segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Análise Jurídica da Demissão dos Terceirizados

De acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Tribunal Superior do Trabalho), é nulo o contrato de trabalho firmado com o Poder Público sem prévio concurso público. A nulidade do contrato, como regra, não permitiria a produção de qualquer efeito (leia-se: o contratado não teria nenhum direito). Entretanto, para obviar o enriquecimento ilícito da Administração, o TST inicialmente firmou entendimento no sentido de que somente os salários seriam devidos. Mais tarde, entretanto, passou o TST a entender que também seriam devidos os depósitos do FGTS.
A partir do momento em que se optou pela terceirização, é possível sustentar que o Município de Campos foi sucedido na relação de trabalho pelas Fundações José Pelúcio e Facility. Com a terceirização, as fundações assumiram a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas, que não estarão limitadas apenas aos salários e ao FGTS como na hipótese de contratação direta pelo Município, mas a todas as verbas rescisórias. Nesse caso, a responsabilidade do Município é subsidiária, ou seja, ele pode ser chamado a pagar a dívida se as fundações não o fizerem.

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