quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Solução jurídica para o impasse na votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 de Campos-RJ.

 

 

1.   1. Impasse na votação.

 

Há algumas semanas estamos assistindo a um impasse entre Executivo e Legislativo na tramitação do projeto de lei orçamentária anual do nosso município para o exercício de 2024.

De um lado, o Prefeito alega que a LOA precisa ser aprovada para que possa executar as despesas públicas e, assim, evitar a paralisação dos serviços, ressaltando que sem a LOA não é possível firmar parcerias com as entidades do Terceiro Setor, que dependem da transferência de recursos financeiros pelo município para que possam realizar ações e serviços em prol de crianças e adolescentes.

Do outro lado, o Presidente da Câmara de Vereadores afirma que o projeto de LOA encaminhado pelo Executivo contém muitas falhas que precisam ser corrigidas antes da deliberação da Casa Legislativa.

O impasse, conforme vem noticiando a imprensa, levou o Ministério Público a instaurar inquérito civil e a buscar uma acordo entre os órgãos envolvidos para a solução do conflito. Além disso, vereadores da situação impetraram mandado de segurança para obrigar o Presidente da Câmara a colocar em votação o projeto da LOA, alegando o descumprimento de regras e prazos regimentais.

 

2.   2. Qual é a solução jurídica para o caso?

 

Nenhuma despesa pode ser realizada sem prévia autorização legislativa (princípio da legalidade orçamentária).

De acordo com JOSÉ AFONSO DA SILVA, “o princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da lei”[i]

A Constituição estabelece que são de iniciativa do Presidente da República e, por simetria, do Governador e do Prefeito, a iniciativa das leis orçamentárias (lei do plano plurianual - PPA, lei de diretrizes orçamentárias - LDO e lei orçamentária anual - LOA).

O projeto da LOA deve ser encaminhado até 4 meses antes (31 de agosto) do encerramento do exercício financeiro. Os gastos autorizados na lei orçamentária anual devem estar de acordo com a LDO que, por sua vez, deve estar de acordo com o Plano Plurianual.

E o que acontece se, a despeito do envio da proposta orçamentária anual pelo Chefe do Executivo, o Legislativo permanecer inerte? Teríamos uma espécie de shutdown, isto é, a paralisação dos serviços públicos por falta de lei orçamentária anual? Há alguma particularidade em relação às entidades do terceiro setor que atendem grupos vulneráveis e dependem de transferências de recursos do orçamento municipal?

Desde logo, cabe ressaltar que o atraso na aprovação da LOA não é algo inédito no país, sendo muitas vezes um sinal de desarmonia entre os Poderes. A propósito, registra FERNANDO FACURY SCAFF que o atraso na aprovação dos projetos de lei orçamentária é rotina no Brasil. O que deveria ocorrer antes do encerramento do ano, para vigorar no ano seguinte, é usualmente aprovado já com o ano em curso. A lei orçamentária que deveria reger o ano de 1992 (Lei 8.409) foi aprovada em 28 de fevereiro de 1992; a de 1993 (Lei 8.652) também foi aprovada pelo meio do ano em curso (em 29 de abril de 1993); a de 1994 (Lei 8.933) foi um escândalo, pois foi aprovada em 9 de novembro de 1994. Mais recentemente a lei orçamentária de 2015 (Lei 13.115) foi aprovada em 20 de abril de 2015; a de 2016 (Lei 13.332) também teve um retardo escandaloso, tendo sido aprovada em 1º de setembro de 2016. Tais períodos coincidiram com enormes disputas entre os Poderes Executivo e Legislativo da União, que culminaram com o impeachment de dois presidentes e o rearranjo econômico do país[ii].

A despeito de se tratar de um fenômeno relativamente comum no país, especialmente no âmbito federal, não ocorreu a paralisação dos serviços em decorrência do atraso na aprovação da LOA. Nos EUA se fala em shutdown para se referir ao apagão financeiro pela não aprovação do orçamento no Congresso.

No Brasil, a doutrina rejeita a possibilidade de paralisação dos serviços públicos, apontando diversas saídas para contornar a inércia do legislativo.

Neste sentido, ensina JOSÉ MAURÍCIO CONTI que: "Várias são as possibilidades de resolver a questão da falta de orçamento, que, registre-se, pode ocorrer por diversas razões além da não aprovação tempestiva: não apresentação do projeto de lei, rejeição do projeto de lei, veto, etc. A doutrina já se debruçou sobre o tema, defendendo as mais diversas teses: prorrogação do orçamento vigente, aprovação do projeto por decurso de prazo, abertura de créditos orçamentários específicos ou a regulamentação prévia da situação pela Constituição ou pela lei. (...) Constituição de 1988 é omissa nesse aspecto e, atualmente, a situação vem sendo regulada, no âmbito federal, por dispositivos reiterados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias que, usualmente, contemplam autorizações para a execução provisória do projeto de lei orçamentária dentro dos limites fixados, em geral 1/12 da dotação prevista para cada mês. Com isso, evita-se a paralisação da administração enquanto não aprovada a lei orçamentária"[iii].

