas travadas pelo Estado-Administração possuem um regime jurídico muito diferenciado das relações privadas. Os atos da Administração Pública devem ser documentados de modo a permitir o controle posterior tanto pelo cidadão, quanto pelos órgãos e entidades competentes (Tribunais de Contas, Poder Legislativo, Ministério Público). Por isso, não é possível ao administrador público sentar-se perante um computador e, tal qual um particular, tornar a sua atividade totalmente digital. Para que os atos da Administração Pública possam ser considerados válidos, devem ser expedidos por escrito, datados e assinados. Um documento elaborado em um editor de mensagens eletrônicas poderá ser facilmente alterado, o que tornaria o ato tão volátil quanto a palavra falada. Assim, os atos administrativos para serem válidos eletronicamente devem oferecer segurança, sobretudo, no que toca ao seguinte: a) integridade dos dados e do documento que os registra, b) identificação da autoria do documento. Na prática, a edição do ato administrativo eletrônico para ser válida deverá observar dois requisitos: a) utilização de tecnologia para dar forma segura de arquivamento do documento informático e b) certificação digital. Quanto ao primeiro requisito, tem-se hoje a gravação digital em superfície óptica não regravável, que é conhecida tecnologia “worm” (write once read many). Os CDs não regraváveis são exemplos mais comuns hoje. Além disso, o documento deve ser registrado nessas superfícies óticas com cópias arquivadas em lugares físicos distintos e sob vigilância. Com esses artifícios haverá a proteção quanto à existência dos documentos. Esse requisito tem fundamento jurídico no princípio da segurança jurídica. Quanto ao segundo, a certificação digital, é um programa informático, que funciona como uma espécie de chave eletrônica codificada (criptografada), que é fornecida por entidades credenciadas (Autoridades Certificadoras) que aqui no Brasil compõem o denominado ICP-Brasil – Infra-estrutura Brasileira de Chaves Públicas. Esses programas são incorporados aos documentos eletrônicos quando estes são emitidos. Com este recurso se identifica o autor e protege a integridade dos dados relativamente a alterações indevidas. Ressalte-se que esse recurso não garante a existência do documento eletrônico, e, por isso, não tem o poder de evitar a sua extinção, mas sim o que ele contém, o que é bem distinto. A utilização da certificação digital é exigida pelo art. 10, da Medida Provisória 2.200/01. É inquestionável que a Administração Pública digital apresenta muitas vantagens, a começar por ser mais econômica. Está provado cientificamente que o custo do armazenamento de milhões de bytes é muito, mas muito mais econômico do que o de arquivar papéis. Só para se ter uma idéia, imagine o quanto de papel seria economizado (e quantas árvores!), quantas viagens se tornariam desnecessárias (malotes, trânsito de processos), quanto espaço físico seria disponibilizado, quanto mobiliário poderia ser dispensado. E isso, em princípio, não geraria desemprego, pois os servidores públicos que tivessem as suas atividades suprimidas pela informatização se deslocariam da atividade-meio para a atividade-fim, que é sempre muito carente na Administração Pública. Mas a digitalização administrativa também inibiria o costumeiro desaparecimento de processos administrativos (de boa ou má fé), e, de outro lado, facilitaria a localização de documentos e processos administrativos. Além disso, muitos desses processos administrativos que “passeiam” por diversas repartições poderiam ser convertidos em atos administrativos complexos, isto é, em vez das autoridades administrativas se manifestarem uma após a outra, cada uma em suas repartições, aguardando a chegada dos processos, poderiam se manifestar no processo praticamente de modo simultâneo, reduzindo absurdamente o tempo necessário à expedição do ato administrativo final. E nem precisa dizer muito para compreender que essas vantagens tornariam a Administração Pública mais transparente também. Realmente a atividade administrativa acessível via internet tornaria a Administração Pública muito mais conhecida e próxima do cidadão, mesmo daqueles pertencentes ao grupo dos excluídos digitais. Estes últimos poderiam ter acesso por meio de computadores oficiais com o auxílio de servidores públicos. Por isso, é certo que muitos administradores querem distância da Administração Pública Digital exatamente por tornar o Estado mais transparente, e, por isso, mais controlável. Preferem o descontrole. Por fim, é imprescindível registrar que a informática é um instrumento, é um meio e não um fim em si mesma. O Estado busca a realização de seus fins e a informática não é um deles. Portanto, deve ser adotada pela Administração Pública por força do princípio constitucional da eficiência, mas deve fazê-lo com cautela e razoabilidade, de modo a não criar mais desigualdades e discriminações vedadas pela Carta da República".

