segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Resolução 22.717/08 do TSE

"Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".

2 comentários:

Anônimo disse...

Obrigado Cléber Tinoco,você está esclarecendo muitas dúvidas sobre as eleições em Campos.As pessoas que estão falado um monte de besteira deveriam acompanhar seu blog.

Anônimo disse...

JUSTÍSSIMO, MAS ESSA DECISÃO NÃO FOI VEICULADA PELO TSE.PELO MENOS, NÃO QUE EU TENHA VISTO. POR ISSO PERGUNTO: A ELEIÇÃO SERIA A MESMA SEM ARNALDO CONCORRENDO? E OS QUE VOTARAM NELE APENAS COMO CONTRAPONTO A ROSINHA?
DURANTE A CAMPANHA A CONTRAINFORMAÇÃO ENTRE OS DOIS GRUPOS MAJORITÁRIOS FOI CONSTANTE. A DESINFORMAÇÃO ACABOU SENDO UMA FRAUDE ELEITORAL!