CARLOS ALBERTO M R FILHO afirma que: "No âmbito da União, contudo, o legislador vem adotando, nos últimos anos, solução diversa, tendo passado a permitir que, enquanto não aprovada a LOA pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo realize execução provisória de 1/12 avos do projeto de lei orçamentária que está em tramitação no Congresso Nacional. São os chamados “duodécimos”, que, ressalte-se, tomam por base para a realização das despesas públicas o projeto de lei que está em apreciação pelo Congresso Nacional e não a lei orçamentária do exercício financeiro recém-encerrado. Anota ainda que: “Essa autorização tem sido introduzida nas sucessivas leis de diretrizes orçamentárias da União, embora a CF não indique, como um dos conteúdos da LDO, o de autorizar a execução provisória do projeto de LOA ainda não aprovado. Na LDO referente ao exercício de 2011 (Lei n. 12.309, de 9-8-2010), por exemplo, o tema em questão é disciplinado no art. 68."[iv].

MARCUS ABRAHAM observa que: “Embora não haja qualquer previsão legal ou constitucional expressa para disciplinar esta situação, a solução para a situação de falta de lei orçamentária decorre da utilização temporária, na proporção mensal de 1/12 avos (duodécimos), da proposta de lei orçamentária ou da prorrogação da lei orçamentária do ano anterior, a partir da interpretação por analogia do art. 32 da Lei nº 4.320/1964, que trata da hipótese de não envio da lei orçamentária pelo Chefe do Executivo no prazo estipulado e que, neste caso, permite a utilização da lei orçamentária então vigente, desde que a lei de diretrizes orçamentárias assim o autorize”[v].

RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, por sua vez, defende que cabe “ao Executivo executar o orçamento na forma da proposta encaminhada”[vi].

Portanto, a doutrina especializada não admite a hipótese de paralisação dos serviços públicos por atraso na aprovação da LOA.

No caso de Campos, a LDO referente ao exercício de 2024 (Lei nº 9.347, de 09 de agosto de 2023) dispõe que: "Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção"[vii].

Como se vê, a LDO traz a solução para a inércia do legislativo em aprovar a LOA. Aliás, tal solução pode servir também para o caso de rejeição do projeto encaminhado pelo Executivo. Por isso, qualquer decisão do Judiciário que pretendesse obrigar o legislativo a votar a LOA poderia macular o princípio da separação de poderes, especialmente porque as regras regimentais em discussão são assunto interna corporis do Parlamento, conforme jurisprudência do STF[viii].

Por outro lado, votar a LOA não é garantia de aprovação pelo Parlamento. Embora seja improvável, a LOA pode ser rejeitada. Por isso, eventual ordem judicial poderia resolver a inércia do legislativo, mas não é garantia de aprovação da LOA, como muitos imaginam.

Por tudo isso, o citado art. 60 da LDO 2024 deve incidir independentemente das causas para a não sanção da LOA (ex. inércia do legislativo, rejeição do projeto, não envio do projeto pelo Executivo etc.).

O STF, em decisão monocrática proferida pelo Min. Nélson Jobim, assim resolveu caso análogo:

“...o art. 22 da lei alagoana, tal como a federal, não elenca as causas em razão das quais a lei não fora sancionada. Basta que não tenha sido sancionado o projeto. Não ter sido "sancionado o projeto" é a condição legal para a incidência das regras. Esta interpretação é plausível. (...) Há no pedido de liminar referência à conduta que deva tomar o Poder Legislativo: "... para ... deliberação" (fls. 15). Esta é a parte do pedido que deixo de acolher. O Poder Legislativo, de posse das propostas, exercerá, com independência e plenitude, na forma que entender, as suas funções constitucionais”. (AO 547 / AL – ALAGOAS, AÇÃO ORIGINÁRIA, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Julgamento: 14/05/1999).

 

Diante da norma disciplinadora presente na LDO, não se verifica um estado de “bloqueio institucional” do Legislativo contra o Executivo, a justificar a atuação do Judiciário[ix], principalmente porque a solução legislativa já foi dada através da LDO.

A LDO foi aprovada como lei ordinária, embora a Lei Orgânica exigisse lei complementar. A Constituição Federal não insere as leis orçamentárias no campo reservado às leis complementares.

Existe aqui um problema de constitucionalidade (Lei Orgânica vs Constituição Federal) ou de incompatibilidade vertical (LDO 2024 vs LOM), a ser resolvido ou com a mudança da LOM para que as leis orçamentárias possam ser aprovadas como ordinárias, ou com a reedição da LDO 2024 como lei complementar para atender a previsão da LOM.

A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que as matérias que reclamam lei complementar estão taxativamente previstas na Constituição Federal. Este entendimento aplica-se a todos os entes federativos, que devem seguir o modelo federal previsto na CF. Dessa forma, como a Carta Magna não exigiu lei complementar para a aprovação das leis orçamentárias, exceto das normas gerais com incidência em todo o território nacional (art. 165, § 9º), a alteração da Lei Orgânica é a solução mais correta.

No que diz respeito às entidades do terceiro setor, a falta de lei orçamentária não tem o condão de prejudicar as parcerias que pretendam firmar com a municipalidade. A exigência de dotação orçamentária e a respectiva indicação nos instrumentos que formalizam as parcerias são também exigidos nos demais contratos da Administração Pública, como se observa dos dispositivos legais abaixo.