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Royalties podem ser utilizados para cobrir despesas de pessoal?

É corrente a idéia de que os royalties não podem ser utilizados para o pagamento de pessoal permanente. De fato, o artigo 8º da Lei 7990/89, com a redação dada pela Lei 8001/90, veda a aplicação dos recursos dos royalties no quadro permante de pessoal. Entretanto, como a Lei 9478/97 tratou da matéria e não fez qualquer restrição desta ordem, alguns intérpretes passaram a sustentar que o artigo 8º da Lei 7990/89 teria sido revogado tacitamente pela Lei 9478/97, razão pela qual, segundo eles, os royalties poderiam ser aplicados em quaisquer despesas, inclusive de pessoal permanente. Outros estudiosos, porém, continuaram a sustentar a vigência do artigo 8º da Lei 7990/89, entendendo os mais flexíveis que os royalties poderiam ser usados para o pagamento de ocupantes de cargos comissionados, de contratados por tempo determinado e de trabalhadores terceirizados. Nesta discussão, muitos esquecem-se de desvendar a natureza financeira dos royalties, tendo a maioria a impressão de que são receitas transferidas voluntárias, repassadas ao Município pela União Federal a título de ajuda. A verdade, porém, é que os royalties enquadram-se na categoria das receitas originárias, destinadas a compensar financeiramente o município pela exploração do petróleo ou gás natural (art. 20, § 1º, da Constituição Federal), conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Se é receita originária, o munícipio pode utilizar como bem entender este recurso, assim como poderia fazer, por exemplo, com a receita originária obtida com a locação de seus imóveis. Isso reforça a tese de que os royalties poderiam, sim, ser utilizados para pagamento de pessoal permanente. Estas são algumas das reflexões que tenho feito e que gostaria de compartilhar com vocês leitores.

domingo, 23 de novembro de 2008

Argumentos favoráveis a manutenção do concurso

A decisão liminar que suspendeu a realização do concurso levou-me a novas reflexões, as quais compartilho com os leitores:
1. Não existe impedimento a realização do concurso. A legislação eleitoral proíbe apenas a nomeação ou contratação de servidores nos 3 (três) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos (Lei 9504/97, em seu artigo 73, inciso V). A outra restrição legal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), diz respeito ao aumento de despesa nos últimos 180 dias de governo do atual prefeito (art. 20), mas se o concurso visa a substituição dos temporários pelos concursados, o aumento de despesa não poderia ser presumido. Além disso, a substituição dos contratados por concursados não eleva, pura e simplesmente, a despesa total de pessoal, que a LC 101/2000 fixou em 60% da receita corrente líquida, pois deste limite só escapam as despesas com terceirização, não fazendo a Lei municipal 8005/2008 alusão à terceirização, mas sim à contratação direta pelo Município (art. 8º) a ser computada como despesa total de pessoal.
2. O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não foi enfrentado pelo ilustre juiz, mais este ponto só seria relevante se houvesse aumento da despesa total de pessoal.
3. Por fim, ainda que não se pudesse nomear ou contratar concursados, suspender a execução do concurso não é razoável, uma vez que isto traduz ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consome recursos dos candidatos e da organizadora do concurso e desatende o princípio do concurso público. O Executivo faz concurso de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, trata-se de ato discricionário insindicável pelo Poder Judiciário. A proximidade do fim do mandato do atual prefeito não é circunstância capaz de vencer a presunção de legalidade e legimitidade dos atos administrativos, mesmo porque o ato administrativo impugnado não é de Alexandre Mocaiber, mas do Município de Campos dos Goytacazes, como explica há muito a teoria do órgão.

