sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Recontratação dos demitidos...
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Com o fim do mandato...
Situação jurídica de Ilsan Vianna
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
É hora de mobilização...
sábado, 25 de outubro de 2008
TSE respondeu às perguntas mais freqüentes sobre o voto nulo
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Jurisprudência do TSE sobre votos nulos
"- Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. - Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)" . - Agravo regimental desprovido. (AG 6505, Ministro José Gerardo Grossi, julgado em 09.08.2007, DJU de 19.08.2007)
"Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97" . (RESPE 25585, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 05.12.2006, DJU de 27.02.2007)
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Lições do Professor Dalmo de Abreu Dallari
"O argumento de que o povo é incapaz de uma decisão inteligente não pode ser aceito, porque contém o pressuposto de que alguém está decidindo se a orientação preferida pelo povo é boa ou não. Assim sendo, a orientação será considerada boa ou má de acordo com as preferências de quem a estiver julgando. Basta atentar-se para o fato de que, qualquer que seja a decisão popular, sempre haverá grupos altamente intelectualizados e politizados que irão considerá-la acertada, como haverá grupos opostos, também altamente qualificados, que a julgarão errada.
Não havendo a possibilidade de um acordo total quanto às diretrizes políticas, não há razão para que prevaleça a opinião de um ou de outro grupo, devendo preponderar a vontade do povo. Mas o povo é uma unidade heterogênea, sendo necessário atender a certos requisitos para que se obtenha sua vontade autêntica. Em primeiro lugar, essa vontade deve ser livremente formada, assegurando-se a mais ampla divulgação de todas as idéias e o debate sem qualquer restrição para que os membros do povo escolham entre múltiplas opções. Em segundo lugar, a vontade do povo deve ser livremente externada, a salvo de coação ou vício de qualquer espécie. É indispensável que o Estado assegure a livre expressão e que os mecanismos de aferição da vontade popular não dêem margem à influência de fatores criados artificialmente, fazendo-se esta aferição com a maior freqüência possível"(Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª ed., Saraiva, 1995).
Lista da AMB com nomes dos que respondem por improbidade
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Ministério Público pede anulação do concurso para juiz do TJ-RJ
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Trocando em miúdos a desincompatibilização...
domingo, 19 de outubro de 2008
Desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito
A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) exige a desincompatibilização (afastamento) do cargo, emprego ou função pública ou privada daquele que pretende concorrer às eleições, sob pena de não o fazendo ser considerado inelegível e, em razão disso, ter o registro indeferido.
A partir da publicação dos requerimentos de registro, abre-se o prazo de 5 dias para as partes legitimadas (candidato, partido político, coligação ou Ministério Público) apresentarem impugnação a esses pedidos de registro. Este é o momento adequado para se argüir a violação da regra da desincompatibilização pelo pretendente ao cargo eletivo. Somente em casos excepcionais (de fato superveniente ou de violação de norma constitucional), a jurisprudência do TSE admite que a ausência de condição de elegibilidade (desincompatibilização) seja argüida depois daquele prazo, como demonstram os julgados abaixo:
“RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. - É inadmissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando não mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, além disso, os paradigmas não dizem respeito à situação fática enfocada pelo Acórdão recorrido”. ....
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator hão de ser recebidos como agravo regimental. - A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma”.
Visto isso, podemos examinar o caso do Dr. Chicão:
Segundo os jornais locais, Dr. Chicão é tenente-coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio e teria se afastado do cargo no dia 30/06, portanto, 3 meses e 4 dias antes das eleições.
Então, é preciso definir qual é o prazo de desincompatibilização e se tal prazo é exigível neste caso concreto.
A jurisprudência do TSE é no sentido de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, c, da LC nº 64/90 (determina que militares com exercício no Município se afastem nos 4 meses antes do pleito), dirige-se aos ocupantes de funções de comando, sendo os demais, para fins de desincompatibilização, tratados como servidores públicos (art. 1º, II, l, da LC nº 64/90), para os quais o prazo de desincompatibilização é de 3 meses. O que a lei pretende é que o candidato se afaste de suas funções públicas para garantir maior lisura do processo eleitoral, evitando o uso dessas funções em prol de sua candidatura.