De fato, a Lei 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil: “Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

A Lei 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos, estabelece que: “Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa”.

Vale lembrar que a exigência de indicação de crédito orçamentário não significa a necessidade de disponibilidade imediata de caixa, conforme decidiu o STJ ao examinar caso à luz da antiga lei de licitações: “A lei 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de ‘previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma’, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.” (REsp 1141021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/12).

Na ausência de lei orçamentária aprovada, a doutrina, como visto, recomenda a indicação da dotação prevista no projeto em tramitação na Câmara.  

O fato de a LDO autorizar a execução do projeto de LOA por duodécimos mensais não inviabiliza a assunção de compromissos que compreendam todo o exercício financeiro. Basta ver que o Executivo faz o repasse do duodécimo do Legislativo até o dia 20 de cada mês, como manda a Constituição Federal, mas nem por isso o Legislativo fica impedido de assumir obrigações de 12 meses ou mais.

Espera-se que o impasse político seja resolvido pelos atores envolvidos, mas não deve prevalecer o discurso de paralisação das ações do Executivo. O Legislativo tem muito poder, mas a sua inércia, embora indesejável, comporta solução dentro do Direito.

 

 



[i] Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., Malheiros, p. 744

[ii] https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/contas-vista-congresso-nao-aprovasse-orcamento-teriamos-shutdown/

[iii] Levando o direito financeiro a sério [livro eletrônico], Blucher, 2016.

[iv] Curso de direito financeiro, Saraiva, 2012.

[v] https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/artigos/shutdown-e-democracia-orcamentaria/

[vi] Curso de Direito Financeiro, 4ª ed., RT, p. 402.

[vii] https://www.campos.rj.gov.br/app/assets/diario-oficial/link/5964

[viii] Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em precedente julgado sob a Sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.120), “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. (RE nº 1.297.884, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/21)

[ix] “O Judiciário deve atuar de forma dialogada com os outros Poderes e a sociedade, de modo que são três as balizas a serem observadas para a concessão, em parte, da prestação jurisdicional postulada: (i) intervenção judicial mínima possível, a viabilizar o alcance maximizado do objetivo de superação do quadro de bloqueio institucional, omissão legislativa, ineficiência nas ações estatais e desarmonia entre os Poderes; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou promoção de tratativas e de conduta cooperativa, transparente e solidária dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais, bem como da União, por meio do Ministério da Economia, quanto ao regime de recuperação fiscal, com o propósito de implementar todas as providências necessárias, programáticas e estruturais aptas a corrigir os desvios que afetaram a saúde das contas públicas e a promover no ente subnacional o reequilíbrio financeiro-fiscal”. (Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 21/08/2023)

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Transparência do governo Rafael Diniz



Em matéria de transparência, o governo Rafael Diniz avançou bastante quando comparado às gestões passadas. No entanto, verifica-se que a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) continua sendo descumprida no que tange à divulgação dos editais de licitação.

De fato, dispõe o art. 8º, §1º, inciso IV da referida lei o seguinte:


"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(...)

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados".

Não obstante a clareza da lei, quase todas as licitações realizadas pelo Município de Campos têm apenas um aviso publicado em sua página oficial na internet.

Apesar de os avisos disponibilizarem email oficial para que os interessados possam solicitar os editais, essa medida não atende ao que determina a lei.

A transparência é uma das principais ferramentas de combate à corrupção. A lógica em defesa da transparência é a de quanto mais interessados participarem da licitação, menores serão as chances de se praticarem fraudes à concorrência, o que de resto contribui para que a Administração selecione a proposta mais vantajosa.

É com a transparência, também, que se assegura ao cidadão a fiscalização do procedimento licitatório, abrindo-se-lhe oportunidade para impugnar diretamente o certame, inclusive por meio das ações populares, ou para simplesmente noticiar aos órgãos de controle externo (Ministério Público e Tribunal de Contas) as eventuais ilegalidades.

Portanto, divulgar os editais de licitação na internet é uma forma importante para se combater a corrupção, sendo esta uma obrigação imposta pela lei ao prefeito. Espero que sejam adotadas todas as providências neste sentido.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Pregão eletrônico: promessa e necessidade.

O pregão eletrônico, infelizmente, ainda não é uma realidade em Campos dos Goytacazes. É uma modalidade licitatória que amplia a competição entre as empresas interessadas e, consequentemente, dificulta acordos para fraudar a licitação. É preciso empregar mecanismos mais eficientes de combate à corrupção, como a que torna o pregão eletrônico a regra na Administração Pública, a não ser aplicada apenas em casos excepcionais

O Município de Campos, segundo informou o Jornal Folha da Manhã, corre o risco de sofrer bloqueio de R$ 30 milhões em suas contas por falta de pagamento de precatórios. O Governo alega que gestões passadas não pagavam tudo o que deviam de precatório, deixando que a dívida se acumulasse. O Município teria, assim, que desembolsar cerca de R$ 1,5 milhão por mês até 2020 para satisfazer somente a dívida com precatórios.

A economia vem sendo noticiada por todos os municípios que passaram a adotar o pregão eletrônico. Uma pesquisa no Google revela o potencial desta modalidade licitatória para gerar economia e eficiência administrativa.