Concurso do PSF foi suspenso por decisão judicial

Atendendo ao pedido feito pelo vereador Edson Batista em Ação Popular, a Justiça determinou a suspensão do concurso do Município de Campos para o PSF.
A decisão levou em conta o disposto no artigo 8º da Lei municipal 8005/2008, que prevê a contratação temporária dos profissionais que exerciam atividades profissionais no PSF, PACS, ESAUB ou como Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, interrompidas por decisão judicial, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município (leia: o concurso do PSF), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis por igual período, a partir da data de publicação desta Lei.
Embora não diga expressamente, a decisão judicial parece também ter considerado as restrições previstas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que considera nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda as exigências legais e constitucionais. Entre as limitações constitucionais está aquela prevista no § 1o do art. 169 da Constituição, que condiciona a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, à prévia dotação orçamentária (leia-se: dinheiro separado no orçamento) suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, parece-me que o juiz levou em conta o teor do parágrafo único do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do prefeito.
Ademais, questão importantíssima que não foi ventilada na decisão, mas que tem a ver com o princípio da moralidade administrativa lembrado pelo magistrado, é a que diz respeito à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas no concurso, tem direito de ser nomeado.
* Texto alterado às 19:57h

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

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Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

"O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha".
Fonte:

Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

"Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis. Relação de consumoSuperar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra. Revisão de valores Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Pós-operatórioA responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão".
Fonte:

Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

"A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento. A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. 'É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família', destacou. Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ 'vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união'. A Súmula 377 do STF estabelece: 'No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'. Partilha da uma união O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais".
Fonte:

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Reclamação 6479 no STF - Terceirizados

Um suposto recurso no STF contra a mais recente decisão da Justiça do Trabalho a respeito dos terceirizados parece não se confirmar. O que de fato existe é um recurso contra a decisão do Min. Joaquim Barbosa, aquela que apenas cassou as cláusulas do TAC que vedavam novas contratações temporárias, mas não permitiu, como insiste parte da imprensa em dizer, a reintegração dos terceirizados. Na verdade, se a reintegração tivesse sido determinada pelo Min. Joaquim Barbosa como afirmam, não haveria lógica alguma em recorrer da sua decisão, porque recurso é sinônimo de insatisfação, de inconformação da parte; bastaria, pois, uma simples petição relatando o descumprimento da ordem pela Justiça do Trabalho ao Ministro. Segue o link para consulta:

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Ainda sobre o poder da EMUT de aplicar multa...

O amigo e professor de Direito Administrativo, Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Jr., fez suas considerações a respeito das multas de trânsito aplicadas pela EMUT, as quais, dada a autoridade do mestre e a relevância do tema , compartilho com os leitores:
Marcus Filgueiras disse... "Prezado Cleber,1. Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelo “blog”, que já vai se tornando, merecidamente, uma referência para todos na região. Tem-se revelado, inequivocamente, um espaço democrático e plural, com sólida base técnico-jurídica. Parabéns!2. Com relação ao assunto que envolve a EMUT, se a mesma poderá realizar atos de polícia administrativa (aplicação de multas e a cobrança de taxas para estacionamento nas ruas - postado há dias), não poderia deixar de me manifestar, ainda que tardiamente, especialmente por se tratar de tema de Direito Administrativo, para o qual devoto grande parte de meus estudos. 3. Para isso, necessito partir de uma premissa: a EMUT (empresa pública) presta serviços públicos e não de natureza privada.4. As empresas públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, nascem com a finalidade natural de explorar atividade econômica, isto é, atividades próprias dos particulares, de direito privado. É a lógica que se extrai do art. 173, da Constituição Federal.5. Entretanto, sempre sustentei que, não obstante isso, a Constituição não veda a que tais entidades prestem serviços públicos. Ao contrário, há permissivo expresso no art. 175, no próprio art. 37, § 6º e em tantos outros que admitem a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado. Mas parava neste ponto. Nunca enfrentei de que modo isso poderia dar-se. 6. Pois bem, faço-o agora: uma empresa pública poderá prestar serviços públicos nas mesmas condições em que uma empresa privada pode fazê-lo, que é mediante concessão ou permissão de serviço público. Para tanto, deverá vencer a necessária licitação. 7. Decorre disso, que não se coaduna com a Constituição a criação de empresa estatal com personalidade jurídica de direito privado voltada para a prestação de serviços públicos. No caso, a EMUT, tal qual se apresenta, viola o art. 173 e o art. 175 da Carta Republicana.8. Se não há sustentação constitucional para a EMUT prestar serviços públicos nas condições que o faz, muito menos há competência jurídica para realizar atos de poder de polícia decorrentes desse serviço, que constituem, como salienta a boa doutrina, um poder derivado diretamente da soberania.9. O fato de existirem instituições como a ECT e a CEF não infirmam esta tese, pois além de terem sido criadas antes da Constituição vigente, exploram também atividade econômica em suas atividades-fins.Em síntese, é isso.Abraços"

