domingo, 31 de agosto de 2008

Procedimento da Reclamação

A reclamação está disciplinada na Lei 8038/90 (arts. 13 a 18) e no Regimento Interno do STF (arts. 156 a 162), que praticamente reproduz o que está na Lei. De acordo com os referidos diplomas, é assim o procedimento da reclamação: 1 -A reclamação é proposta por qualquer interessado, em seguida é distribuída pelo Presidente ao relator para apreciação.
2 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
3 - Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral da República, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
4 - Depois segue a julgamento.
Obs. 1: Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá cassar a decisão exorbitante de seu julgado.
Obs. 2: O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
5 - Por fim, o Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

sábado, 30 de agosto de 2008

Para Compreender

O debate em torno da Rcl 6479 é puramente de forma, não de conteúdo. Não se discute a exigência de concurso público, mas a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões envolvendo servidores temporários e o Município de Campos. Desse modo, se a decisão de demitir os contratados fosse da Justiça Comum (juiz da Vara Cível), ela estaria de acordo com a jurisprudência do STF e, portanto, não sujeita a questionamento através de Reclamação.

Pontos Relevantes da Discussão

Estou convencido de que pesará no julgamento da reclamação ajuizada no STF a terceirização dos serviços através das Fundações José Pelúcio e Facility, que afastou os agentes terceirizados do regime estabelecido pela Lei 7696/04 (que dispõe sobre o regime jurídico de contratações temporárias do Município). De acordo com o Min. Carlos Britto, os agentes que não têm seus vínculos regulados por lei local sobre contratação temporária, submetem-se, por exclusão, ao regime de Direito do Trabalho e, assim, a competência para resolver os conflitos envolvendo estes agentes e o Poder Público será da Justiça do Trabalho.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Esclarecimentos

O Monitor Campista de 23/08 veiculou notícia intitulada "Nova Esperança", referindo-se ao caso dos demitidos pela PMCG. A matéria baseou-se em notícia veiculada na quinta-feira (dia 21/08) no site do STF, que dizia: STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores. De acordo com a decisão do STF, que na verdade não inovou em nada, mas apenas reafirmou o que ficou decidido em outros julgados da Corte, a relação travada entre os servidores estatutários ou temporários com o Poder Público é de natureza administrativa e não trabalhista, de modo que a competência para julgar as causas envolvendo estes servidores não seria da Justiça do Trabalho, porém da Justiça Comum. A decisão a que se referiu o Monitor Campista foi proferida numa Reclamação ajuizada pelo Estado do Amazonas contra a decisão do juiz do trabalho que estaria desrespeitando a autoridade de uma decisão vinculante do STF, proferida na ADI 3395-MC (medida cautelar em ação direta), que suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou de regime temporário. A lei amazonense disciplinou suficientemente a relação dos servidores temporários com o Poder Público. Se não o fizesse, como muito bem destacou o Min. Carlos Britto, a relação jurídica seria de Direito do Trabalho, hipótese em que a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar as questões envolvendo ditos servidores com o Poder Público.

Impressões Pessoais

Do meu ponto de vista, a reclamação (Rcl 6479) merece mais atenção do que a ação cautelar (AC 2122). Em outro comentário, disse que a Ação Cautelar não era adequada para invalidar a decisão da Justiça do Trabalho nem o TAC firmado com o Ministério Público. Entretanto, o mesmo não se pode falar da reclamação, via adequada para suscitar ofensa à decisão vinculante do STF por órgão do Poder Judiciário (juiz, Tribunal) ou pela Administração Pública.

Novidades Sobre o Caso dos Demitidos

O Prefeito de Campos ajuizou Reclamação (Rcl/6479) no STF, buscando cassar a decisão da justiça do trabalho que determinou a demissão de parte dos contratados. A referida ação foi distribuída dia 26/08, valendo-se do mesmo fundamento da Reclamação ajuizada pelo Estado do Amazonas, ou seja, violação de decisão vinculante emanada do STF nos autos da ADI 3395-MC.
A reclamação foi distribuída ao Min. Joaquim Barbosa, que já solicitou informação da autoridade reclamada (Juíza da 2ª Vara do Trabalho) para, em seguida, analisar o pedido de liminar.
Segue o link para consulta:
Texto revisto

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Ação Cautelar 2122 e os Demitidos pelo Município de Campos

A apreciação do pedido de liminar na AC 2122 pela Min. Cármen Lúcia continua sendo aguardada. A ação cautelar é comumente utilizada para se tentar atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário no STF. Neste caso, serviria apenas para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Município contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, que declarou inconstitucionais os incisos III, IV, VI, VII e § 1º do art. 3º, art. 4º e art. 16 da Lei 7696/04, que disciplina as contratações temporárias de Campos. Se deferida a liminar pela Min. Cármen Lúcia, a Lei 7696/04 poderá recuperar a sua plena eficácia. Contudo, não acreditamos que será capaz de invalidar a decisão da Justiça do Trabalho ou o TAC firmado com o Ministério Público, em virtude de sua inadequação processual.

Recursos pendentes no STF

Os processos (AC 2122 e AI 715295) continuam pendentes de apreciação. Mesmo estando concluso, o processo pode levar meses até ser apreciado, dado grande volume de processos em trâmite no STF. O Município de Campos tenta restabelecer a eficácia da Lei 7696/04, que dispõe sobre as contratações temporárias, mas foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo 2005.007.00099 do TJRJ). Acredito que haja um fundo de verdade no boato, ao menos quanto ao autor da suposta decisão, o Min. Carlos Britto. É que, a rigor, tanto a ação cautelar quanto o recurso extraordinário devem ser apreciados pelo mesmo Ministro. Todavia, como o Min. Carlos Britto está envolvido com o TSE, órgão que ele atualmente preside, a ação cautelar acabou sendo distribuída a Min. Carmen Lúcia por exclusão do Min. Britto.