Por que não seguir o exemplo de Niterói e de outros tantos municípios que adotaram o pregão eletrônico? 

De acordo com a nota oficial de Niterói, referente ao exercício de 2017: "Com apenas quatro meses de implantação, o Pregão Eletrônico adotado pela Prefeitura de Niterói já conseguiu uma economicidade para o município de cerca 40% nas três licitações realizadas para aquisição de insumos básicos. A informação é da Secretaria de Administração. Secretário da pasta, Fabiano Gonçalves destaca que o Município está sempre buscando a modernização e as facilidades tecnológicas para ampliar o processo de desburocratização da máquina e também como forma de economizar".

Já passou da hora de o Prefeito Rafael Diniz implantar o pregão eletrônico no Executivo municipal. Aliás, seria extremamente salutar que o pregão eletrônico se tornasse obrigatório em todo o Município, tanto para o Executivo quanto para o Legislativo, contribuindo, assim, para o aumento da transparência, da competição e, por consequência, da economia nas contratações públicas.

Vale lembrar, a propósito, que entre os compromissos assumidos pelo Prefeito Rafael Diniz durante a campanha está exatamente a instituição do pregão eletrônico. De fato, do seu Programa de Governo apresentado à Justiça Eleitoral consta o seguinte: 

"- Instituir o Pregão Eletrônico no processo licitatório da Prefeitura, objetivando racionalização e transparência nas compras de produtos e serviços demandados pela Prefeitura."

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Uber - transporte privado individual?



A atividade da Uber, em essência, é a mesma desempenhada pelos taxistas. Tanto o Uber quanto o Táxi são serviços de utilidade pública, que devem ser disciplinados e autorizados pelo Poder Público, de forma a assegurar aos usuários segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e a fixação prévia dos valores máximos de tarifas a serem cobrados (cf. art. 12, da Lei 12.865/2013).

Para os defensores da plataforma Uber, trata-se de uma modalidade de transporte privado individual, que a Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.865/2013) fez previsão, mas que careceria de regulamentação.

Não nos parece que assim seja, porque o transporte privado individual inserido na Lei de Mobilidade Urbana inspira-se na chamada "sharing economy" (economia compartilhada), em que o particular emprega o seu próprio bem, no caso um veículo motorizado, para oferecer a eventuais interessados uma carona paga. Tanto é verdade, que a lei faz apenas o registro desta espécie de transporte, sem discipliná-la.

A ideia da "economia compartilhada" é louvável, pois contribui, de fato, para a mobilidade urbana, e que não só deve ser permitida, como também estimulada pelo Poder Público.

Todavia, não é este o caso da Uber, que a despeito da plataforma digital, não constitui verdadeiramente um modal de transporte privado individual. É, como o táxi, um tipo de transporte público individual de passageiro, que visa ao lucro e necessita de autorização e fiscalização por parte do Poder Público.

A prevalecer a tese de que a Uber oferece transporte privado, como sustentado por seus defensores, qualquer um de nós poderá utilizar a internet para divulgar um serviço de transporte semelhante e passar a explorá-lo, contribuindo ainda mais para a desordem das cidades brasileiras.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Município de Campos pouco eficiente, segundo o ranking do Datafolha



"Ferramenta inédita lançada pela Folha de S. Paulo em conjunto com o Datafolha neste ano eleitoral mostra quais prefeituras entregam mais serviços básicos à população usando menor volume de recursos financeiros.


O Ranking de Eficiência dos Municípios - Folha leva em conta indicadores de saúde, educação e saneamento para calcular a eficiência da gestão e apresenta dados de 5.281 municípios, ou 95% do total de 5.569."


O Município de Campos ocupa a 3.756ª colocação, sendo considerado pouco eficiente. No link abaixo, além de conferir esta informação, o leitor poderá comparar a nossa cidade com outras:



quinta-feira, 30 de julho de 2015

Crise do petróleo e a má gestão dos royalties


Essa história de queda no repasse dos royalties para justificar o descalabro e o caos administrativo precisa ser melhor explicada.

Os anos de 2013 e 2014 foram excepcionalíssimos, período de vacas gordas para o nosso município. Em 2013 o orçamento foi de R$ 2,4 bilhões e em 2014, R$ 2,5 bilhões. Nunca recebemos tanto dinheiro assim, basta dizer que no primeiro ano do governo Rosinha o orçamento foi de R$ 1,9 bilhão. De lá para cá só cresceu, de fazer inveja a algumas capitais com orçamentos menores.

E mesmo com todo esse dinheiro, Rosinha teve que tomar empréstimo de R$ 304 milhões no Banco do Brasil no final de 2014, ano eleitoral, alegando queda no repasse dos royalties.

Para 2015, a Câmara Municipal aprovou o orçamento de R$ 2,1 bilhões, menor do que 2014 em função da crise, porém ainda bastante expressivo se comparado aos últimos 5 anos.

Contudo, mais uma vez o governo Rosinha, que gasta muito e gasta mal, fala de crise. E pior, quer mais dinheiro emprestado dos Bancos para concluir seu governo. Especula-se que a operação envolverá a espetacular cifra de R$ 1 bilhão, porém a conta ficará para os próximos governantes.