Todavia, percebo que o próprio TSE ao aplicar o disposto no art. 1º, II, “l” leva em conta o tempo de serviço militar, afirmando nos termos do artigo 14, §8º, II, da Constituição Federal, que o militar alistável necessita se desincompatibilizar apenas quando contar menos de 10 anos de serviço, não, porém, quando tiver mais do que isso. Eis a jurisprudência da Corte Superior:
“ELEIÇÕES 2006. Registro de candidatura. Deputado estadual. Militar da ativa. Tempo de serviço superior a 10 anos. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Desnecessidade. Art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Agregação. Art. 82, XIV, § 4º, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. O militar da ativa com tempo de serviço superior a 10 anos será agregado, sendo desnecessária a desincompatibilização nos três meses que antecedem o pleito”.
“Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe 8.963) (Acórdão nº 20.169, de 12.9.2002, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)”.
De qualquer maneira, a desincompatibilização somente ensejaria a propositura de outras ações eleitorais depois da diplomação e, assim mesmo, como falei acima, se houvesse fato superveniente ao processo de registro ou se a hipótese fosse de incompatibilidade prevista na Constituição Federal (art. 14, §§ 6º e 7º).
Atualizado às 00:48h
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Mais uma do STJ: concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos
STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral
O processo de impugnação ao registro de Arnaldo Vianna...
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Trecho do voto do Min. Celso de Mello do STF na ADPF 144
"Nesse contexto, a informação revela-se elemento de extraordinária importância, pois significa, para o eleitor, um dado de inegável relevo que lhe permite não só o exercício consciente do direito de escolher candidatos probos, mas que lhe atribui o poder de censurar, pelo voto, candidatos eticamente desqualificados e que, não obstante seus atributos negativos, foram, assim mesmo, selecionados, mal selecionados, de maneira inteiramente inadequada e irresponsável, por suas respectivas agremiações partidárias.
Eis porque o sistema democrático e o modelo republicano consagram, como fórmula legitimadora do exercício do poder, o direito do cidadão à plena informação sobre a vida pregressa dos candidatos, especialmente se se tratar da escolha, em processo eleitoral, daqueles que irão, como membros do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, co-participar da regência e da direção superior do Estado
Nada, portanto, deve ser sonegado ao conhecimento dos eleitores, que devem ser adequadamente informados, por meios idôneos, sobre todos os fatos e dados relevantes concernentes aos candidatos, em ordem a propiciar, a cada cidadão, a escolha de representantes políticos cujo passado seja fator de garantia de que o mandato eletivo será exercido com dignidade, retidão, honradez e fidelidade aos valores éticos que devem pautar o desempenho de qualquer atividade no âmbito governamental.
A plena submissão de todos os candidatos aos princípios que derivam da ética republicana e a integral exposição de seu comportamento individual, profissional e social, inclusive de sua vida pregressa, a amplo escrutínio público qualificam-se como requisitos cujo conhecimento deve ser transmitido aos cidadãos da República, para que estes disponham de elementos de informação necessários à prática responsável do poder-dever de eleger os representantes do Povo". (negrito conforme original)
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Plano de saúde condenado a pagar dano moral a segurado inadimplente
Os votos serão considerados nulos?
terça-feira, 14 de outubro de 2008
TRE mantém decisão da Justiça Eleitoral de Campos
Processo de Arnaldo continua no TSE
Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções no STJ
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
STF blindou os fichas-sujas
Ministério da Jusiça anuncia tempo limite de espera em call center
sábado, 11 de outubro de 2008
Irregularidade insanável - Jurisprudência TSE 2
Irregularidade insanável - Jurisprudência TSE
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Situação jurídica de Arnaldo Vianna
Decisão do TSE
Anulada a decisão do TRE...