sábado, 15 de novembro de 2008

Política da insegurança...

A política de manutenção dos empregos do pessoal terceirizado é um atentado claro à democracia, aos valores constitucionais da igualdade, da isonomia e aos princípios da moralidade e legalidade. Traduz favorecimentos e, por conseqüência, aniquilação da justiça, na medida em que impede que outras pessoas tenham a mesma chance de obter um emprego, ainda que de forma temporária. O orçamento apertado não autoriza tamanha discriminação, sustentada em esquálidos e desleais argumentos, que induvidosamente não serão capazes de convencer o Ministério Público a firmar um novo TAC para a manutenção dos atuais contratos precários. Aliás, mesmo que um improvável TAC fosse assinado, não haveria, como se supõe, segurança alguma nem para os contratados, nem para o Município e muito menos para a sociedade, posto que continuaria sendo possível a propositura de ações para anular referidos contratos, inclusive por qualquer cidadão através da Ação Popular. É melhor governar com o olhar firme na Constituição Federal, não somente para ter segurança jurídica, mas também política.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Política neoliberal

O Estado de Direito, que caracterizou o liberalismo francês, contentava-se em estabelecer direitos individuais, entre eles o direito à igualdade, mas não se preocupava em aplicá-los efetivamente, o que acabou produzindo muitas injustiças sociais. De lá para cá, o Estado pressionado pelos excluídos evoluiu até chegar ao Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares o respeito aos direitos e garantias fundamentais. O desrespeito ao princípio do concurso público implica, em última instância, ofensa ao princípio da igualdade, cuja negação faz-nos retroceder ao Estado Liberal. Este movimento retrógrado, de privilégios e de inspiração liberal tem dominado a política de Campos nas mãos dos neoliberais, que fazem da Constituição Federal uma mera carta de recomendações, incapaz de limitar os seus atos.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Objetivos da contratação sem concurso...

Não é segredo que as contratações precárias, sem prévio concurso, servem para atender os compromissos assumidos pelo eleito durante a campanha. Por este artifício ilícito e antidemocrático, o mau político recompensa o apoio de vereadores, cabos eleitorais e demais partidários e, ao mesmo tempo, defende a sua reeleição e a dos seus apoiadores. É aí que tem início a perigosa e promíscua relação entre o Executivo e o Legislativo, que se demite da sua importante missão fiscalizadora para desfrutar dos favores do Executivo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

"Preservar o emprego de quem realmente trabalha"

Com relação aos trabalhadores terceirizados demitidos, Rosinha teria declarado que pretende lutar para preservar o emprego de quem realmente trabalha. É lamentável a declaração da prefeita eleita, talvez esteja sendo mal assessorada. Esta política, além de não gerar bons frutos, desagrega ainda mais a sociedade. É preciso criar o costume do respeito à lei, sob pena de a desordem tornar-se irreversível. O governante deve buscar o pleno emprego na iniciativa privada, não às custas do contribuinte e do cidadão que luta por uma oportunidade através do concurso público. Se prestigiar o movimento dos Sem-Concurso, logo terá que fazer o mesmo com o Movimento do Também-Quero, que hoje conta com muitos integrantes. Só há, porém, um movimento legítimo e de acordo com a Constituição Federal (Lei Maior), é o Movimento do Concurso-Já, cuja causa, Rosinha, você deve abraçar com entusiasmo. Nada, absolutamente nada, justifica a contratação sem concurso público ou sem processo seletivo simplificado.