Tudo bem que os repasses dos royalties caíram por causa da queda do preço do barril do petróleo no mercado externo, mas nunca houve preocupação com a eficiência administrativa (de fazer mais com menos dinheiro). Os exemplos de desperdício se avolumam. Gastaram milhões para comprar livros didáticos, quando o Governo Federal os oferecia de graça. Não implantaram até hoje o pregão eletrônico, modalidade de licitação que permite a participação de qualquer interessado no país, ampliando, assim, a concorrência, reduzindo os preços e dificultando os acordos envolvendo empresários e ou agentes públicos para fraudar a licitação.

Os sinais de desperdício não escapam à crítica e têm embasado propostas de redistribuição dos royalties, como registram os economistas JOSÉ ROBERTO RODRIGUES AFONSO e SÉRGIO WULFF GOBETTI:

“...há fortes indícios de desperdício de recursos públicos, o que coloca na ordem do dia a discussão sobre novos critérios de partilha e aplicação das rendas do petróleo.” (in Rendas do Petróleo no Brasil: alguns aspectos fiscais e federativos, Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 15, n. 30, p. 231-269, 2008).

A queda do preço do barril do petróleo, dos repasses dos royalties não serve de desculpa para a crise. Se a gestão dos recursos públicos fosse bem feita não faltaria dinheiro para coisa alguma neste momento.

Segundo ALCIMAR DAS CHAGAS RIBEIRO, economista e professor da UENF: “...a crise tem origem na excessiva estrutura de gastos em custeio implementado nos últimos anos, dado a ampliação das rendas de royalties de petróleo. Os municípios passaram a terceirizar praticamente todas as atividades nas diferentes funções que antes eram de responsabilidades dos servidores lotados nas secretarias, além de aumentar, substancialmente, a estrutura pública com novas secretarias e contratações de interesse político.” (in Crise financeira, dependência e má gestão pública na rota do petróleo, Publicado em 1 de junho de 2015, www.cliquediario.com.br)

A crise, portanto, é fruto da irresponsabilidade, da má gestão e do descontrole de quem não soube investir corretamente. 

terça-feira, 28 de julho de 2015

Balanço patrimonial de Campos referente ao exercício de 2014


Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)


quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ocorreu a extinção de cargos públicos efetivos na Câmara Legislativa?



Um dos motivos alegados pelo atual Presidente da Câmara Municipal – Dr. Edson Batista – para não convocar os aprovados no concurso de 2012 é de que os cargos teriam sido extintos. 

As vagas anunciadas foram para os cargos previstos na Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 8.263, de 25 de novembro de 2011, que alterou a nomenclatura e criou alguns cargos, estabelecendo a nova estrutura do plano de cargos e carreiras da Câmara: 


A lei, como se percebe, discriminou as vagas disponíveis, ensejando a abertura de concurso público para que pudessem ser preenchidas. 

Sucede que sobreveio a Lei nº 8.486, de 29 de outubro de 2013, cujo art. 44 revogou expressamente a Lei n.º 7.949/2007: 

“Art. 44 - Esta Lei revoga a Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007 e seus anexos, bem como o Decreto Legislativo nº 398 de 26 de março de 2008.” 


Da interpretação isolada do dispositivo acima, especialmente da expressão “esta lei revoga a Lei n.º 7.949...”, passou a Presidência da Câmara a sustentar que os cargos efetivos foram extintos e, por isso, estaria impedida de convocar os aprovados. 

A revogação de uma lei por outra, vale lembrar, pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).

Sobre o tema, ensina CARLOS MAXIMILIANO que: 

“Quando cessa em parte a autoridade da lei, ou do costume, dá-se a derrogação; quando se extingue totalmente, é o caso de ab-rogação. Um termo genérico – revogação abrange uma e outra hipótese.” (Hermêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Forense, p. 291). 

Dada a falta de clareza da norma quanto à extensão da revogação, não se pode presumir que tenha ocorrido a revogação total, aliás, como adverte o próprio CARLOS MAXIMILIANO, a ab-rogação(revogação total da lei) “precisa ser provada com argumentos sólidos”. Ou seja, milita em favor da Lei n.º 7.949/2007 a presunção de vigência parcial, cujo afastamento impõe demonstração de incompatibilidade absoluta e formal com Lei n.º 8.486/2013. 

Sem embargo desse ônus probatório, a confrontação dos referidos diplomas permite inferir que os cargos efetivos previstos na Lei n.º 7.949/2007 foram mantidos. 

Com efeito, se tivesse havido a revogação total e, com isso, a extinção dos cargos efetivos, teríamos que admitir que todos os cargos atualmente ocupados pelos servidores de carreira teriam sido extintos. Algo impensável, absurdo, que conduziria a um quadro de inconstitucionalidade, onde só existiriam cargos comissionados na Câmara e todos os atuais ocupantes seriam postos em disponibilidade, conforme previsão do art. 28, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos: 

Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.” 

Evidentemente, fosse esse o desejo da lei, haveria ela de disciplinar esta situação, esclarecendo os motivos para a extinção dos cargos. Não foi essa a intenção da lei, tanto que os atuais ocupantes continuam no quadro permanente de pessoal da Câmara, cuja página na internet, inclusive, divulga a listagem nominal dos servidores e seus respectivos cargos e vencimentos. Note-se, a propósito, que tais cargos têm a mesma denominação daqueles oferecidos no concurso, denotando, assim, que nem os cargos ocupados, nem os vagos foram extintos. 