TSE anula decisão do TRE
O recurso de Arnaldo Vianna está na pauta para julgamento na plenária do TSE
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
A confusão processual...
terça-feira, 7 de outubro de 2008
Recurso contra a decisão da Justiça Eleitoral que impediu contratação
Pauta do Plenário do TSE
Ação Cautelar de Arnaldo Vianna no TSE
Desabafo do Min. Carlos Ayres Britto
Decisão recente do STJ não afasta impedimento
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Jurisprudência do TSE - 2
Andamentos | Inteiro Teor | Número do Processo | Tipo do Processo |
MC-854 | Não disponível para decisões monocráticas | 854 | MC - MEDIDA CAUTELAR |
Tipo do Documento | Nº Decisão | Município - UF Origem | Data |
3-DESPACHO | JAPARATINGA - AL | 28/09/2000 | |
Relator(a) | WALDEMAR ZVEITER | Prolator(a) da decisão | |
Publicação | DJ - Diário de Justiça, Data 13/10/2000, Página 100 | ||
Ementa | O pedido de registro da candidatura de José Aderson da Rocha Rodrigues ao cargo de Prefeito do Município de Japaratinga - AL, sofreu impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que o pré-candidato quando esteve à frente do Executivo do Município teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União. Julgada procedente a demanda, foi essa decisão confirmada pelo TRE-AL, em acórdão ementado nestes termos: 'ELEITORAL. AIRC. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DEFINITIVA DE CONTAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL. QUITAÇÃO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. - O pagamento do débito não restitui a elegibilidade ao administrador que teve suas contas rejeitadas pelo TCU em julgamento definitivo, mercê de irregularidades insanáveis; - Recurso conhecido e não provido.' Em face desse acórdão, foi aviado recurso especial e, simultaneamente, medida cautelar, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso. Aqui, o autor da medida diz ter sido proposta 'ação declaratória de inexistência de inelegibilidade resultante de rejeição de contas pelo TCU', pelo que sua candidatura estaria ao amparo do estatuído na Súmula 01 - TSE. Requer, por conseqüência o deferimento de efeito suspensivo àquele recurso especial, com o fito de 'assegurar o registro até a decisão do recurso.' Decido. Nenhuma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias se mostrou favorável à pretensão do candidato, razão pela qual em nada lhe aproveitaria possível concessão da medida liminar pleiteada, imprimindo efeito suspensivo ao indicado recurso especial. Todavia, a questão há de ser vista sob o enfoque da utilidade do julgamento do Respe. Isto porque, acaso deferido o recurso especial, o reconhecimento do direito ali pleiteado se mostrará inútil, eis que passado o período eleitoral, com evidente prejuízo ao autor da medida. Por outro lado, negado trânsito àquele recurso, a participação na campanha eleitoral é que se mostrará inútil mas, nesse caso, o prejuízo advirá desse fato. Coloco-me, assim, em plena sintonia com o precedente da relatoria do Ministro Nelson Jobim, na decisão proferida na Medida Cautelar nº 632 - Rio Quente, Goiás, que em tudo se assemelha ao presente caso: 'Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro. Não há o que suspender. No entanto, remanesce um problema. O Requerente teve indeferido o seu registro. O precedente (RO 93) deixa claro que somente o trânsito em julgado, na Representação, inviabiliza o registro. É, em princípio, a hipótese dos autos. Permanecendo a situação exposta - não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar o precedente e deferir o registro. Poderá ser tarde. Está impedido de participar da campanha eleitoral. O prejuízo será irreparável. A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional. O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP. A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil. Na outra hipótese - provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil. O tempo não volta. É de se conceder a cautelar.' Em face do exposto, e em caráter excepcional, frente às peculiaridades da hipótese, defiro a liminar requerida, não para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, eis que não há nada para suspender, mas, para assegurar o registro até a decisão do Respe. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para imediato cumprimento. Publique-se. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. |
Jurisprudência do TSE
Andamentos | Inteiro Teor | Número do Processo | Tipo do Processo |
AG-7355 | Não disponível para decisões monocráticas | 7355 | AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Tipo do Documento | Nº Decisão | Município - UF Origem | Data |
3-DESPACHO | IPECAETÁ - BA | 04/12/2007 | |
Relator(a) | CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO | Prolator(a) da decisão | |
Publicação | DJ - Diário de justiça, Data 7/2/2008, Página 14 | ||
Ementa | DECISÃO O agravo não merece acolhimento. É assente neste nosso Superior Eleitoral que na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado - sozinho - haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Nesse sentido, confiram-se: "RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. CANDIDATO A PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. REGISTRO CASSADO APÓS AS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97). NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. - Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). - Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. - Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)" . |