domingo, 9 de novembro de 2008

Princípios orçamentários - 3

O princípio da exclusividade limita o conteúdo da lei orçamentária, impedindo que outras matérias estranhas ao orçamento sejam inseridas no texto legislativo. Está previsto no art. 165, § 8º da Constituição Federal:
"§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

Princípios orçamentários - 2

O princípio da anualidade significa que todo ano deve haver um orçamento, sem prejuízo do orçamento plurianual. Está previsto no art. 165, III da Constituição Federal.

sábado, 8 de novembro de 2008

Princípios orçamentários - 1

Um dos princípios orçamentários é o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária. Este princípio está expresso no artigo 6º da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
"Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções".

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Entra em vigor a Lei que disciplina o direito da mulher gestante a alimentos

Entrou em vigor hoje a Lei n.º 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos (alimentos devidos à gestante). Os alimentos de que trata esta lei compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Os alimentos deverão ser custeados pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

A EMUT pode multar?

A EMUT diz que não aplica multa, já que esta função seria exercida pela Guarda Municipal. O que observamos, entretanto, é que a Guarda Municipal só está encarregada de lavrar o auto de infração, enquanto a EMUT cuida da notificação do infrator, do julgamento dos recursos e até da aplicação da multa, todos atos que expressam o exercício do poder de polícia. A autuação não se confunde com a multa, aquela (autuação) é um ato antecedente desta (multa). Tanto é verdade, que alguém pode ser autuado, mas não ser multado, porque, por exemplo, apresentou recurso que foi acolhido pelo órgão de trânsito. Apesar da questão não ser pacífica, entendo que a EMUT não pode aplicar multa, pois o poder de polícia não lhe poderia ter sido delegado. A EMUT, para quem não sabe, é uma empresa pública que se submete a normas de direito privado e, por esta razão, não pode aplicar multas de trânsito. Esta função, tipicamente pública, só poderia ter sido delegada (transferida) pelo Município à uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim (autarquia ou fundação pública de direito público), jamais à uma pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública de direito privado). Em razão disso, penso que todas as multas de trânsito aplicadas pela EMUT nos últimos 5 anos são nulas.
Trago à colação alguns julgados do TJRJ sobre o assunto:
2006.001.25811 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 30/05/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. EMPRESA MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Código de Trânsito Brasileiro determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos, uma vez que não existe qualquer possibilidade de delegação do poder de polícia de trânsito a empresas paraestatais ou da administração indireta. Assim, o exercício do poder de polícia de trânsito pelos Municípios terá de ser feito por seus órgãos ou por suas entidades, na forma de fundações ou autarquias, todas pessoas jurídicas de direito público, submetidas aos princípios constitucionais que regem a administração pública.Sentença proferida de acordo com os precedentes deste E. Tribunal de Justiça.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2006.001.34093 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança. Delegação do Poder de Polícia feita pelo Município de Niterói à empresa de direito privado (EMUSA). Pretensão do autor de ver declaradas nulas as multas de trânsito que lhe foram aplicadas pela delegatária. Alegação de que a mesma não possui legitimidade para o exercício do Poder de Policia. Impossibilidade de a administração pública municipal delegar à empresa de direito privado o poder de aplicar multas de trânsito. Precedentes jurisdicionais. Suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública junto ao STJ Impossibilidade de se impor à parte que espere indefinidamente o julgamento da ação coletiva. Desprovimento do recurso.

sábado, 1 de novembro de 2008

Que política é essa?

O grande problema do político é querer agradar a todos e adotar, com este propósito, medidas incoerentes e contrárias ao Direito em favor de uma minoria. O vice-prefeito Roberto Henriques declarou, segundo um jornal local, que é a favor da manutenção dos postos dos demitidos que realmente trabalham. Ora, ninguém investe contra o emprego, mas o respeito à lei é a unica forma pela qual o político será benquisto pela população, independentemente da classe social ou do nível cultural, mesmo que venha a contrariar os interesses de uma minoria. Ao tentar ganhar a simpatia do movimento dos sem-concurso, Roberto Henriques só terá o desabono da maioria da população, que continua a ansiar pela seriedade dos políticos.