Desse modo, a tese de que os cargos foram extintos evidencia contradições insolúveis e, portanto, o não atendimento do interesse público (desvio de finalidade).

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A polêmica acerca da lei que aprovou a operação de crédito do Município



Segundo o Governo, a lei que autorizou a operação de crédito não é ordinária, mas complementar, para cuja aprovação exige-se voto da maioria absoluta dos vereadores. 

Afirmou o Presidente da Câmara, Edson Batista: "Reitero que decisão do juiz da segunda Vara Cível se deu fundamentalmente em razão de uma informação equivocada contida na ação impetrada pelo vereador Rafael Diniz, que é inverídica, não corresponde à verdade. A votação do projeto correu dentro de todos os ritos formais de tramitação de uma lei complementar, e não de lei ordinária, em dois turnos e com quorum qualificado". (cf. http://www.odiariodecampos.com.br/prefeitura-recorre-contra-decisao-do-tj-17275.html)

A questão, porém,  não se resolve apenas com exame do quórum de aprovação da lei.

Existe uma Lei Complementar aplicável a todos os entes federativos, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (LC n.º 95/98), cujo fundamento de validade é o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.

A LC n.º 95/98 estabelece que as leis ordinárias e complementares terão sequências numéricas próprias, devendo, ainda, ser esclarecida a natureza delas (arts. 2º, § 2º, II e art. 4º).

Portanto, não basta apenas a aprovação da maioria absoluta para que a lei seja considerada complementar. Neste sentido, esclarece Jeferson Moreira de Carvalho, juiz da Câmara Especial do TJSP:

"Tem a lei complementar a característica de matéria própria, do quorum qualificado, da denominação própria e até de numeração diferente."

"Mesmo que a lei ordinária que trata de matéria destinada à lei complementar tenha recebido aprovação com a maioria qualificada, não há validade ao tratar do tema, posto que a expressão de votação se deu por liberalidade do legislador ordinário e não por cumprimento de ordem constitucional." (http://www.conjur.com.br/…/leis_complementares_pais_visao_c…).

Assim, a lei municipal que autorizou a famigerada operação de crédito, sem dúvida alguma, é uma lei ordinária, porque o seu título não diz que se trata de lei complementar e a numeração que recebeu acompanha a sequência numérica das demais leis ordinárias municipais.


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Operação de crédito do Município - 4



Essa operação de crédito do Município não é tecnicamente uma "Antecipação de Receita Orçamentária" (ARO), que seria de curto prazo e exigiria quitação até o dia 10 de dezembro deste ano. Em verdade, cuida-se de operação de crédito de longo prazo, que aumenta a "dívida consolidada"  (que é a dívida de longo prazo e cujo pagamento precisa ser autorizado pela Lei Orçamentária Anual).

Trocando em miúdos, a ARO seria equivalente ao adiantamento do 13º salário que você usa para cobrir despesa que só poderia fazer no final do ano. Já a operação de crédito de longo prazo assemelha-se ao cheque especial, ou seja, endividamento porque se gastou mais do que deveria.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Operação de crédito do Município - 3



As operações de crédito dos Entes públicos podem ser de curto prazo (de até 12 meses), que integram a "dívida flutuante", como as operações de ARO, e de médio ou longo prazo (acima de 12 meses), as quais compõem a "dívida fundada" ou "dívida consolidada".

A operação de crédito de curto prazo enquadrada nos limites e condições estabelecidos pelo Senado Federal é a operação por Antecipação de Receitas Orçamentárias, conhecida como operação de ARO, destinada a atender eventuais insuficiências de caixa durante o "exercício financeiro".

A operação de longo prazo destina-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos. (cf. Manual para Instrução de Pleitos)

Veja mais detalhes de uma operação de curto prazo (Antecipação de Receita Orçamentária) aqui:

http://alipiofilho.blogspot.com.br/2012/08/antecipacao-das-receitas-orcamentarias.html


Nota: 


Exercício financeiro: É o período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

Operação de crédito do Município - 2



"A contratação de operações de crédito, por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, subordina-se às normas da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e às Resoluções do Senado Federal (RSF) nº 40 e 43, de 2001.

O Manual para Instrução de Pleitos (MIP), aprovado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições. Pretende-se, igualmente, orientar, de forma objetiva e didática, as prefeituras e governos estaduais quanto aos dispositivos legais e o adequado fornecimento das informações necessárias para a análise das propostas."

Operação de crédito do Município - 1

O produto “BB Aquisição de Royalties e Créditos Governamentais” visa à aquisição definitiva de direitos creditórios de estados e municípios sobre royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural e compensação financeira pela exploração de recursos hídricos e exploração de recursos minerais.

É uma oportunidade para estados e municípios que possuem direitos de participações governamentais captarem recursos sem impacto nos limites de endividamento.

Os recursos que forem captados pelo estado/município devem ser utilizados exclusivamente:

  • - No caso de royalties de petróleo e gás natural e de recursos hídricos de Itaipu Binacional, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou para amortização extraordinária de dívida com a União (art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal); e


  • - No caso de participação especial de petróleo e gás natural e compensação financeira de recursos hídricos e minerais, para despesas de capital (obras e outros investimentos, a critério do estado/município) e/ou despesas correntes destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal).

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Tribunal de Justiça e suas contradições...


O recurso do Município de Campos contra a decisão que determinou o fornecimento de informações, a respeito dos servidores públicos municipais, foi julgado no dia 25/11. Inicialmente a decisão divulgada (acórdão) foi no sentido de desprover o recurso (de rejeitar a alegação do Município), mantendo, assim, a decisão de primeira instância que determinava o fornecimento das informações. Esta primeira decisão foi assinada digitalmente às 20:00 h, do dia 25/11 (veja abaixo). Ocorre que, no dia seguinte (26), uma outra decisão entrou no lugar da primeira, agora acolhendo parcialmente o pedido do Município, para desobrigá-lo de "fornecer a lista dos funcionários terceirizados e delegatários de serviços públicos, bem como desobrigá-lo de fornecer informações sobre o ganho individual de cada servidor." 

Se a mudança de entendimento é algo normal, não o é sem fundamentação, sem qualquer justificativa do julgador. Mais incrível ainda é ver uma decisão ser substituída por outra, como se isso pudesse ser feito assim, de qualquer maneira, de forma nada republicana.







quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Os números e o governo


“Dizem que o mundo é governado por algarismos, mas o que eu sei é que são os algarismos que mostram se ele é bem ou mal governado.” Johann Wolfgang von Goethe (1749-1832)

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Apatia política é contagiosa



"Com efeito, para o homem comum, a política pode parecer algo muito vago e confuso no qual a mágica do poder nem sempre transparece. Sem uma clara e estimulante visão, não é estranhável que lhes falte uma atitude que os mantenha politicamente ativos e imersos num desejado processo contínuo de socialização política."

"De tal forma esta atitude individual pode estar generalizada que a apatia pode vir a tornar-se um padrão normal do grupo."

(...)

"Curioso, é observar-se que, neste processo, a hostilidade de alguns poucos para com a política e para com os políticos poderá ser a geradora de apatia em todo grupo, desde que o desestímulo parta de indivíduos convenientemente dotados de influência." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto/ ano de 1987)

terça-feira, 8 de julho de 2014

Contratos de compra e venda de bens imóveis: capitalização de juros e outros ilícitos.

Os adquirentes de bens imóveis financiados diretamente com construtoras e incorporadoras podem estar sendo lesados em Campos. De fato, observa-se com certa frequência a prática ilegal de capitalização mensal de juros (Tabela Price), sobretudo nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, além da correção monetária sobre os juros, práticas que elevam substancialmente a dívida do mutuário.

Outra prática muito comum, igualmente ilegal e abusiva, é a fixação percentual sobre o valor do contrato para a cessão de direitos.

 

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Ainda sobre a polêmica doação de imóvel (terreno) à OAB


Em primeiro lugar, não é preciso ter acesso aos detalhes do processo administrativo para concluir pela ilicitude da doação realizada pelo Município de Campos em favor da OAB, pois o desvio de finalidade é flagrante.

O interesse público, o bem comum, o interesse geral deve sempre nortear a atividade administrativa. Dele não pode se desviar o administrador público no exercício de suas competências, porque o Estado existe para servir ao povo e não dele se servir para privilegiar quem quer que seja.

De acordo com Fábio Konder Comparato: "Numa república, ninguém pode exercer o poder em benefício próprio ou de grupos ou corporações às quais pertença, mas deve fazê-lo para a realização do bem público, que é o bem do povo (res publica, res populi)." (Ética: direito, moral e religião no mundo moderno/ Fábio Konder Comparato, Cia das Letras, p. 636).

Como se percebe, não é preciso descer a minúcias do negócio para concluir pela sua ilicitude, que não é afastada pelo compromisso de destinar a área não só ao desfrute dos advogados e de seus familiares, mas também à prestação de algum tipo de serviço público.

As declarações das autoridades envolvidas, expressando os motivos determinantes da doação, deixam claro que o interesse público ficou em segundo plano, com a agravante de que sequer se estabeleceu encargo na doação que obrigasse a OAB à prestação de serviço de interesse público, conforme trechos de duas reportagens abaixo:

"Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada." (notícia divulgada no ano de 2009, na página oficial da PMCG).
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'O que era sonho hoje é uma realidade. Estamos aqui juntos, pisando pela primeira vez na área que será transformada no espaço de lazer de nossos advogados. Aqui nossas famílias poderão se reunir e os advogados poderão aproveitar das atividades de lazer e entretenimento', disse o presidente, que explicou ainda que irá buscar recursos para que as obras possam ser iniciadas em breve.
Segundo ainda o presidente, a instalação da sede social e esportiva da entidade é um sonho de cerca de 50 anos dos advogados de Campos. 'Vamos trabalhar bastante para que ainda neste ano possamos ter no local algumas atividades esportivas, com a construção da pista de atletismo e o campo de futebol. Vamos avançar, e a partir do ano que vem pretendemos ter já as quadras poliesportivas, a piscina para natação e lazer e em seguida, o espaço social, para solenidades diversas', concluiu Carlos Fernando.(notícia divulgada no site de notícias Ururau em 13/05)
Tais elementos são suficientes para concluir, sem leviandades ou retardos, que o motivo determinante da doação afastou-se do interesse público, violando, assim, princípios constitucionais, como o princípio republicano, da legalidade, da moralidade, além da própria Lei Orgânica, que em seu art. 106 subordina expressamente a doação ao atendimento do interesse público. Em verdade, como demonstram as notas jornalísticas acima, esse é um caso confesso de desvio de poder.




quinta-feira, 15 de maio de 2014

Doação de bem público para servir de sede campestre para OAB

Matéria veiculada no Ururau (aqui) informa que advogados visitam área doada pelo Município de Campos que servirá de sede campestre para OAB, conforme reprodução abaixo.


Em setembro de 2009, postamos (aqui) no blog a nota abaixo que destacava a ilegalidade desta doação:


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Doação de imóvel público à OAB

Diz a notícia divulgada no site da Prefeitura: "Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada."
Do ponto de vista jurídico, porém, o negócio anunciado não parece ser lícito, justamente porque não atende ao interesse público, mas sim da classe dos advogados. A área a ser doada parece ser parte daquela que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, visando à construção do CEPOP (Centro de Eventos Populares), o que deixaria evidente a tredestinação ilícita (destinação do imóvel desapropriado para finalidade contrária ao interesse público).


quarta-feira, 14 de maio de 2014

Vereador e pedido de informações


O direito à informação é assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal a qualquer cidadão. O dispositivo está assim redigido:


"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

Em face disso, é inconcebível que um pedido de informação de qualquer vereador tenha que passar pelo Plenário da Câmara. Se ao cidadão, que não tem o dever de fiscalizar, é assegurado o direito de receber informação de interesse coletivo ou geral, sem a necessidade prévia de apreciação política ou discricionária de seu pedido, com muito mais razão este direito deve ser assegurado a quem se confiou a missão de fiscalizar o Executivo, como é o caso do vereador. A Constituição Federal ocupa posição de supremacia sobre todas as outras normas jurídicas, incluindo-se a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa Legislativa.

Colaciono abaixo decisões judiciais, ainda de período anterior à Lei de Acesso à Informação, que reconheceram o direito à informação do vereador, independentemente da aprovação da Câmara, baseados no direito constitucional à informação (art. 5º, inciso XXXIII). Na nossa opinião, a deliberação pela Câmara deve servir apenas para que outros vereadores possam aderir ao pedido de informação formulado pelo colega, sugerindo ou aditando os termos desse pedido.

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 338698 SC 2005.033869-8 (TJ-SC)
Data de publicação: 06/12/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR - RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O fundamento do pedido de informações formulado por integrante da Câmara de Vereadores é ínsito à sua prerrogativa constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, e vem garantido expressamente nos artigos 5º (inc. XIV, XXXIII, XXXIV) e 31 , parágrafo único , da Carta Magna .

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 326459 SC 2005.032645-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 13/06/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADORESQUE COMPÕE A MINORIA - ATO NÃO REFERENDADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AINFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL - VEREADOR QUE AGE COMO CIDADÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXEGESE DO ART. 5º , XXXIII , DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, o vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu representante a quem de direito, solicitando o que deseja o edil". Não obstante isso, o art. 5º , XXXIII , da Constituição da República autoriza o pedido de informações de interesse coletivo ou geral por qualquer cidadão, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo, em fiel obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 253602001 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 12/03/2003
Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕESFORMULADA POR VEREADOR AO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO. OBRIGATORIEDADE. I - O fornecimento de documentos relativos a exercício financeiro da administração pública municipal constitui dever da entidade pública nos termos da Constituição Federal , excetuado os casos concernentes a assuntos sigilosos, e a negativa, sem motivos ou amparo legal, deve ser sanada via mandado de segurança, notadamente quando o interessado é vereador que exerce papel fiscalizador dos atos do executivo e nesta condição , qualifica-se a legitimidade do pleito por ele lançado. II - Recurso conhecido e improvido.

domingo, 11 de maio de 2014

Fato histórico: lockout impróprio no setor de transportes.


Segundo o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho:


"O denominado lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. Importa na proibição temporária de acesso ao local de trabalho imposta aos trabalhadores, caracterizando-se como ato voluntário e transitório do empregador, sendo imperioso distinguir que o fechamento de empresas, ordenado por terceiro ou decorrente de dificuldades econômico-financeiras, não configura lockout." (Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr/jun 2010, p. 24).

Como se infere, para caracterizar o lockout é necessário que haja paralisação das atividades pelo empregador, mas com o objetivo de frustrar negociação ou o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. 

Tal entendimento é respaldado pelo art. 17 da Lei de Greve, que assim dispõe: 

"Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."

Portanto, apenas impropriamente o conluio de patrões e empregados no sentido de paralisar as atividades empresariais poderia ser considerado lockout.


Infelizmente, o lockout impróprio é utilizado há anos como forma de pressão dos empresários para a concessão de reajuste tarifário, conforme comprova matéria jornalística publicada no Jornal Diário da Noite, nos idos de 1940, disponibilizada pela Biblioteca Nacional aqui.